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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 22 A 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.270, DE 23 DE JUNHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id410

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Matéria Arquivada
2026-03-13 Proposição aprovada A PROPOSIÇÃO FOI APROVADA - LEI MUNICIPAL 2306/2025. ANEXAR A LEI PUBLICADA E ARQUIVAR.
2025-12-09 Análise Preliminar substitutivo do 41

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T12:01:12.852199-04:00 Aprovada por Maioria Simples 11 0 1

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 41/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração de Vossas Excelências 
o Projeto de Lei nº 41/2025, que dispõe sobre “alteração na redação dos 
artigos 22 a 30 da Lei municipal nº 2.270, de 23 de junho de 2025, sobre 
a concessão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de 
assistência social do município de Sidrolândia-MS, e dá outras 
providências.”
A presente proposição visa adequar à Lei Municipal nº 
2.270/2025 às diretrizes da Resolução CNAS nº 213/2025, publicada em 
28 de outubro de 2025, que estabelece parâmetros nacionais para a 
deliberação de critérios e prazos dos benefícios eventuais previstos no art. 
22 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993).
A referida resolução determina que os benefícios eventuais 
sejam preferencialmente concedidos em forma de pecúnia, podendo 
também ocorrer em bens ou, excepcionalmente, como prestação de 
serviço, garantindo autonomia, dignidade e respeito à condição do 
usuário.
No âmbito do Município de Sidrolândia, a Lei nº 
2.270/2025 estabeleceu o modelo de concessão do Auxílio Alimentação 
por meio do Cartão Alimentos, conforme boas práticas de gestão de 
benefícios socioassistenciais.
Contudo, durante a fase de implementação, verificou-se a 
necessidade de ajuste técnico-operacional para ampliar as formas de 
execução, assegurando a continuidade do direito e a adequação da 
política às condições orçamentárias e de oferta local.
A alteração proposta não cria despesa nova, não amplia 
valores e não altera o público-alvo do benefício, apenas flexibiliza a forma 
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de execução, permitindo que o benefício possa ser concedido em pecúnia 
ou em bens alimentares, conforme avaliação técnica e deliberação do 
CMAS.
Tal medida:
 Viabiliza a efetiva execução da lei, até então inviabilizada pela 
dependência do cartão;
 Garante a proteção social imediata às famílias, evitando 
descontinuidade do direito;
 Harmoniza a legislação municipal às diretrizes nacionais do SUAS;
 Reforça a autonomia do usuário, em consonância com os princípios 
da PNAS/2004 e da Resolução CNAS nº 213/2025;
 E fortalece o controle social democrático, ao condicionar toda 
regulamentação à deliberação do Conselho Municipal de 
Assistência Social (CMAS).
Dessa forma, a alteração proposta representa um ajuste 
técnico necessário e juridicamente amparado, que mantém íntegro o 
conteúdo da lei original, ao mesmo tempo em que supera a dificuldade 
operacional do ‘Cartão Alimentos’, garantindo a continuidade e a 
efetividade da política municipal de benefícios eventuais.
Diante do exposto, submeto em regime de urgência, o 
presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação dessa Colenda Câmara 
Municipal, confiando na compreensão e no compromisso dos Nobres 
Vereadores com o fortalecimento da gestão pública no Município de 
Sidrolândia.
 Atenciosamente,
 Sidrolândia-MS, 18 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI N.º 41/2025
ALTERA A REDAÇÃO DOS 
ARTIGOS 22 A 30 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2.270, DE 23 DE 
JUNHO DE 2025, QUE DISPÕE 
SOBRE A CONCESSÃO DE 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO 
ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, Estado de Mato Grosso 
do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1. Os artigos 22 a 30 da Lei Municipal nº 2.270, de 23 de junho de 
2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. O Auxílio Alimentação consiste na concessão de benefício 
eventual destinado à aquisição de gêneros alimentícios e produtos de 
higiene a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade ou 
desproteção social temporária.
§ 1º O benefício será concedido no valor correspondente a 16% (dezesseis 
por cento) do salário-mínimo vigente no ano de propositura desta Lei, 
podendo ser operacionalizado preferencialmente na forma de Cartão 
Alimentos, ou, alternativamente, em pecúnia ou bens alimentícios, 
conforme disponibilidade orçamentária, viabilidade operacional e 
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avaliação técnica do Setor Financeiro do órgão gestor da Assistência 
Social.
§ 2º A modalidade de concessão deverá assegurar a autonomia, a 
dignidade e a liberdade de escolha das famílias beneficiárias, preservando 
a finalidade pública e o caráter temporário e não contributivo do 
benefício.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, por 
meio da Diretoria de Gestão Financeira e mediante ato regulamentar e 
deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, definir 
os fluxos administrativos, prazos, valores, critérios técnicos e 
mecanismos de controle para concessão e acompanhamento do benefício.
Art. 23. O valor do benefício corresponderá ao montante fixado no § 1º 
do art. 22 desta Lei, atualizado anualmente conforme estudo e parecer 
técnico do Setor Financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social 
e Cidadania.
Parágrafo-único: O reajuste do valor do benefício será submetido à 
deliberação do CMAS, observando a capacidade orçamentária e as 
diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária 
Anual (LOA) do exercício vigente.
Art. 24. O benefício poderá ser concedido por até três meses dentro do 
período de doze meses, conforme avaliação técnica do Assistente Social 
e/ou Psicólogo do CRAS, CREAS ou da Equipe de Alta Complexidade 
conforme o artigo 5º e 6º.
Parágrafo único. Em situações excepcionais de grave risco alimentar ou 
emergências sociais, o benefício poderá ser prorrogado por igual período, 
mediante justificativa técnica.
Art. 25. A concessão do benefício de Auxílio Alimentação observará os 
princípios da simplicidade, agilidade, dignidade, transparência e 
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universalidade de acesso, sendo vedadas exigências burocráticas, 
vexatórias ou discriminatórias que possam constranger o beneficiário.
Art. 26. A provisão do benefício, seja na forma de pecúnia, cartão ou bens, 
deverá estar integrada aos serviços socioassistenciais do Sistema Único 
de Assistência Social – SUAS, garantindo o referenciamento das famílias 
e o acompanhamento técnico quando necessário.
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Cidadania:
I – Coordenar e operacionalizar a concessão do benefício, observadas as 
deliberações do CMAS;
II – Realizar o acompanhamento, avaliação e monitoramento da execução;
III – Expedir atos complementares, instruções e formulários para 
execução do benefício;
IV – Garantir ampla divulgação dos critérios e dos direitos junto à 
população;
V – Encaminhar semestralmente ao CMAS relatório técnico e financeiro 
consolidado da execução do benefício.
Art. 28. Os recursos financeiros destinados ao Auxílio Alimentação 
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo 
Municipal de Assistência Social (FMAS) e demais fontes legalmente 
instituídas.
Art. 29. É vedada a utilização do benefício eventual de Auxílio 
Alimentação para fins não alimentares, inclusive aquisição de bebidas 
alcoólicas, cigarros ou produtos não essenciais, devendo o órgão gestor 
adotar os mecanismos de controle e fiscalização adequados, conforme 
regulamentação municipal.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Cidadania, ouvidos o Conselho Municipal de 
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Assistência Social e a Procuradoria Jurídica do Município, observadas as 
normas federais e estaduais vigentes aplicáveis à matéria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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