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Av. Antero Lemes da Silva, 2664
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– Sidrolândia
-MS
www.camarasidrolandia.ms.gov.br gabinete@camarasidrolandia.ms.gov.br
Data: 02/03/2026
Autor: OTACIR PEREIRA FIGUEIREDO
Indicação
Indico à Mesa Diretoria, ouvida esta Casa de Leis que seja encaminhado expediente a Exmo.
Sr.º. Rodrigo Basso, Prefeito Municipal de Sidrolândia, com cópias ao Setor de Tributação e
demais Secretaria responsável
:
Solicitação
SOLICITO ISENÇÃO DE IPTU (imposto Territorial Urbano) AOS IMÓVEIS QUE NÃO POSSUEM
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA
.
JusZficaZva
Considerando que muitos imóveis da cidade não possuem asfalto, o que impacta
negaZvamente o valor venal e a qualidade de vida dos proprietários, sugiro a isenção do
IPTU para esses imóveis, conforme projeto de lei em anexo. Isso incenZvaria a manutenção
e valorização dessas áreas, além de aliviar o ônus dos proprietários.
Sidrolândia, 02/03/2026
___________________________
Otacir Pereira Figueiredo
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Otacir Pereira Figueredo
Data 02/03/2026 09:51
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SIGNATÁRIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
/202
6
“INSTITUI A ISENÇÃO DO IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO
– IPTU
AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA
URBANA SEM PAVIMENTAÇÃO NO
MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA
-MS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal Sidrolândia,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do
Imposto Predial Territorial Urbano
– IPTU a partir de 1º de janeiro do ano de
2027, aos Imóveis edificados localizados em logradouros públicos da zona
urbana que não tenham sido beneficiados com pavimentação, desde que: I - o imóvel seja exclusivamente para uso residencial;
II
– o imóvel tenha área total e área construída de até 600 metros
quadrados
;
III
-
A fachada principal do imóvel esteja voltada para rua não
pavimentada
.
§
1
º
O benefício previsto no caput deste artigo será cessado automaticamente
com a efetivação do serviço de pavimentação do logradouro.
§2º Havendo pavimentação parcial na rua em que está localizada a fachada
principal do imóvel, somente será beneficiado com a isenção o imóvel em que a
pavimentação não tenha alcançado a totalidade da fachada frontal.
Art. 2
º A isenção prevista nesta Lei
, não alcança débitos anteriores à vigência
da presente lei.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art.
3
º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos em 1º de janeiro de 2027.
Art.
4
º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de março de 202
6
.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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