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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre o tempo máximo de permanência de alunos no transporte escolar da rede pública no Município de Sidrolândia – MS e dá outras providências.
native_id613

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Matéria Arquivada
2026-05-12 Matéria Transformada em Lei
2026-03-24 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) Projeto de Lei para sanção e publicação no prazo legal. Que dispõe sobre o tempo máximo de permanência de alunos no transporte escolar da rede pública no Município de Sidrolândia.
2026-03-24 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T10:47:01.763904-04:00 Aprovada por Maioria Simples 11 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ___ /2026
Dispõe sobre o tempo máximo de permanência de alunos no transporte
escolar da rede pública no Município de Sidrolândia – MS e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a organização do transporte
escolar da rede pública no Município de Sidrolândia – MS, fixando o
tempo máximo de permanência dos estudantes no interior dos veículos
utilizados para o deslocamento até as unidades escolares.
Art. 2º O tempo de permanência do estudante no transporte escolar não
poderá ultrapassar 02:30 (duas e meia) hora por trajeto, considerando o
percurso entre o ponto de embarque e a unidade escolar.
Art. 3º Em casos excepcionais, especialmente em regiões rurais ou de
difícil acesso, devidamente justificados pela Secretaria Municipal de
Educação, o tempo máximo poderá ser de até 04 (quatro) horas por
trajeto.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação,
deverá organizar e revisar periodicamente as rotas do transporte escolar,
visando:
I – Reduzir o tempo de deslocamento dos estudantes;
II – Garantir condições adequadas de segurança e conforto;
III – Evitar permanência excessiva de alunos no interior dos veículos;
IV – Assegurar eficiência e qualidade na prestação do serviço público de
transporte escolar.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá manter planejamento e
controle das rotas do transporte escolar, podendo adotar medidas como
reorganização de itinerários, adequação de horários, definição de pontos de
embarque e desembarque e outras providências necessárias para o
cumprimento desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir melhores condições
de deslocamento aos estudantes da rede pública municipal que dependem
do transporte escolar para frequentar as unidades de ensino.
A Constituição Federal do Brasil estabelece, em seu artigo 205, que a
educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida
visando o pleno desenvolvimento da pessoa e a igualdade de condições de
acesso e permanência na escola.
Da mesma forma, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional determina que o poder público deve garantir meios adequados
para assegurar o acesso dos estudantes às instituições de ensino.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que crianças e
adolescentes têm direito à dignidade, ao respeito e a condições adequadas
para o desenvolvimento físico, mental e social.
Nesse contexto, a permanência excessiva de alunos no transporte escolar
pode gerar desgaste físico, cansaço e prejuízos ao rendimento escolar,
especialmente em municípios com grande extensão territorial e áreas rurais.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assim, a regulamentação do tempo máximo de permanência no transporte
escolar busca assegurar maior qualidade no serviço prestado, promovendo
mais segurança, conforto e bem-estar aos estudantes do Município de
Sidrolândia.
Diante da relevância social da proposta, submeto o presente Projeto de Lei
à apreciação dos nobres vereadores.
Sidrolândia/MS 16 de março de 2026.
_________________________________
Vereador Marcio Silva de Almeida
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Márcio Silva de Almeida
Data 16/03/2026 10:10
#e46c96e2214111f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO

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