PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 010/2026
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei que tem por finalidade autorizar formalmente a desapropriação de imóvel já
declarado de utilidade pública e interesse social pelo Decreto Municipal nº 478/2025,
bem como atender exigência de natureza registral formulada pelo Cartório de Registro
de Imóveis, necessária à conclusão do procedimento e à incorporação definitiva do bem
ao patrimônio público municipal.
O imóvel objeto da desapropriação encontra-se parcialmente ocupado
por famílias indígenas, em área que carece de infraestrutura básica, especialmente
implantação de rede de abastecimento de água potável e sistema adequado de
esgotamento sanitário, circunstância que exigia atuação imediata do Poder Público.
A edição do Decreto Municipal nº 478/2025 atendeu a situação de
urgência sanitária e social, uma vez que a ausência de regularização dominial
inviabilizava a execução de obras essenciais de saneamento básico, expondo os
ocupantes a riscos à saúde pública, bem como impedindo a implementação de políticas
públicas de habitação e regularização fundiária.
Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a declaração de utilidade
pública pode ser realizada por decreto do Chefe do Poder Executivo, instrumento
adequado para permitir a imediata adoção das providências administrativas
necessárias, inclusive a formalização de acordo amigável e o início do procedimento
indenizatório.
O presente Projeto de Lei não altera o objeto da desapropriação, não
modifica o valor da indenização e não cria nova despesa, limitando-se a adequar
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formalmente o procedimento às exigências do sistema registral, possibilitando o
registro imobiliário e assegurando plena segurança jurídica ao ato.
Assim, a proposição visa conciliar a urgência da intervenção estatal,
motivada por razões sanitárias e sociais, com o reforço do controle institucional próprio
do Poder Legislativo, razão pela qual se solicita o apoio desta Casa para a aprovação do
presente Projeto de Lei EM CARÁTER DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Sidrolândia/MS, 10 de março de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 010/2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL
ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO
AMIGÁVEL E/OU JUDICIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Sidrolândia/MS, autorizado a adquirir, através
de desapropriação amigável o imóvel registrado na matrícula nº 12.707,
sendo uma área de 5 (cinco) hectares e 4.979,69 m² (quatro mil, novecentos
e setenta e nove metros quadrados e sessenta e nove centésimos de metro
quadrado), integrante da propriedade denominada Estância Serrana,
localizada no Município de Sidrolândia/MS.
Parágrafo Único - O imóvel expropriando foi declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, através do Decreto Municipal nº.
478, datado de 03 de Novembro de 2025.
Art. 2º - A área de terra de que trata o artigo anterior, será utilizada pela
Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS, para a execução de programa de
habitação popular, visando o acesso à moradia digna e à regularização
fundiária e urbanística de comunidade indígena.
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Art. 3º - No presente caso de desapropriação amigável será observado o
pagamento do valor da desapropriação do imóvel previsto nesta Lei,
àqueles praticados no mercado, avaliados pela Comissão Municipal de
Avaliação de Bens Imóveis.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de recursos próprios do Município.
Art. 5º - Ficam convalidados todos os atos até aqui praticados desde a
publicação do Decreto Municipal nº. 478/2025, necessários para
formalização da demanda.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de março de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal