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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaINSTITUI FERIADO MUNICIPAL NO DIA 19 DE ABRIL, EM HOMENAGEM AO DIA DOS POVOS INDÍGENAS, COMO DATA DE ALTA SIGNIFICAÇÃO ÉTNICA NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Matéria Arquivada
2026-03-13 Matéria Transformada em Lei
2026-03-11 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) PROJETO DE LEI 005-2026 - PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO NO PRAZO LEGAL QUE INSTITUI FERIADO MUNICIPAL NO DIA 19 DE ABRIL, EM HOMENAGEM AO DIA DOS POVOS INDÍGENAS, COMO DATA DE ALTA SIGNIFICAÇÃO ÉTNICA NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS, E PROVIDÊNCIAS.
2026-03-10 Redação Final
2026-03-10 Proposição aprovada
2026-03-10 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-03-02 Leitura em Plenário Instituição de Feriado Municipal - Dia do Índio em 19 de abril no Município de Sidrolândia-MS.
2026-02-23 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T11:40:59.407964-04:00 Aprovada por Maioria Simples 12 0 1

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 005/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal 
o incluso Projeto de Lei que institui feriado municipal no dia 19 de abril, em 
homenagem ao Dia dos Povos Indígenas, como data de alta significação étnica 
no Município de Sidrolândia/MS.
A proposição encontra fundamento no interesse local, nos termos 
do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no dever constitucional 
do Poder Público de proteger, valorizar e promover as manifestações culturais 
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, especialmente dos 
povos indígenas, povos originários do País.
No âmbito municipal, a relevância da matéria é concreta e atual, 
uma vez que o Município de Sidrolândia/MS reconhece oficialmente a existência 
e organização social e territorial de diversas aldeias indígenas em seu território, 
conforme declaração administrativa firmada pelo Chefe do Executivo Municipal, 
com fundamento em legislação municipal específica, em estatuto próprio da 
Fundação Municipal Indígena e em manifestação formal da Fundação Nacional 
dos Povos Indígenas – FUNAI.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 634, assentou a 
constitucionalidade da instituição de feriados municipais fundados em alta 
significação étnica, reconhecendo a competência dos Municípios para legislar 
sobre o tema quando presente o interesse local e a finalidade de valorização 
cultural, entendimento que se aplica, por identidade de razões, ao Dia dos Povos 
Indígenas.
A instituição do feriado municipal ora proposta permitirá a 
realização de atividades culturais, educativas e institucionais, fomentando o 
diálogo intercultural, o respeito à diversidade e a conscientização da sociedade 
acerca da história, dos direitos e das contribuições dos povos indígenas no 
Município de Sidrolândia/MS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 22 de Janeiro de 2026
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI N.º 005/2026
INSTITUI FERIADO MUNICIPAL NO DIA 19 DE 
ABRIL, EM HOMENAGEM AO DIA DOS POVOS 
INDÍGENAS, COMO DATA DE ALTA 
SIGNIFICAÇÃO ÉTNICA NO MUNICÍPIO DE 
SIDROLÂNDIA/MS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sidrolândia/MS, feriado 
municipal no dia 19 de abril, em homenagem ao Dia dos Povos Indígenas, 
reconhecido nacionalmente pela Lei Federal nº 14.402, de 21 de julho de 2022.
Art. 2º O feriado instituído por esta Lei possui natureza cívica, fundamentando￾se em sua alta significação étnica, histórica, cultural e social, destinada à 
valorização dos povos indígenas como povos originários e integrantes essenciais 
da formação da sociedade brasileira.
Art. 3º A instituição do feriado municipal de que trata esta Lei encontra amparo 
no interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, 
especialmente em razão da presença indígena oficialmente reconhecida no 
território do Município de Sidrolândia/MS.
Art. 4º O feriado municipal instituído por esta Lei destina-se a:
I – possibilitar a realização de eventos culturais, educativos, institucionais e 
comunitários voltados à valorização, preservação e difusão da cultura, história 
e tradições dos povos indígenas;
II – fomentar o diálogo intercultural e o respeito à diversidade étnica;
III – promover ações de conscientização da sociedade acerca dos direitos, da 
história e da contribuição dos povos indígenas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 5º O feriado municipal instituído por esta Lei aplica-se de forma geral, 
alcançando a Administração Pública Municipal direta e indireta e a iniciativa 
privada, nos termos da legislação trabalhista vigente, vedada qualquer forma de 
aplicação seletiva ou restritiva em razão de etnia, vínculo funcional ou categoria 
profissional.
Art. 6º Poder Executivo Municipal poderá promover, apoiar ou articular ações 
e eventos alusivos ao Dia dos Povos Indígenas, observadas as disponibilidades 
orçamentárias e financeiras.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 22 de Janeiro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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