CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SIDROLÂNDIA/MS, A COTA PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE PARLAMENTAR – CEAP, DESTINADA AO
CUSTEIO DE DESPESAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO
DO MANDATO PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
OTACIR PEREIRA FIGUEREDO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso
das atribuições, que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU,
e encaminha para sanção do Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de
Sidrolândia/MS, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar – CEAP, destinada ao
custeio de despesas vinculadas ao exercício da atividade parlamentar dos vereadores.
§1º A CEAP possui natureza estritamente indenizatória, não
constituindo remuneração, subsídio, vantagem pessoal ou acréscimo patrimonial.
§2º Os valores pagos a título de CEAP:
I. não se incorporam ao subsídio do vereador;
II. não geram qualquer direito trabalhista ou previdenciário;
III. não servem de base de cálculo para quaisquer vantagens
funcionais.
Art. 2º - O valor mensal da CEAP será de até R$ 7.596,67 (sete mil
quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) por vereador.
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§1º O valor previsto neste artigo constitui teto máximo mensal de
ressarcimento, não implicando pagamento automático.
§2º O ressarcimento ocorrerá exclusivamente mediante comprovação
das despesas realizadas, observados os limites desta Lei.
§3º O valor da CEAP será automaticamente atualizado sempre que
houver alteração no subsídio dos vereadores, mantendo-se o limite máximo
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio parlamentar.
§4º A soma do subsídio mensal, da verba indenizatória e das diárias não
poderá exceder o valor do subsídio percebido pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º - É vedado o acúmulo de valores da CEAP.
§1º O saldo não utilizado no mês não poderá ser transferido para meses
subsequentes.
§2º Não será permitido acúmulo do saldo de um exercício financeiro
para o outro;
§3º A CEAP é de utilização mensal e individual, sendo vedada a
transferência de saldo entre parlamentares.
Art. 4º - Poderão ser ressarcidas com recursos da CEAP despesas
diretamente relacionadas ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo
exclusivamente:
I- locação de veículos destinados à atividade parlamentar, destinado
à locomoção do Vereador e dos assessores vinculados ao gabinete;
II- Aquisição de combustíveis, lubrificantes e serviços destinados à
higienização veicular.
a) O Parlamentar deverá comunicar previamente ao setor competente
da Câmara, mediante formulário próprio, a identificação (placa) dos veículos que serão
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abastecidos ou que farão uso dos produtos mencionados neste inciso, bem como as
pessoas autorizadas à sua utilização (parlamentar e equipe do gabinete), sob pena de
indeferimento do reembolso;
b) A utilização de combustível não poderá exceder 50% (cinquenta por
cento) do limite global da verba indenizatória.
§1º. As despesas deverão possuir vínculo direto com o exercício da
atividade parlamentar, sendo vedada expressamente, o uso para fins particulares.
§2º Os veículos e pessoas autorizadas para sua condução deverão ser
previamente cadastrados junto à Comissão responsável pela análise e aprovação da
prestação de contas, mediante comprovante da propriedade, contrato de locação ou termo
equivalente, com firma reconhecida em cartório quando se tratar de bens de propriedade
de terceiros.
§3º Em nenhuma hipótese serão indenizadas despesas que ultrapassem
os valores fixados para cada objeto ou elemento de despesa constante no formulário.
§ 4º – A Câmara Municipal não se responsabilizará por quaisquer
indenizações materiais, morais ou de outra natureza decorrentes dos serviços ou produtos
contratados pelos Vereadores.
§ 5º – A Câmara não assumirá, em hipótese alguma, responsabilidade
por acidentes envolvendo veículos automotores utilizados pelo Vereador ou por terceiros.
§6º - A locação de veículos deverá observar o período correspondente
ao mandato parlamentar.
§ 7º O Vereador poderá utilizar veículo próprio para o desempenho da
atividade parlamentar, desde que previamente cadastrado nos termos do §2º deste artigo.
§ 8º Na hipótese de utilização de veículo próprio, será admitido o
ressarcimento de despesas com combustível, observado o disposto na alínea “b” do inciso
II, não podendo exceder 50% (cinquenta por cento) do limite global da CEAP.
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Art. 5º – A verba referente ao parlamentar que iniciar ou se afastar do
mandato será calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês,
considerando-se os dias de assunção, reassunção e afastamento.
Parágrafo único - No caso de assunção ou reassunção na mesma data
do afastamento do titular, a verba será distribuída conforme os gastos comprovados por
cada parlamentar, respeitado o limite mensal previsto no art. 2º.
Art. 6º – O direito à utilização da verba restringe-se ao período de
efetivo exercício do mandato, incluindo-se os dias de assunção, reassunção e afastamento.
Art. 7º - O ressarcimento das despesas realizadas com recursos da
CEAP dependerá de prestação de contas mensal, apresentada pelo parlamentar
interessado.
§1º A prestação de contas deverá ser protocolada junto à Comissão de
Análise da CEAP até o segundo dia útil do mês subsequente à realização da despesa.
§2º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I – requerimento formal de ressarcimento;
II – nota fiscal ou documento fiscal equivalente;
III – identificação do fornecedor ou prestador de serviço;
IV – descrição da despesa realizada;
V – justificativa da relação da despesa com o exercício da atividade
parlamentar;
VI- Referente aos cupons fiscais de abastecimento deverá conter a placa
do veículo e o CPF do motorista, que deverá coincidir com as pessoas cadastradas junto
à Comissão.
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§3º A Comissão terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para análise da
prestação de contas, e encaminhamento ao Setor Financeiro para ressarcimento.
Art. 8º - O parlamentar assume inteira responsabilidade pela veracidade
e legitimidade da nota fiscal ou documento fiscal apresentado.
§1º Cabe à Câmara Municipal, no âmbito administrativo, verificar os
gastos quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória.
§2º A apresentação de documento falso ou irregular sujeitará o
parlamentar à restituição integral dos valores ao erário, sem prejuízo das
responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 9º - Aprovada a prestação de contas, o ressarcimento das despesas
deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, observada a disponibilidade
financeira da Câmara Municipal.
Art. 10 – As contratações, aquisições e serviços custeados com recursos
previstos nesta Lei são de inteira responsabilidade do Vereador, não recaindo sobre a
Câmara Municipal ou o Município qualquer obrigação relativa a débitos, encargos
trabalhistas, previdenciários ou fiscais.
Art. 11 – O parlamentar perderá o direito à verba indenizatória quando:
I – Investido no cargo de Secretário Municipal, ainda que opte pela
remuneração do mandato;
II – Afastado ou licenciado de suas atividades parlamentares;
III – Estando o suplente no exercício do mandato.
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Art. 12 - Compete à Comissão da CEAP com apoio do sistema de
controle interno da Câmara Municipal fiscalizar a aplicação dos recursos da CEAP.
§1º Identificada irregularidade na despesa apresentada, o parlamentar
será notificado para prestar esclarecimentos ou promover a restituição dos valores ao
erário.
§2º A não restituição poderá ensejar inscrição em débito administrativo
e comunicação aos órgãos de controle externo.
§3º O Vereador que utilizar a verba para fins diversos do autorizado
nesta Lei, devidamente comprovado, além das sanções previstas nos parágrafos
anteriores, estará sujeito a suspensão da concessão da CEAP por até três meses.
Art. 13 - Todas as despesas custeadas com recursos da CEAP deverão
ser divulgadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal.
§1º A divulgação deverá conter:
I – nome do parlamentar;
II – fornecedor ou prestador de serviço;
III – valor da despesa;
IV – data da despesa;
V – descrição do objeto.
§2º. A divulgação observará as disposições da Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais, sendo vedada a exposição de dados pessoais sensíveis, números de
documentos pessoais, endereços residenciais, telefones, e-mails particulares ou quaisquer
outras informações não necessárias ao controle público da despesa.
§3º Quando necessário, os documentos fiscais poderão ter dados
pessoais parcialmente ocultados antes da publicação no Portal da Transparência,
preservando-se as informações indispensáveis à identificação da despesa, do fornecedor
e do valor pago.
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Art. 14 – A Comissão da CEAP, com apoio do Departamento da
Controladoria será responsável pelo controle e fiscalização do ressarcimento da verba
indenizatória.
Art. 15 – Todos os prazos mencionados nesta Lei terão início no dia
útil seguinte ao recebimento da documentação.
Art. 16 - As despesas dessa lei correrão por conta da seguinte ficha
orçamentária n 008 3.3.90.00.00 aplicações diretas 1.500.0000.000.000 recursos que não
se enquadram nos detalhes - indenizações e restituições 3.3.90.93.00
§1º A implementação da CEAP observará as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA.
§2º Fica autorizada a realização das adequações orçamentárias
necessárias à execução desta Lei.
Art. 17 - A Mesa Diretora poderá editar Portaria para regulamentar
procedimentos operacionais e administrativos necessários ao cumprimento desta Lei,
inclusive quanto a formulários, rotinas de análise e mecanismos de controle.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, surtindo
efeitos a partir de 1º de Abril de 2026.
OTACIR PEREIRA FIGUEREDO SHIRLEI PIGOSSO BASSO
Presidente 1º Secretária
ADAVILTON BRANDÃO JOANA MICHALSKI
Vice-Presidente 2º Secretária
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei institui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) na
Câmara Municipal de Sidrolândia, com o objetivo de garantir que os vereadores tenham
os meios necessários para realizar o seu trabalho de forma eficiente e próxima da
população. A proposta cria um sistema de reembolso para gastos exclusivos com
transporte, como o aluguer de veículos e a compra de combustível, permitindo que o
parlamentar se desloque pelo município para fiscalizar obras e atender as comunidades.
É importante reforçar que esta verba tem natureza estritamente indenizatória, o que
significa que ela não é um aumento de salário nem traz qualquer benefício pessoal ao
vereador; serve apenas para cobrir despesas reais feitas em serviço. Para garantir a total
transparência e o bom uso do dinheiro público, o projeto exige uma prestação de contas
rigorosa, com a apresentação de notas fiscais originais e a publicação detalhada de todos
os gastos no Portal da Transparência, onde qualquer cidadão poderá fiscalizar. Assim, a
medida busca dar mais agilidade ao mandato parlamentar, mantendo o compromisso com
a ética e a responsabilidade fiscal.
OTACIR PEREIRA FIGUEREDO SHIRLEI PIGOSSO BASSO
Presidente 1º Secretária
ADAVILTON BRANDÃO JOANA MICHALSKI
Vice-Presidente 2º Secretária
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ANEXO I
REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO – CEAP
Parlamentar:__________________________________
Mês de referência: ______________________________
Venho, nos termos da Lei Municipal nº ___/2026, requerer o ressarcimento das despesas
realizadas no exercício da atividade parlamentar, custeadas com recursos da Cota para o
Exercício da Atividade Parlamentar – CEAP.
Declaro que:
• as despesas apresentadas possuem vínculo direto com o exercício do mandato
parlamentar;
• os documentos fiscais apresentados são autênticos e correspondem às despesas
efetivamente realizadas;
• estou ciente de que assumo integral responsabilidade pela veracidade das
informações prestadas, nos termos da legislação vigente.
Valor total solicitado: R$ ______________________.
Sidrolândia/MS, ____ de ______________ de ______.
__________________________
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
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ANEXO II
DEMONSTRATIVO MENSAL DE DESPESAS – CEAP
Parlamentar: ________________________________________
Mês de referência: __________________________________
Data Fornecedor CNPJ/CPF Tipo de
Despesa
Descrição Valor (R$)
Total das despesas: R$ ______________________________.
Sidrolândia/MS, _____ de_______ de______.
_________________________
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
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ANEXO III
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – CEAP
Declaro, para fins de prestação de contas da Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar – CEAP, que todas as despesas apresentadas foram realizadas
exclusivamente no interesse da atividade parlamentar.
Declaro ainda que:
• os documentos fiscais anexados são legítimos;
• correspondem às despesas efetivamente realizadas;
• estou ciente de que a apresentação de documento falso ou irregular poderá ensejar
restituição ao erário e responsabilização administrativa, civil e penal.
Sidrolândia/MS, ____ de __________________ de ______.
________________________________________
Assinatura do Parlamentar