PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________________________
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 45/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto
de Lei nº 45/2025, que “Dispõe sobre a proibição do plantio, comércio,
transporte e produção da espécie exótica Murraya paniculata (murta), institui
Áreas de Proteção Fitossanitária – APF para defesa da citricultura, estabelece
regras complementares às ações estaduais de defesa sanitária vegetal no
Município de Sidrolândia/MS, e dá outras providências”.
A presente proposição visa adequar o Município de
Sidrolândia às diretrizes técnicas e sanitárias instituídas pelo Estado de
Mato Grosso do Sul, especialmente após a edição da Lei Estadual nº
6.293/2024, que proibiu em todo o território estadual o plantio, comércio,
transporte e produção da planta exótica Murraya paniculata (murta),
reconhecida como hospedeira do inseto vetor do greening (HLB), uma das
pragas mais destrutivas da citricultura mundial.
Embora a legislação estadual estabeleça diretrizes macro para
defesa sanitária vegetal, é imprescindível que os municípios adotem normas
complementares, voltadas ao monitoramento local, educação ambiental e
apoio operacional às ações de fiscalização, em especial no tocante ao
controle de plantas hospedeiras e à prevenção da disseminação de pragas
quarentenárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________________________
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
O greening (Huanglongbing – HLB) é atualmente a maior
ameaça à cadeia produtiva citrícola do país, causando perdas expressivas
de produtividade, redução da vida útil das plantas e comprometedora
contaminação de pomares inteiros.
A murta (Murraya paniculata) é reconhecida como principal
planta hospedeira alternativa do inseto transmissor (psilídeo Diaphorina
citri), motivo pelo qual sua permanência em áreas urbanas e rurais
representa risco direto à sustentabilidade e expansão da citricultura.
A legislação estadual determina a eliminação da murta e
impõe regras para o manejo adequado de culturas cítricas, cabendo aos
municípios, dentro de sua competência suplementar (art. 30, II da
Constituição Federal), regulamentar procedimentos específicos, apoiar
ações sanitárias e implementar medidas locais de proteção fitossanitária.
O projeto está totalmente alinhado com a política estadual de
defesa sanitária vegetal e com o Decreto Estadual nº 12.469/2007, que
disciplina o plantio de citros e a exigência de mudas certificadas.
A proposta não invade a competência da IAGRO, que
permanece como autoridade sanitária responsável pela fiscalização e pela
emissão de atos de erradicação e controle, mas apenas:
Estabelece normas de cooperação;
Organiza o fluxo administrativo no âmbito municipal;
Cria Áreas de Proteção Fitossanitária (APF), desde que
amparadas em laudo técnico e manifestação da IAGRO;
Disciplina procedimentos de notificação, educação
sanitária e apoio operacional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________________________
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
Trata-se, portanto, de legislação municipal complementar,
plenamente permitida pelo ordenamento jurídico.
A adoção de medidas preventivas é essencial para:
Preservar as atividades citrícolas presentes e futuras no
município;
Evitar a disseminação de pragas quarentenárias;
Assegurar a conformidade de Sidrolândia com
protocolos estaduais e federais;
Promover segurança fitossanitária, ampliando o
potencial econômico do setor;
Proteger agricultores, produtores familiares e
empreendimentos rurais instalados ou em fase de
implantação.
Além disso, a criação das APFs fortalece a governança
sanitária local e facilita o trabalho conjunto com a IAGRO, garantindo ações
rápidas e eficazes.
Diante de sua relevância ambiental, sanitária e econômica, o
presente Projeto de Lei representa instrumento fundamental para o
fortalecimento da citricultura e para o cumprimento das diretrizes
estaduais de defesa fitossanitária.
