PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
A Câmara Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, nas
atribuições que lhe são conferidas, faz saber, que o Plenário aprova e
encaminha para sanção do Prefeito Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia e aplicação, no âmbito do Município de
Sidrolândia/MS, dos direitos decorrentes da equiparação à pessoa com
deficiência às pessoas diagnosticadas com Fibromialgia, Síndrome da Fadiga
Crônica, Síndrome de Dor Regional e outras doenças correlatas, nos termos da
legislação federal vigente.
Art. 2º Para fins de equiparação e reconhecimento, será necessária avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, considerando os
impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais,
psicológicos e pessoais, bem como a limitação no desempenho de atividades.
Art. 3º Permanecem assegurados os direitos previstos nas leis municipais
vigentes, estendendo-se sua aplicação às demais doenças correlatas previstas
no art. 1º.
Art. 4º As ações de que trata o art. 1º desta Lei observarão as seguintes
diretrizes:
I – atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
II – atendimento multidisciplinar por equipe composta por profissionais das
áreas de medicina, psicologia, reumatologia, nutrição e fisioterapia;
III – acesso prioritário a exames;
IV – disseminação de informações sobre as doenças e suas implicações;
V – incentivo à capacitação de profissionais especializados e apoio aos
familiares.
“Dispõe sobre a consolidação, ampliação e
garantia de direitos das pessoas com
Fibromialgia, Síndrome da Fadiga Crônica,
Síndrome de Dor Regional e outras doenças
correlatas, no Município de Sidrolândia/MS, e
dá outras providências.”
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Art. 5º O Poder Executivo poderá criar cadastro único das pessoas acometidas
pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação e observada a
legislação vigente, instituir políticas de apoio, podendo contemplar:
I – redução ou isenção de IPTU;
II – redução ou isenção de tributos municipais, nos termos da legislação
específica;
III – isenção de taxas municipais;
IV – prioridade em programas habitacionais e sociais;
V – incentivo à inclusão no mercado de trabalho;
VI – inclusão em políticas assistenciais;
VII – acesso a políticas públicas de saúde específicas;
VIII – prioridade em programas municipais de emprego e renda.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia/MS, 08 de abril de 2026.
___________________________
Vereador Zotti (PRD)
Assinado eletronicamente por
Silvestre José Cardoso Zotti
Data: 10/04/2026 14:22
#4e57ac4d335b11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Justificativa
A presente proposta fortalece a política pública de inclusão e encontra
fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade e da promoção do bem de todos, previstos na Constituição Federal.
Busca alinhar a legislação municipal às normas federais vigentes,
especialmente a Lei nº 15.176/2025, reconhecendo a Fibromialgia, a Síndrome
da Fadiga Crônica, a Síndrome de Dor Regional e outras doenças correlatas
como condição equiparada à pessoa com deficiência no âmbito municipal,
assegurando direitos e promovendo inclusão social.
As referidas síndromes são condições crônicas distintas, mas relacionadas,
caracterizadas por dores crônicas e generalizadas, exaustão, fadiga intensa e
outros sintomas que impactam diretamente a qualidade de vida e a capacidade
funcional dos indivíduos, sendo frequentemente classificadas como “doenças
invisíveis”. Elas são consideradas doenças funcionais, sem marcadores
biológicos claros, e frequentemente tratadas em conjunto devido a
sobreposição de sintomas.
A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem de todos.
Ressalta-se que o projeto não acarreta aumento imediato de despesas,
tratando-se de norma de caráter autorizativo e programático, cuja
implementação dependerá de regulamentação pelo Poder Executivo.
___________________________
Vereador Zotti (PRD)
Assinado eletronicamente por
Silvestre José Cardoso Zotti
Data: 10/04/2026 14:22
#4e57ac4d335b11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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