PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 018/2026
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores ( as),
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que autoriza o Município de Sidrolândia/MS a promover a
desapropriação, por utilidade pública, de parte do imóvel matriculado sob nº
5.423, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia/MS,
correspondente à área de 5.188,00 m².
A medida tem por finalidade viabilizar a continuidade de via pública já
existente, promovendo a adequada integração da malha viária urbana. A
intervenção proporcionará melhoria na fluidez do tráfego, redução de pontos de
conflito viário e ampliação da segurança para motoristas, ciclistas e pedestres.
O Projeto prevê, prioritariamente, a realização de desapropriação
amigável, com indenização em valor compatível com o mercado imobiliário
local, apurado pela Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis,
assegurando-se, caso necessário, a adoção da via judicial, nos termos da
legislação federal aplicável.
A urgência da medida justifica-se pelo interesse público envolvido na
implantação da via, sendo indispensável para a adequada mobilidade urbana
e para o ordenamento do crescimento da cidade.
Diante do relevante interesse público que fundamenta a proposta,
contamos com a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
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Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Sidrolândia/MS, 25 de fevereiro de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 018/2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROMOVER A
DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE
IMÓVEL, POR UTILIDADE PÚBLICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Sidrolândia/MS, autorizado a desapropriar,
por utilidade pública, de forma amigável e, se necessário, pela via judicial,
parte certa e determinada do imóvel objeto da matrícula nº 5.423,
registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Sidrolândia/MS, correspondente à área de 5.188,00 m² (cinco mil cento e
oitenta e oito metros quadrados), conforme delimitação constante de planta
e memorial descritivo que integram o procedimento administrativo próprio.
Art. 2º - A área de terra de que trata o artigo anterior, será utilizada pela
Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS, para a a implantação da
continuidade da via pública já existente, com o objetivo de melhorar a
fluidez do tráfego urbano, reduzir pontos de conflito viário e garantir maior
segurança a motoristas, ciclistas e pedestres.
Art. 3º - No presente caso de desapropriação amigável será observado o
pagamento do valor da desapropriação do imóvel previsto nesta Lei, àqueles
praticados no mercado, avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação de
Bens Imóveis.
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Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de recursos próprios do Município.
Art. 5º - Fica reconhecida a urgência da medida para fins de implantação da
via pública, podendo o Município requerer, na hipótese de desapropriação
judicial, a imissão provisória na posse, mediante depósito prévio do valor
ofertado, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências
administrativas, registrais e judiciais necessárias à efetivação da
desapropriação parcial e à individualização da área junto ao Registro de Imóveis
competente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 25 de fevereiro de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal