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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-23
Ementa“Dispõe sobre o prazo máximo para a realização de consultas e exames especializados classificados como alta prioridade no âmbito da rede pública municipal de saúde do Município de Sidrolândia-MS, e dá outras providências”
native_id492

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Matéria Arquivada
2026-05-12 Matéria Transformada em Lei
2026-03-24 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) Projeto de Lei 003-2026 - para sanção e publicação no prazo legal - Que dispõe sobre o prazo máximo para a realização de consultas e exames especializados classificados como alta prioridade no âmbito da rede pública municipal de saúde.
2026-03-24 Proposição aprovada
2026-03-16 Leitura em Plenário AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO
2026-02-23 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T10:37:50.078623-04:00 Aprovada por Maioria Simples 11 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
“Dispõe sobre o prazo máximo para a realização de
consultas e exames especializados classificados como
alta prioridade no âmbito da rede pública municipal de
saúde do Município de Sidrolândia-MS, e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica estabelecido que todas as consultas e exames especializados solicitados
por profissionais da rede pública de saúde e classificados como alta prioridade,
conforme protocolos clínicos vigentes, deverão ser realizados em até 30 (trinta) dias
corridos a contar da data do protocolo de solicitação.
Art. 2.º - A classificação de prioridade alta será definida com base em critérios clínicos
e epidemiológicos, conforme protocolos adotados pelo Ministério da Saúde e pela
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Sidrolândia-MS.
Art. 3.º - O Chefe do Poder Executivo designará a secretaria competente que ficará a
cargo da execução desta Lei onde a mesma, deverá organizar a regulação, oferta e
monitoramento integral e completo dos serviços.
Art. 4.º - Para garantir o cumprimento a contento do prazo estabelecido acima, poderão
ser adotadas as seguintes medidas:
I - Busca por parcerias com clínicas e laboratórios privados credenciados;
II - Implantação de sistemas de regulação com inteligência artificial para triagem e
priorização;
III - Uso de sistema integrado de tele saúde e tele diagnóstico para ampliar a capacidade
e abrangimento no atendimento;
Av. Antero Lemes da Silva, nº 1664, Vila Jandaia – CEP: 79170-000 – Sidrolândia-MS
Fone (67) 3272-1235 – www.camarasidrolandia.ms.gov.br
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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IV - Integração completa ou parcial com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS)
para evitar assim, a duplicidade de exames solicitados.
Art. 5.º - A Secretaria Municipal responsável pelos serviços, deverá em tempo hábil
publicar relatório com os seguintes indicadores:
I - Número de exames e consultas solicitados com prioridade alta;
II - Percentual atendido dentro do prazo legal;
III - Tempo médio de espera da realização do exame por especialidade;
IV - Ações corretivas adotadas em caso de descumprimento.
6º - A secretaria municipal designada poderá querendo, abrir um link exclusivo em seu
site na internet contendo as informações em tempo real com relação ao andamento dos
serviços fruto do teor desta Lei.
§ 1° - No caso da implantação do serviço descrito no Art. 6º, o Poder Público Municipal
fornecerá ao usuário/paciente, uma senha pessoal e intransferível por meio da qual, o
mesmo poderá consultar sua posição com relação aos pedidos solicitados.
§ 2º - As informações deverão ser disponibilizadas e frequentemente atualizadas pelo
setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios,
requisitos e regras pertinentes à ordem prioritária e emergencial.
§ 3º - A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá garantir o direito ao sigilo
das informações pessoais dos pacientes, disponibilizando-se apenas os dados do
paciente do SUS legalmente permitidos, conforme disposições da Lei Federal nº
13.853/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 7º - O Executivo Municipal, deverá obrigatoriamente atualizar todo sistema de
informação do que trata esta Lei a cada 72 horas para que o usuário possa acompanhar a
evolução de seu pedido.
Art. 8º - O Poder Executivo não será onerado financeiramente por já existir na estrutura
da cadeia administrativa do mesmo, todo material humano de mão de obra como
também, toda estrutura física necessários para a boa aplicação dos efeitos práticos desta
Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo à bom tempo, poderá regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 10º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária já existente, suplementada se necessário.
Av. Antero Lemes da Silva, nº 1664, Vila Jandaia – CEP: 79170-000 – Sidrolândia-MS
Fone (67) 3272-1235 – www.camarasidrolandia.ms.gov.br
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sidrolândia, 20 de fevereiro de 2026.
Carol Terra
Vereadora PL
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Assinado eletronicamente por
Maria Carolina Ferreira Terra
Data 20/02/2026 08:19
#1c0673350e5611f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior celeridade no atendimento
aos pacientes da rede pública municipal de saúde que necessitam de consultas e exames
especializados classificados como de prioridade alta, determinando que sua realização
ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação médica.
A proposta visa enfrentar um dos principais gargalos do Sistema Único de Saúde (SUS)
em nível local: a demora excessiva na realização de procedimentos de média e alta
complexidade, que frequentemente compromete o diagnóstico precoce e a continuidade
do tratamento de inúmeras enfermidades, sobretudo aquelas que demandam
acompanhamento urgente.
Ao estabelecer um prazo máximo e mecanismos objetivos de monitoramento, a
iniciativa contribui para a efetividade do direito fundamental à saúde, previsto no artigo
196 da Constituição Federal, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
O projeto também propõe instrumentos de gestão inovadores e sustentáveis, como o
uso da tele saúde e tele diagnóstico, a implantação de sistemas de regulação com
inteligência artificial e a integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS),
medidas já estimuladas pelo Ministério da Saúde e que podem ampliar a capacidade de
atendimento e reduzir custos operacionais.
Av. Antero Lemes da Silva, nº 1664, Vila Jandaia – CEP: 79170-000 – Sidrolândia-MS
Fone (67) 3272-1235 – www.camarasidrolandia.ms.gov.br
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