PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM DE VETO TOTAL
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013/2026
Senhor Presidente,
No uso da competência que me é conferida pelo ordenamento
jurídico, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar totalmente o
Projeto de Lei Municipal nº 013/2026, de iniciativa parlamentar, que
“dispõe sobre a implantação de aulas sobre educação financeira nas
unidades escolares da rede municipal de ensino e dá outras
providências”, pelas razões de inconstitucionalidade formal e de
contrariedade ao interesse público administrativo-pedagógico a seguir
expostas. O projeto institui a obrigatoriedade da educação financeira no
ensino fundamental da rede pública municipal, fixa conteúdo
programático, determina sua inclusão na matriz curricular e prevê
atuação da Secretaria Municipal de Educação na capacitação de
professores e no desenvolvimento de materiais didáticos.
A proposição, embora inspirada em finalidade relevante, padece
de vício de iniciativa. Isso porque, sendo oriunda da Câmara Municipal,
ingressa em campo reservado à direção superior da Administração
Pública, ao estabelecer comandos concretos sobre a organização
pedagógica da rede municipal de ensino, a conformação curricular, a
forma de execução do tema em sala de aula e providências
administrativas a cargo da Secretaria Municipal de Educação. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a
inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que invade a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para tratar da
organização administrativa e da gestão de políticas públicas.
No caso presente, o vício mostra-se ainda mais evidente porque o
projeto não se limita a enunciar diretriz geral ou intenção programática.
Ao contrário, ele impõe obrigação específica à rede municipal, define
conteúdo mínimo, interfere na matriz curricular e projeta medidas
executivas ligadas à formação docente e à produção de material didático,
matérias que se inserem no núcleo técnico-administrativo da política
educacional do Município.
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Além da inconstitucionalidade formal, a proposição revela-se
desnecessária e inadequada sob a ótica do interesse público, pois a
matéria já se encontra contemplada e disciplinada no âmbito da própria
Secretaria Municipal de Educação. A Resolução/SEME nº 90/2025, de
08 de janeiro de 2026, dispõe sobre as normas para organização do
ensino fundamental da rede pública municipal de Sidrolândia/MS,
estabelece que o currículo será organizado de acordo com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com as Diretrizes Curriculares
Nacionais e com a Base Nacional Comum Curricular, e prevê
expressamente a educação financeira entre os temas contemporâneos de
abordagem transversal e integradora.
A mesma Resolução também deixa claro que a estrutura e a
distribuição dos componentes curriculares devem observar as matrizes
curriculares aprovadas pela Administração educacional municipal,
cabendo à direção escolar operacionalizá-las nos termos da
regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Educação. Assim,
o projeto legislativo acaba por sobrepor-se a disciplina administrativa já
existente, criando risco de conflito normativo, rigidez indevida e
interferência externa sobre matéria já tecnicamente organizada pelo
sistema municipal de ensino.
Também a legislação nacional reforça essa conclusão. A Lei nº
9.394/1996 estabelece que os currículos da educação básica devem ter
base nacional comum, complementada, em cada sistema de ensino e em
cada estabelecimento escolar, por parte diversificada definida segundo as
características regionais e locais. Isso confirma que a organização
curricular deve ocorrer no âmbito do respectivo sistema de ensino,
segundo suas instâncias competentes, e não por ingerência legislativa
parlamentar sobre a execução pedagógica concreta da rede.
Não se desconhece a relevância da educação financeira para a
formação dos estudantes. Todavia, exatamente por já estar prevista na
regulamentação pedagógica municipal vigente, a pretensão legislativa
mostra-se juridicamente imprópria. O tema pode e deve continuar sendo
desenvolvido no âmbito da rede municipal, mas segundo os instrumentos
normativos e técnico-pedagógicos próprios da Administração
educacional, em conformidade com a Resolução/SEME nº 90/2025, com
a LDB e com a BNCC.
Diante do exposto, veto totalmente o Projeto de Lei Municipal nº
013/2026, por padecer de inconstitucionalidade formal por vício de
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iniciativa, em afronta ao princípio da separação dos Poderes, e por
contrariar o interesse público, na medida em que a matéria já se encontra
regulamentada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a quem
compete a organização curricular e a operacionalização pedagógica do
ensino fundamental da rede municipal.
Gabinete do Prefeito de Sidrolândia, MS, 23 de abril de 2026.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal de Sidrolândia