PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM DE VETO TOTAL
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 003/2026
(Processo Legislativo de Iniciativa da Câmara Municipal)
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com fundamento nas atribuições que me são conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Sidrolândia, comunico a Vossa
Excelência e aos demais Vereadores que decidi vetar totalmente o
Projeto de Lei Municipal nº 003/2026, que “dispõe sobre o prazo máximo
para a realização de consultas e exames especializados classificados
como alta prioridade no âmbito da rede pública municipal de saúde do
Município de Sidrolândia-MS, e dá outras providências”.
O veto total impõe-se por razões de inconstitucionalidade
formal, inconstitucionalidade material parcial por violação à lógica
sistêmica do SUS e contrariedade ao interesse públicoadministrativo, uma vez que a proposição, embora inspirada em
finalidade legítima de ampliação do acesso do usuário aos serviços de
saúde, avança sobre matéria cuja formulação operacional e cuja
execução concreta se inserem na esfera de competência do Poder
Executivo.
A Constituição da República estabelece que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas voltadas à redução do risco de doença e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços de saúde. Também dispõe que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada, organizada sob as diretrizes da descentralização, com
direção única em cada esfera de governo, do atendimento integral e da
participação da comunidade. Além disso, a Constituição reconhece que a
assistência à saúde pode ser executada diretamente pelo Poder Público
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ou por terceiros, inclusive por pessoas jurídicas de direito privado, dentro
das diretrizes do Sistema Único de Saúde.
No plano local, a Lei Orgânica do Município de Sidrolândia
reserva ao Prefeito a iniciativa exclusiva das leis que disponham sobre a
criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos,
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública, nos
termos do art. 51, inciso III.
No caso concreto, o projeto aprovado pela Câmara não se
limita a enunciar uma diretriz programática de proteção ao usuário do
SUS. Ele determina, em caráter cogente, que consultas e exames
especializados classificados como alta prioridade sejam realizados em até
30 dias corridos; impõe ao Chefe do Poder Executivo a designação da
secretaria competente; exige que essa secretaria organize a regulação, a
oferta e o monitoramento integral dos serviços; prevê medidas
administrativas específicas, como parcerias com clínicas e laboratórios
privados credenciados, implantação de sistemas de inteligência artificial,
integração com tele saúde, tele diagnóstico e Rede Nacional de Dados em
Saúde; estabelece conteúdo mínimo de relatórios; faculta a criação de
link exclusivo com dados em tempo real; prevê fornecimento de senha
pessoal ao usuário; determina atualização compulsória dos sistemas a
cada 72 horas; e afirma, ainda, inexistir ônus financeiro relevante para
sua implementação. Tudo isso consta expressamente dos arts. 1º a 10 do
projeto.
É precisamente nesse ponto que se revela o vício formal
de iniciativa. A proposição parlamentar deixa de atuar no plano abstrato
da normatização geral e passa a disciplinar, de modo minucioso, a forma
de organização, execução, monitoramento, transparência
operacional e tecnologia da gestão municipal de saúde, interferindo
diretamente nas atribuições dos órgãos do Executivo e na chamada
reserva de administração. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, sintetizada no Tema 917 da repercussão geral, admite a edição
de lei de iniciativa parlamentar mesmo com potencial reflexo financeiro,
desde que a norma não trate da estrutura administrativa nem das
atribuições dos órgãos do Executivo. Aqui, entretanto, o projeto avança
justamente sobre esse núcleo reservado.
Também há contrariedade material ao modelo de
regulação do SUS, porque o projeto transforma um objetivo legítimo de
redução do tempo de espera em obrigação legal rígida, uniforme e
inflexível, desconectada da complexidade real da gestão assistencial. A
Lei nº 8.080/1990 estabelece que as ações e serviços de saúde devem
observar, entre outros, os princípios da universalidade de acesso,
integralidade da assistência, preservação da autonomia da pessoa,
igualdade da assistência à saúde sem preconceitos ou privilégios e
utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades,
alocação de recursos e orientação programática. A mesma lei atribui à
direção municipal do SUS a competência para planejar, organizar,
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controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e
executar os serviços públicos de saúde em seu âmbito.
Em outras palavras, o ordenamento já reserva ao gestor
municipal do SUS a tarefa de definir, com base em critérios técnicos,
clínicos, epidemiológicos, de oferta instalada, de financiamento e de
pactuação interfederativa, a melhor modelagem para a regulação
assistencial. O próprio Estado de Mato Grosso do Sul, em conteúdo oficial
sobre gestão de fila ambulatorial, registra que a ordem de agendamento
e atendimento dos usuários decorre de critério cronológico ou
avaliação da situação clínica do paciente, com vistas a atender os
princípios da universalidade e da equidade no acesso aos serviços. O
Ministério da Saúde, por sua vez, vem reforçando diretrizes nacionais de
regulação e transparência por meio da RNDS e de programas voltados à
redução do tempo de espera, mas sem impor, de forma geral e indistinta,
um prazo legal único de 30 dias para toda consulta ou exame
especializado classificado localmente como “alta prioridade”.
Assim, embora a intenção do projeto seja meritória, a
fixação legal de prazo máximo uniforme para procedimentos
especializados de alta prioridade pode produzir efeito inverso ao desejado,
por comprometer a gestão técnica da fila, engessar a regulação, induzir
reclassificações artificiais de risco, ampliar a judicialização e tensionar a
distribuição equitativa de recursos escassos. A lógica do SUS não se
esgota na rapidez isolada de um subconjunto de demandas, mas exige
coordenação sistêmica, regionalização, hierarquização e observância de
critérios técnicos permanentemente atualizados.
Além disso, a proposição contém dispositivos que invadem
de maneira ainda mais nítida a discricionariedade administrativa. O art.
4º enumera soluções gerenciais e tecnológicas específicas; o art. 5º impõe
relatórios com conteúdo determinado; os arts. 6º e 7º tratam de
plataforma digital, senha individual ao usuário e atualização do sistema
a cada 72 horas; e os arts. 8º e 10 pretendem antecipar conclusão sobre
inexistência de impacto financeiro e suficiência orçamentária. Tais
opções pertencem claramente ao campo do planejamento, da gestão, da
capacidade operacional e da conveniência administrativa do Executivo,
não podendo ser impostas por lei de iniciativa parlamentar sob pena de
violação da separação dos Poderes.
Há, ainda, impropriedades técnico-legislativas que
reforçam a inadequação da proposição. O art. 6º, § 3º, menciona a Lei
Federal nº 13.853/2019 como se ela própria fosse a “Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais”, quando, na verdade, a LGPD é a Lei nº
13.709/2018, tendo a Lei nº 13.853/2019 promovido alterações nessa
disciplina e criado a ANPD. Também o art. 8º afirma, de modo
apriorístico, que o Executivo não será onerado financeiramente por já
possuir toda a estrutura material e humana necessária, conclusão que
não pode ser legislativamente presumida pela Câmara sem estudo
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técnico, estimativa de impacto, avaliação de capacidade instalada e
manifestação do órgão gestor.
Registre-se, por honestidade técnica, não procede afirmar
que o art. 22, inciso I, da Constituição Federal atribua
privativamente à União a legislação sobre saúde. A matéria de saúde
pública é tratada constitucionalmente em chave cooperativa, com
competência comum e organização descentralizada do SUS, e não como
monopólio legislativo privativo da União na forma sugerida no anexo. Por
isso, o fundamento mais sólido para o veto não está em suposta
incompetência absoluta da Câmara para legislar sobre saúde, mas sim
no fato de que, neste caso, ela legislou de modo a substituir a gestão
administrativa do Executivo, com detalhamento operacional
incompatível com a reserva de iniciativa e com a direção única do SUS
em cada esfera de governo.
Desse modo, ainda que se reconheça a legitimidade da
preocupação com a celeridade no acesso do cidadão a consultas e exames
especializados, o Projeto de Lei Municipal nº 003/2026, na forma
aprovada, não pode ser convertido em lei, por padecer de vício formal de
iniciativa, por interferir de maneira excessiva na gestão e regulação dos
serviços públicos de saúde e por conter comandos materiais que
comprometem a flexibilidade técnica exigida pelo sistema público de
saúde.
Diante dessas razões, veto totalmente, por
inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei Municipal nº 003/2026, devolvendo-o à apreciação dessa
Casa Legislativa para os fins legais.
Renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Sidrolândia, MS, 13 de abril de 2026.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal de Sidrolândia