PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2026
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores ( as),
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a organização e regulamentação
do transporte escolar no Município de Sidrolândia/MS, bem como autoriza
a contratação ou designação de Assistentes de Educação Infantil e/ou
Assistentes de Educação Fundamental para atuarem também como
monitores do transporte escolar, além de estabelecer regras para a
utilização de vagas disponíveis por servidores públicos em deslocamento
para unidades rurais ou urbanas.
A presente proposta tem como objetivo garantir maior segurança,
organização e eficiência na prestação do serviço de transporte escolar,
especialmente para os estudantes residentes na zona rural, que dependem
diretamente desse serviço para o acesso regular à educação.
O transporte escolar é uma política pública essencial para assegurar
o direito constitucional à educação, sobretudo em municípios com grande
extensão territorial, como é o caso de Sidrolândia. Dessa forma, a
regulamentação do sistema municipal de transporte escolar visa
estabelecer critérios claros quanto à forma de prestação do serviço, às
condições de segurança dos veículos e à fiscalização das rotas e itinerários,
em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e dos programas federais
vinculados ao FNDE.
Outro ponto relevante do presente projeto é a previsão de
acompanhamento por assistentes de educação infantil ou fundamental,
que poderão atuar como monitores do transporte escolar, especialmente
no atendimento às crianças da educação infantil e alunos com
necessidades especiais. A presença desses profissionais durante o trajeto
contribui significativamente para a segurança, o cuidado e a organização
dos estudantes durante o embarque, deslocamento e desembarque, além
de garantir maior tranquilidade às famílias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
O projeto também prevê, de forma subsidiária e sem prejuízo ao
transporte dos alunos, a possibilidade de utilização de vagas disponíveis
nos veículos por servidores públicos, exclusivamente quando estiverem em
deslocamento para o exercício de suas funções em unidades públicas,
como escolas, postos de saúde e demais serviços essenciais. Tal medida
busca otimizar recursos públicos e facilitar o acesso de servidores às
unidades localizadas em áreas rurais, sem gerar qualquer direito
adquirido ou obrigação permanente ao Município.
Importante destacar que a utilização por servidores somente
ocorrerá quando houver assentos disponíveis e desde que não haja
qualquer prejuízo ao transporte dos estudantes, permanecendo o interesse
público e a prioridade aos alunos como princípios fundamentais do
sistema.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca fortalecer a política
pública de transporte escolar no Município, promover maior segurança aos
estudantes e garantir maior eficiência na utilização dos recursos públicos,
estabelecendo regras claras para sua execução e fiscalização.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido,
solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime
de urgência especial, por esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Sidrolândia/MS, 09 de Março de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2026
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO
MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS, AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTES DE EDUCAÇÃO
INFANTIL E/OU ASSISTENTES DE EDUCAÇÃO
FUNDAMENTAL PARA ATUAR COMO MONITORES
DO TRANSPORTE ESCOLAR E ESTABELECE REGRAS
PARA UTILIZAÇÃO DE VAGAS DISPONÍVEIS POR
SERVIDORES PÚBLICOS EM DESLOCAMENTO PARA
UNIDADES RURAIS OU URBANAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a regulamentação do Sistema Municipal de
Transporte Escolar, destinado ao transporte de estudantes da rede pública
municipal e estadual residentes na zona rural e urbana até as unidades
escolares do Município.
Parágrafo único. O transporte escolar poderá ser realizado por:
I – veículos próprios ou locados pelo Município;
II – veículos terceirizados mediante processo licitatório;
III – convênios com outros entes federativos.
Art. 2º - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão atender às
normas de segurança previstas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
I – no Código de Trânsito Brasileiro;
II – nas resoluções do CONTRAN;
III – nas normas do FNDE e do Programa Caminho da Escola;
IV – em regulamentação municipal específica.
Art. 3º - O acompanhamento dos estudantes no transporte escolar poderá
ser realizado por Assistente Contratados, Assistentes de Educação Infantil
ou Assistentes de Educação Fundamental, quando necessário, como
atribuição complementar às funções do cargo, especialmente para
atendimento de alunos da educação infantil ou estudantes com deficiência
ou necessidades especiais.
§1º Compete ao assistente, durante o trajeto do transporte escolar:
I – auxiliar no embarque e desembarque dos estudantes;
II – zelar pela segurança e integridade física dos alunos durante o percurso;
III – orientar os estudantes quanto às normas de segurança e disciplina no
interior do veículo;
IV – prestar auxílio aos alunos da educação infantil ou com deficiência
durante o deslocamento entre residência e unidade escolar.
§ 2º O assistente poderá ser servidor efetivo, contratado temporariamente
ou terceirizado conforme necessidade da administração.
§3º As atividades previstas neste artigo serão desempenhadas dentro da
jornada regular de trabalho do servidor, não implicando na criação de novo
cargo ou função pública.
§4º A necessidade de acompanhamento será definida pela Secretaria
Municipal de Educação, considerando:
I – idade dos estudantes transportados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
II – quantidade de alunos por veículo;
III – presença de alunos com deficiência ou necessidades especiais.
§5º Poderá ser autorizado o acompanhamento por pai, mãe ou responsável
legal de aluno, com deficiência ou necessidades especiais transportado, de
forma voluntária e sem vínculo com o Município.
§6º O acompanhamento voluntário previsto no parágrafo anterior:
I – não gera vínculo funcional ou direito a remuneração;
II – não caracteriza prestação de serviço ao Município;
III – poderá ser suspenso a qualquer momento por decisão da
administração pública ou do responsável.
Art. 4º - Fica autorizada, quando houver vagas disponíveis, a utilização do
transporte escolar por servidores públicos, exclusivamente para
deslocamento funcional.
§1º A autorização somente ocorrerá quando:
I – não houver prejuízo ao transporte dos estudantes;
II – houver assento disponível no veículo;
III – o servidor estiver em deslocamento para exercício de suas funções.
§2º O transporte do servidor:
I – não gera direito adquirido;
II – poderá ser suspenso a qualquer momento por necessidade do serviço;
III – não caracteriza transporte remunerado ou benefício permanente.
§3º O Município não poderá alterar rotas exclusivamente para
transporte de servidores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
Art. 5º - Os servidores autorizados a utilizar o transporte escolar deverão estar
vinculados a unidades públicas tais como:
I – escolas;
II – postos de saúde;
III – unidades administrativas;
IV – outros serviços públicos essenciais.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, através da Superintendência de
Transporte Escolar em conjunto com as demais secretarias envolvidas,
regulamentará:
I – rotas e itinerários;
II – critérios para presença de assistentes;
III – autorização do transporte de servidores;
IV – cadastro de usuários;
V – controle e fiscalização do serviço.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá editar decreto para regulamentação desta
Lei no prazo de até 90 dias.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 09 de Março de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal