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materia nº 22/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaIndico à Mesa Diretoria, ouvida esta Casa de Leis que seja encaminhado expediente a Exmo. Sr.º. Rodrigo Basso, Prefeito Municipal de Sidrolândia, com cópias ao Setor de Tributação e demais Secretaria responsavel:
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição aprovada
2026-03-02 Encaminhado ao Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T08:06:46.644229-04:00 Aprovada por Maioria Simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Av. Antero Lemes da Silva, 2664
– Jandaia
– Fone: (6
7) 3272
-
1235
– CEP: 7
9
.170
-000 
– Sidrolândia
-MS
www.camarasidrolandia.ms.gov.br gabinete@camarasidrolandia.ms.gov.br
Data: 02/03/2026
Autor: OTACIR PEREIRA FIGUEIREDO
Indicação
Indico à Mesa Diretoria, ouvida esta Casa de Leis que seja encaminhado expediente a Exmo. 
Sr.º. Rodrigo Basso, Prefeito Municipal de Sidrolândia, com cópias ao Setor de Tributação e 
demais Secretaria responsável
:
Solicitação
SOLICITO ISENÇÃO DE IPTU (imposto Territorial Urbano) AOS IMÓVEIS QUE NÃO POSSUEM 
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA
.
JusZficaZva
Considerando que muitos imóveis da cidade não possuem asfalto, o que impacta 
negaZvamente o valor venal e a qualidade de vida dos proprietários, sugiro a isenção do 
IPTU para esses imóveis, conforme projeto de lei em anexo. Isso incenZvaria a manutenção 
e valorização dessas áreas, além de aliviar o ônus dos proprietários.
Sidrolândia, 02/03/2026
___________________________
Otacir Pereira Figueiredo
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Otacir Pereira Figueredo
Data 02/03/2026 09:51
#9db22f62163c11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
/202
6
“INSTITUI A ISENÇÃO DO IMPOSTO 
PREDIAL TERRITORIAL URBANO 
– IPTU 
AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM 
LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA 
URBANA SEM PAVIMENTAÇÃO NO 
MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA
-MS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso 
de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal Sidrolândia,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do 
Imposto Predial Territorial Urbano 
– IPTU a partir de 1º de janeiro do ano de 
2027, aos Imóveis edificados localizados em logradouros públicos da zona 
urbana que não tenham sido beneficiados com pavimentação, desde que: I - o imóvel seja exclusivamente para uso residencial;
II
– o imóvel tenha área total e área construída de até 600 metros 
quadrados
;
III 
-
A fachada principal do imóvel esteja voltada para rua não 
pavimentada
.
§ 
1
º
O benefício previsto no caput deste artigo será cessado automaticamente 
com a efetivação do serviço de pavimentação do logradouro.
§2º Havendo pavimentação parcial na rua em que está localizada a fachada 
principal do imóvel, somente será beneficiado com a isenção o imóvel em que a 
pavimentação não tenha alcançado a totalidade da fachada frontal.
Art. 2
º A isenção prevista nesta Lei
, não alcança débitos anteriores à vigência 
da presente lei.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 
3
º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos em 1º de janeiro de 2027.
Art. 
4
º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de março de 202
6
.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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