br-locleg corpus explorer

← Sidrolândia (MS)

materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-11
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL E/OU JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id581

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) PRJETO DE LEI N. 010/2026 COM EMENDA SUPRESSIVA - PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO NO PRAZO LEGAL - QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL E/OU JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2026-03-30 Redação Final Projeto aprovado com emenda - encaminhado para redação final
2026-03-26 Matéria Arquivada
2026-03-26 Proposição distribuída às comissões
2026-03-11 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T10:49:16.769069-04:00 Aprovada por Maioria Simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 010/2026
Senhor Presidente, 
Senhores (as) Vereadores (as),
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei que tem por finalidade autorizar formalmente a desapropriação de imóvel já 
declarado de utilidade pública e interesse social pelo Decreto Municipal nº 478/2025, 
bem como atender exigência de natureza registral formulada pelo Cartório de Registro 
de Imóveis, necessária à conclusão do procedimento e à incorporação definitiva do bem 
ao patrimônio público municipal.
O imóvel objeto da desapropriação encontra-se parcialmente ocupado 
por famílias indígenas, em área que carece de infraestrutura básica, especialmente 
implantação de rede de abastecimento de água potável e sistema adequado de 
esgotamento sanitário, circunstância que exigia atuação imediata do Poder Público.
A edição do Decreto Municipal nº 478/2025 atendeu a situação de 
urgência sanitária e social, uma vez que a ausência de regularização dominial 
inviabilizava a execução de obras essenciais de saneamento básico, expondo os 
ocupantes a riscos à saúde pública, bem como impedindo a implementação de políticas 
públicas de habitação e regularização fundiária.
Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a declaração de utilidade 
pública pode ser realizada por decreto do Chefe do Poder Executivo, instrumento 
adequado para permitir a imediata adoção das providências administrativas 
necessárias, inclusive a formalização de acordo amigável e o início do procedimento 
indenizatório.
O presente Projeto de Lei não altera o objeto da desapropriação, não 
modifica o valor da indenização e não cria nova despesa, limitando-se a adequar 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
formalmente o procedimento às exigências do sistema registral, possibilitando o 
registro imobiliário e assegurando plena segurança jurídica ao ato.
Assim, a proposição visa conciliar a urgência da intervenção estatal, 
motivada por razões sanitárias e sociais, com o reforço do controle institucional próprio 
do Poder Legislativo, razão pela qual se solicita o apoio desta Casa para a aprovação do 
presente Projeto de Lei EM CARÁTER DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Sidrolândia/MS, 10 de março de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 010/2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL 
ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO 
AMIGÁVEL E/OU JUDICIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Sidrolândia/MS, autorizado a adquirir, através
de desapropriação amigável o imóvel registrado na matrícula nº 12.707, 
sendo uma área de 5 (cinco) hectares e 4.979,69 m² (quatro mil, novecentos 
e setenta e nove metros quadrados e sessenta e nove centésimos de metro 
quadrado), integrante da propriedade denominada Estância Serrana, 
localizada no Município de Sidrolândia/MS.
Parágrafo Único - O imóvel expropriando foi declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, através do Decreto Municipal nº. 
478, datado de 03 de Novembro de 2025.
Art. 2º - A área de terra de que trata o artigo anterior, será utilizada pela 
Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS, para a execução de programa de 
habitação popular, visando o acesso à moradia digna e à regularização 
fundiária e urbanística de comunidade indígena.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
Art. 3º - No presente caso de desapropriação amigável será observado o 
pagamento do valor da desapropriação do imóvel previsto nesta Lei, 
àqueles praticados no mercado, avaliados pela Comissão Municipal de 
Avaliação de Bens Imóveis.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de recursos próprios do Município.
Art. 5º - Ficam convalidados todos os atos até aqui praticados desde a 
publicação do Decreto Municipal nº. 478/2025, necessários para 
formalização da demanda. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de março de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

open original →