PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 013/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a proceder à permuta de
imóveis de propriedade do Município de Sidrolândia/MS por imóvel de
propriedade particular, nos termos do art. 76, inciso I, da Lei Federal nº
14.133/2021 e da Lei Orgânica Municipal.
A proposta encontra-se devidamente instruída com laudos de
avaliação elaborados pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis,
demonstrando a regularidade da operação para a Administração Pública.
A área a ser incorporada ao patrimônio municipal possui dimensão
adequada e localização estratégica, destinando-se à implantação de projetos de
loteamento popular, fortalecendo a política habitacional e promovendo o
desenvolvimento urbano planejado.
Eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel particular
serão apurados e compensados mediante encontro de contas, nos termos do
art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, não configurando renúncia de
receita.
Diante do relevante interesse público envolvido, contamos com a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 10 de Março de 2026
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI N.º 013/2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR PERMUTA DE
BENS IMÓVEIS PÚBLICOS COM BEM
IMÓVEL PARTICULAR, COM
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS MEDIANTE ENCONTRO DE
CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Sidrolândia,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
permuta de bens imóveis de propriedade do Município de Sidrolândia/MS, pelo
bem imóvel de propriedade particular descrito nesta Lei, observadas as
disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Orgânica Municipal e demais
normas aplicáveis.
Art. 2º Os imóveis de propriedade do Município objeto da permuta
possuem as seguintes características:
I – Localização: um lote de terreno determinado sob nº 16 (dezesseis) da
quadra nº 18 (dezoito), situado no loteamento Pé-de-Cedro II, nesta cidade; –
Área: 273,55 m² (duzentos e setenta e três metros quadrados e cinquenta e cinco
decímetros quadrados)– Matrícula nº8.047 do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Sidrolândia/MS; – Avaliado em R$ 255.172,79 (duzentos e
cinquenta e cinco mil cento e setenta e dois reais e setenta e nove centavos)
conforme Laudo de Avaliação, elaborado pela Comissão Permanente de
Avaliação de bens Imóveis deste município.
II – Localização: um lote de terreno determinado sob nº 15 (quinze) da
quadra nº 18 (dezoito), situado no loteamento Pé-de-Cedro II, nesta cidade; –
Área: 270,25 m² (duzentos e setenta metros quadrados e vinte e cinco
decímetros quadrados)– Matrícula nº8.046 do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Sidrolândia/MS; – Avaliado em R$ 255.172,79 (duzentos e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
cinquenta e cinco mil cento e setenta e dois reais e setenta e nove centavos)
conforme Laudo de Avaliação, elaborado pela Comissão Permanente de
Avaliação de bens Imóveis deste município.
III- Localização: um lote de terreno determinado sob nº 14 (catorze) da
quadra nº 18 (dezoito), situado no loteamento Pé-de-Cedro II, nesta cidade; –
Área: 266,95 m² (duzentos e sessenta e seis metros quadrados e noventa e cinco
decímetros quadrados)– Matrícula nº8.045 do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Sidrolândia/MS; – Avaliado em R$ 255.172,79 (duzentos e
cinquenta e cinco mil cento e setenta e dois reais e setenta e nove centavos)
conforme Laudo de Avaliação, elaborado pela Comissão Permanente de
Avaliação de bens Imóveis deste município.
IV- Localização: um lote de terreno determinado sob nº 09 (nove) da
quadra nº 18 (dezoito), situado no loteamento Pé-de-Cedro II, nesta cidade; –
Área: 258,20m² (duzentos e cinquenta e oito metros quadrados e vinte
decímetros quadrados) – Matrícula nº8.040 do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Sidrolândia/MS; – Avaliado em R$ 157.560,52 (cento e
cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos)
conforme Laudo de Avaliação, elaborado pela Comissão Permanente de
Avaliação de bens Imóveis deste município.
V- Localização: um lote de terreno determinado sob nº 07 (sete) da
quadra nº 18 (dezoito), situado no loteamento Pé-de-Cedro II, nesta cidade; –
Área: 258,20m² (duzentos e cinquenta e oito metros quadrados e vinte
decímetros quadrados) – Matrícula nº8.038 do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Sidrolândia/MS; – Avaliado em R$ 157.560,52 (cento e
cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos)
conforme Laudo de Avaliação, elaborado pela Comissão Permanente de
Avaliação de bens Imóveis deste município.
VI- Localização: um lote de terreno determinado sob nº 08 (oito) da
quadra nº 18 (dezoito), situado no loteamento Pé-de-Cedro II, nesta cidade; –
Área: 258,20m² (duzentos e cinquenta e oito metros quadrados e vinte
decímetros quadrados) – Matrícula nº 26.907 do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Sidrolândia/MS; – Avaliado em R$ 157.560,52 (cento e
cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
conforme Laudo de Avaliação, elaborado pela Comissão Permanente de
Avaliação de bens Imóveis deste município.
Art. 3º O imóvel de propriedade particular a ser recebido pelo Município
possui as seguintes características:
I – Proprietário: Luiz Fernando Bogdanovicz; – Localização: Uma área de
terras com 1,5000ha. (Uma hectare e cinco mil metros quadrados), denominada
área desmembrada da Chácara número 56 (cinquenta e seis), do Loteamento
Tupanciretan, nesta cidade; – Área: 1,5000ha. (Uma hectare e cinco mil metros
quadrados); – Matrícula nº 6.659 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Sidrolândia/MS; – Avaliado em R$ 1.291.140,00 (um milhão duzentos e
noventa e um mil cento e quarenta reais) conforme Laudo de Avaliação,
elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação de bens Imóveis deste
município.
Art. 4º A permuta ora autorizada é realizada com fundamento no art.
76, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, sendo dispensada a licitação por tratar-se
de permuta entre bens imóveis, precedida de avaliação prévia e demonstração
do interesse público, bem como com base em Lei Orgânica desse município.
Art. 5º Os débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel de
propriedade particular, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive IPTU, taxas
e encargos legais, serão apurados e atualizados até a data da formalização da
permuta.
§1º O montante apurado será objeto de compensação mediante encontro
de contas, abatendo-se o respectivo valor do montante atribuído ao imóvel
particular na avaliação oficial.
§2º A compensação prevista neste artigo não configura renúncia de
receita, remissão ou anistia tributária, constituindo mera forma de extinção do
crédito tributário por compensação, nos termos do art. 156, inciso II, do Código
Tributário Nacional.
§3º O procedimento observará controle contábil específico e registro no
processo administrativo correspondente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 6º Após a apuração e compensação dos débitos tributários
previstos no art. 5º desta Lei, eventual diferença entre os valores dos imóveis
será tratada da seguinte forma:
I – sendo o valor da diferença apurada entre os imóveis superior ao
montante da dívida tributária compensada, o particular deverá recolher ao
Município o valor correspondente à diferença remanescente, previamente à
formalização da escritura pública de permuta.
Parágrafo único. O encontro de contas referido neste artigo observará
os valores constantes dos laudos de avaliação oficiais e a atualização dos débitos
tributários até a data da formalização da permuta.
Art. 7º Os imóveis obtidos na presente permuta pelo Município serão
destinados exclusivamente à implantação de projetos de loteamento popular,
respeitadas as normas urbanísticas, ambientais e de parcelamento do solo
vigentes.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente será responsável por coordenar os trâmites administrativos da
permuta, inclusive o acompanhamento do parcelamento urbano a ser
implantado na área resultante.
Art. 9º A escritura pública poderá conter cláusula de reversão,
assegurando retorno do imóvel ao patrimônio municipal, caso a finalidade
pública da permuta não seja cumprida.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de março de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal