br-locleg corpus explorer

← Sidrolândia (MS)

materia nº 1/2026

Tipo Veto Total
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 007/2026 (Processo Legislativo de Iniciativa da Câmara Municipal)
native_id683

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Matéria Arquivada
2026-05-12 Matéria Transformada em Lei
2026-05-05 Veto sobre a proposição rejeitado PROJETO DE LEI 007/2026 PARA PROMULGAÇÃO NO PRAZO DE 48H CONFORME ART 54 DA LEI ORGÂNICA - VETO REJEITADO EM PLENÁRIO.
2026-05-04 Redação Final Veto Rejeitado em plenario aguardando redação final
2026-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-24 Aguardando distribuição para as Comissões
2026-04-24 Encaminhado ao Plenário
2026-04-24 Veto Total Dispõe sobre o Veto Total ao Projeto de Lei nº 007/2026 – que legisla sobre o tempo máximo de permanência de alunos no transporte escolar da rede pública no Município de Sidrolândia – MS.
2026-04-15 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T11:13:02.405833-04:00 Rejeitada 0 13 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM DE VETO TOTAL
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 007/2026
(Processo Legislativo de Iniciativa da Câmara Municipal)
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com fundamento nas atribuições que me são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município de Sidrolândia, comunico a Vossa 
Excelência e aos demais Vereadores que decidi vetar totalmente o Projeto 
de Lei Municipal nº 007/2026, que “dispõe sobre o tempo máximo de 
permanência de alunos no transporte escolar da rede pública no 
Município de Sidrolândia – MS e dá outras providências”, aprovado por 
essa Egrégia Casa de Leis.
O veto total impõe-se por razões de inconstitucionalidade 
formal e também por contrariedade ao interesse público-administrativo, 
especialmente porque a proposição, embora inspirada em finalidade 
legítima de proteção ao estudante, avança sobre matéria sujeita à 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município de Sidrolândia reserva ao 
Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação 
e atribuições das Secretarias, Departamentos, Diretorias equivalentes e 
órgãos da Administração Pública. Tal reserva consta expressamente do 
art. 51, inciso III, da Lei Orgânica municipal.
No caso em exame, o projeto não se limita a estabelecer 
diretriz geral de proteção ao estudante. Ele impõe ao Poder Executivo, por 
meio da Secretaria Municipal de Educação, deveres concretos de 
organizar, revisar periodicamente, planejar, controlar rotas, reorganizar 
itinerários, adequar horários, definir pontos de embarque e desembarque 
e adotar providências administrativas específicas para a execução do 
serviço de transporte escolar. Tais comandos, previstos especialmente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
nos arts. 4º e 5º da proposição, ingressam diretamente no campo da 
organização e do funcionamento da Administração, disciplinando 
atribuições de órgão integrante do Executivo municipal.
Nessa perspectiva, a proposição incorre em vício de 
iniciativa, por afronta ao princípio da separação dos Poderes e à reserva 
de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo. A jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a lei de iniciativa 
parlamentar não padece de vício apenas por gerar despesa; o vício surge 
quando a norma passa a tratar da estrutura ou das atribuições dos 
órgãos da Administração Pública, hipótese que se verifica no presente 
caso. Essa orientação está consolidada no Tema 917 da repercussão 
geral.
Além do vício formal, o projeto apresenta dificuldade de 
compatibilização com o regime normativo mais amplo do transporte 
escolar. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional atribui aos 
Municípios a incumbência de assumir o transporte escolar dos alunos da 
rede municipal, dentro da organização de seus respectivos sistemas de 
ensino, o que reforça que a modelagem operacional do serviço deve ser 
implementada pela Administração competente, e não imposta por 
iniciativa parlamentar com detalhamento executivo.
Também merece registro que, no âmbito estadual, a 
disciplina do transporte escolar em Mato Grosso do Sul vem sendo 
tratada por atos normativos específicos da Secretaria de Estado de 
Educação, inclusive com regulamentação recente em 2026, e 
documentação oficial da SED/MS registra parâmetro de permanência 
máxima de até quatro horas dentro do veículo, compreendidos os trajetos 
de ida e volta, no contexto do programa estadual. Isso evidencia a 
necessidade de harmonização técnica e administrativa entre os sistemas 
e programas existentes, sobretudo nas hipóteses em que haja cooperação 
entre Estado e Município na execução do transporte escolar.
Há, ainda, impropriedade redacional relevante no art. 3º 
do projeto, pois o dispositivo, embora anuncie tratamento para hipóteses 
excepcionais em regiões rurais ou de difícil acesso, repete exatamente o 
mesmo limite temporal já previsto no art. 2º, sem estabelecer disciplina 
diferenciada ou critério operacional efetivamente distinto. Essa 
inconsistência compromete a coerência normativa do texto e reforça a 
inadequação da proposição à técnica legislativa mínima desejável.
Ressalto que este veto não representa rejeição ao objetivo 
material de proteção dos estudantes, que é legítimo e merece contínua 
atenção do Poder Público. Ocorre, porém, que a matéria, tal como 
redigida, não pode ser convertida em lei por invadir competência 
reservada ao Executivo e por interferir diretamente na gestão 
administrativa de serviço público sujeito a planejamento técnico, 
disponibilidade orçamentária, extensão territorial, condições das vias, 
rotas rurais e compatibilização com os programas educacionais vigentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Diante dessas razões, veto totalmente, por 
inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público, o 
Projeto de Lei Municipal nº 007/2026, devolvendo-o a essa Casa 
Legislativa para os fins de direito.
Renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada 
estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Sidrolândia, MS, 13 de abril de 2026.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal de Sidrolândia

open original →