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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaFica Proibido Nomeação ou Contratação, para determinados Cargos e Empregos Públicos, De Pessoa Condenada Por Crime Sexual Contra Criança ou Adolescente.
native_id37

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Matéria Arquivada
2025-10-16 Proposição aprovada
2025-10-06 Parecer Concluído
2025-10-06 Proposição aprovada
2025-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-01 Encaminhado ao Plenário
2025-10-01 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-10-01 Veto Total
2025-08-27 Recebido Recebido Projeto de Lei do Legislativo n.º 31/2025, na data de 27/08/2025 às 10:38.
2025-08-27 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) PL de Lei para sanção e Publicação - Prazo Legal de 15 dias úteis.
2025-08-26 Redação Final
2025-08-26 Proposição aprovada em 1º turno
2025-08-26 Proposição aprovada
2025-08-26 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2025-08-19 Parecer favorável da comissão Conclui pelo PARECER FAVORÁVEL à apreciação pelo Plenário do referido projeto, os demais vereadores membros da Comissão votaram com o relator.
2025-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão D Encaminhado para comissões tecnicas da Casa.
2025-08-12 Encaminhado ao Plenário
2025-08-12 Aguardando distribuição para as Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T10:14:53.735693-04:00 Aprovada por Unanimidade 10 0 1

Documents (1)

