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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E PRODUÇÃO DA ESPÉCIE EXÓTICA MURRAYA PANICULATA (MURTA), INSTITUI ÁREAS DE PROTEÇÃO FITOSSANITÁRIA – APF PARA DEFESA DA CITRICULTURA, ESTABELECE REGRAS COMPLEMENTARES ÀS AÇÕES ESTADUAIS DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Matéria Arquivada
2026-02-26 Proposição transformada em lei
2025-12-09 Redação Final
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-12-03 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T11:19:22.063058-04:00 Aprovada por Maioria Simples 10 0 2

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________________________
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 45/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto 
de Lei nº 45/2025, que “Dispõe sobre a proibição do plantio, comércio, 
transporte e produção da espécie exótica Murraya paniculata (murta), institui 
Áreas de Proteção Fitossanitária – APF para defesa da citricultura, estabelece 
regras complementares às ações estaduais de defesa sanitária vegetal no 
Município de Sidrolândia/MS, e dá outras providências”.
A presente proposição visa adequar o Município de 
Sidrolândia às diretrizes técnicas e sanitárias instituídas pelo Estado de 
Mato Grosso do Sul, especialmente após a edição da Lei Estadual nº 
6.293/2024, que proibiu em todo o território estadual o plantio, comércio, 
transporte e produção da planta exótica Murraya paniculata (murta), 
reconhecida como hospedeira do inseto vetor do greening (HLB), uma das 
pragas mais destrutivas da citricultura mundial.
Embora a legislação estadual estabeleça diretrizes macro para 
defesa sanitária vegetal, é imprescindível que os municípios adotem normas 
complementares, voltadas ao monitoramento local, educação ambiental e 
apoio operacional às ações de fiscalização, em especial no tocante ao 
controle de plantas hospedeiras e à prevenção da disseminação de pragas 
quarentenárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
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Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
O greening (Huanglongbing – HLB) é atualmente a maior 
ameaça à cadeia produtiva citrícola do país, causando perdas expressivas 
de produtividade, redução da vida útil das plantas e comprometedora 
contaminação de pomares inteiros.
A murta (Murraya paniculata) é reconhecida como principal 
planta hospedeira alternativa do inseto transmissor (psilídeo Diaphorina 
citri), motivo pelo qual sua permanência em áreas urbanas e rurais 
representa risco direto à sustentabilidade e expansão da citricultura.
A legislação estadual determina a eliminação da murta e 
impõe regras para o manejo adequado de culturas cítricas, cabendo aos 
municípios, dentro de sua competência suplementar (art. 30, II da 
Constituição Federal), regulamentar procedimentos específicos, apoiar 
ações sanitárias e implementar medidas locais de proteção fitossanitária.
O projeto está totalmente alinhado com a política estadual de 
defesa sanitária vegetal e com o Decreto Estadual nº 12.469/2007, que 
disciplina o plantio de citros e a exigência de mudas certificadas.
A proposta não invade a competência da IAGRO, que 
permanece como autoridade sanitária responsável pela fiscalização e pela 
emissão de atos de erradicação e controle, mas apenas:
 Estabelece normas de cooperação;
 Organiza o fluxo administrativo no âmbito municipal;
 Cria Áreas de Proteção Fitossanitária (APF), desde que 
amparadas em laudo técnico e manifestação da IAGRO;
 Disciplina procedimentos de notificação, educação 
sanitária e apoio operacional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
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Trata-se, portanto, de legislação municipal complementar, 
plenamente permitida pelo ordenamento jurídico.
A adoção de medidas preventivas é essencial para:
 Preservar as atividades citrícolas presentes e futuras no 
município;
 Evitar a disseminação de pragas quarentenárias;
 Assegurar a conformidade de Sidrolândia com 
protocolos estaduais e federais;
 Promover segurança fitossanitária, ampliando o 
potencial econômico do setor;
 Proteger agricultores, produtores familiares e 
empreendimentos rurais instalados ou em fase de 
implantação.
Além disso, a criação das APFs fortalece a governança 
sanitária local e facilita o trabalho conjunto com a IAGRO, garantindo ações 
rápidas e eficazes.
Diante de sua relevância ambiental, sanitária e econômica, o 
presente Projeto de Lei representa instrumento fundamental para o 
fortalecimento da citricultura e para o cumprimento das diretrizes 
estaduais de defesa fitossanitária.
Assim, submeto a presente proposição à análise e aprovação 
dos Nobres Vereadores, certo de que sua implementação trará benefícios 
significativos à saúde vegetal e ao setor produtivo do nosso município.
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Renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada 
consideração e respeito.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 02 de dezembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
PROJETO DE LEI N.º 45/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO, 
COMÉRCIO, TRANSPORTE E PRODUÇÃO DA 
ESPÉCIE EXÓTICA MURRAYA PANICULATA 
(MURTA), INSTITUI ÁREAS DE PROTEÇÃO 
FITOSSANITÁRIA – APF PARA DEFESA DA 
CITRICULTURA, ESTABELECE REGRAS 
COMPLEMENTARES ÀS AÇÕES ESTADUAIS DE 
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL NO MUNICÍPIO DE 
SIDROLÂNDIA/MS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, Rodrigo 
Borges Basso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam proibidos, em todo o território do Município de Sidrolândia/MS, o 
plantio, comércio, transporte e produção da espécie Murraya paniculata (murta), 
em conformidade com a Lei Estadual nº 6.293/2024, por se tratar de planta 
hospedeira de pragas que afetam a citricultura.
§1º A presente proibição segue integralmente as diretrizes técnicas e sanitárias 
estabelecidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da IAGRO – Agência 
Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.
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§2º O Município atuará de forma complementar às ações estaduais, não 
substituindo a competência fiscalizatória da IAGRO.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente (SEDEMA), em cooperação técnica com a IAGRO e demais órgãos 
estaduais e federais:
I – auxiliar na identificação e comunicação à IAGRO da presença de plantas 
proibidas;
II – promover ações de educação ambiental e fitossanitária à população;
III – realizar notificações administrativas preventivas;
IV – apoiar, quando solicitado pela IAGRO, ações de erradicação e controle 
sanitário.
Art. 3º Os proprietários de imóveis públicos e privados que possuírem exemplares 
da espécie murta deverão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação 
desta Lei, realizar a erradicação da planta, sob orientação técnica do Município.
Art. 4º Não realizada a erradicação no prazo, o Município poderá, realizar a 
remoção compulsória, com ressarcimento dos custos operacionais pelo 
proprietário.
§1º O ressarcimento terá natureza indenizatória, não constituindo tributo ou 
penalidade.
§2º Os valores e procedimentos de cobrança serão definidos em regulamento 
municipal.
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Art. 5º Ficam instituídas as Áreas de Proteção Fitossanitária – APF no Município 
de Sidrolândia/MS, com o objetivo de prevenir, monitorar e auxiliar o Estado no 
controle de pragas dos citros, especialmente o HLB (greening).
Art. 6º As APF compreenderão um raio de até 5 (cinco) quilômetros ao redor de 
unidades de produção citrícola regularmente registradas na IAGRO, devendo ser 
delimitadas por ato do Poder Executivo Municipal, acompanhado de:
I – croqui;
II – coordenadas geográficas;
III – laudo técnico que comprove o risco fitossanitário;
Art. 7º Nas APF ficam proibidos:
I – o plantio de novas mudas de citros, salvo em unidades de produção autorizadas 
pela IAGRO;
II – o replantio de pomares erradicados por motivos fitossanitários;
III – o cultivo de plantas hospedeiras de pragas quarentenárias, conforme lista 
oficial da IAGRO;
IV – a manutenção de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus e outras 
hospedeiras, sem autorização da IAGRO.
Art. 8º Todos os pomares irregulares ou não autorizados pela IAGRO deverão ser 
erradicados somente após laudo técnico e manifestação do órgão estadual, não 
havendo direito a indenização.
Parágrafo único. A erradicação sem indenização decorre de medida de polícia 
administrativa sanitária, em conformidade com legislação estadual.
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Art. 9º Compete Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAA 
em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente - SEDEMA:
I - Fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei;
II - Instituir normas complementares, inclusive a lista oficial de planta hospedeiras 
de pragas de citros;
III - Realizar campanhas de esclarecimento e orientação aos produtores rurais e à 
população;
IV - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais para execução das 
medidas de defesa fitossanitária.
V – elaborar notificações administrativas;
VI – comunicar a IAGRO sobre irregularidades detectadas;
VII – apoiar fiscalizações conjuntas.
Art. 10º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator:
I – advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação;
II – multa administrativa entre 10 e 1.000 UFIS (UNIDADE FISCAL DE 
SIDROLÂNDIA), definida em regulamento municipal;
III – remoção compulsória das plantas;
IV – interdição preventiva de áreas com risco grave, mediante laudo técnico.
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Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada 
pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, de sua publicação.
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de dezembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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