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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA MÚSICO NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.121/2022.
native_id409

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Matéria Arquivada
2026-02-26 Proposição transformada em lei
2025-12-09 Redação Final
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-12-09 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T10:55:41.026394-04:00 Aprovada por Maioria Simples 10 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 44/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei que reestrutura o Programa Bolsa Músico no Município de 
Sidrolândia-MS e revoga a Lei Municipal nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
O Programa Bolsa Músico é uma importante ferramenta de 
incentivo à cultura local, fomentando a formação musical e a valorização dos 
talentos que integram a Banda de Música, Orquestra Sinfônica e Coral Municipal.
A proposta ora apresentada visa aprimorar os critérios de 
distribuição do benefício, sem aumento da despesa pública, apenas 
promovendo uma redistribuição mais equitativa do orçamento já existente. 
O número total de bolsistas será ampliado, permitindo o acesso de novos 
estudantes ao programa, mas sem qualquer impacto financeiro adicional aos 
cofres públicos, uma vez que o valor global da dotação orçamentária permanecerá 
inalterado.
Para garantir maior justiça na concessão das bolsas, o projeto 
institui três níveis de benefício (I, II e III), vinculados a percentuais do salário 
mínimo nacional vigente, tal como já era feito na legislação anterior, e define 
critérios objetivos e transparentes para progressão de nível, como tempo de 
participação, desempenho técnico, frequência e participação em atividades 
culturais.
A presente medida está alinhada à política de valorização cultural, 
racionalização do gasto público e ampliação do acesso a oportunidades 
educacionais, sem infringir a vedação constitucional à vinculação automática ao 
salário mínimo, uma vez que o uso é apenas referencial e a sua aplicação se dá 
por expressa previsão legal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação 
dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação célere, dada sua relevância 
social, cultural e educacional para o Município.
 Sidrolândia-MS, 01 de Dezembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI N.º 44 / 2025
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA 
MÚSICO NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS E REVOGA A LEI 
MUNICIPAL Nº 2.121/2022.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia – Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Programa "Bolsa Músico", destinado à valorização, 
formação e incentivo à participação de estudantes nas atividades culturais 
promovidas pela Banda de Música, Orquestra Sinfônica e Coral Municipal de 
Sidrolândia.
Art. 2º O benefício financeiro denominado Bolsa Músico será concedido 
mensalmente aos participantes ativos do programa, conforme os seguintes níveis 
e valores de referência:
Nível Percentual Referencial
Valor Inicial (base: R$ 
1.518,00)
I 40% R$ 607,20
II 20% R$ 303,60
III 10% R$ 151,80
§1º. Os valores acima são referenciais e serão reajustados anualmente no mês de 
janeiro com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, no período de 12 (doze) meses 
anteriores.
§2º. O reajuste será formalizado por decreto do Poder Executivo, observada a 
disponibilidade orçamentária.
§3º. Caso o índice acumulado no período seja negativo, o valor da bolsa 
permanecerá inalterado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 3º A classificação dos bolsistas nos níveis estabelecidos será feita conforme 
os seguintes critérios objetivos e cumulativos:
I – Tempo de participação contínua no programa;
II – Avaliação técnica do desempenho musical, realizada semestralmente por 
comissão designada;
III – Frequência mínima de 90% nos ensaios e apresentações no semestre 
anterior;
IV – Participação em atividades complementares promovidas pelo programa, 
como oficinas, concertos e eventos culturais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal Turismo, Esporte e Cultura - SETESC
poderá regulamentar por portaria os procedimentos de avaliação, os instrumentos 
de aferição e os critérios complementares de progressão entre os níveis.
Art. 4º O número de bolsistas poderá ser ajustado conforme disponibilidade 
orçamentária, observando-se inicialmente o seguinte quantitativo:
Nível Nº de Bolsistas
Valor inicial da 
Bolsa
Total Mensal 
Estimado
I 40 R$ 607,20 R$ 24.288,00
II 35 R$ 303,60 R$ 10.626,00
III 36 R$ 151,80 R$ 5.464,80
TOTAL 111 R$ 40.378,80
Parágrafo único. A redistribuição dos bolsistas entre os níveis poderá ser revista 
semestralmente, por ato da Secretaria Municipal Turismo, Esporte e Cultura -
SETESC, com base nos critérios de avaliação definidos nesta Lei.
Art. 5º Para pleitear o benefício financeiro da Bolsa Músico, o interessado deverá 
cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Integrar oficialmente a Banda de Música ou Orquestra Sinfônica Municipal 
de Sidrolândia;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
II – Estar regularmente matriculado em instituição de ensino ou ter concluído, 
no mínimo, o ensino fundamental;
III – Possuir conhecimento técnico-musical compatível com o nível pretendido;
IV – Cumprir carga horária mínima semanal de estudos e ensaios, conforme 
regulamento;
V – Ter assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 6º A permanência no programa estará condicionada à avaliação periódica dos 
bolsistas, a ser realizada por comissão técnica designada pela Secretaria Municipal 
de Turismo Esporte e Cultura-SETESC.
§1º O bolsista poderá ser excluído do programa por descumprimento das 
obrigações, baixa performance técnica, indisciplina ou inaptidão reiterada, nos 
termos do regulamento.
Art. 7º O benefício previsto nesta Lei tem natureza assistencial, educacional e 
cultural, e não gera vínculo empregatício com a Administração Pública.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, bem 
como demais disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Sidrolândia-MS, 01 de Dezembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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