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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-27
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL E/OU JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id507

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Matéria Arquivada
2026-03-13 Matéria Arquivada
2026-03-13 Matéria Transformada em Lei
2026-03-11 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) PROJETO DE LEI 014-2026 PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO NO PRAZO LEGAL - QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL E/OU JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2026-03-10 Redação Final
2026-03-10 Proposição aprovada
2026-03-10 Encaminhado ao Plenário
2026-03-10 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-02-27 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T11:55:31.137545-04:00 Aprovada por 2/3 (dois terços) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 014/2026
Senhor Presidente, 
Senhores (as) Vereadores
(as),
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a 
adquirir, por meio de desapropriação amigável e/ou judicial, o imóvel 
urbano registrado sob a matrícula nº 24.292, localizado na Rua Acre, nº 
09, neste Município, declarado de utilidade pública pelo Decreto 
Municipal nº 84, de 06 de fevereiro de 2026.
A aquisição destina-se ao prolongamento de via pública já existente, 
com o objetivo de melhorar a mobilidade urbana, ampliar a fluidez do 
tráfego e proporcionar maior segurança viária à população.
O projeto estabelece que a indenização observará avaliação realizada 
pela Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis, conforme valores 
de mercado, correndo as despesas por conta de recursos próprios do 
Município. Prevê, ainda, autorização para que os expropriados possam 
retirar materiais e componentes construtivos removíveis do imóvel, sem 
prejuízo do valor integral da indenização, desde que não haja 
comprometimento da finalidade pública da desapropriação.
Diante do relevante interesse público envolvido, contamos com a 
aprovação da presente proposição.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Sidrolândia/MS, 25 de fevereiro de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 014/2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL 
ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO 
AMIGÁVEL E/OU JUDICIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Sidrolândia/MS, autorizado a adquirir, através
de desapropriação amigável o imóvel registrado na matrícula nº 24.292, 
sendo uma área total de: 84,00m² (oitenta e quatro metros quadrados), 
localizada na Rua Acre, nº 09, lote 03, no Município de Sidrolândia/MS.
Parágrafo Único - O imóvel expropriando foi declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, através do Decreto Municipal nº. 
84, datado de de 06 de Fevereiro de 2026.
Art. 2º - A área de terra de que trata o artigo anterior, será utilizada pela 
Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS, para a a implantação da 
continuidade da via pública já existente, com o objetivo de melhorar a 
fluidez do tráfego urbano, reduzir pontos de conflito viário e garantir maior 
segurança a motoristas, ciclistas e pedestres.
Art. 3º - No presente caso de desapropriação amigável será observado o 
pagamento do valor da desapropriação do imóvel previsto nesta Lei, àqueles 
praticados no mercado, avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação de 
Bens Imóveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de recursos próprios do Município.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir, mediante 
requerimento dos expropriados, a retirada de materiais e componentes 
construtivos removíveis existentes no imóvel objeto da presente desapropriação, 
tais como portas, janelas, telhas, esquadrias e demais itens reaproveitáveis.
§ 1º A retirada dos materiais deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, contados da imissão provisória ou definitiva na posse, correndo as 
despesas exclusivamente por conta dos expropriados.
§ 2º A retirada não poderá comprometer a finalidade pública que fundamenta a 
desapropriação, especialmente quanto ao prolongamento da via pública objeto 
desta Lei.
§ 3º A autorização prevista neste artigo não implicará redução ou alteração do 
valor da indenização fixada, que permanece integral, nos termos da avaliação 
administrativa realizada.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 6 de fevereiro de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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