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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-15
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-05 Aguardando distribuição para as Comissões
2026-05-04 Leitura em Plenário Parecer Jurídico 027-2026 - Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para o exercício de 2027.
2026-04-15 Análise Preliminar

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 27/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 
27/2026, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2027, e dá outras providências”, em conformidade com o que estabelece o artigo 
165, inciso II, da Constituição Federal e a legislação pertinente.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como finalidade 
estabelecer as metas e prioridades da administração pública municipal para o 
próximo exercício, bem como orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual 
(LOA), dispondo sobre a estrutura orçamentária, equilíbrio fiscal, critérios para 
limitação de empenho, prioridades de investimentos e demais orientações 
necessárias ao planejamento e à execução do orçamento municipal.
O presente projeto foi elaborado com base nas premissas do Plano 
Plurianual vigente, considerando os cenários econômico-financeiros, as 
projeções de receitas e despesas, bem como os compromissos assumidos pela 
gestão com a população de Sidrolândia. Busca-se, assim, garantir 
responsabilidade fiscal, transparência e efetividade na aplicação dos recursos 
públicos.
Cabe ressaltar que a proposta foi construída em consonância com 
os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), atendendo às 
exigências de equilíbrio das contas públicas, controle de gastos e previsibilidade 
orçamentária.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e posterior aprovação 
do presente Projeto de Lei, certos de contarmos com o apoio dos nobres 
vereadores para sua célere tramitação.
Na expectativa de pronta apreciação, análise e aprovação de 
Vossas Excelências, renovo protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 15 de Abril de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI N.º 27/2026
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Sidrolândia 
para o exercício de 2027, atendendo:
I. As diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
II. As diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III. As diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das 
diretrizes gerais de sua elaboração;
IV. Os princípios e limites constitucionais;
V. As diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI. As receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
VII. A alteração na legislação tributária;
VIII. As disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX. As disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de 
precatórios judiciais;
X. As vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos 
critérios e forma de limitação de empenho;
XI. As normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados 
dos programas financiados com recursos do orçamento;
XII. As condições especiais para transferências de recursos públicos a 
entidades públicas e privadas;
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XIII. Medidas a serem adotadas quando a relação entre despesa corrente e 
receita corrente ultrapassar 95%;
XIV. As disposições sobre despesa obrigatórias de caráter continuado;
XV. As disposições gerais.
§1º Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do 
Orçamento de 2027; o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais 
estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
§2º O Município observará as determinações relativas a transparências de 
Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio 
de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e dos art. 4º e 44 da Lei Federal nº 
10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
§3º Se o relatório de gestão fiscal for elaborado semestralmente, nos termos do 
art. 66 da Lei Complementar nº 101/2000 a sua publicação e a audiência 
pública de metas fiscais será realizada até o final dos meses de agosto e janeiro 
de cada ano.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Orçamentárias
SEÇÃO I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Art. 2º Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, a lei de 
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública para 2027, especificadas nos Anexos a este Projeto de 
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Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 
para 2027, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas 
e nem para estimativa de receita, que poderá variar de conformidade com o 
cenário econômico, também estabelece as diretrizes de política fiscal e 
respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, 
orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na 
legislação tributária. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual – LOA para 2027 deverá priorizar 
as metas desta Lei, especialmente, as ações voltadas para o desenvolvimento 
social, o desenvolvimento urbano, o desenvolvimento econômico, o 
desenvolvimento ambiental, a prestação de serviços urbanos, entre outros, e se 
após a elaboração do orçamento e adaptações do plano plurianual houver 
alterações nos anexos de metas físicas ou fiscais o Poder Executivo deverá 
adequar as metas físicas e financeiras desta lei à LOA e ao PPA.
SEÇÃO II
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 3º A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de junho de 2026.
Art. 4º Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte 
prioridade na sua alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e 
legais:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida e precatórios judiciais;
III - Custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e 
contrapartida de convênios;
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IV - Investimentos.
Art. 5º Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I - Priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já 
existentes sobre as ações em expansão;
II - Os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, 
terão preferência sobre os novos projetos.
§1º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2027 e os créditos especiais, observado o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto nesta Lei, somente incluirão 
ações ou projetos novos se:
I - Tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as ações e projetos em andamento; 
b) os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma 
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas 
financeiras; 
c) a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual;
§2º Entende-se como ação ou projeto em andamento aquele, constante ou não 
da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2026 tenha 
ultrapassado dez por cento do seu custo total estimado.
§ 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 e a 
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de 
equilíbrio fiscal para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme 
demonstrado no Anexo de Metas fiscais constante dos Anexos desta Lei, 
podendo eventualmente ocorrer déficit em razão de acentuado declínio de 
receita ou da conjuntura econômica desfavorável.
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Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas 
alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os 
atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de 
convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027será 
encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de 
2026, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO III
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das 
Diretrizes Gerais de sua Elaboração
Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e 
fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:
I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos 
e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público e engloba a maioria das programações, exceto as 
relacionadas à seguridade social;
II - O Orçamento da Seguridade Social, que compreende um conjunto de ações 
estatais de proteção dos direitos relativos à saúde, previdência social e 
assistência social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público.
Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas 
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao 
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disposto nos arts. 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 203, 204, e § 4º do art. 
212 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com os recursos 
provenientes:
I - Das contribuições sociais previstas na Constituição;
II - De transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da 
Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para 
a seguridade social.
Art. 10 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a discriminação e a 
identificação da despesa, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza 
da despesa e modalidade de aplicação.
§1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e 
classificadas por:
I - Grupos de Natureza de Despesa;
II - Função, Subfunção e Programa;
III - Projeto/Atividade.
§2º Para o efeito desta Lei, entende-se por:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público;
II – Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
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IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
de governo.
V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo;
§3° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de projetos e atividades, especificando os respectivos 
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação.
§4º Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa 
aos quais se vinculam.
§5º Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária 
constará, os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes 
do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, 
autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, 
discriminando a despesa em nível de categoria econômica, por grupos de 
despesa, a origem dos recursos, detalhada por categoria de programação, 
indicando-se para cada um, no seu menor nível, obedecendo à seguinte 
discriminação:
I - O orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária;
II - As fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e 
especificações das Fontes de Receita constantes nas regulamentações da 
Secretaria do Tesouro Nacional-STN, a serem discriminadas por fontes de 
acordo normas do TC/MS.
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III - As categorias econômicas e grupos de natureza de despesas correntes, em 
conformidade com os conceitos e as especificações constantes em portarias 
expedidas pela da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, 
obedecendo à seguinte classificação:
a) 1- Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, 
obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família; 
b) 2- Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos 
da dívida interna e externa; 
c) 3- Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes 
não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
IV - As categorias econômicas e grupos de natureza de despesas de capital, em 
conformidade com os conceitos e as especificações constantes em portarias 
expedidas pela da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, 
obedecendo à seguinte classificação:
a) 4- Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e 
material permanente, diversos investimentos e sentenças judiciais;
b) 5- Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não 
especificadas no grupo relacionado no item anterior; 
c) 6- Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e 
diferenças de câmbio.
§6 º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, 
far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação.
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§7º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, 
tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, 
serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e 
instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e 
outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins. 
§8º É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para 
atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução 
orçamentária, podendo ser criados na execução orçamentária por decreto.
§9º As variações de dotações orçamentárias entre unidades orçamentárias, as 
ações (projetos/atividades), as modalidades de aplicação, os elementos de 
despesas, as diferentes fontes de recursos, as suplementações de dotações 
orçamentárias e as alterações de fontes de recursos que não caracterizam 
alteração do contrato, convênios, termos de colaboração e fomento e outros 
similares, serão registradas por simples apostilamento aos contratos ou termos 
que o substituem.
§10 Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias econômicas ou 
grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pelas finanças públicas fica o 
poder executivo autorizado a adequá-las;
§11 São desvinculadas as disponibilidades financeiras pertencentes a fundos, 
autarquias e fundações, a serem apuradas e destinadas, a qualquer tempo, a 
Conta única gestora dos recursos próprios do Tesouro Municipal, nos termos 
da legislação em vigor.
§12 São consideradas despesas irrelevantes para fins do § 3º do art. 16 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal aquelas cujo valor não ultrapassem, para bens e 
serviços, os limites estabelecidos nos incisos II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 
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e para obras cujo valor não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I 
do art. 75 da Lei nº 14.133/2021
Art. 11 A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes 
demonstrativos:
I - Das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei 
Federal nº 4.320/64;
II - Das despesas conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 
4.320/64;
III - Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de 
forma a caracterizar o cumprimento das determinações constitucionais e da Lei 
nº 14.113/20;
IV - Dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em 
cumprimento ao índice estabelecido na Constituição Federal;
V - Por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando 
e qualificando os recursos;
VI - Reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 12 Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá 
incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme 
estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como 
condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara 
Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece os art. 4º 
e 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 13 Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão 
da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a 
autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações 
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e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de 
sua vigência, nos termos da Lei. 4320/64. 
Parágrafo único. Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os 
limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo 
a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de
Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município, excetuando fundação 
pública de direito privado.
Art. 14 Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o 
valor de quarenta por cento para alterar dotações que se fizerem necessárias,
ou que apresentem insuficiência de dotação, durante a execução orçamentária, 
de acordo com os artigos 40; 41; 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei 
Federal 4.320/64, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre 
as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias, fundos ou 
fundações e demais entidades da administração indireta.
§1º Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e 
seus parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64, a administração municipal 
poderá remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e 
diferentes fontes de receitas.
§2º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado 
a abrir crédito suplementar até o limite do valor do excesso e da tendência do 
exercício nos termos do §3º do art. 43 da Lei 4.320/64, evidenciado em 
qualquer, programa, projetos ou atividades na Prefeitura, Fundos, Fundações, 
Autarquias e Órgãos, considerando os excessos e as tendências do exercício por 
fontes/destinação de recursos.
§3º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais decorrentes de Superávit 
Financeiro até o limite do valor registrado no balanço de 2026, conforme o 
estabelecido no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64,
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§4º Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, desde que não 
ultrapassem o valor da receita própria, ficando autorizadas, para utilização dos 
Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para 
atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I - Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa, 
da mesma categoria e do mesmo grupo de fontes de recursos, em conformidade 
com os grupos e fontes de receitas registradas no orçamento de 2027;
II - Insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesas 1- Pessoal e 
Encargos Sociais;
III - Insuficiência de dotação nos grupos de natureza de despesas 2- Juros e 
Encargos da Dívida e 6- Amortização da Dívida;
IV - Suplementações para atender despesas com o pagamento dos Precatórios 
Judiciais;
V - Suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece 
nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - Insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite 
dos mesmos;
VII - Suplementações para atender despesas com educação suplementadas na 
função 12;
VIII - Suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde 
suplementadas na função 10.
Art. 15 Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei 
Complementar 101, constará uma reserva de contingência não superior a 1% 
(um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar 
das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais e fiscais 
imprevistos. 
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Parágrafo único. Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput 
deste artigo, poderão, também, serem utilizados para a suplementação de 
créditos orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer do exercício. 
Art. 16 Fica autorizada a realização de concursos públicos, a nomeação de 
servidores e contratação emergencial de pessoal nos termos do art. 37 da 
Constituição Federal para todos os Poderes, desde que:
I - Atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II - Sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços 
básicos do Município.
Parágrafo único. No Orçamento para o exercício de 2027 as dotações com 
pessoal serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária 
para o próximo exercício, para assegurar a reposição e reajuste salarial, de 
acordo com a disponibilidade financeira do município. 
Art. 17 Nos termos da Resolução nº 86/2018 do TC/MS o ordenador de despesa 
de cada órgão ou unidade orçamentária designará os servidores responsáveis 
para cumprimento das obrigações junto ao TC/MS.
§1º Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas 
do TC/MS poderá ser responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, 
e será de seu encargo o pagamento de eventuais multas e penalidades, desde 
que seja comprovada sua responsabilidade no descumprimento de prazos.
§2º A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor 
responsável, bem como outras irregularidades, ausência de documentos ou 
outras razões, deverá ser de responsabilidade do ordenador de despesa ou do 
servidor que deu caso ao descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade 
quem deu causa ao atraso ou irregularidade o pagamento de multas.
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SEÇÃO IV
Os Princípios e Limites Constitucionais
Art. 18 O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as 
seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da 
Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
II - FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa 
com aplicação mínima de 70% (setenta por cento) da remuneração dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício. 
Parágrafo único. Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização 
Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de 
receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, 
assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
Art. 19 Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no inciso 
III do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 20 Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária 
aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 
43, de 21 de dezembro de 2001 e alterações posteriores e demais normas 
vigentes.
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Art. 21 É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da 
pactuada.
Art. 22 A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o 
percentual de 54% e a do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida 
do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei 
Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho 
obedecerá ao disposto no art. 39 desta Lei.
Art. 23 As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, 
isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou 
entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 24 Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo 
inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos 
termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei 101/2000.
Parágrafo único. Equipara-se à Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública 
Consolidada, nos termos do parágrafo 1º do art. 29 da Lei 101/2000, sem 
prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
I - A assunção de dívidas;
II - O reconhecimento de dívidas;
III - A confissão de dívidas.
Art. 25 Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento 
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de 
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aplicação dos limites da dívida, conforme § 7º do artigo 30 da Lei Complementar 
101/2000.
Parágrafo único. A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade 
Social, e em débito tributário ou não com o Município, não poderá contratar 
com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou 
creditícios, conforme estabelece o § 3º do artigo 195, da Constituição Federal.
SEÇÃO V
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art. 26 Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica 
estipulado o percentual de até seis por cento da Receita Tributária do Município 
e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos 
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, conforme rege o artigo 29 - A da 
Constituição Federal.
§1º Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de 
um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos 
repasses, conforme legislação específica descrita no “caput” deste artigo.
§2º O valor do orçamento do Poder Legislativo Municipal poderá ser 
suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei nº 
4.320/64, observando o Parecer “C” nº 00/0024/2002, do Tribunal de Contas 
do Estado, adequando à Lei Orçamentária, através de Decreto do Poder 
Executivo de suplementação ou anulação de dotações, de acordo com o valor 
estabelecido em limite constitucional. 
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§3º As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os 
subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso 
III, do artigo 20, da Lei Complementar 101/2000 e aos limites impostos no artigo 
29-A da Constituição Federal.
Art. 27 As indicações das emendas parlamentares individuais municipais de 
execução obrigatória no orçamento municipal nos termos do art. 124-A da Lei
Orgânica do Município deverão ser encaminhadas à administração municipal 
até 15 de agosto de cada exercício a fim de planejamento para elaboração do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo exercício.
§1º As emendas parlamentares no orçamento municipal, nos termos do art. 166 
da Constituição Federal, somente poderão ser aprovadas caso sejam 
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e 
demais exigências constitucionais;
§2º As programações orçamentárias previstas nas emendas parlamentares 
individuais serão de execução obrigatória, exceto nos casos dos impedimentos 
de ordem técnica;
§3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderá conter reservas de dotação 
específicas para atender a emendas parlamentares municipais de execução 
obrigatória, em montante correspondente até ao previsto na lei orgânica.
§4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderá incluir ações, projetos e 
atividades para atendimento às dotações de emendas parlamentares 
municipais, em fonte própria de recursos.
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§5º As emendas parlamentares municipais deverão ser encaminhadas ao Poder 
Executivo acompanhadas dos respectivos planos de trabalho, nos termos 
estabelecidos pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul.
§6º As emendas parlamentares municipais de aplicação direta pelo Município 
poderão ser executadas pelas vias normais da execução orçamentária e 
financeira, obedecendo as fontes próprias de recursos, de forma a permitir a 
identificação da sua aplicação, facilitando a sua rastreabilidade, não se fazendo 
necessário a abertura de contas bancárias individuais para cada emenda de 
aplicação direta.
SEÇÃO VI
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art. 28 Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
I - Dos tributos de sua competência;
II - De prestação de serviços;
III - Das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, 
relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 
158 e 159 da Constituição Federal;
IV - De convênios formulados com órgãos governamentais;
V - De empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, 
autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
VI - De recursos provenientes da Lei Federal nº 14.113/2020
VII - Das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
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VIII - Das transferências destinadas à Saúde, à Assistência Social e à Habitação 
pelo Estado e pela União;
IX - Das demais transferências voluntárias e doações.
Parágrafo único. Fica autorizado a realização de operações de crédito, mediante 
autorização do Poder Legislativo.
Art. 29 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do 
crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão 
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da 
projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, da metodologia de 
cálculo e premissas utilizadas.
§1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§2º O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser 
superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
§3º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e 
dos demais Poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para 
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas 
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as 
respectivas memórias de cálculo.
§4º Na estimativa de receitas do projeto de lei orçamentária serão computados 
os valores previstos de renúncia de receita já aprovados e os efeitos de propostas 
de alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei 
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que esteja em tramitação no Poder Legislativo, bem como deverão ser 
considerados os riscos fiscais.
Art. 30 Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, devendo estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo a pelo menos uma 
das seguintes condições:
I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar 
nº 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
II - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado 
no “caput”, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação 
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo 
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas, 
extrajudiciais ou judiciais, nem aos créditos prescritos da dívida ativa.
§3º Fica autorizado a baixa dos créditos prescritos na execução orçamentária 
devendo ser apurada a responsabilidade de quem deu causa à prescrição.
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Art. 31 As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, 
preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e 
encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida 
a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos 
prioritários, conferindo racionalidade e eficiência na aplicação dos recursos. 
§1º As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por 
rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que 
deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura 
Municipal, que serão contabilizadas como receitas extraorçamentárias.
§2º Na execução da despesa a emissão do empenho e as ordens de pagamento 
só serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças mediante autorização 
dos ordenadores de despesa de cada pasta ou fundo ou demais órgãos da 
administração indireta ou unidades orçamentárias, sem prejuízos de emissão 
de empenho e ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, 
que processam a sua contabilidade.
§3º Os empenhos das despesas das unidades orçamentárias da prefeitura 
municipal, dos fundos, fundações, autarquias e demais entidades da 
administração indireta poderão ser assinados pelo Secretário Municipal de 
Finanças e pelo Contador, a quem compete a função de analisar o empenho 
quanto às dotações vigentes no orçamento municipal e quanto às normas 
financeiras e contábeis, cabendo ao ordenador de despesa a responsabilidade 
pela despesa efetuada, sem prejuízos de emissão de empenho por outros fundos 
ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade.
§4º As ordens de pagamento das unidades orçamentárias da prefeitura 
municipal, dos fundos, fundações, autarquias e demais entidades da 
administração indireta poderão ser assinados pelo Secretário Municipal de 
Finanças e pelo responsável financeiro, cabendo ao ordenador de despesa a 
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responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos da emissão de ordem de 
pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua 
contabilidade.
§ 5º Os empenhos de despesas de fundos, fundações, autarquias e demais 
entidades da administração indireta que processam sua própria contabilidade 
poderão ser assinadas pelos respectivos ordenadores de despesa, a quem recai 
a responsabilidade pela despesa efetuada e também serem assinadas pelo 
contador.
§ 6º Os atos autorizativos de solicitação de empenho e de ordem de pagamento, 
bem como a determinação para assinatura de empenhos e ordens de pagamento 
poderão ser regulamentados por decreto do poder executivo;
§7º Fica vedado a Instituição de fundo público de qualquer natureza, sem prévia 
autorização Legislativa, e que não seja autossuficiente em receitas, bem como, 
é vedada a criação de fundo público quando seus objetivos puderem ser 
alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou 
mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão 
ou entidade da administração pública, nos termos do inciso XIV do art. 167 da 
Constituição Federal.
SEÇÃO VII
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 32 O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e 
arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
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I – A revisão da legislação e manutenção do cadastro imobiliário, para efeito de 
regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
II – Manutenção do cadastro dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e 
cobrança;
III – Melhoria na sistemática de cobrança do ITBI – imposto de transmissão 
"intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de 
mercado;
IV - Ao acompanhamento e controle do valor adicionado, para efeito de 
crescimento do índice de participação do município no ICMS – imposto sobre a 
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V – A recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de 
melhoria prevista em lei;
VI - A cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do 
exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o 
dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas 
demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de 
serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;
VII - A concessão de isenção em geral, anistia, remissão, alteração de alíquota 
ou outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado de acordo 
com o interesse público, voltado para recebimento de receitas, obedecendo as 
normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/2000.
VIII - A modernização da Administração Pública Municipal, através da 
capacitação dos recursos humanos, elaboração de programas de modernização 
e reestruturação administrativa, aperfeiçoamento das ações administrativas e 
financeiras, desenvolvimento gerencial, redução de despesas de custeio, 
racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o 
atendimento adequado das aspirações da coletividade. 
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Art. 33 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência. 
SEÇÃO VIII
As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 34 Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição 
Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução 
orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar à Lei 
Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 35 Para exercício financeiro de 2027, serão consideradas como despesas 
de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n0 101/2000.
§1° Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando 
adequação da estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos 
e do estatuto dos servidores.
§2° Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder 
Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando a concessão ou redução de 
vantagens e aumento da remuneração dos servidores, bem como extinção, 
revisão, adequação ou criação de cargos públicos.
§3º Caso a despesa de pessoal extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos 
limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá 
ser concedida horas extras, quando for ao atendimento de relevantes interesses 
públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.
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§4º Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de 
seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo 
poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter 
temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, 
quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, 
dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o 
inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às 
situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos 
competentes.
§5º De acordo com o interesse administrativo o Poder Executivo poderá 
estabelecer por ato próprio jornada corrida ou redução de horas de trabalho.
§6º O Poder Público promoverá e incentivará o treinamento e a capacitação dos 
servidores, bem como programas de formação continuada. 
SEÇÃO IX
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios 
Judiciais
Art. 36 Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica 
o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação 
orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.
Parágrafo único. A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, 
somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito 
em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes 
condições:
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I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – Certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação 
aos respectivos cálculos;
III - Precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data 
de 02 de abril de cada ano. 
SEÇÃO X
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos 
Critérios e Forma de Limitação de Empenho.
Art. 37 A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 
20 da Lei Complementar n0 101/2000, será realizada no final de cada 
quadrimestre ou semestre, de acordo com as instruções do órgão central de 
contabilidade da União e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e 
legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
I – A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração 
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação 
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal;
II – Criação de cargo, emprego ou função;
III – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou 
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
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V – Contratação de hora extra, sendo permitida somente em caso de relevantes 
interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente
Art. 38 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os 
limites definidos na Lei Complementar n0 101/2000, sem prejuízo das medidas 
previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, o percentual excedente 
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um 
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 
parágrafos 30 e 40 do art. 169 da Constituição Federal.
§1º No caso do inciso I do § 30 do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo 
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela 
redução dos valores a eles atribuídos.
§2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação 
dos vencimentos à nova carga horária.
Art. 39 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os 
Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes 
necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao 
estabelecido no art. 4º desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, 
precatórios, pessoal e encargos.
§1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma 
proporcional as reduções efetivadas;
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§2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do 
serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e 
tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. 
SEÇÃO XI
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 40 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, bem como 
implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou 
conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com 
divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados. 
SEÇÃO XII
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a 
Entidades Públicas e Privadas
Art. 41 A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser 
autorizada em Lei e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes 
no art. 2º e no anexo I desta lei. 
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Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua 
colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, 
Estadual e Municipal e com instituições privadas, sem fins lucrativos, que 
participam de forma complementar do sistema único de saúde.
§1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração ou de 
fomento ou termos similares com as organizações sociais, sem fins lucrativos, 
relacionadas no anexo de metas e diretrizes, para transferência de recursos 
destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do 
município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio 
ambiente e esporte, entre outras, através processo de inexigibilidade de 
chamamento público.
§2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de contribuição ou termos 
similares com entidades sem fins lucrativo, não enquadradas na Lei 
13.019/2014, relacionadas no anexo metas e diretrizes, para repasse de 
contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta 
em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as 
destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito 
privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de interesse da 
população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura e outras de interesse da 
população.
§3º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar convênios, termos de 
colaboração e fomento, acordos de cooperação, termos de contribuição e demais 
instrumentos similares celebrados com entidades sem fins lucrativos.
§4º Fica dispensado de restituição e fica vedado a utilização de documento de 
restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de 
fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 
20,00 (vinte reais).
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§5º É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta 
ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer 
serviço ligado a administração municipal, bem como é vedada a sua prestação 
de serviços remunerados com recursos públicos repassados às organizações 
sociais sem fins lucrativos.
SEÇÃO XIII
Das Despesas Obrigatórias e Caráter Continuado
Art. 43 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão 
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a 
origem dos recursos para seu custeio. 
§2º Para efeito do atendimento do §1º, o ato será acompanhado de comprovação 
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados 
fiscais previstas no anexo de metas fiscais devendo seus efeitos financeiros, nos 
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou 
pela redução permanente de despesa. 
§3º Para efeito do §2º, considera-se aumento permanente de receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição. 
§4º A comprovação referida no §2º, apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de 
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei 
de diretrizes orçamentárias. 
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§5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no §2º, as quais integrarão o instrumento 
que a criar ou aumentar. 
§6º O disposto no §1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida 
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do 
art. 37 da Constituição.
§7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo 
determinado
§8º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante 
aquelas cujo valor não ultrapassem, para bens e serviços, os limites 
estabelecidos nos incisos II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e para obras cujo 
valor não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I do art. 75 da Lei nº 
14.133/2021.
SEÇÃO XIV
Medidas a serem adotadas quando a relação de despesa corrente 
ultrapassar a 95% da despesa de corrente
Art. 44 Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é 
facultado aos Poderes Executivo e Legislativo do Município enquanto 
permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação 
de remuneração de servidores, exceto dos derivados de sentença judicial 
transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação 
das medidas de que trata este artigo;
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) As reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de 
despesa;
b) As reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) As contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da 
Constituição Federal.
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas no inciso IV deste caput;
VI - Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, 
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de 
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este 
artigo;
VII - Criação de despesa obrigatória;
VIII - Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no 
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição;
IX - Criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como 
remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação 
das despesas com subsídios e subvenções;
X - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da 
receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, 
as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por 
atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder 
Legislativo implementá-las em seu respectivo âmbito.
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§2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de 
urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
§3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua 
vigência, quando:
I - Rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua 
apreciação; ou
III - Apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, 
mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§4º As disposições de que trata este artigo:
I - Não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou 
direitos de outrem sobre o erário;
II - Não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos 
constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos 
de despesas.
§5º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as 
medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele 
mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é 
vedada:
I – A concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente 
envolvido;
II – A tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente 
da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, 
fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de 
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, 
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ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na 
forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento."
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 45 Durante estado de calamidade fica o Poder Executivo autorizado a 
conceder auxílio emergencial à população e aos segmentos produtivos e 
empresariais para enfrentar as consequências sociais e econômicas, ficando 
dispensada da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão 
ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de 
despesa.
Art. 46 As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos 
demonstrativos e anexos apresentados. 
Parágrafo único. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, 
poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para 
abertura de crédito adicional suplementar até quarenta por cento sobre o total 
da despesa fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos 
previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 47 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência 
financeira.
Art. 48 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado ou se for rejeitado 
pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2026 prevalecerá para o ano 
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seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos 
valores pelos índices inflacionários.
Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de Abril de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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