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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-08-12
Ementa"Dispõe sobre as restrições ao uso de Dispositivos Eletrônicos de Fumar (DEFs) do tipo 'VAPE' ou 'POD' ou qualquer dispositivo fumígeno em órgãos públicos e recintos coletivos fechados "
native_id36

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Matéria Arquivada
2025-10-16 Proposição transformada em lei
2025-10-16 Redação Final
2025-10-16 Proposição aprovada
2025-10-16 Encaminhado ao Plenário
2025-10-16 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-10-06 Parecer Concluído
2025-10-01 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-10-01 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-10-01 Veto incluso na ordem do dia
2025-10-01 Encaminhado ao Plenário
2025-10-01 Encaminhado ao Plenário
2025-10-01 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-08-27 Recebido Recebido Projeto de Lei do Legislativo n.º 30/2025, na data de 27/08/2025 às 10:35.
2025-08-27 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) PL 030/2025 - que dispõe sobre restrições de uso de dispositivos eletrônicos de Fumar, para sanção e publicação no prazo legal de 15 dias úteis.
2025-08-27 Redação Final B
2025-08-26 Proposição aprovada
2025-08-26 Leitura em Plenário
2025-08-19 Parecer favorável da comissão Conclui pelo PARECER FAVORÁVEL à apreciação pelo Plenário do referido projeto, os demais vereadores membros da Comissão votaram com o relator.
2025-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão D Encaminhado para comissões tecnicas da Casa.
2025-08-12 Encaminhado ao Plenário
2025-08-12 Aguardando distribuição para as Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T10:11:15.426394-04:00 Aprovada por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AV ANTERO LEMES DA SILVA
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO 30/2025
DDO
Shirleto
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"Dispõe sobre as restrições ao uso de Dispositivos Eletrónicos de
Fumar (DEFs) do tipo TAPE’ ou 'POD' ou qualquer
dispositivo fumígeno em órgãos públicos e recintos coletivos
fechados”
Art. 1" O uso de Dispositivos Eletrónicos de Fumar (DEFs) do tipo ‘VAPE’ ou ‘POD’ ou qualquer outro
dispositivo fumígeno derivados ou não do tabaco, fica restrito cm órgãos públicos e recintos coletivos fechados.
Parágrafo único. A proibição visa assegurar o direito fundamental à saúde c à qualidade do ar. garantido pela
Constituição Federal em seu artigo 196 de indivíduos não-fumantes que utilizam repartições públicas ou recintos
coletivos fechados e que por consequência acabam se tomando fumantes passivos, devido ao uso indiscriminado de
agentes fumígenos por terceiros.
Art. 2" É proibido o uso de Dispositivos Eletrónicos de Fumar (DEFs), VAPs, PODs, ciganos, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em órgãos públicos e
recintos coletivos fechados.
§ 1 ° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula,
as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e transporte coletivo.
§ 2o Considera-se recinto coletivo o local fechado, dc acesso público, destinado a permanente utilização simultânea
por várias pessoas.
Art. 3“ As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4“ O Poder Executivo à bom tempo regulamentará esta Lei. definindo as diretrizes complementares para sua
implementação e execução.
Art. 5” Esta Lei entrará imediatamente em vigor na data da sua publicação, rcvogando-sc as disposições cm
contrário.
SIDROLANDIA/MS. 10 dc Junho dc 2025
Elaine de Souza
Vereador(a)
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CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÀNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AV ANTERO LEMES DA SILVA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer restrições ao uso de Dispositivos Eletrónicos para Fumar
(DEFs), tais como os popularmente conhecidos “vapes” e “pods”, em ambientes públicos e coletivos fechados, em
consonância com a legislação federal vigente e os pareceres técnicos emitidos pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA).
Embora muitas vezes erroneamente considerados inofensivos, os DEFs contêm substâncias químicas tóxicas e
potencialmcnte cancerígenas, que oferecem riscos tanto ao usuário direto quanto às pessoas ao seu redor. De acordo
com a ANVISA, os DEFs não são autorizados para comercialização, importação ou propaganda no território
nacional, conforme disposto na Resolução da Diretória Colegiada - RDC n" 46, de 28 de agosto de 2009.
reafirmada recentemente por meio da Consulta Pública n° 1.135, de 2023, que reforça os perigos e a necessidade
de controle desses produtos.
O uso indiscriminado desses dispositivos em locais de uso coletivo, especialmente em ambientes fechados, impõe a
terceiros a exposição involuntária às emissões de nicotina e outras substâncias tóxicas, caracterizando o chamado
“fumo passivo”. Isso afronta o direito fundamental à saúde c à qualidade do ar, garantido pela Constituição
Federal em seu artigo 196. e contraria o espírito da Lei Federal n“ 9.294/1996, alterada pela Lei n" 12.546/201 1,
que restringe o uso de produtos fumígenos em ambientes fechados de uso coletivo.
Diversos estudos científicos apontam que os aerossóis liberados pelos DEFs contêm nicotina, propilenoglicol,
glicerina vegetal, metais pesados e outros compostos potencialmente danosos. Sua inalação passiva pode causar
irritações respiratórias, cardiovasculares e prejuízos ainda maiores em populações vulneráveis como crianças,
gestantes, idosos e pessoas com doenças crónicas.
Assim, o presente projeto visa preservar a saúde pública, promover ambientes mais seguros e garantir o respeito ao
direito de escolha de não ser exposto a agentes nocivos. Ao regulamentar o uso desses dispositivos em locais
públicos e coletivos fechados, reforça-se o compromisso com a proteção da coletividade e com as diretrizes de
saúde pública estabelecidas pelos órgãos competentes.
Portanto, a aprovação desta proposta é uma medida necessária, preventiva e alinhada com as normas nacionais e
internacionais de controle do tabagismo, além de representar um avanço na promoção do bem-estar coletivo e na
proteção dos direitos dos não fumantes.
Èfaíne de Souza
Vereador(a)
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nnn- i74QRR7nR4
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