PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 46/2025
Regime de Urgência Especial
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que autoriza o parcelamento e o reparcelamento dos débitos
previdenciários do Município de Sidrolândia/MS junto ao Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS.
A proposta visa possibilitar a regularização das obrigações
previdenciárias do Município, garantindo a manutenção da regularidade
previdenciária e a segurança no pagamento dos benefícios aos servidores
municipais, conforme a legislação vigente.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de adequação
aos prazos legais, solicito que o Projeto de Lei seja apreciado em regime de
urgência especial.
Sidrolândia-MS, 23 de Dezembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por RODRIGO BORGES
BASSO:79064027153
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB
e-CPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR
GOLD, OU=Presencial, OU=07831742000108,
CN=RODRIGO BORGES BASSO:
79064027153
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RODRIGO
BORGES BASSO:
79064027153
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PROJETO DE LEI N.º 46 / 2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
SIDROLÂNDIA/MS COM O SEU REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, NOS TERMOS
DOS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE
2025.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia – Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento
das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de
Sidrolândia MS, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento
especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.i
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão
abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não
repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento
deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de
Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de
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Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos
do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidosii a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos
de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio) ao mêsiii
, acumulados desde a data
de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de
parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos
de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para
apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos
no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos
de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente IPCA, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% ao mês
capitalizado mensalmente, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% ao mês
capitalizado mensalmente e multa de 2,0 % (dois), acumulados desde a
data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por
meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na
forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº
1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá
constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos
recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e
vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das
prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já
autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro
motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu
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complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos
acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações
de que trata esta Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente
ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais
prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de
que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o
dia 10 (dez) de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições
cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica
a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior
cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de
que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no
pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por
seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de
Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata
o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das
prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem
prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Instituto Municipal de Previdência Social dos
Servidores do Município de Sidrolândia/MS – PREVILÂNDIA deverá
rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente
financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - Caso não seja possível a comprovação das condições a
que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 30 de junho de 2027.
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que
se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de
alteração da legislação de seu RPPS; e
IV – Em caso de infração de qualquer uma das cláusulas
existentes no Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Previdenciários a serem assinados pelas partes.
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Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sidrolândia-MS, 23 de dezembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por RODRIGO BORGES
BASSO:79064027153
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3,
OU=AC VALID RFB V5, OU=AR GOLD,
OU=Presencial, OU=07831742000108,
CN=RODRIGO BORGES BASSO:79064027153
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RODRIGO
BORGES BASSO:
79064027153
ATA 080/2025
PREVILÂNDIA
Instituto Municipal de Previdência
Social de Sidrolândia MS
'I
Aos vinte e três dias do mês de dezembro de 2025 as nove da manhã, reuniram-se
EXTRAORDINARIAMENTE no Instituto Municipal de Previdência Social - Previlândia, os
membros do Conselho Curador: Jairo André Pacheco Ferreira, Joao Paulo Cabreira
Neto, Delaine Pereira Barros, Gabriel Silveira Garcia, para tratar de assuntos de sua
competência. A reunião foi aberta, após verificar a existência de quórum legal, passou
a pauta do dia: Deliberação acerca do Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento
e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e demais débitos do Município
de Sidrolândia/MS junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos termos
da legislação federal aplicável. Foi apresentada aos conselheiros a minuta do Projeto
de Lei, encaminhada pela Procuradoria-Geral do Município, elaborada com
fundamento no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na
Emenda Constitucional n2136/2025, bem como no Anexo XVII da Portaria MTP n2
1.467, de 2 de junho de 2022, e suas atualizações, em consonância com o Programa de
Regularidade Previdenciária - Pró-Regularidade RPPS. Esclareceu-se que a proposta
tem por objetivo viabilizar a regularização dos débitos previdenciários do ente
federativo, contribuindo para a recomposição da regularidade previdenciária, a
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e a obtenção do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP, inclusive em caráter emergencial. Após análise do
conteúdo da minuta, discussão dos aspectos legais, financeiros e atuariais, e sanadas
as dúvidas apresentadas, o Conselho Curador, por unanimidade dos presentes,
deliberou pela APROVAÇÃO da minuta do Projeto de Lei, entendendo que o texto está
em conformidade com a legislação vigente, atende aos princípios da governança
previdenciária e aos requisitos necessários à regularização do RPPS, e que inclusive foi
disponibilizado pelo próprio ministério da previdência como modelo a ser usados pelos
municípios aderentes ao programa. Ficou autorizado o prosseguimento dos trâmites
administrativos subsequentes, inclusive o encaminhamento do Projeto de Lei ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, para as providências cabíveis. Nada mais havendo a
tratar, foi encerrada a reunião, da qual foi lavrada a presente ata, que após ser lida e
achada conforme, foi assinada pelos conselheiros presentes.
2' Jogo Paulo Cabreira Neto
Conselheiro
Delaine Pereira Barros
Conselheira
revi Iandia(revi1and ia. ms.qov.br
Rua Pernambuco, 860 - Centro - CEP 79170-000 - Fone: 67 3272-2231 Sidrolândia - MS
PREVILÂNDIA
Instituto Municipal de Previdência
Social de Sidrolândia - MS
*lIÉlililIli1ltlIl
Jairo André Pacheco
Conselheiro
Ga5riel Sil'fra Garcia
Conselheiro
revi IandiapreviIandia. ms. gov.br
Rua Pernambuco, 860 - Centro - CEP 79170-000 - Fone: 67 3272-2231 - Sidrolândia - MS