PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Câmara Municipal o Projeto de
Lei Complementar que regulamenta, no âmbito do Município de
Sidrolândia/MS, o pagamento do incentivo financeiro adicional do
Componente de Qualidade, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493,
de 10 de abril de 2024, destinado às equipes de Saúde da Família,
Atenção Primária, Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais.
A proposta visa adequar a legislação municipal às normas do
Ministério da Saúde, disciplinando os critérios para repasse do incentivo
aos profissionais elegíveis, com base no desempenho das equipes e nos
recursos efetivamente transferidos pela União, assegurando
transparência, legalidade e segurança jurídica.
Ressalta-se que o incentivo não se incorpora à remuneração dos
servidores, não gerando encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais,
estando seu pagamento condicionado ao repasse federal.
Diante da relevância da matéria, solicito a apreciação e aprovação
do presente Projeto de Lei Complementar.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 28 de Janeiro de 2026
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2026
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO
DE INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA
AS ESF, EAP, ESB E E-MULTI – PORTARIA GM/MS Nº
3.493 DE 10 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito do Município de Sidrolândia, o
pagamento do incentivo financeiro adicional do Componente de Qualidade,
instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, no §3º do art.
12-D da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
destinado às equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Atenção Primária
(eAP), equipes de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti).
Art. 2º. O incentivo financeiro será repassado, anualmente, em parcela única,
no mês subsequente ao encerramento do último quadrimestre, observando-se
os resultados alcançados durante os ciclos de avaliação, conforme critérios
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º. Terão direito ao recebimento do incentivo os profissionais vinculados às
equipes eSF, eAP, eSB e eMulti, independentemente do tipo de vínculo com o
Município, desde que devidamente registrados no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Parágrafo único. São considerados profissionais elegíveis ao recebimento do
incentivo:
I. Enfermeiros;
II. Odontólogos;
III. Médicos;
IV. Técnicos de Enfermagem;
V. Auxiliares de Saúde Bucal;
VI. Auxiliares de Consultório Dentário;
VII. Técnicos de Saúde Bucal;
VIII. Agentes Comunitários de Saúde (ACS);
IX. Agentes de Combate ás Endemias (ACE);
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X. Farmacêuticos;
XI. Técnicos em Farmácia;
XII. Recepcionistas;
XIII. Assistente administrativo;
XIV. Auxiliares de serviços gerais;
XV. Trabalhadores da equipe multiprofissional (nutricionistas,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, assistentes
sociais e psicólogos);
XVI. Educadores físicos do Programa Academia da Saúde e da Atenção
Primária;
XVII. Motoristas.
Art. 4º. O recurso financeiro recebido deverá ser aplicado na totalidade para
pagamento do incentivo, sendo rateado de forma proporcional entre os
profissionais de cada equipe, de acordo com os resultados obtidos no ciclo de
avaliação do Componente de Qualidade.
§1º Para ter direito ao recebimento do incentivo, o profissional deverá estar em
exercício efetivo nas unidades de atenção primária e na estrutura da Secretaria
Municipal de Saúde, vinculado à equipe e ao CNES correspondente.
§2º A distribuição observará o resultado do desempenho das equipes, conforme
regras definidas pelo Ministério da Saúde e/ou regulamento complementar.
Art. 5º. Não fará jus ao recebimento do incentivo o profissional que:
I. Tiver mais de 2 (duas) faltas mensais não justificadas, devidamente
registradas;
II. Deixar de comparecer, sem justificativa, às atividades educativas e de
planejamento quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;
III. Estiver em gozo de licença médica por período igual ou superior a 30
(trinta) dias;
IV. Estiver em gozo de licença prêmio;
V. Estiver em licença classista;
VI. Praticar no decorrer do período avaliado, atos de indisciplina previstos
no art. 205 e ss. da Lei Complementar nº 007 de 27 de março de 2002.
Parágrafo único. O valor referente ao profissional excluído será redistribuído
entre os demais integrantes da equipe.
Art. 6º. O Município de Sidrolândia/MS ficará desobrigado do pagamento do
incentivo caso o Governo Federal não realize o repasse dos recursos financeiros
ou extinga o programa que fundamenta o Componente de Qualidade.
Art. 7º. O Incentivo de Componente de Qualidade, em hipótese alguma, será
incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer
vantagens ou encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.
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Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei Complementar
por meio de decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para disciplinar os
critérios técnicos e operacionais necessários à sua execução.
Art. 9º. Os efeitos desta Lei Complementar retroagem a 1º de janeiro de 2026,
data do efetivo repasse do Componente de Qualidade ao Município de
Sidrolândia/MS pelo Governo Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal, 28 de Janeiro de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal