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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDispõe sobre obrigatoriedade de plantio de mudas de árvores em todos os loteamentos ci serem aprovados no Município de Sidrolándia/MS, e dá outras providências.
native_id35

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Matéria Arquivada
2025-12-04 Matéria Transformada em Lei
2025-10-21 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado Verificar se o projeto já se tornou lei e arquivar.
2025-10-01 Redação Final
2025-10-01 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-10-01 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-10-01 Encaminhado ao Plenário
2025-10-01 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-09-29 Parecer favorável da comissão Parecer favorável para apreciação em plenário.
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-16 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-15 Encaminhado ao Plenário
2025-09-11 Parecer pela rejeição do veto Parecer Jurídico 025/2025 ao PL 028/2025 - Parecer pela rejeição do veto com ressalva.
2025-09-04 Veto Total Encaminho Veto total ao Projeto de Lei n.º 028/2025, dia 04/09/2025 às 14:35h, que “Dispõe sobre obrigatoriedade de plantio de mudas de árvores em todos os loteamentos a serem aprovados no Município de Sidrolândia/MS, e dá outras providências”.
2025-08-19 Recebido Recebido Projeto de Lei n.º 028/2025, às 08:01h, de autoria do Poder Legislativo.
2025-08-18 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) Projeto de Lei 028/2025 de autoria do Vereador Márcio K beça para sanção e publicação. Prazo constitucional.
2025-08-12 Redação Final Encaminhado para Procuradoria Jurídica, para redação final.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T10:10:16.595370-04:00 Aprovada por Unanimidade 12 0 1

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLANDIA 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
AVANTERO LEMES DA SILVA 
02-4 /227..ZZ 
Joana alski 26 Secretárie-PSB 
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO 28/2025 
Dispõe sobre obrigatoriedade de plantio de mudas de árvores em 
todos os loteamentos ci serem aprovados no Município de 
Sidrolándia/MS, e dá outras providências. 
Art.1° - Ficam obrigados todos os proprietários de loteamentos que venham a ser lançados no Município de 
Sidrolândia/MS, a plantar mudas de Arvores, de forma a abranger todos os lotes destinados à edificação existentes 
no memorial descritivo do projeto de urbanização a efetuar-se. 
Art.2' - Para a concessão da aprovação de que trata esta Lei, o projeto de parcelamento do solo para fins 
urbanísticos, obrigará o proprietário do loteamento em questão, à plantar 01 (uma), muda de arvore em frente de 
cada lote a ser comercializado pelo mesmo. 
Parágrafo único — Todo o contido nos dispositivos desta presente Lei é de caráter impositivo e obrigatório não 
sendo admitidos sob nenhuma hipótese, exceções de nenhuma sorte. 
Art.3° - 0 plantio disposto noArt.2°, obedecerá expressamente as normas e exigências do Poder Executivo 
Municipal ou pelo órgão a ser designado pelo mesmo. 
Parágrafo único — Será obrigatório a colocação de protetores de mudas padronizados em cada unidade a ser 
plantada. 
Art.4° — As espécies de mudas de árvores a que se refere esta Lei, será de exclusiva escolha por parte do Poder 
Público Municipal devendo assim, ter pelo menos, 1,00 mt. (um metro) de altura, e privilegiará tanto quanto 
possível, plantas nativas, frutíferas e adaptadas e ou comuns no município ou regido. 
Art.5° - 0 projeto de urbanização discriminará o número de mudas de arvores á. serem plantadas nas faixas 
marginais de vias de circulação de trafego, praças, jardins e outros logradouros públicos, bem como deverá 
delimitar umaareade reserva exclusiva para arborização. 
Art.60- 0 interessado no plano de loteamento assumirá a responsabilidade pelo plantio e a manutenção das 
mudas das arvores nasareascorrespondentes, até que atinjam o porte arbóreo, sendo obrigatória a troca das que 
por ventura vierem à morrer. 
Art. 7° - 0 prazo máximo para a conclusão dos serviços de plantio das mudas será de até 01 (um) ano, a contar da 
data do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente. 
Art.8° - O plantio e a manutenção das mudas das árvores deverão ser periodicamente acompanhados e 
fiscalizados pelos setores técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Prefeitura Municipal de 
Sidrolandia/MS. 
11,!11111
1,111
1119
0111111111 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLANDIA 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
AVANTERO LEMES DA SILVA 
Art.90 - 0 Poder Executivo Municipal poderá querendo, levar em consideração a escolha dos tipos de arvores 
comumente encontradas em nosso município conforme descrito abaixo: 
I —Reseda,que tem por característica ser uma planta florifera com raizes não agressivas sendo ideal para regiões 
quentes; 
II — Escova-de-garrafa, que tem por característica principal ser uma planta que atrai polinizadores, é de fácil 
manejo e tolera podas; 
III- Jasmin-manga-anão, que tem por sua característica principal ser uma planta com florescimento exuberante, 
porte controlado e extremamente ornamental; 
IV — Manacá-da-serra-anão, que em sendo uma versão mais compacta de sua espécie original, é de fácil manejo e 
também tolera podas; 
V — Ipê mirim, que tem por sua característica principal ser uma planta com crescimento rápido, flores com 
características muito marcantes e extremamente ornamental; 
Art.100 - Fica o Poder Executivo Municipal de Sidrolindia/MS, autorizado a instituir mediante decreto 
especifico, as diretrizes e normas gerais que servirão como referência para o planejamento, implantação e demais 
regramentos de todo teor constante nesta Lei. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. // 
SIDROLANDIA/MS, 22 de Maio de 2025 
Marcio K Beça 
Vereador(a) 
01 ,7 11111111, 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLANDIA 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
AVANTERO LEMES DA SILVA 
JUSTIFICATIVA 
A arborização urbana, ou seja, a inclusão de Arvores e vegetação em áreas urbanas, é um processo fundamental 
para a saúde, qualidade de vida e sustentabilidade das cidades. Ela envolve tanto a criação e manutenção de 
espaços verdes, como parques, praças, conjuntos residenciais quanto a arborização de ruas e vias públicas. 
As árvores reduzem a temperatura urbana, proporcionando um ambiente mais fresco e confortável, além de 
absorverem o calor, elas filtram a poluição, absorvendo gases e partículas nocivas liberando assim, oxigênio 
atuando também, como barreiras naturais, reduzindo o ruído das cidades. 
Suas raizes ajudam a reter a água e infiltra-la no solo, reduzindo naturalmente o risco de enchentes. 
Podemos com toda certeza afirmar, que a arborização urbana incentiva a prática de atividades fisicas ao ar livre e 
reduz o estresse, contribuindo para a saúde física e mental de toda população. 
A arborização urbana contribui para a sustentabilidade das cidades, reduzindo o consumo de energia, melhorando 
a qualidade do ar e da água e promovendo a biodiversidade. 
A arborização urbana proporciona um ambiente mais puro e equilibrado. Por isso, ela é fundamental para a 
sobrevivência de várias espécies vegetais, animais como também, para que o homem tenha um salto na qualidade 
de vida. 
Marcio K Beça 
Vereador(a) 
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