PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 015/2026
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores
(as),
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a
adquirir, por meio de desapropriação amigável e/ou judicial, o imóvel
urbano registrado sob a matrícula nº 24.291, localizado na Rua Acre, nº
10, neste Município, declarado de utilidade pública pelo Decreto
Municipal nº 85, de 06 de fevereiro de 2026.
A aquisição destina-se ao prolongamento de via pública já existente,
com o objetivo de melhorar a mobilidade urbana, ampliar a fluidez do
tráfego e proporcionar maior segurança viária à população.
O projeto estabelece que a indenização observará avaliação realizada
pela Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis, conforme valores
de mercado, correndo as despesas por conta de recursos próprios do
Município. Prevê, ainda, autorização para que os expropriados possam
retirar materiais e componentes construtivos removíveis do imóvel, sem
prejuízo do valor integral da indenização, desde que não haja
comprometimento da finalidade pública da desapropriação.
Diante do relevante interesse público envolvido, contamos com a
aprovação da presente proposição.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Sidrolândia/MS, 25 de fevereiro de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 015/2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL
ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO
AMIGÁVEL E/OU JUDICIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Sidrolândia/MS, autorizado a adquirir, através
de desapropriação amigável o imóvel registrado na matrícula nº 24.291,
sendo uma área total de: 154,00m² (centro e cinquenta e quatro metros
quadrados), localizada na Rua Acre, nº 10, lote 02, no Município de
Sidrolândia/MS.
Parágrafo Único - O imóvel expropriando foi declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, através do Decreto Municipal nº.
85, datado de de 06 de Fevereiro de 2026.
Art. 2º - A área de terra de que trata o artigo anterior, será utilizada pela
Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS, para a a implantação da
continuidade da via pública já existente, com o objetivo de melhorar a
fluidez do tráfego urbano, reduzir pontos de conflito viário e garantir maior
segurança a motoristas, ciclistas e pedestres.
Art. 3º - No presente caso de desapropriação amigável será observado o
pagamento do valor da desapropriação do imóvel previsto nesta Lei, àqueles
praticados no mercado, avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação de
Bens Imóveis.
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Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de recursos próprios do Município.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir, mediante
requerimento dos expropriados, a retirada de materiais e componentes
construtivos removíveis existentes no imóvel objeto da presente desapropriação,
tais como portas, janelas, telhas, esquadrias e demais itens reaproveitáveis.
§ 1º A retirada dos materiais deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da imissão provisória ou definitiva na posse, correndo as
despesas exclusivamente por conta dos expropriados.
§ 2º A retirada não poderá comprometer a finalidade pública que fundamenta a
desapropriação, especialmente quanto ao prolongamento da via pública objeto
desta Lei.
§ 3º A autorização prevista neste artigo não implicará redução ou alteração do
valor da indenização fixada, que permanece integral, nos termos da avaliação
administrativa realizada.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 6 de fevereiro de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal