CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLANDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AVANTERO LEMES DA SILVA
02-4 /227..ZZ
Joana alski 26 Secretárie-PSB
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO 28/2025
Dispõe sobre obrigatoriedade de plantio de mudas de árvores em
todos os loteamentos ci serem aprovados no Município de
Sidrolándia/MS, e dá outras providências.
Art.1° - Ficam obrigados todos os proprietários de loteamentos que venham a ser lançados no Município de
Sidrolândia/MS, a plantar mudas de Arvores, de forma a abranger todos os lotes destinados à edificação existentes
no memorial descritivo do projeto de urbanização a efetuar-se.
Art.2' - Para a concessão da aprovação de que trata esta Lei, o projeto de parcelamento do solo para fins
urbanísticos, obrigará o proprietário do loteamento em questão, à plantar 01 (uma), muda de arvore em frente de
cada lote a ser comercializado pelo mesmo.
Parágrafo único — Todo o contido nos dispositivos desta presente Lei é de caráter impositivo e obrigatório não
sendo admitidos sob nenhuma hipótese, exceções de nenhuma sorte.
Art.3° - 0 plantio disposto noArt.2°, obedecerá expressamente as normas e exigências do Poder Executivo
Municipal ou pelo órgão a ser designado pelo mesmo.
Parágrafo único — Será obrigatório a colocação de protetores de mudas padronizados em cada unidade a ser
plantada.
Art.4° — As espécies de mudas de árvores a que se refere esta Lei, será de exclusiva escolha por parte do Poder
Público Municipal devendo assim, ter pelo menos, 1,00 mt. (um metro) de altura, e privilegiará tanto quanto
possível, plantas nativas, frutíferas e adaptadas e ou comuns no município ou regido.
Art.5° - 0 projeto de urbanização discriminará o número de mudas de arvores á. serem plantadas nas faixas
marginais de vias de circulação de trafego, praças, jardins e outros logradouros públicos, bem como deverá
delimitar umaareade reserva exclusiva para arborização.
Art.60- 0 interessado no plano de loteamento assumirá a responsabilidade pelo plantio e a manutenção das
mudas das arvores nasareascorrespondentes, até que atinjam o porte arbóreo, sendo obrigatória a troca das que
por ventura vierem à morrer.
Art. 7° - 0 prazo máximo para a conclusão dos serviços de plantio das mudas será de até 01 (um) ano, a contar da
data do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art.8° - O plantio e a manutenção das mudas das árvores deverão ser periodicamente acompanhados e
fiscalizados pelos setores técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Prefeitura Municipal de
Sidrolandia/MS.
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Art.90 - 0 Poder Executivo Municipal poderá querendo, levar em consideração a escolha dos tipos de arvores
comumente encontradas em nosso município conforme descrito abaixo:
I —Reseda,que tem por característica ser uma planta florifera com raizes não agressivas sendo ideal para regiões
quentes;
II — Escova-de-garrafa, que tem por característica principal ser uma planta que atrai polinizadores, é de fácil
manejo e tolera podas;
III- Jasmin-manga-anão, que tem por sua característica principal ser uma planta com florescimento exuberante,
porte controlado e extremamente ornamental;
IV — Manacá-da-serra-anão, que em sendo uma versão mais compacta de sua espécie original, é de fácil manejo e
também tolera podas;
V — Ipê mirim, que tem por sua característica principal ser uma planta com crescimento rápido, flores com
características muito marcantes e extremamente ornamental;
Art.100 - Fica o Poder Executivo Municipal de Sidrolindia/MS, autorizado a instituir mediante decreto
especifico, as diretrizes e normas gerais que servirão como referência para o planejamento, implantação e demais
regramentos de todo teor constante nesta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. //
SIDROLANDIA/MS, 22 de Maio de 2025
Marcio K Beça
Vereador(a)
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JUSTIFICATIVA
A arborização urbana, ou seja, a inclusão de Arvores e vegetação em áreas urbanas, é um processo fundamental
para a saúde, qualidade de vida e sustentabilidade das cidades. Ela envolve tanto a criação e manutenção de
espaços verdes, como parques, praças, conjuntos residenciais quanto a arborização de ruas e vias públicas.
As árvores reduzem a temperatura urbana, proporcionando um ambiente mais fresco e confortável, além de
absorverem o calor, elas filtram a poluição, absorvendo gases e partículas nocivas liberando assim, oxigênio
atuando também, como barreiras naturais, reduzindo o ruído das cidades.
Suas raizes ajudam a reter a água e infiltra-la no solo, reduzindo naturalmente o risco de enchentes.
Podemos com toda certeza afirmar, que a arborização urbana incentiva a prática de atividades fisicas ao ar livre e
reduz o estresse, contribuindo para a saúde física e mental de toda população.
A arborização urbana contribui para a sustentabilidade das cidades, reduzindo o consumo de energia, melhorando
a qualidade do ar e da água e promovendo a biodiversidade.
A arborização urbana proporciona um ambiente mais puro e equilibrado. Por isso, ela é fundamental para a
sobrevivência de várias espécies vegetais, animais como também, para que o homem tenha um salto na qualidade
de vida.
Marcio K Beça
Vereador(a)
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