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materia nº 3/2026

Tipo Veto Total
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-27
Ementa“Dispõe sobre a implantação de aulas sobre educação financeira nas unidades escolares da rede municipal de ensino e dá outras providências”.
native_id703

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a)
2026-05-19 Redação Final
2026-05-18 Redação Final
2026-05-18 Encaminhado ao Plenário
2026-05-18 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-12 Aguardando distribuição para as Comissões
2026-05-11 Encaminhado ao Plenário PARECER JURÍDICO AO VETO 003-2026 - PROJETO DE 013/2026 - QUE INSTITUI EDUCAÇÃO FINANCEIRA NAS ESCOLAS.
2026-04-27 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T10:13:39.847547-04:00 Aprovada por 2/3 (dois terços) 0 12 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM DE VETO TOTAL
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013/2026
Senhor Presidente,
No uso da competência que me é conferida pelo ordenamento 
jurídico, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar totalmente o 
Projeto de Lei Municipal nº 013/2026, de iniciativa parlamentar, que 
“dispõe sobre a implantação de aulas sobre educação financeira nas 
unidades escolares da rede municipal de ensino e dá outras 
providências”, pelas razões de inconstitucionalidade formal e de 
contrariedade ao interesse público administrativo-pedagógico a seguir 
expostas. O projeto institui a obrigatoriedade da educação financeira no 
ensino fundamental da rede pública municipal, fixa conteúdo 
programático, determina sua inclusão na matriz curricular e prevê 
atuação da Secretaria Municipal de Educação na capacitação de 
professores e no desenvolvimento de materiais didáticos. 
A proposição, embora inspirada em finalidade relevante, padece 
de vício de iniciativa. Isso porque, sendo oriunda da Câmara Municipal, 
ingressa em campo reservado à direção superior da Administração 
Pública, ao estabelecer comandos concretos sobre a organização 
pedagógica da rede municipal de ensino, a conformação curricular, a 
forma de execução do tema em sala de aula e providências 
administrativas a cargo da Secretaria Municipal de Educação. A 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a 
inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que invade a 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para tratar da 
organização administrativa e da gestão de políticas públicas. 
No caso presente, o vício mostra-se ainda mais evidente porque o 
projeto não se limita a enunciar diretriz geral ou intenção programática. 
Ao contrário, ele impõe obrigação específica à rede municipal, define 
conteúdo mínimo, interfere na matriz curricular e projeta medidas 
executivas ligadas à formação docente e à produção de material didático, 
matérias que se inserem no núcleo técnico-administrativo da política 
educacional do Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Além da inconstitucionalidade formal, a proposição revela-se 
desnecessária e inadequada sob a ótica do interesse público, pois a 
matéria já se encontra contemplada e disciplinada no âmbito da própria 
Secretaria Municipal de Educação. A Resolução/SEME nº 90/2025, de 
08 de janeiro de 2026, dispõe sobre as normas para organização do 
ensino fundamental da rede pública municipal de Sidrolândia/MS, 
estabelece que o currículo será organizado de acordo com a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com as Diretrizes Curriculares 
Nacionais e com a Base Nacional Comum Curricular, e prevê 
expressamente a educação financeira entre os temas contemporâneos de 
abordagem transversal e integradora. 
A mesma Resolução também deixa claro que a estrutura e a 
distribuição dos componentes curriculares devem observar as matrizes 
curriculares aprovadas pela Administração educacional municipal, 
cabendo à direção escolar operacionalizá-las nos termos da 
regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Educação. Assim, 
o projeto legislativo acaba por sobrepor-se a disciplina administrativa já 
existente, criando risco de conflito normativo, rigidez indevida e 
interferência externa sobre matéria já tecnicamente organizada pelo 
sistema municipal de ensino. 
Também a legislação nacional reforça essa conclusão. A Lei nº 
9.394/1996 estabelece que os currículos da educação básica devem ter 
base nacional comum, complementada, em cada sistema de ensino e em 
cada estabelecimento escolar, por parte diversificada definida segundo as 
características regionais e locais. Isso confirma que a organização 
curricular deve ocorrer no âmbito do respectivo sistema de ensino, 
segundo suas instâncias competentes, e não por ingerência legislativa 
parlamentar sobre a execução pedagógica concreta da rede. 
Não se desconhece a relevância da educação financeira para a 
formação dos estudantes. Todavia, exatamente por já estar prevista na 
regulamentação pedagógica municipal vigente, a pretensão legislativa 
mostra-se juridicamente imprópria. O tema pode e deve continuar sendo 
desenvolvido no âmbito da rede municipal, mas segundo os instrumentos 
normativos e técnico-pedagógicos próprios da Administração 
educacional, em conformidade com a Resolução/SEME nº 90/2025, com 
a LDB e com a BNCC. 
Diante do exposto, veto totalmente o Projeto de Lei Municipal nº 
013/2026, por padecer de inconstitucionalidade formal por vício de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
iniciativa, em afronta ao princípio da separação dos Poderes, e por 
contrariar o interesse público, na medida em que a matéria já se encontra 
regulamentada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a quem 
compete a organização curricular e a operacionalização pedagógica do 
ensino fundamental da rede municipal.
Gabinete do Prefeito de Sidrolândia, MS, 23 de abril de 2026.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal de Sidrolândia

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