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materia nº 29/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaEMENDA MODIFICATIVA N° 29/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 019/2025 DO PODER EXECUTIVO. Modifica o art. 6, II, “c”, art. 10 e art.18 passando a vigorar com a seguinte redação:
native_id358

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Matéria Arquivada
2025-12-04 Matéria Arquivada
2025-12-04 Matéria Transformada em Lei
2025-12-02 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI) E O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO (FMDI), REVOGA A LEI Nº 1.511/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS: POSSUI EMENDAS
2025-12-02 Redação Final
2025-12-01 Proposição aprovada
2025-12-01 Encaminhado ao Plenário
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T10:22:01.929466-04:00 Aprovada por 2/3 (dois terços) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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c-D-1 
jiv 
EMENDA MODIFICATIVA N° 29/2025 AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 019/2025 DO PODER 
EXECUTIVO. 
A Comissão de Legalidade e Cidadania — CLC, que esta subscreve, nessa Casa 
Legislativa, nos Termos doArt.47 e 91, do Regimento interno, propõe a seguinte 
EMENDA MODIFICATIVA N° 29/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
N° 019/2025, de autoria do Poder Executivo: 
Modifica oart.6, II, "c",Art.10 eArt.18 passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 06.(...) 
(...) 
"c". 1 (um) representante de entidade cívico-comunitária sem fins lucrativos 
congênere, com projetos permanentes voltados à pessoa idosa, escolhida em foro próprio 
da sociedade civil, podendo, na hipótese de inexistência, inatividade, suspensão cadastral 
ou perda dos requisitos de representação no segmento da sociedade civil, a vaga ser 
ocupada, em caráter provisório e pelo restante do mandato em curso, por representante 
doLionsClube de Sidrolândia. 
Art.100. 0 CMDPIseradirigido por uma Mesa Diretora, composta por Presidente 
e Vice-Presidente, eleitos anualmente, por maioria absoluta de seus membros, garantida 
a alternância entre governo e sociedade civil na Presidência. 
Art.18. As deliberações do CMDPIsell()for.' ializadas por meio de Resoluções, 
aprovadas pela maioria absoluta de seus membros e obrigatoriamente publicadas no 
Diário Oficial do Município." 
Sidrolândia, 01 de dezembro de 2025. 
Autores: 
Izaqueu de Souza Diniz 
Edilaine Cristina Tavares 
Silvestre José Cardoso Zotti 
Maria Carolina Ferreira Terra 
Elaine de Souza Canatto Coimbra 

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