Assim, submeto a presente proposição à análise e aprovação
dos Nobres Vereadores, certo de que sua implementação trará benefícios
significativos à saúde vegetal e ao setor produtivo do nosso município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________________________
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
Renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada
consideração e respeito.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 02 de dezembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________________________
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
PROJETO DE LEI N.º 45/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO,
COMÉRCIO, TRANSPORTE E PRODUÇÃO DA
ESPÉCIE EXÓTICA MURRAYA PANICULATA
(MURTA), INSTITUI ÁREAS DE PROTEÇÃO
FITOSSANITÁRIA – APF PARA DEFESA DA
CITRICULTURA, ESTABELECE REGRAS
COMPLEMENTARES ÀS AÇÕES ESTADUAIS DE
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL NO MUNICÍPIO DE
SIDROLÂNDIA/MS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, Rodrigo
Borges Basso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam proibidos, em todo o território do Município de Sidrolândia/MS, o
plantio, comércio, transporte e produção da espécie Murraya paniculata (murta),
em conformidade com a Lei Estadual nº 6.293/2024, por se tratar de planta
hospedeira de pragas que afetam a citricultura.
§1º A presente proibição segue integralmente as diretrizes técnicas e sanitárias
estabelecidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da IAGRO – Agência
Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________________________
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
§2º O Município atuará de forma complementar às ações estaduais, não
substituindo a competência fiscalizatória da IAGRO.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente (SEDEMA), em cooperação técnica com a IAGRO e demais órgãos
estaduais e federais:
I – auxiliar na identificação e comunicação à IAGRO da presença de plantas
proibidas;
II – promover ações de educação ambiental e fitossanitária à população;
III – realizar notificações administrativas preventivas;
IV – apoiar, quando solicitado pela IAGRO, ações de erradicação e controle
sanitário.
Art. 3º Os proprietários de imóveis públicos e privados que possuírem exemplares
da espécie murta deverão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação
desta Lei, realizar a erradicação da planta, sob orientação técnica do Município.
Art. 4º Não realizada a erradicação no prazo, o Município poderá, realizar a
remoção compulsória, com ressarcimento dos custos operacionais pelo
proprietário.
§1º O ressarcimento terá natureza indenizatória, não constituindo tributo ou
penalidade.
§2º Os valores e procedimentos de cobrança serão definidos em regulamento
municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________________________
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
Art. 5º Ficam instituídas as Áreas de Proteção Fitossanitária – APF no Município
de Sidrolândia/MS, com o objetivo de prevenir, monitorar e auxiliar o Estado no
controle de pragas dos citros, especialmente o HLB (greening).
Art. 6º As APF compreenderão um raio de até 5 (cinco) quilômetros ao redor de
unidades de produção citrícola regularmente registradas na IAGRO, devendo ser
delimitadas por ato do Poder Executivo Municipal, acompanhado de:
I – croqui;
II – coordenadas geográficas;
III – laudo técnico que comprove o risco fitossanitário;
Art. 7º Nas APF ficam proibidos:
I – o plantio de novas mudas de citros, salvo em unidades de produção autorizadas
pela IAGRO;
II – o replantio de pomares erradicados por motivos fitossanitários;
III – o cultivo de plantas hospedeiras de pragas quarentenárias, conforme lista
oficial da IAGRO;
IV – a manutenção de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus e outras
hospedeiras, sem autorização da IAGRO.
Art. 8º Todos os pomares irregulares ou não autorizados pela IAGRO deverão ser
erradicados somente após laudo técnico e manifestação do órgão estadual, não
havendo direito a indenização.
Parágrafo único. A erradicação sem indenização decorre de medida de polícia
administrativa sanitária, em conformidade com legislação estadual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________________________
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
Art. 9º Compete Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAA
em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente - SEDEMA:
I - Fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei;
II - Instituir normas complementares, inclusive a lista oficial de planta hospedeiras
de pragas de citros;
III - Realizar campanhas de esclarecimento e orientação aos produtores rurais e à
população;
IV - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais para execução das
medidas de defesa fitossanitária.
V – elaborar notificações administrativas;
VI – comunicar a IAGRO sobre irregularidades detectadas;
VII – apoiar fiscalizações conjuntas.
Art. 10º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator:
I – advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação;
II – multa administrativa entre 10 e 1.000 UFIS (UNIDADE FISCAL DE
SIDROLÂNDIA), definida em regulamento municipal;
III – remoção compulsória das plantas;
IV – interdição preventiva de áreas com risco grave, mediante laudo técnico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________________________
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, de sua publicação.
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de dezembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal