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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-27
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL, POR UTILIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id503

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Matéria Arquivada
2026-03-13 Matéria Arquivada
2026-03-13 Matéria Transformada em Lei
2026-03-11 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) PROJETO DE LEI 017/2026 PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO NO PRAZO LEGAL - QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL, POR UTILIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2026-03-10 Redação Final
2026-03-10 Proposição aprovada
2026-03-10 Encaminhado ao Plenário
2026-03-10 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-03-03 Leitura em Plenário AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2026-02-27 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T12:05:55.764868-04:00 Aprovada por 2/3 (dois terços) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 017/2026
Senhor Presidente, 
Senhores (as) Vereadores ( as),
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei nº 017/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a 
promover a desapropriação parcial de imóvel, por utilidade pública, destinado 
à implantação da continuidade de via pública já existente no Município.
A medida visa possibilitar a ampliação e integração da malha viária 
urbana, promovendo melhoria na fluidez do tráfego, redução de pontos de 
conflito viário e incremento da segurança de motoristas, ciclistas e pedestres, 
atendendo ao interesse público primário.
A área a ser desapropriada corresponde a 0,3614 hectares (3.614 m²), 
constituindo parte certa e determinada do imóvel matriculado sob nº 5.422, 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia/MS, 
conforme delimitação constante de planta e memorial descritivo que instruem 
o procedimento administrativo.
A desapropriação será promovida, preferencialmente, de forma amigável, 
mediante justa indenização apurada pela Comissão Municipal de Avaliação de 
Bens Imóveis. 
Considerando a relevância da intervenção para o ordenamento urbano e 
para a segurança viária, reconhece-se a urgência da medida, possibilitando, se 
necessário, o requerimento de imissão provisória na posse na hipótese de 
desapropriação judicial.
Diante do exposto, contamos com a aprovação da presente proposição 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
legislativa.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Sidrolândia/MS, 25 de fevereiro de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 017/2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PROMOVER A 
DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE 
IMÓVEL, POR UTILIDADE PÚBLICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Sidrolândia/MS, autorizado a desapropriar, 
por utilidade pública, de forma amigável e, se necessário, pela via judicial, 
parte certa e determinada do imóvel objeto da matrícula nº 5.422, 
registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Sidrolândia/MS, correspondente à área de 0,3614 hectares (3.614 m²), 
conforme delimitação constante de planta e memorial descritivo que 
integram o procedimento administrativo próprio.
Art. 2º - A área de terra de que trata o artigo anterior, será utilizada pela 
Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS, para a a implantação da 
continuidade da via pública já existente, com o objetivo de melhorar a 
fluidez do tráfego urbano, reduzir pontos de conflito viário e garantir maior 
segurança a motoristas, ciclistas e pedestres.
Art. 3º - No presente caso de desapropriação amigável será observado o 
pagamento do valor da desapropriação do imóvel previsto nesta Lei, àqueles 
praticados no mercado, avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação de 
Bens Imóveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta 
de recursos próprios do Município.
Art. 5º - Fica reconhecida a urgência da medida para fins de implantação da 
via pública, podendo o Município requerer, na hipótese de desapropriação 
judicial, a imissão provisória na posse, mediante depósito prévio do valor 
ofertado, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências 
administrativas, registrais e judiciais necessárias à efetivação da 
desapropriação parcial e à individualização da área junto ao Registro de Imóveis 
competente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 25 de fevereiro de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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