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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaEncaminho para apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei n.º 46/2025, que autoriza o parcelamento e o reparcelamento dos débitos previdenciários do Município de Sidrolândia/MS junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
native_id459

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Matéria Arquivada
2026-03-11 Matéria Transformada em Lei
2025-12-23 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS - PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO.
2025-12-23 Proposição aprovada
2025-12-23 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T17:27:56.365457-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 46/2025
Regime de Urgência Especial
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o incluso 
Projeto de Lei que autoriza o parcelamento e o reparcelamento dos débitos 
previdenciários do Município de Sidrolândia/MS junto ao Regime Próprio 
de Previdência Social – RPPS.
A proposta visa possibilitar a regularização das obrigações 
previdenciárias do Município, garantindo a manutenção da regularidade 
previdenciária e a segurança no pagamento dos benefícios aos servidores 
municipais, conforme a legislação vigente.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de adequação 
aos prazos legais, solicito que o Projeto de Lei seja apreciado em regime de 
urgência especial.
 Sidrolândia-MS, 23 de Dezembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por RODRIGO BORGES 
BASSO:79064027153
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB 
e-CPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR 
GOLD, OU=Presencial, OU=07831742000108, 
CN=RODRIGO BORGES BASSO:
79064027153
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2025-12-23 12:09:45
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RODRIGO 
BORGES BASSO:
79064027153
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI N.º 46 / 2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O 
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS 
PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE 
SIDROLÂNDIA/MS COM O SEU REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, NOS TERMOS 
DOS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 
2025.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia – Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento
das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de
Sidrolândia MS, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento
especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.i
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão
abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não
repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento
deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de
Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de
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Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos
do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidosii a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos
de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio) ao mêsiii
, acumulados desde a data
de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de
parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos
de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para
apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos
no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos
de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente IPCA, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% ao mês
capitalizado mensalmente, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% ao mês
capitalizado mensalmente e multa de 2,0 % (dois), acumulados desde a
data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por
meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na
forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº
1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá
constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos
recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e
vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das
prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já
autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro
motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu
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complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos
acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações
de que trata esta Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente
ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais
prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de
que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o
dia 10 (dez) de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições
cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica
a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior
cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de
que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no
pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por
seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de
Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata
o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das
prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem
prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Instituto Municipal de Previdência Social dos
Servidores do Município de Sidrolândia/MS – PREVILÂNDIA deverá
rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente
financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - Caso não seja possível a comprovação das condições a
que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 30 de junho de 2027.
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que
se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de
alteração da legislação de seu RPPS; e
IV – Em caso de infração de qualquer uma das cláusulas
existentes no Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Previdenciários a serem assinados pelas partes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
 Sidrolândia-MS, 23 de dezembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
 
Assinado digitalmente por RODRIGO BORGES 
BASSO:79064027153
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita 
Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, 
OU=AC VALID RFB V5, OU=AR GOLD, 
OU=Presencial, OU=07831742000108, 
CN=RODRIGO BORGES BASSO:79064027153
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2025-12-23 12:42:52
Foxit Reader Versão: 9.7.1
RODRIGO 
BORGES BASSO:
79064027153
ATA 080/2025 
PREVILÂNDIA 
Instituto Municipal de Previdência 
Social de Sidrolândia MS 
'I 
Aos vinte e três dias do mês de dezembro de 2025 as nove da manhã, reuniram-se 
EXTRAORDINARIAMENTE no Instituto Municipal de Previdência Social - Previlândia, os 
membros do Conselho Curador: Jairo André Pacheco Ferreira, Joao Paulo Cabreira 
Neto, Delaine Pereira Barros, Gabriel Silveira Garcia, para tratar de assuntos de sua 
competência. A reunião foi aberta, após verificar a existência de quórum legal, passou 
a pauta do dia: Deliberação acerca do Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento 
e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e demais débitos do Município 
de Sidrolândia/MS junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos termos 
da legislação federal aplicável. Foi apresentada aos conselheiros a minuta do Projeto 
de Lei, encaminhada pela Procuradoria-Geral do Município, elaborada com 
fundamento no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na 
Emenda Constitucional n2136/2025, bem como no Anexo XVII da Portaria MTP n2 
1.467, de 2 de junho de 2022, e suas atualizações, em consonância com o Programa de 
Regularidade Previdenciária - Pró-Regularidade RPPS. Esclareceu-se que a proposta 
tem por objetivo viabilizar a regularização dos débitos previdenciários do ente 
federativo, contribuindo para a recomposição da regularidade previdenciária, a 
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e a obtenção do Certificado de 
Regularidade Previdenciária - CRP, inclusive em caráter emergencial. Após análise do 
conteúdo da minuta, discussão dos aspectos legais, financeiros e atuariais, e sanadas 
as dúvidas apresentadas, o Conselho Curador, por unanimidade dos presentes, 
deliberou pela APROVAÇÃO da minuta do Projeto de Lei, entendendo que o texto está 
em conformidade com a legislação vigente, atende aos princípios da governança 
previdenciária e aos requisitos necessários à regularização do RPPS, e que inclusive foi 
disponibilizado pelo próprio ministério da previdência como modelo a ser usados pelos 
municípios aderentes ao programa. Ficou autorizado o prosseguimento dos trâmites 
administrativos subsequentes, inclusive o encaminhamento do Projeto de Lei ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal, para as providências cabíveis. Nada mais havendo a 
tratar, foi encerrada a reunião, da qual foi lavrada a presente ata, que após ser lida e 
achada conforme, foi assinada pelos conselheiros presentes. 
2' Jogo Paulo Cabreira Neto 
Conselheiro 
Delaine Pereira Barros 
Conselheira 
revi Iandia(revi1and ia. ms.qov.br 
Rua Pernambuco, 860 - Centro - CEP 79170-000 - Fone: 67 3272-2231 Sidrolândia - MS 
PREVILÂNDIA 
Instituto Municipal de Previdência 
Social de Sidrolândia - MS 
*lIÉlililIli1ltlIl 
Jairo André Pacheco 
Conselheiro 
Ga5riel Sil'fra Garcia 
Conselheiro 
revi IandiapreviIandia. ms. gov.br 
Rua Pernambuco, 860 - Centro - CEP 79170-000 - Fone: 67 3272-2231 - Sidrolândia - MS 

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