PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 005/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal
o incluso Projeto de Lei que institui feriado municipal no dia 19 de abril, em
homenagem ao Dia dos Povos Indígenas, como data de alta significação étnica
no Município de Sidrolândia/MS.
A proposição encontra fundamento no interesse local, nos termos
do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no dever constitucional
do Poder Público de proteger, valorizar e promover as manifestações culturais
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, especialmente dos
povos indígenas, povos originários do País.
No âmbito municipal, a relevância da matéria é concreta e atual,
uma vez que o Município de Sidrolândia/MS reconhece oficialmente a existência
e organização social e territorial de diversas aldeias indígenas em seu território,
conforme declaração administrativa firmada pelo Chefe do Executivo Municipal,
com fundamento em legislação municipal específica, em estatuto próprio da
Fundação Municipal Indígena e em manifestação formal da Fundação Nacional
dos Povos Indígenas – FUNAI.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 634, assentou a
constitucionalidade da instituição de feriados municipais fundados em alta
significação étnica, reconhecendo a competência dos Municípios para legislar
sobre o tema quando presente o interesse local e a finalidade de valorização
cultural, entendimento que se aplica, por identidade de razões, ao Dia dos Povos
Indígenas.
A instituição do feriado municipal ora proposta permitirá a
realização de atividades culturais, educativas e institucionais, fomentando o
diálogo intercultural, o respeito à diversidade e a conscientização da sociedade
acerca da história, dos direitos e das contribuições dos povos indígenas no
Município de Sidrolândia/MS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 22 de Janeiro de 2026
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI N.º 005/2026
INSTITUI FERIADO MUNICIPAL NO DIA 19 DE
ABRIL, EM HOMENAGEM AO DIA DOS POVOS
INDÍGENAS, COMO DATA DE ALTA
SIGNIFICAÇÃO ÉTNICA NO MUNICÍPIO DE
SIDROLÂNDIA/MS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sidrolândia/MS, feriado
municipal no dia 19 de abril, em homenagem ao Dia dos Povos Indígenas,
reconhecido nacionalmente pela Lei Federal nº 14.402, de 21 de julho de 2022.
Art. 2º O feriado instituído por esta Lei possui natureza cívica, fundamentandose em sua alta significação étnica, histórica, cultural e social, destinada à
valorização dos povos indígenas como povos originários e integrantes essenciais
da formação da sociedade brasileira.
Art. 3º A instituição do feriado municipal de que trata esta Lei encontra amparo
no interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
especialmente em razão da presença indígena oficialmente reconhecida no
território do Município de Sidrolândia/MS.
Art. 4º O feriado municipal instituído por esta Lei destina-se a:
I – possibilitar a realização de eventos culturais, educativos, institucionais e
comunitários voltados à valorização, preservação e difusão da cultura, história
e tradições dos povos indígenas;
II – fomentar o diálogo intercultural e o respeito à diversidade étnica;
III – promover ações de conscientização da sociedade acerca dos direitos, da
história e da contribuição dos povos indígenas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 5º O feriado municipal instituído por esta Lei aplica-se de forma geral,
alcançando a Administração Pública Municipal direta e indireta e a iniciativa
privada, nos termos da legislação trabalhista vigente, vedada qualquer forma de
aplicação seletiva ou restritiva em razão de etnia, vínculo funcional ou categoria
profissional.
Art. 6º Poder Executivo Municipal poderá promover, apoiar ou articular ações
e eventos alusivos ao Dia dos Povos Indígenas, observadas as disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 22 de Janeiro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal