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materia nº 2/2026

Tipo Veto Total
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 003/2026 (Processo Legislativo de Iniciativa da Câmara Municipal)
native_id684

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Matéria Arquivada
2026-05-12 Matéria Transformada em Lei
2026-05-05 Veto sobre a proposição rejeitado PROJETO DE LEI 003/2026 PARA PROMULGAÇÃO NO PRAZO DE 48H CONFORME ART 54 DA LEI ORGÂNICA - VETO REJEITADO EM PLENÁRIO.
2026-05-04 Redação Final Veto Rejeitado em Plenário aguardando redação final
2026-04-29 Parecer pela manutenção do veto PARECER PELA MANUTENÇÃO DO VETO -EMENTA DO PROJETO DE LEI: Dispõe sobre o prazo máximo para a realização de consultas e exames especializados classificados como alta prioridade no âmbito da rede pública municipal de saúde do Município de Sidrolândia-MS, e dá outras providências.
2026-04-15 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T11:23:50.614470-04:00 Rejeitada 0 13 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM DE VETO TOTAL
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 003/2026
(Processo Legislativo de Iniciativa da Câmara Municipal)
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com fundamento nas atribuições que me são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município de Sidrolândia, comunico a Vossa 
Excelência e aos demais Vereadores que decidi vetar totalmente o 
Projeto de Lei Municipal nº 003/2026, que “dispõe sobre o prazo máximo 
para a realização de consultas e exames especializados classificados 
como alta prioridade no âmbito da rede pública municipal de saúde do 
Município de Sidrolândia-MS, e dá outras providências”.
O veto total impõe-se por razões de inconstitucionalidade 
formal, inconstitucionalidade material parcial por violação à lógica 
sistêmica do SUS e contrariedade ao interesse público￾administrativo, uma vez que a proposição, embora inspirada em 
finalidade legítima de ampliação do acesso do usuário aos serviços de 
saúde, avança sobre matéria cuja formulação operacional e cuja 
execução concreta se inserem na esfera de competência do Poder 
Executivo.
A Constituição da República estabelece que a saúde é 
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas voltadas à redução do risco de doença e ao acesso universal 
e igualitário às ações e serviços de saúde. Também dispõe que as ações e 
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada, organizada sob as diretrizes da descentralização, com 
direção única em cada esfera de governo, do atendimento integral e da 
participação da comunidade. Além disso, a Constituição reconhece que a 
assistência à saúde pode ser executada diretamente pelo Poder Público 
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R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
ou por terceiros, inclusive por pessoas jurídicas de direito privado, dentro 
das diretrizes do Sistema Único de Saúde.
No plano local, a Lei Orgânica do Município de Sidrolândia 
reserva ao Prefeito a iniciativa exclusiva das leis que disponham sobre a 
criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos, 
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública, nos 
termos do art. 51, inciso III.
No caso concreto, o projeto aprovado pela Câmara não se 
limita a enunciar uma diretriz programática de proteção ao usuário do 
SUS. Ele determina, em caráter cogente, que consultas e exames 
especializados classificados como alta prioridade sejam realizados em até 
30 dias corridos; impõe ao Chefe do Poder Executivo a designação da 
secretaria competente; exige que essa secretaria organize a regulação, a 
oferta e o monitoramento integral dos serviços; prevê medidas 
administrativas específicas, como parcerias com clínicas e laboratórios 
privados credenciados, implantação de sistemas de inteligência artificial, 
integração com tele saúde, tele diagnóstico e Rede Nacional de Dados em 
Saúde; estabelece conteúdo mínimo de relatórios; faculta a criação de 
link exclusivo com dados em tempo real; prevê fornecimento de senha 
pessoal ao usuário; determina atualização compulsória dos sistemas a 
cada 72 horas; e afirma, ainda, inexistir ônus financeiro relevante para 
sua implementação. Tudo isso consta expressamente dos arts. 1º a 10 do 
projeto.
É precisamente nesse ponto que se revela o vício formal 
de iniciativa. A proposição parlamentar deixa de atuar no plano abstrato 
da normatização geral e passa a disciplinar, de modo minucioso, a forma 
de organização, execução, monitoramento, transparência 
operacional e tecnologia da gestão municipal de saúde, interferindo 
diretamente nas atribuições dos órgãos do Executivo e na chamada 
reserva de administração. A jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal, sintetizada no Tema 917 da repercussão geral, admite a edição 
de lei de iniciativa parlamentar mesmo com potencial reflexo financeiro, 
desde que a norma não trate da estrutura administrativa nem das 
atribuições dos órgãos do Executivo. Aqui, entretanto, o projeto avança 
justamente sobre esse núcleo reservado.
Também há contrariedade material ao modelo de 
regulação do SUS, porque o projeto transforma um objetivo legítimo de 
redução do tempo de espera em obrigação legal rígida, uniforme e 
inflexível, desconectada da complexidade real da gestão assistencial. A 
Lei nº 8.080/1990 estabelece que as ações e serviços de saúde devem 
observar, entre outros, os princípios da universalidade de acesso, 
integralidade da assistência, preservação da autonomia da pessoa, 
igualdade da assistência à saúde sem preconceitos ou privilégios e 
utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, 
alocação de recursos e orientação programática. A mesma lei atribui à 
direção municipal do SUS a competência para planejar, organizar, 
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controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e 
executar os serviços públicos de saúde em seu âmbito.
Em outras palavras, o ordenamento já reserva ao gestor 
municipal do SUS a tarefa de definir, com base em critérios técnicos, 
clínicos, epidemiológicos, de oferta instalada, de financiamento e de 
pactuação interfederativa, a melhor modelagem para a regulação 
assistencial. O próprio Estado de Mato Grosso do Sul, em conteúdo oficial 
sobre gestão de fila ambulatorial, registra que a ordem de agendamento 
e atendimento dos usuários decorre de critério cronológico ou 
avaliação da situação clínica do paciente, com vistas a atender os 
princípios da universalidade e da equidade no acesso aos serviços. O 
Ministério da Saúde, por sua vez, vem reforçando diretrizes nacionais de 
regulação e transparência por meio da RNDS e de programas voltados à 
redução do tempo de espera, mas sem impor, de forma geral e indistinta, 
um prazo legal único de 30 dias para toda consulta ou exame 
especializado classificado localmente como “alta prioridade”.
Assim, embora a intenção do projeto seja meritória, a 
fixação legal de prazo máximo uniforme para procedimentos 
especializados de alta prioridade pode produzir efeito inverso ao desejado, 
por comprometer a gestão técnica da fila, engessar a regulação, induzir 
reclassificações artificiais de risco, ampliar a judicialização e tensionar a 
distribuição equitativa de recursos escassos. A lógica do SUS não se 
esgota na rapidez isolada de um subconjunto de demandas, mas exige 
coordenação sistêmica, regionalização, hierarquização e observância de 
critérios técnicos permanentemente atualizados.
Além disso, a proposição contém dispositivos que invadem 
de maneira ainda mais nítida a discricionariedade administrativa. O art. 
4º enumera soluções gerenciais e tecnológicas específicas; o art. 5º impõe 
relatórios com conteúdo determinado; os arts. 6º e 7º tratam de 
plataforma digital, senha individual ao usuário e atualização do sistema 
a cada 72 horas; e os arts. 8º e 10 pretendem antecipar conclusão sobre 
inexistência de impacto financeiro e suficiência orçamentária. Tais 
opções pertencem claramente ao campo do planejamento, da gestão, da 
capacidade operacional e da conveniência administrativa do Executivo, 
não podendo ser impostas por lei de iniciativa parlamentar sob pena de 
violação da separação dos Poderes.
Há, ainda, impropriedades técnico-legislativas que 
reforçam a inadequação da proposição. O art. 6º, § 3º, menciona a Lei 
Federal nº 13.853/2019 como se ela própria fosse a “Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais”, quando, na verdade, a LGPD é a Lei nº 
13.709/2018, tendo a Lei nº 13.853/2019 promovido alterações nessa 
disciplina e criado a ANPD. Também o art. 8º afirma, de modo 
apriorístico, que o Executivo não será onerado financeiramente por já 
possuir toda a estrutura material e humana necessária, conclusão que 
não pode ser legislativamente presumida pela Câmara sem estudo 
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técnico, estimativa de impacto, avaliação de capacidade instalada e 
manifestação do órgão gestor.
Registre-se, por honestidade técnica, não procede afirmar 
que o art. 22, inciso I, da Constituição Federal atribua 
privativamente à União a legislação sobre saúde. A matéria de saúde 
pública é tratada constitucionalmente em chave cooperativa, com 
competência comum e organização descentralizada do SUS, e não como 
monopólio legislativo privativo da União na forma sugerida no anexo. Por 
isso, o fundamento mais sólido para o veto não está em suposta 
incompetência absoluta da Câmara para legislar sobre saúde, mas sim 
no fato de que, neste caso, ela legislou de modo a substituir a gestão 
administrativa do Executivo, com detalhamento operacional 
incompatível com a reserva de iniciativa e com a direção única do SUS 
em cada esfera de governo.
Desse modo, ainda que se reconheça a legitimidade da 
preocupação com a celeridade no acesso do cidadão a consultas e exames 
especializados, o Projeto de Lei Municipal nº 003/2026, na forma 
aprovada, não pode ser convertido em lei, por padecer de vício formal de 
iniciativa, por interferir de maneira excessiva na gestão e regulação dos 
serviços públicos de saúde e por conter comandos materiais que 
comprometem a flexibilidade técnica exigida pelo sistema público de 
saúde.
Diante dessas razões, veto totalmente, por 
inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público, o 
Projeto de Lei Municipal nº 003/2026, devolvendo-o à apreciação dessa 
Casa Legislativa para os fins legais.
Renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada 
estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Sidrolândia, MS, 13 de abril de 2026.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal de Sidrolândia

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