texto original #

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LIDO 
12 toe/ e_s CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLANDIA 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Shirl sso AVANTERO LEMES DA SILVA 
a S ária-PL 
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO 31/2025 
Fica Proibido Nomeação ou Contratação,para determinados 
Cargos e Empregos Públicos, De Pessoa Condenada 
Por Crime Sexual Contra Criança ou Adolescente. 
Art. 10Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa 
r- condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos 
após o cumprimento da pena, por: 
I - crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como: 
a) estupro de vulnerável; 
b) corrupção de menores; 
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; 
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de 
vulnerável; 
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; 
II - crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da 
produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil c outras condutas relacionadas à pedofilia 
na intemet; 
III- outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação municipal, estadual e 
federal. 
Parágrafo único. Ficam condicionados aos termos desta lei os servidores contratados, nomeados e empossados pela 
administração pública que trabalham com crianças e adolescentes, bem como a lotados em unidade administrativa 
que lhes presta atendimento, tais corno CMEIs, escolas, abrigos, clinicas e hospitais pediátricos. 
Art.2' Para cumprimento do disposto nesta Lei o servidor nomeado, designado ou contratado para os corpos 
previstos nesta lei, deverá apresentar certidão de antecedentes criminais no ato da sua contratação ao órgão da 
administração pública, antes de entrar em exercícios de suas atividades. 
I- 0 servidor já contratado deverá providenciar a certidão de antecedentes criminais no prazo estabelecido pelo 
poder executivo. 
II- A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas 
necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta. 
Art.30Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação, prazo em que a administração 
pública adotará as providencias necessárias para a efetividade da lei. 
1111111.11111111111,1111111 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLANDIA 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
AVANTERO LEMES DA SILVA 
SIDROLANDIA/MS, 23 de Junho de 2025 
Professora Juscinei Claro 
Vereador(a) 
1111111111111111111111 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLANDIA 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
AVANTERO LEMES DA SILVA 
JUSTIFICATIVA 
Conforme a pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) indica ainda que em mais de três quartos 
dos crimes notificados os estupradores conhecem as vitimas, de modo que não devemos ignorar os crimes 
cometidos por pessoas em locais que deveriam acolher as crianças, tais como CMEIs, escolas, abrigos e hospitais. 
Um crime sexual cometido contra uma criança ou um adolescente pode ser a forma de violência mais aguda e 
covarde, pois inflige graves danos A vitima mais indefesa, por toda sua vida, desde a contaminação por síndrome da 
imunodeficiência adquirida (SIDA), gravidez, depressão e até o suicídio, de acordo com a seguinte citação, extraída 
da publicação do Ministério dos Direitos Humanos. "Kendall-Tackett,Williamse Finkelhor (1993) analisaram os 
estudos sobre as implicações do abuso sexual e decompuseram tais efeitos de acordo com as idades pré-escolar (0 a 
6 anos), escolar (7 a 12 anos) e adolescência (13 a 18 anos). Os sintomas mais comuns na faixa de zero a seis anos 
de idade são: ansiedade, pesadelos, transtorno de estresse pós-traumático e comportamento sexual inapropriado. 
Para as crianças em idade escolar, os sinais mais corriqueiros incluem: medo, distúrbios neuróticos, agressividade, 
pesadelos, problemas escolares, hiperatividade e comportamento regressivo. Na adolescência, os indícios mais 
comuns são: depressão, isolamento, comportamento suicida, autoagressào, queixas somáticas, atos ilegais, fugas, 
abuso de substâncias entorpecentes e comportamento sexual inadequado. Os autores concluíram que existem 
sintomas comuns Astee'sfases: pesadelos, depressão, retraimento, distúrbios neuróticos, agressividade e 
comportamento regressivo". Justamente em razão da gravidade de tais crimes, devemos adotar todas as medidas 
legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de 
abuso sexual, em atenção ao artigo 19 do Decreto Federal n° 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a 
Convenção sobre os Direitos da Criança. De acordo com oart.227 da Constituição Federal, é dever do Estado 
colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão. 
Ademais, ainda que não seja um entendimento especificamente aplicável no caso de servidores públicos, vale 
mencionar o Tema n° 1 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (T1RRR ) do Tribunal Superior 
do Trabalho (TST), que dispõe sobre a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais por 
candidatos a certos empregos. A referida corte fixou a tese de que a exigência da apresentação da referida certidão 
é legitima e não caracteriza lesão moral quando estiver amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em 
raid() da natureza do oficio ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de cuidadores de menores, idosos ou 
deficientes, em CMEIs, asilos ou instituições afins. A exegese firmada no Tema n° 1 da Tabela de Incidentes de 
Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho vincula toda a Justiça Trabalhista, de acordo 
com entendimento do próprio TST. Inferimos ser, no mínimo, defensável que se aplique As relações estatutárias a 
mesma lógica imposta As relações celetistas no que atina ao previsto no Terna n° 1 da TIRRR do TST. 
Considerando ser licita a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais por candidatos a emprego 
de professor, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, se apresenta pertinente a mesma exigência para 
professores da rede pública. Acerca da exegese aludida, nos remetemos aoart.5° da Lei de Introdução As Normas 
do Direito Brasileiro, que prescreve ao juiz, na aplicação da lei, atender aos fms sociais a que ela se dirige e As 
exigências do bem comum. 0art.245 do ECA prevê ser uma infração administrativa deixar o médico, professor ou 
responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou CMEIs, de comunicar A. 
autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente. Se os profissionais citados no referidoart.245 possuem o dever legal de comunicar A. 
autoridade competente casos de maus-tratos contra criança ou adolescente, já que sua omissão configura uma 
infração administrativa, é razoável que estes mesmos profissionais não tenham sido condenados pelos mesmos 
maus-tratos que devem reportar. 0 citado dispositivo vai ao encontro do escopo ora perseguido, no sentido de se 
assegurar que pessoas que cometeram crimes sexuais contra crianças não possam exercer função na qual tenham de 
lidar com elas. 0 caput e o parágrafo único do artigo 1° desta proposição foram redigidos com o intuito de abranger 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLANDIA 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
AVANTERO LEMES DA SILVA 
todas as hipóteses em que uma pessoa, na administração pública, poderia trabalhar prestando atendimento a 
crianças ou adolescentes. Nesse sentido, preferimos utilizar a genérica expressão unidade administrativa junto com 
urnrol exemplificativo não exaustivo, a fim de garantir a inclusão de todos os locais onde crianças e adolescentes 
recebem atendimento e serviços prestados por este município. Quanto à forma para se comprovar que a pessoa não 
cometeu nenhum dos crimes supracitados, oart.2' atribui ao órgão competente da administração pública, de modo 
genérico a fim de se evitar celeumas sobre vicio de iniciativa, o encargo de providenciar a certidão de antecedentes. 
Optamos por mencionar expressamente, nos incisos doart. 1", os crimes sexuais contra vulnerável previstos no 
Código Penal e outros previstos no ECA, sem excluir outras hipóteses já existentes na legislação ou que serão 
instituidas futuramente. 
homenagem aos direitos fundamentais, registramos no parágrafo único doart.2' que o Poder Público possui o 
dever de guardar sigilo das informações referentes à pessoa que é objeto da certidão de antecedentes criminais. 
Em razão da amplitude da proposição apresentada, foi estabelecida uma vacatio legis de 180 (cento c oitenta) dias a 
fim de viabilizar tempo para a elaboração dos estudos necessários para o Poder Executivo poder expedir a 
regulamentação apta a conferir efetividade à norma. 
Por rim, não deixamos de observar que o item 5 doart.9' da Lei Federal n° 1.079, de 10 de abril de 1950, prevê ser 
um crime de responsabilidade contra a probidade na administração a infração das normas legais no provimento dos 
cargos públicos. 
Professora Juscinei Claro 
Vereador(a) 
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