PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM DE VETO TOTAL
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 007/2026
(Processo Legislativo de Iniciativa da Câmara Municipal)
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com fundamento nas atribuições que me são conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Sidrolândia, comunico a Vossa
Excelência e aos demais Vereadores que decidi vetar totalmente o Projeto
de Lei Municipal nº 007/2026, que “dispõe sobre o tempo máximo de
permanência de alunos no transporte escolar da rede pública no
Município de Sidrolândia – MS e dá outras providências”, aprovado por
essa Egrégia Casa de Leis.
O veto total impõe-se por razões de inconstitucionalidade
formal e também por contrariedade ao interesse público-administrativo,
especialmente porque a proposição, embora inspirada em finalidade
legítima de proteção ao estudante, avança sobre matéria sujeita à
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município de Sidrolândia reserva ao
Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação
e atribuições das Secretarias, Departamentos, Diretorias equivalentes e
órgãos da Administração Pública. Tal reserva consta expressamente do
art. 51, inciso III, da Lei Orgânica municipal.
No caso em exame, o projeto não se limita a estabelecer
diretriz geral de proteção ao estudante. Ele impõe ao Poder Executivo, por
meio da Secretaria Municipal de Educação, deveres concretos de
organizar, revisar periodicamente, planejar, controlar rotas, reorganizar
itinerários, adequar horários, definir pontos de embarque e desembarque
e adotar providências administrativas específicas para a execução do
serviço de transporte escolar. Tais comandos, previstos especialmente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
nos arts. 4º e 5º da proposição, ingressam diretamente no campo da
organização e do funcionamento da Administração, disciplinando
atribuições de órgão integrante do Executivo municipal.
Nessa perspectiva, a proposição incorre em vício de
iniciativa, por afronta ao princípio da separação dos Poderes e à reserva
de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a lei de iniciativa
parlamentar não padece de vício apenas por gerar despesa; o vício surge
quando a norma passa a tratar da estrutura ou das atribuições dos
órgãos da Administração Pública, hipótese que se verifica no presente
caso. Essa orientação está consolidada no Tema 917 da repercussão
geral.
Além do vício formal, o projeto apresenta dificuldade de
compatibilização com o regime normativo mais amplo do transporte
escolar. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional atribui aos
Municípios a incumbência de assumir o transporte escolar dos alunos da
rede municipal, dentro da organização de seus respectivos sistemas de
ensino, o que reforça que a modelagem operacional do serviço deve ser
implementada pela Administração competente, e não imposta por
iniciativa parlamentar com detalhamento executivo.
Também merece registro que, no âmbito estadual, a
disciplina do transporte escolar em Mato Grosso do Sul vem sendo
tratada por atos normativos específicos da Secretaria de Estado de
Educação, inclusive com regulamentação recente em 2026, e
documentação oficial da SED/MS registra parâmetro de permanência
máxima de até quatro horas dentro do veículo, compreendidos os trajetos
de ida e volta, no contexto do programa estadual. Isso evidencia a
necessidade de harmonização técnica e administrativa entre os sistemas
e programas existentes, sobretudo nas hipóteses em que haja cooperação
entre Estado e Município na execução do transporte escolar.
Há, ainda, impropriedade redacional relevante no art. 3º
do projeto, pois o dispositivo, embora anuncie tratamento para hipóteses
excepcionais em regiões rurais ou de difícil acesso, repete exatamente o
mesmo limite temporal já previsto no art. 2º, sem estabelecer disciplina
diferenciada ou critério operacional efetivamente distinto. Essa
inconsistência compromete a coerência normativa do texto e reforça a
inadequação da proposição à técnica legislativa mínima desejável.
Ressalto que este veto não representa rejeição ao objetivo
material de proteção dos estudantes, que é legítimo e merece contínua
atenção do Poder Público. Ocorre, porém, que a matéria, tal como
redigida, não pode ser convertida em lei por invadir competência
reservada ao Executivo e por interferir diretamente na gestão
administrativa de serviço público sujeito a planejamento técnico,
disponibilidade orçamentária, extensão territorial, condições das vias,
rotas rurais e compatibilização com os programas educacionais vigentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Diante dessas razões, veto totalmente, por
inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei Municipal nº 007/2026, devolvendo-o a essa Casa
Legislativa para os fins de direito.
Renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Sidrolândia, MS, 13 de abril de 2026.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal de Sidrolândia