PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Formação
Esportiva e Cultural no Município de Sidrolândia/MS.
A presente proposta tem como objetivo fortalecer as políticas públicas
voltadas ao esporte, cultura, lazer e inclusão social, especialmente para
crianças, adolescentes e jovens do município.
É amplamente reconhecido que a prática esportiva e as atividades
culturais desempenham papel fundamental na formação cidadã, no
desenvolvimento físico, social e intelectual dos jovens, além de contribuir
para a prevenção da violência, do uso de drogas e de outras situações de
vulnerabilidade social.
O Programa Municipal de Formação Esportiva e Cultural permitirá ao
Município estruturar de forma organizada diversas iniciativas já existentes,
bem como ampliar o acesso da população a atividades como:
Escolinhas de futebol e outras modalidades esportivas;
Oficinas de dança, música e teatro;
Artes marciais e capoeira;
Atividades recreativas e culturais.
Além disso, o programa permitirá a realização de campeonatos
municipais, festivais culturais e eventos comunitários, fortalecendo o
esporte e a cultura local.
Outro ponto relevante é que o programa possibilita o apoio institucional
a projetos comunitários e entidades da sociedade civil, respeitando a
legislação vigente, especialmente as normas aplicáveis às parcerias com
organizações da sociedade civil.
A iniciativa também contribui para a integração entre escola, família e
comunidade, podendo inclusive incentivar a permanência e frequência
escolar dos alunos participantes.
Ressalta-se que as despesas decorrentes da execução da presente Lei
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ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ainda ser
complementadas por convênios, parcerias e emendas parlamentares.
Dessa forma, o presente projeto busca institucionalizar uma política
pública permanente de incentivo ao esporte e à cultura, promovendo
oportunidades de desenvolvimento para a população de Sidrolândia.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos
Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sidrolândia/MS, 23 de Março de 2026
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 12/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
FORMAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SIDROLÂNDIA/MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sidrolândia/MS, o Programa
Municipal de Formação Esportiva e Cultural, destinado à promoção de atividades
esportivas, culturais, recreativas e educacionais.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – incentivar a prática esportiva e cultural como instrumento de inclusão social;
II – promover o desenvolvimento físico, social, cultural e educacional dos
participantes;
III – estimular talentos esportivos e culturais locais;
IV – prevenir situações de vulnerabilidade social;
V – ampliar o acesso às políticas públicas de esporte, cultura e lazer;
VI – fortalecer a integração entre escola, família e comunidade;
VII – promover a cidadania e a qualidade de vida.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 3º O Programa poderá contemplar, entre outras, as seguintes modalidades:
I – futebol e futsal;
II – voleibol, basquetebol e handebol;
III – atletismo e ginástica;
IV – artes marciais;
V – capoeira;
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VI – dança;
VII – música;
VIII – teatro;
IX – atividades recreativas e culturais diversas;
X – outras modalidades definidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa será coordenado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria competente.
Art. 5º Para execução do Programa, o Município poderá:
I – criar e manter escolinhas esportivas e oficinas culturais;
II – disponibilizar profissionais qualificados;
III – adquirir e disponibilizar materiais;
IV – utilizar espaços públicos e adequados para as atividades;
V – promover eventos esportivos e culturais;
VI – apoiar iniciativas comunitárias.
Art. 6º O Programa será executado de forma contínua, com planejamento anual e
definição de metas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS
Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com:
I – associações esportivas;
II – entidades culturais;
III – organizações da sociedade civil;
IV – instituições de ensino;
V – entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As parcerias que envolvam transferência de recursos observarão a
legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.019/2014.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO MUNICIPAL
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Art. 8º Fica instituído o Cadastro Municipal de Projetos Esportivos e Culturais, com a
finalidade de identificar, organizar e apoiar iniciativas existentes no Município.
CAPÍTULO VI
DOS EVENTOS
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover:
I – campeonatos esportivos municipais;
II – festivais culturais;
III – apresentações artísticas;
IV – jogos escolares e comunitários;
V – intercâmbios esportivos e culturais.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Poderão participar do Programa pessoas de todas as idades, conforme critérios
definidos em regulamento.
§1º Para participação de crianças e adolescentes, poderá ser exigida comprovação de
matrícula e frequência escolar.
§2º Poderá ser dada prioridade a pessoas em situação de vulnerabilidade social e a
pessoas com deficiência.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de:
I – Dotações orçamentárias próprias;
II – Convênios e parcerias;
III – Emendas parlamentares;
IV – Outras fontes legalmente admitidas.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO
Art. 12. O Poder Executivo poderá realizar o monitoramento e a avaliação periódica do
Programa, visando ao seu aperfeiçoamento.
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CAPÍTULO X
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia/MS, 23 de Março de 2026
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal