PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 41/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração de Vossas Excelências
o Projeto de Lei nº 41/2025, que dispõe sobre “alteração na redação dos
artigos 22 a 30 da Lei municipal nº 2.270, de 23 de junho de 2025, sobre
a concessão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de
assistência social do município de Sidrolândia-MS, e dá outras
providências.”
A presente proposição visa adequar à Lei Municipal nº
2.270/2025 às diretrizes da Resolução CNAS nº 213/2025, publicada em
28 de outubro de 2025, que estabelece parâmetros nacionais para a
deliberação de critérios e prazos dos benefícios eventuais previstos no art.
22 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993).
A referida resolução determina que os benefícios eventuais
sejam preferencialmente concedidos em forma de pecúnia, podendo
também ocorrer em bens ou, excepcionalmente, como prestação de
serviço, garantindo autonomia, dignidade e respeito à condição do
usuário.
No âmbito do Município de Sidrolândia, a Lei nº
2.270/2025 estabeleceu o modelo de concessão do Auxílio Alimentação
por meio do Cartão Alimentos, conforme boas práticas de gestão de
benefícios socioassistenciais.
Contudo, durante a fase de implementação, verificou-se a
necessidade de ajuste técnico-operacional para ampliar as formas de
execução, assegurando a continuidade do direito e a adequação da
política às condições orçamentárias e de oferta local.
A alteração proposta não cria despesa nova, não amplia
valores e não altera o público-alvo do benefício, apenas flexibiliza a forma
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de execução, permitindo que o benefício possa ser concedido em pecúnia
ou em bens alimentares, conforme avaliação técnica e deliberação do
CMAS.
Tal medida:
Viabiliza a efetiva execução da lei, até então inviabilizada pela
dependência do cartão;
Garante a proteção social imediata às famílias, evitando
descontinuidade do direito;
Harmoniza a legislação municipal às diretrizes nacionais do SUAS;
Reforça a autonomia do usuário, em consonância com os princípios
da PNAS/2004 e da Resolução CNAS nº 213/2025;
E fortalece o controle social democrático, ao condicionar toda
regulamentação à deliberação do Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS).
Dessa forma, a alteração proposta representa um ajuste
técnico necessário e juridicamente amparado, que mantém íntegro o
conteúdo da lei original, ao mesmo tempo em que supera a dificuldade
operacional do ‘Cartão Alimentos’, garantindo a continuidade e a
efetividade da política municipal de benefícios eventuais.
Diante do exposto, submeto em regime de urgência, o
presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação dessa Colenda Câmara
Municipal, confiando na compreensão e no compromisso dos Nobres
Vereadores com o fortalecimento da gestão pública no Município de
Sidrolândia.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 18 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 41/2025
ALTERA A REDAÇÃO DOS
ARTIGOS 22 A 30 DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.270, DE 23 DE
JUNHO DE 2025, QUE DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO
ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1. Os artigos 22 a 30 da Lei Municipal nº 2.270, de 23 de junho de
2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. O Auxílio Alimentação consiste na concessão de benefício
eventual destinado à aquisição de gêneros alimentícios e produtos de
higiene a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade ou
desproteção social temporária.
§ 1º O benefício será concedido no valor correspondente a 16% (dezesseis
por cento) do salário-mínimo vigente no ano de propositura desta Lei,
podendo ser operacionalizado preferencialmente na forma de Cartão
Alimentos, ou, alternativamente, em pecúnia ou bens alimentícios,
conforme disponibilidade orçamentária, viabilidade operacional e
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avaliação técnica do Setor Financeiro do órgão gestor da Assistência
Social.
§ 2º A modalidade de concessão deverá assegurar a autonomia, a
dignidade e a liberdade de escolha das famílias beneficiárias, preservando
a finalidade pública e o caráter temporário e não contributivo do
benefício.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, por
meio da Diretoria de Gestão Financeira e mediante ato regulamentar e
deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, definir
os fluxos administrativos, prazos, valores, critérios técnicos e
mecanismos de controle para concessão e acompanhamento do benefício.
Art. 23. O valor do benefício corresponderá ao montante fixado no § 1º
do art. 22 desta Lei, atualizado anualmente conforme estudo e parecer
técnico do Setor Financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Cidadania.
Parágrafo-único: O reajuste do valor do benefício será submetido à
deliberação do CMAS, observando a capacidade orçamentária e as
diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária
Anual (LOA) do exercício vigente.
Art. 24. O benefício poderá ser concedido por até três meses dentro do
período de doze meses, conforme avaliação técnica do Assistente Social
e/ou Psicólogo do CRAS, CREAS ou da Equipe de Alta Complexidade
conforme o artigo 5º e 6º.
Parágrafo único. Em situações excepcionais de grave risco alimentar ou
emergências sociais, o benefício poderá ser prorrogado por igual período,
mediante justificativa técnica.
Art. 25. A concessão do benefício de Auxílio Alimentação observará os
princípios da simplicidade, agilidade, dignidade, transparência e
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universalidade de acesso, sendo vedadas exigências burocráticas,
vexatórias ou discriminatórias que possam constranger o beneficiário.
Art. 26. A provisão do benefício, seja na forma de pecúnia, cartão ou bens,
deverá estar integrada aos serviços socioassistenciais do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS, garantindo o referenciamento das famílias
e o acompanhamento técnico quando necessário.
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania:
I – Coordenar e operacionalizar a concessão do benefício, observadas as
deliberações do CMAS;
II – Realizar o acompanhamento, avaliação e monitoramento da execução;
III – Expedir atos complementares, instruções e formulários para
execução do benefício;
IV – Garantir ampla divulgação dos critérios e dos direitos junto à
população;
V – Encaminhar semestralmente ao CMAS relatório técnico e financeiro
consolidado da execução do benefício.
Art. 28. Os recursos financeiros destinados ao Auxílio Alimentação
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS) e demais fontes legalmente
instituídas.
Art. 29. É vedada a utilização do benefício eventual de Auxílio
Alimentação para fins não alimentares, inclusive aquisição de bebidas
alcoólicas, cigarros ou produtos não essenciais, devendo o órgão gestor
adotar os mecanismos de controle e fiscalização adequados, conforme
regulamentação municipal.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania, ouvidos o Conselho Municipal de
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Assistência Social e a Procuradoria Jurídica do Município, observadas as
normas federais e estaduais vigentes aplicáveis à matéria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal