PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 08/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei nº 08/2026, em regime de urgência especial, que dispõe sobre o
parcelamento e o reparcelamento de débitos previdenciários do Município de
Sidrolândia/MS com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, nos termos
dos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT,
com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro
de 2025.
A presente proposição tem como objetivo adequar a legislação
municipal às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes,
possibilitando a regularização dos débitos previdenciários do Município,
garantindo maior segurança jurídica, equilíbrio financeiro do RPPS e a
continuidade do pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores
públicos municipais.
O projeto estabelece critérios e condições para o parcelamento e
reparcelamento das obrigações previdenciárias, observando as diretrizes fixadas
pela legislação federal, contribuindo para o fortalecimento da gestão
previdenciária e para a manutenção da regularidade do Município junto aos
órgãos de controle e fiscalização.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 30 de Janeiro de 2026
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por RODRIGO BORGES
BASSO:79064027153
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB
e-CPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR
GOLD, OU=Presencial, OU=07831742000108,
CN=RODRIGO BORGES BASSO:
79064027153
Razão: Eu sou o autor deste documento
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Data: 2026-01-30 08:46:09
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RODRIGO
BORGES
BASSO:
79064027153
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PROJETO DE LEI N.º 08/2026
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
SIDROLÂNDIA/MS COM O SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RPPS, NOS TERMOS DOS ARTS. 115 E 117
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS –
ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Sidrolândia MS, incluídas
suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o
disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que
trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art.
2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos
de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e
beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até
31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
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I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério
da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata
o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos
I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros SIMPLES de 0,5%
(meio) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei,
de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação
dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente INPC, acrescido
de juros SIMPLES de 0,5% ao mês capitalizado mensalmente, acumulados
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros SIMPLES de 0,5% ao mês capitalizado mensalmente e multa
de 2,0 % (dois), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do
ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
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financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato
de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes
acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não
ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu
pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta
Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos
termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia
dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 (dez) de dezembro
de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do
caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a
que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações
devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de
descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das
parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam
sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município
de Sidrolândia/MS – PREVILÂNDIA deverá rescindir os parcelamentos de que
trata esta lei:
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I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art.
7º, caput, pelo Município, até 30 de junho de 2027.
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º,
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu
RPPS; e
IV – Em caso de infração de qualquer uma das cláusulas existentes no Termo
de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários a serem
assinados pelas partes.
Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal n.º 2319, de 24 de Dezembro de 2025.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 30 de Janeiro de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por RODRIGO
BORGES BASSO:79064027153
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB,
OU=RFB e-CPF A3, OU=AC VALID RFB
V5, OU=AR GOLD, OU=Presencial,
OU=07831742000108, CN=RODRIGO
BORGES BASSO:79064027153
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura
aqui
Data: 2026-01-30 08:46:35
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RODRIGO
BORGES
BASSO:
79064027153