PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 019/2026
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Auxílio-Representação,
instrumento destinado a apoiar cidadãos que representem oficialmente o
Município de Sidrolândia em eventos de relevante interesse público, nas áreas
cultural, esportiva, educacional, científica, técnica e institucional.
1. Finalidade Pública e Interesse Coletivo
Sidrolândia possui talentos, atletas, estudantes, pesquisadores e
representantes de projetos sociais que frequentemente são convidados ou
classificados para participar de eventos regionais, estaduais, nacionais e
internacionais, levando consigo o nome do Município.
Entretanto, muitos desses representantes enfrentam limitações
financeiras que inviabilizam sua participação, mesmo quando há evidente
interesse público envolvido.
O presente Programa visa:
•. Fortalecer a identidade municipal;
•. Incentivar talentos locais;
•. Ampliar a visibilidade institucional de Sidrolândia;
•. Promover inclusão social e igualdade de oportunidades;
•. Estimular a formação e o intercâmbio de conhecimentos que retornem
em benefícios à coletividade.
Trata-se, portanto, de política pública de fomento institucional, e não de
caráter assistencial.
2. Segurança Jurídica e Responsabilidade Fiscal
O Projeto foi estruturado com rigor técnico, observando:
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•. Os princípios constitucionais da Administração Pública;
•. As normas da Lei Complementar nº 101/2000;
•. As restrições do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
A proposta:
•. Não cria despesa obrigatória continuada;
•. Não gera vínculo empregatício;
•. Não constitui política de assistência social;
•. Não caracteriza transferência voluntária;
•. Não gera direito subjetivo à concessão;
•. Exige previsão na Lei Orçamentária Anual;
•. Exige declaração do ordenador de despesa quanto à compatibilidade
com PPA e LDO;
•. Impede ampliação de valores ou quantitativos em ano eleitoral.
Além disso, estabelece:
• Procedimento administrativo formal mediante requerimento
individual;
• Comissão avaliadora com maioria de servidores efetivos;
• Critérios objetivos de seleção;
• Limite de concessão por beneficiário;
• Prestação de contas obrigatória;
• Transparência no Portal Oficial.
Tais mecanismos asseguram legalidade, impessoalidade e controle.
3. Natureza Institucional do Auxílio
O Auxílio-Representação possui natureza:
•. Indenizatória;
•. Eventual;
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•. Condicionada à representação formal do Município.
Não se trata de benefício assistencial ou distribuição gratuita de
recursos, mas de instrumento de incentivo institucional voltado à promoção do
interesse público.
4. Impacto Institucional
A medida permitirá que o Município:
•. Seja representado oficialmente em eventos estratégicos;
•. Fortaleça sua imagem institucional;
•. Incentive políticas públicas de esporte, cultura e educação;
•. Promova inclusão e valorização de talentos locais.
O retorno institucional supera amplamente o investimento realizado,
especialmente quando há visibilidade regional ou nacional.
5. Conclusão
O Projeto apresenta:
• Adequação constitucional;
• Responsabilidade fiscal;
• Controle administrativo;
• Transparência;
• Segurança jurídica.
Diante disso, solicito a apreciação e aprovação da matéria por esta Casa
Legislativa, por se tratar de iniciativa que promove o desenvolvimento
institucional e social do Município de Sidrolândia, em oportuno solicito que o
Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência especial.
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de março de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 019/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIOREPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SIDROLÂNDIA/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Auxílio-Representação,
destinado à concessão de apoio financeiro a pessoas físicas que representem
oficialmente o Município de Sidrolândia em eventos de relevante interesse
público, de caráter cultural, esportivo, educacional, científico, técnico ou
institucional.
§1º O auxílio possui natureza indenizatória, não remuneratória, não gera
vínculo empregatício e não se incorpora a qualquer título.
§2º O benefício será concedido através de procedimento administrativo formal,
mediante requerimento individual;
§3º O Auxílio-Representação tem natureza de incentivo institucional eventual e
condicionado à representação formal do Município.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Programa Municipal de Auxílio-Representação tem por objetivos:
I – promover a representação institucional do Município em eventos de relevante
interesse público, em âmbito regional, estadual, nacional ou internacional;
II – fomentar o desenvolvimento cultural, esportivo, educacional, científico,
técnico e social do Município;
III – incentivar talentos locais e projetos que contribuam para a valorização da
identidade municipal;
IV – assegurar igualdade de oportunidades a cidadãos que não disponham de
recursos financeiros suficientes para custear sua participação em eventos
oficiais;
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V – fortalecer políticas públicas estratégicas e ampliar a visibilidade
institucional do Município;
VI – estimular a formação, capacitação e intercâmbio de conhecimentos que
possam resultar em benefícios diretos ou indiretos à coletividade;
VII – promover inclusão social e redução de desigualdades no acesso a
oportunidades de representação oficial;
VIII – garantir que a concessão do auxílio observe os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão ser beneficiários:
I – atletas;
II – artistas;
III – estudantes;
IV – pesquisadores;
V – representantes de projetos sociais;
VI – cidadãos formalmente designados para representação oficial.
§1º Poderão também ser beneficiários servidores públicos municipais, desde
que a participação ocorra na condição de representante institucional do
Município.
§2º O interessado deverá comprovar:
a) residência no Município;
b) regularidade fiscal;
c) inexistência de pendências com a Administração Pública Municipal.
§3º É vedada a concessão do auxílio para fins de promoção pessoal ou políticopartidária.
Art. 4º O servidor público municipal que for oficialmente designado para
representar o Município em evento contemplado pelo Programa Municipal de
Auxílio-Representação terá direito ao abono de suas faltas durante o período da
participação no evento e deslocamento necessário.
§1º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício, não
acarretando prejuízo:
I – à remuneração
II – à contagem de tempo de serviço
III – às férias
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IV – às progressões funcionais
§2º O abono dependerá de:
I – designação formal da autoridade competente;
II – comprovação da participação no evento.
§3º O servidor deverá apresentar relatório de participação institucional no prazo
de até 30 dias após o retorno.
DA CONCESSÃO
Art. 5º. O auxílio poderá cobrir, total ou parcialmente:
I – transporte;
II – hospedagem;
III – alimentação;
IV – taxa de inscrição;
V – material específico indispensável à participação.
Art. 6º. A concessão do auxílio-representação dar-se-á mediante a comprovação
documental de convocação, convite oficial ou classificação em seletiva realizada
por federação esportiva, instituição de ensino ou entidade de classe de âmbito
regional, nacional ou internacional, devidamente constituídas.
§ 1º. As solicitações que não se enquadrem no caput deste artigo, ou que exijam
análise técnica específica, serão submetidas a uma Comissão de Avaliação de
Mérito, designada por ato do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da pasta
interessada.
§ 2º. A Comissão de que trata o parágrafo anterior será composta por, no
mínimo, 03 (três) membros servidores, cabendo-lhes:
I – Analisar a relevância institucional do evento para o Município de Sidrolândia;
II – Verificar o histórico de desempenho e a idoneidade da representação;
III – Emitir parecer fundamentado sugerindo o deferimento ou indeferimento do
auxílio, observada a disponibilidade orçamentária
DOS VALORES E LIMITES
Art. 7º. O valor do auxílio-representação será fixado individualmente, mediante
análise técnica da Secretaria competente e parecer da Comissão de Avaliação,
considerando:
I – a natureza e relevância institucional do evento;
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II – a localidade e duração;
III – as despesas indispensáveis à participação;
IV – a proporcionalidade entre o custo estimado e o interesse público envolvido.
§ 1º O auxílio poderá cobrir total ou parcialmente as despesas
comprovadamente necessárias, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 2º O montante global anual do Programa será de R$ 300.000,00, com previsão
na Lei Orçamentária Anual da fonte de recurso próprio e por limite de evento.
§ 3º A concessão dependerá de despacho motivado da autoridade competente,
não gerando direito subjetivo à percepção do benefício.
§ 4º A execução da despesa poderá ser limitada ou contingenciada em caso de
frustração de receita ou necessidade de ajuste fiscal.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º A prestação de contas deverá ser apresentada em até 30 dias úteis
prorrogável por igual período, mediante justificativa formal, após o retorno e
deverá conter.
I – relatório circunstanciado das atividades;
II – comprovantes fiscais;
III – registros que comprovem a participação.
Parágrafo único: A ausência de prestação de contas implicará:
a) restituição integral;
b) impedimento de novos benefícios;
c) inscrição em dívida ativa, se necessário.
§ 1º. Os comprovantes fiscais (notas e recibos) deverão ser emitidos
obrigatoriamente em nome do beneficiário do auxílio.
§ 2º. Caso o beneficiário, por qualquer motivo, não participe do evento para o
qual recebeu o auxílio, deverá restituir o valor integral aos cofres públicos em
até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de imediata inscrição em dívida ativa.
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 9º A Secretaria responsável manterá registro público das concessões no
Portal da Transparência.
Art. 10º O Programa observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º A implementação do Programa Municipal de Auxílio-Representação
observará o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
devendo as despesas decorrentes da execução desta Lei correr à conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
§1º O impacto orçamentário-financeiro estimado para execução do Programa
será de até R$ 300.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por exercício
financeiro, podendo ser ajustado conforme previsão nas leis orçamentárias.
§2º Em razão da natureza eventual e variável das representações institucionais
contempladas por esta Lei, não é possível mensurar previamente o valor
individual por beneficiário, sendo os critérios, limites e parâmetros de concessão
definidos em regulamento específico.
§3º Os valores individuais de auxílio, critérios de elegibilidade, metodologia de
análise e limites operacionais serão disciplinados por decreto do Poder
Executivo, observado o limite global anual previsto no §1º.
§4º O programa possui caráter discricionário e eventual, não constituindo
despesa obrigatória de caráter continuado.
§5º A execução financeira do Programa ficará condicionada:
I – à disponibilidade orçamentária;
II – à compatibilidade com o Plano Plurianual;
III – às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – às regras da Lei Orçamentária Anual.
§6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, estabelecendo:
I – critérios técnicos de seleção;
II – parâmetros de análise de interesse público;
III – limites operacionais de concessão;
IV – procedimentos administrativos;
V – modelo de prestação de contas.
Art. 12º O Auxílio-Representação não caracteriza política assistencial, nem
transferência voluntária deverá conter como contrapartida institucional
relatório técnico, palestra, divulgação institucional ou apresentação cultural no
município.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de março de 2026.
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RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal