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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PERMUTA DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS COM BEM IMÓVEL PARTICULAR, COM COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MEDIANTE ENCONTRO DE CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id489

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Matéria Arquivada
2026-03-13 Matéria Arquivada
2026-03-13 Matéria Transformada em Lei
2026-03-12 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) PROJETO DE LEI 013/2026 PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO NO PRAZO LEGAL - QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PERMUTA DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS COM BEM IMÓVEL PARTICULAR, COM COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MEDIANTE ENCONTRO DE CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2026-02-23 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T17:01:23.222804-04:00 Aprovada por 2/3 (dois terços) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 013/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a proceder à permuta de 
imóveis de propriedade do Município de Sidrolândia/MS por imóvel de 
propriedade particular, nos termos do art. 76, inciso I, da Lei Federal nº 
14.133/2021 e da Lei Orgânica Municipal.
A proposta encontra-se devidamente instruída com laudos de 
avaliação elaborados pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, 
demonstrando a regularidade da operação para a Administração Pública.
A área a ser incorporada ao patrimônio municipal possui dimensão 
adequada e localização estratégica, destinando-se à implantação de projetos de 
loteamento popular, fortalecendo a política habitacional e promovendo o 
desenvolvimento urbano planejado.
Eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel particular 
serão apurados e compensados mediante encontro de contas, nos termos do 
art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, não configurando renúncia de 
receita.
Diante do relevante interesse público envolvido, contamos com a 
aprovação do presente Projeto de Lei.
 Atenciosamente,
 Sidrolândia-MS, 10 de Março de 2026
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI N.º 013/2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REALIZAR PERMUTA DE 
BENS IMÓVEIS PÚBLICOS COM BEM 
IMÓVEL PARTICULAR, COM 
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS 
TRIBUTÁRIOS MEDIANTE ENCONTRO DE 
CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Sidrolândia, 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à 
permuta de bens imóveis de propriedade do Município de Sidrolândia/MS, pelo 
bem imóvel de propriedade particular descrito nesta Lei, observadas as 
disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Orgânica Municipal e demais 
normas aplicáveis.
Art. 2º Os imóveis de propriedade do Município objeto da permuta 
possuem as seguintes características:
I – Localização: um lote de terreno determinado sob nº 16 (dezesseis) da 
quadra nº 18 (dezoito), situado no loteamento Pé-de-Cedro II, nesta cidade; –
Área: 273,55 m² (duzentos e setenta e três metros quadrados e cinquenta e cinco 
decímetros quadrados)– Matrícula nº8.047 do Cartório de Registro de Imóveis 
da Comarca de Sidrolândia/MS; – Avaliado em R$ 255.172,79 (duzentos e 
cinquenta e cinco mil cento e setenta e dois reais e setenta e nove centavos)
conforme Laudo de Avaliação, elaborado pela Comissão Permanente de 
Avaliação de bens Imóveis deste município. 
II – Localização: um lote de terreno determinado sob nº 15 (quinze) da 
quadra nº 18 (dezoito), situado no loteamento Pé-de-Cedro II, nesta cidade; –
Área: 270,25 m² (duzentos e setenta metros quadrados e vinte e cinco 
decímetros quadrados)– Matrícula nº8.046 do Cartório de Registro de Imóveis 
da Comarca de Sidrolândia/MS; – Avaliado em R$ 255.172,79 (duzentos e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
cinquenta e cinco mil cento e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) 
conforme Laudo de Avaliação, elaborado pela Comissão Permanente de 
Avaliação de bens Imóveis deste município. 
III- Localização: um lote de terreno determinado sob nº 14 (catorze) da 
quadra nº 18 (dezoito), situado no loteamento Pé-de-Cedro II, nesta cidade; –
Área: 266,95 m² (duzentos e sessenta e seis metros quadrados e noventa e cinco 
decímetros quadrados)– Matrícula nº8.045 do Cartório de Registro de Imóveis 
da Comarca de Sidrolândia/MS; – Avaliado em R$ 255.172,79 (duzentos e 
cinquenta e cinco mil cento e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) 
conforme Laudo de Avaliação, elaborado pela Comissão Permanente de 
Avaliação de bens Imóveis deste município. 
IV- Localização: um lote de terreno determinado sob nº 09 (nove) da 
quadra nº 18 (dezoito), situado no loteamento Pé-de-Cedro II, nesta cidade; –
Área: 258,20m² (duzentos e cinquenta e oito metros quadrados e vinte 
decímetros quadrados) – Matrícula nº8.040 do Cartório de Registro de Imóveis 
da Comarca de Sidrolândia/MS; – Avaliado em R$ 157.560,52 (cento e 
cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos)
conforme Laudo de Avaliação, elaborado pela Comissão Permanente de 
Avaliação de bens Imóveis deste município. 
V- Localização: um lote de terreno determinado sob nº 07 (sete) da 
quadra nº 18 (dezoito), situado no loteamento Pé-de-Cedro II, nesta cidade; –
Área: 258,20m² (duzentos e cinquenta e oito metros quadrados e vinte 
decímetros quadrados) – Matrícula nº8.038 do Cartório de Registro de Imóveis 
da Comarca de Sidrolândia/MS; – Avaliado em R$ 157.560,52 (cento e 
cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos)
conforme Laudo de Avaliação, elaborado pela Comissão Permanente de 
Avaliação de bens Imóveis deste município. 
VI- Localização: um lote de terreno determinado sob nº 08 (oito) da 
quadra nº 18 (dezoito), situado no loteamento Pé-de-Cedro II, nesta cidade; –
Área: 258,20m² (duzentos e cinquenta e oito metros quadrados e vinte 
decímetros quadrados) – Matrícula nº 26.907 do Cartório de Registro de Imóveis 
da Comarca de Sidrolândia/MS; – Avaliado em R$ 157.560,52 (cento e 
cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
conforme Laudo de Avaliação, elaborado pela Comissão Permanente de 
Avaliação de bens Imóveis deste município. 
Art. 3º O imóvel de propriedade particular a ser recebido pelo Município 
possui as seguintes características:
I – Proprietário: Luiz Fernando Bogdanovicz; – Localização: Uma área de 
terras com 1,5000ha. (Uma hectare e cinco mil metros quadrados), denominada 
área desmembrada da Chácara número 56 (cinquenta e seis), do Loteamento 
Tupanciretan, nesta cidade; – Área: 1,5000ha. (Uma hectare e cinco mil metros 
quadrados); – Matrícula nº 6.659 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca 
de Sidrolândia/MS; – Avaliado em R$ 1.291.140,00 (um milhão duzentos e 
noventa e um mil cento e quarenta reais) conforme Laudo de Avaliação, 
elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação de bens Imóveis deste 
município. 
Art. 4º A permuta ora autorizada é realizada com fundamento no art. 
76, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, sendo dispensada a licitação por tratar-se 
de permuta entre bens imóveis, precedida de avaliação prévia e demonstração 
do interesse público, bem como com base em Lei Orgânica desse município.
Art. 5º Os débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel de 
propriedade particular, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive IPTU, taxas 
e encargos legais, serão apurados e atualizados até a data da formalização da 
permuta.
§1º O montante apurado será objeto de compensação mediante encontro 
de contas, abatendo-se o respectivo valor do montante atribuído ao imóvel 
particular na avaliação oficial.
§2º A compensação prevista neste artigo não configura renúncia de 
receita, remissão ou anistia tributária, constituindo mera forma de extinção do 
crédito tributário por compensação, nos termos do art. 156, inciso II, do Código 
Tributário Nacional.
§3º O procedimento observará controle contábil específico e registro no 
processo administrativo correspondente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 6º Após a apuração e compensação dos débitos tributários 
previstos no art. 5º desta Lei, eventual diferença entre os valores dos imóveis 
será tratada da seguinte forma:
I – sendo o valor da diferença apurada entre os imóveis superior ao 
montante da dívida tributária compensada, o particular deverá recolher ao 
Município o valor correspondente à diferença remanescente, previamente à 
formalização da escritura pública de permuta.
Parágrafo único. O encontro de contas referido neste artigo observará 
os valores constantes dos laudos de avaliação oficiais e a atualização dos débitos 
tributários até a data da formalização da permuta.
Art. 7º Os imóveis obtidos na presente permuta pelo Município serão 
destinados exclusivamente à implantação de projetos de loteamento popular, 
respeitadas as normas urbanísticas, ambientais e de parcelamento do solo 
vigentes. 
Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente será responsável por coordenar os trâmites administrativos da 
permuta, inclusive o acompanhamento do parcelamento urbano a ser 
implantado na área resultante.
Art. 9º A escritura pública poderá conter cláusula de reversão, 
assegurando retorno do imóvel ao patrimônio municipal, caso a finalidade 
pública da permuta não seja cumprida. 
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de março de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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