PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 017/2026
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores ( as),
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei nº 017/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover a desapropriação parcial de imóvel, por utilidade pública, destinado
à implantação da continuidade de via pública já existente no Município.
A medida visa possibilitar a ampliação e integração da malha viária
urbana, promovendo melhoria na fluidez do tráfego, redução de pontos de
conflito viário e incremento da segurança de motoristas, ciclistas e pedestres,
atendendo ao interesse público primário.
A área a ser desapropriada corresponde a 0,3614 hectares (3.614 m²),
constituindo parte certa e determinada do imóvel matriculado sob nº 5.422,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia/MS,
conforme delimitação constante de planta e memorial descritivo que instruem
o procedimento administrativo.
A desapropriação será promovida, preferencialmente, de forma amigável,
mediante justa indenização apurada pela Comissão Municipal de Avaliação de
Bens Imóveis.
Considerando a relevância da intervenção para o ordenamento urbano e
para a segurança viária, reconhece-se a urgência da medida, possibilitando, se
necessário, o requerimento de imissão provisória na posse na hipótese de
desapropriação judicial.
Diante do exposto, contamos com a aprovação da presente proposição
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legislativa.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Sidrolândia/MS, 25 de fevereiro de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 017/2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROMOVER A
DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE
IMÓVEL, POR UTILIDADE PÚBLICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Sidrolândia/MS, autorizado a desapropriar,
por utilidade pública, de forma amigável e, se necessário, pela via judicial,
parte certa e determinada do imóvel objeto da matrícula nº 5.422,
registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Sidrolândia/MS, correspondente à área de 0,3614 hectares (3.614 m²),
conforme delimitação constante de planta e memorial descritivo que
integram o procedimento administrativo próprio.
Art. 2º - A área de terra de que trata o artigo anterior, será utilizada pela
Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS, para a a implantação da
continuidade da via pública já existente, com o objetivo de melhorar a
fluidez do tráfego urbano, reduzir pontos de conflito viário e garantir maior
segurança a motoristas, ciclistas e pedestres.
Art. 3º - No presente caso de desapropriação amigável será observado o
pagamento do valor da desapropriação do imóvel previsto nesta Lei, àqueles
praticados no mercado, avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação de
Bens Imóveis.
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Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de recursos próprios do Município.
Art. 5º - Fica reconhecida a urgência da medida para fins de implantação da
via pública, podendo o Município requerer, na hipótese de desapropriação
judicial, a imissão provisória na posse, mediante depósito prévio do valor
ofertado, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências
administrativas, registrais e judiciais necessárias à efetivação da
desapropriação parcial e à individualização da área junto ao Registro de Imóveis
competente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 25 de fevereiro de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal