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EMENDA MODIFICATIVA N° 29/2025 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 019/2025 DO PODER
EXECUTIVO.
A Comissão de Legalidade e Cidadania — CLC, que esta subscreve, nessa Casa
Legislativa, nos Termos doArt.47 e 91, do Regimento interno, propõe a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA N° 29/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N° 019/2025, de autoria do Poder Executivo:
Modifica oart.6, II, "c",Art.10 eArt.18 passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 06.(...)
(...)
"c". 1 (um) representante de entidade cívico-comunitária sem fins lucrativos
congênere, com projetos permanentes voltados à pessoa idosa, escolhida em foro próprio
da sociedade civil, podendo, na hipótese de inexistência, inatividade, suspensão cadastral
ou perda dos requisitos de representação no segmento da sociedade civil, a vaga ser
ocupada, em caráter provisório e pelo restante do mandato em curso, por representante
doLionsClube de Sidrolândia.
Art.100. 0 CMDPIseradirigido por uma Mesa Diretora, composta por Presidente
e Vice-Presidente, eleitos anualmente, por maioria absoluta de seus membros, garantida
a alternância entre governo e sociedade civil na Presidência.
Art.18. As deliberações do CMDPIsell()for.' ializadas por meio de Resoluções,
aprovadas pela maioria absoluta de seus membros e obrigatoriamente publicadas no
Diário Oficial do Município."
Sidrolândia, 01 de dezembro de 2025.
Autores:
Izaqueu de Souza Diniz
Edilaine Cristina Tavares
Silvestre José Cardoso Zotti
Maria Carolina Ferreira Terra
Elaine de Souza Canatto Coimbra
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