| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA N°33/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 042/2025, de autoria do Poder Executivo:
Modifica o §2º e §3º do art. 5, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 2º – Quando a extinção se der por conveniência administrativa, justificada antecipadamente pela autoridade proponente, o servidor temporário será comunicado desta decisão com antecedência de trinta dias e terá direito a receber a gratificação natalina proporcional, abono e a indenização por férias não gozadas, calculados proporcionalmente ao período trabalhado.
§ 3° - O direito ao abono de férias e à indenização por férias não gozadas será apurado com base no tempo de serviço efetivamente prestado na função temporária, ainda que os períodos sejam descontínuos e independentemente do exercício financeiro. |