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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-16
Ementa“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E/OU ASSISTENTES DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL PARA ATUAR COMO MONITORES DO TRANSPORTE ESCOLAR E ESTABELECE REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DE VAGAS DISPONÍVEIS POR SERVIDORES PÚBLICOS EM DESLOCAMENTO PARA UNIDADES RURAIS OU URBANAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Matéria Arquivada Ob. Ofício n. 031/2026, arquivamento
2026-03-26 Matéria Arquivada
2026-03-20 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2026
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
Senhor Presidente, 
Senhores (as) Vereadores ( as),
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a organização e regulamentação 
do transporte escolar no Município de Sidrolândia/MS, bem como autoriza 
a contratação ou designação de Assistentes de Educação Infantil e/ou 
Assistentes de Educação Fundamental para atuarem também como 
monitores do transporte escolar, além de estabelecer regras para a 
utilização de vagas disponíveis por servidores públicos em deslocamento 
para unidades rurais ou urbanas.
A presente proposta tem como objetivo garantir maior segurança, 
organização e eficiência na prestação do serviço de transporte escolar, 
especialmente para os estudantes residentes na zona rural, que dependem 
diretamente desse serviço para o acesso regular à educação.
O transporte escolar é uma política pública essencial para assegurar 
o direito constitucional à educação, sobretudo em municípios com grande 
extensão territorial, como é o caso de Sidrolândia. Dessa forma, a 
regulamentação do sistema municipal de transporte escolar visa 
estabelecer critérios claros quanto à forma de prestação do serviço, às 
condições de segurança dos veículos e à fiscalização das rotas e itinerários, 
em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, do 
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e dos programas federais 
vinculados ao FNDE.
Outro ponto relevante do presente projeto é a previsão de 
acompanhamento por assistentes de educação infantil ou fundamental, 
que poderão atuar como monitores do transporte escolar, especialmente 
no atendimento às crianças da educação infantil e alunos com 
necessidades especiais. A presença desses profissionais durante o trajeto 
contribui significativamente para a segurança, o cuidado e a organização 
dos estudantes durante o embarque, deslocamento e desembarque, além 
de garantir maior tranquilidade às famílias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
O projeto também prevê, de forma subsidiária e sem prejuízo ao 
transporte dos alunos, a possibilidade de utilização de vagas disponíveis 
nos veículos por servidores públicos, exclusivamente quando estiverem em 
deslocamento para o exercício de suas funções em unidades públicas, 
como escolas, postos de saúde e demais serviços essenciais. Tal medida 
busca otimizar recursos públicos e facilitar o acesso de servidores às 
unidades localizadas em áreas rurais, sem gerar qualquer direito 
adquirido ou obrigação permanente ao Município.
Importante destacar que a utilização por servidores somente 
ocorrerá quando houver assentos disponíveis e desde que não haja 
qualquer prejuízo ao transporte dos estudantes, permanecendo o interesse 
público e a prioridade aos alunos como princípios fundamentais do 
sistema.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca fortalecer a política 
pública de transporte escolar no Município, promover maior segurança aos 
estudantes e garantir maior eficiência na utilização dos recursos públicos, 
estabelecendo regras claras para sua execução e fiscalização.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, 
solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime 
de urgência especial, por esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Sidrolândia/MS, 09 de Março de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2026
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E 
REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO 
MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS, AUTORIZA A 
CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTES DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL E/OU ASSISTENTES DE EDUCAÇÃO 
FUNDAMENTAL PARA ATUAR COMO MONITORES 
DO TRANSPORTE ESCOLAR E ESTABELECE REGRAS 
PARA UTILIZAÇÃO DE VAGAS DISPONÍVEIS POR 
SERVIDORES PÚBLICOS EM DESLOCAMENTO PARA 
UNIDADES RURAIS OU URBANAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a regulamentação do Sistema Municipal de 
Transporte Escolar, destinado ao transporte de estudantes da rede pública 
municipal e estadual residentes na zona rural e urbana até as unidades 
escolares do Município.
Parágrafo único. O transporte escolar poderá ser realizado por:
I – veículos próprios ou locados pelo Município;
II – veículos terceirizados mediante processo licitatório;
III – convênios com outros entes federativos.
Art. 2º - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão atender às 
normas de segurança previstas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA 
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I – no Código de Trânsito Brasileiro;
II – nas resoluções do CONTRAN;
III – nas normas do FNDE e do Programa Caminho da Escola;
IV – em regulamentação municipal específica.
Art. 3º - O acompanhamento dos estudantes no transporte escolar poderá 
ser realizado por Assistente Contratados, Assistentes de Educação Infantil 
ou Assistentes de Educação Fundamental, quando necessário, como 
atribuição complementar às funções do cargo, especialmente para 
atendimento de alunos da educação infantil ou estudantes com deficiência 
ou necessidades especiais.
§1º Compete ao assistente, durante o trajeto do transporte escolar:
I – auxiliar no embarque e desembarque dos estudantes;
II – zelar pela segurança e integridade física dos alunos durante o percurso;
III – orientar os estudantes quanto às normas de segurança e disciplina no 
interior do veículo;
IV – prestar auxílio aos alunos da educação infantil ou com deficiência 
durante o deslocamento entre residência e unidade escolar.
§ 2º O assistente poderá ser servidor efetivo, contratado temporariamente 
ou terceirizado conforme necessidade da administração.
§3º As atividades previstas neste artigo serão desempenhadas dentro da 
jornada regular de trabalho do servidor, não implicando na criação de novo 
cargo ou função pública.
§4º A necessidade de acompanhamento será definida pela Secretaria 
Municipal de Educação, considerando:
I – idade dos estudantes transportados;
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II – quantidade de alunos por veículo;
III – presença de alunos com deficiência ou necessidades especiais.
§5º Poderá ser autorizado o acompanhamento por pai, mãe ou responsável 
legal de aluno, com deficiência ou necessidades especiais transportado, de 
forma voluntária e sem vínculo com o Município.
§6º O acompanhamento voluntário previsto no parágrafo anterior:
I – não gera vínculo funcional ou direito a remuneração;
II – não caracteriza prestação de serviço ao Município;
III – poderá ser suspenso a qualquer momento por decisão da 
administração pública ou do responsável.
Art. 4º - Fica autorizada, quando houver vagas disponíveis, a utilização do 
transporte escolar por servidores públicos, exclusivamente para 
deslocamento funcional.
§1º A autorização somente ocorrerá quando:
I – não houver prejuízo ao transporte dos estudantes;
II – houver assento disponível no veículo;
III – o servidor estiver em deslocamento para exercício de suas funções.
§2º O transporte do servidor:
I – não gera direito adquirido;
II – poderá ser suspenso a qualquer momento por necessidade do serviço;
III – não caracteriza transporte remunerado ou benefício permanente.
§3º O Município não poderá alterar rotas exclusivamente para 
transporte de servidores.
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Art. 5º - Os servidores autorizados a utilizar o transporte escolar deverão estar 
vinculados a unidades públicas tais como:
I – escolas;
II – postos de saúde;
III – unidades administrativas;
IV – outros serviços públicos essenciais.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, através da Superintendência de 
Transporte Escolar em conjunto com as demais secretarias envolvidas, 
regulamentará:
I – rotas e itinerários;
II – critérios para presença de assistentes;
III – autorização do transporte de servidores;
IV – cadastro de usuários;
V – controle e fiscalização do serviço.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá editar decreto para regulamentação desta 
Lei no prazo de até 90 dias.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 09 de Março de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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