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materia nº 1/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaMENSAGEM DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI Nº 040/2025 (Processo Legislativo de Iniciativa da Câmara Municipal)
native_id368

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Matéria Arquivada
2025-12-09 Redação Final
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-12-01 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T11:22:46.651051-04:00 Aprovada por Maioria Simples 11 0 1

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM DE VETO PARCIAL
PROJETO DE LEI Nº 040/2025
(Processo Legislativo de Iniciativa da Câmara Municipal)
Encaminho a presente Mensagem de Veto Parcial ao 
Projeto de Lei nº 040/2025, aprovado por essa Casa Legislativa, 
especificamente para vetar integralmente o inciso I do art. 6º, pelos 
fundamentos a seguir expostos.
I – DO OBJETO DO VETO
O inciso I do art. 6º estabelece multa no valor de “50 
(cinquenta) UFIR” como penalidade para emissão de ruídos excessivos 
provenientes de escapamentos de veículos automotores.
Entretanto, a referência utilizada é tecnicamente 
inexequível, razão pela qual se impõe o veto.
II – DA RAZÃO DO VETO
A justificativa do veto fundamenta-se na 
inconstitucionalidade formal e na impossibilidade prática de 
execução, porque:
 A UFIR (Unidade Fiscal de Referência) foi extinta 
nacionalmente em 27/10/2000, por meio da Medida 
Provisória nº 1.973-67/2000, posteriormente 
reeditada até a conversão na MP nº 2.095-76;
 O Município de Sidrolândia não utiliza UFIR como 
índice fiscal ou de correção;
 A unidade fiscal válida e vigente no Município é a UFIS 
– Unidade Fiscal de Sidrolândia, instituída por 
legislação municipal própria, sendo esta a única 
referência legalmente aplicável para multas, tributos e 
demais valores de natureza fiscal no âmbito local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Assim, ao prever penalidade com base em índice 
inexistente no Município, o inciso torna-se inaplicável, gerando 
insegurança jurídica e impossibilidade de execução da multa.
Ademais, a sanção administrativa deve observar o 
princípio da legalidade (art. 37 da CF), não podendo utilizar indexador 
extinto ou sem previsão normativa municipal.
O Poder Executivo não pode corrigir a inconsistência por 
decreto, sob pena de inovar no ordenamento jurídico, motivo pelo qual 
o veto mostra-se a medida necessária.
III – DA MANUTENÇÃO DO RESTANTE DO ARTIGO
O veto limita-se exclusivamente ao inciso I.
O inciso II permanece íntegro, pois se refere a medidas já 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sem apresentar qualquer 
vício.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, veto integralmente o inciso I do art. 
6º do Projeto de Lei nº 040/2025, por manifesta impropriedade 
técnica, ausência de validade jurídica da UFIR e impossibilidade de 
aplicação prática da penalidade, recomendando-se que, em futura 
redação substitutiva, seja adotada a UFIS, nos termos da legislação 
municipal vigente.
Renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada 
estima e consideração.
Atenciosamente,
Sidrolândia, MS, 1 de Dezembro de 2025.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal de Sidrolândia

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