PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 031/2026
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Egrégia
Casa de Leis, encaminhamos para apreciação e deliberação, em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, o Projeto de Lei Municipal nº 31/2026, que "Institui o
Programa de Recuperação Fiscal (Maior REFIS da história de Sidrolândia:
Segunda etapa) do Município de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, e
dá outras providências".
O referido projeto tem por objetivo promover a regularização de débitos
tributários e não tributários, oferecendo condições facilitadas para que
contribuintes possam quitar seus débitos junto ao município. Trata-se de uma
medida importante para a recuperação da receita municipal e incentivo à
adimplência fiscal.
Certos da compreensão e do apoio dessa respeitável Casa Legislativa,
solicitamos a tramitação em regime de urgência, dada a relevância e o interesse
público da matéria.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 28 de Abril de 2026
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º31, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
“INSTITUI O PROGRAMA RECUPERAÇÃO FISCAL
(MAIOR REFIS DA HISTÓRIA DE SIDROLÂNDIA:
SEGUNDA ETAPA) DO MUNICÍPIO DE
SIDROLÂNDIA, ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do
Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Sidrolândia – Maior REFIS da história de Sidrolândia: Segunda etapa,
destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários,
de natureza principal ou acessória, constituídos até 31 de dezembro de 2025,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa
ou não.
Art. 2°. O ingresso no Maior REFIS da história de Sidrolândia: Segunda etapa,
possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento de débitos a que
se referem o artigo 1º, em parcelas mensais consecutivas, na forma definida
na tabela abaixo:
PERCENTUAL DE DESCONTO
FORMA DE PAGAMENTO JUROS MULTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
À vista 100% 100% 70%
Até 12 parcelas 70% 70% -
Até 24 parcelas 50% 50% -
§ 1º. Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a
atualização monetária, os juros e as multas já com as reduções nos termos
desta Lei, incidentes até a data da concessão do benefício.
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§ 2º O valor mínimo da parcela será de R$ 100 (cem reais) para Pessoa Física
e R$ 200,00 (Duzentos Reais) para Pessoa Jurídica.
§ 3º. Os contribuintes com débitos tributários e não tributários já parcelados,
poderão aderir ao Maior REFIS da história de Sidrolândia: Segunda etapa.
§ 4º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, que estão
protestados ficará sob a responsabilidade do contribuinte requerer a carta de
anuência bem como quitar as custas e emolumentos cartorários.
§ 5º. Quando houver parcelamento de débitos que estão em protesto e o
contribuinte optar pelo pagamento de forma parcelada, a carta de anuência
somente será disponibilizada após a quitação integral do débito protestado.
§ 6º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o
comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios,
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 7º. A primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias da assinatura
do termo para confirmação do parcelamento, sob pena de exclusão do
contribuinte do Maior REFIS da história de Sidrolândia: Segunda etapa,
independente de notificação, com a consequente revogação do parcelamento.
§ 8º. A opção pelo Maior REFIS da história de Sidrolândia: Segunda etapa,
importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e
das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º. A adesão ao Maior refis da história de Sidrolândia: Segunda etapa,
implica:
I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo
respectivo débito queira parcelar;
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III - Desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e
administrativos, além da comprovação do recolhimento de custas e encargos
por ventura devidos;
IV – Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
V – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na
presente Norma;
VI – No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente.
Art. 4º. No caso de adesão ao programa relativo a parcelamento de crédito
ajuizado, o processo judicial ficará sobrestado pelo prazo de vencimento das
sucessivas parcelas, e em caso de descumprimento da obrigação, haverá
prosseguimento da execução fiscal.
§ 1º. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios
incidentes sobre o valor do crédito favorecido.
§ 2º. O valor dos honorários advocatícios decorrentes de ação de executivo
fiscal será aquele arbitrado na respectiva ação, sem incidência de descontos.
§ 3º. O valor da custa processual final devida por cada ação de execução fiscal
será de responsabilidade do contribuinte, que deverá retirar a guia
correspondente junto ao Fórum da Comarca de Sidrolândia, e efetuar o
pagamento.
§ 4º. A execução fiscal somente será extinta, com o respectivo levantamento
da penhora, se houver, após o pagamento integral do parcelamento e
honorários advocatícios.
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§ 5º. A competência para tratar da adesão ao programa relativamente a
parcelamento de crédito ajuizado é da Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – Através de formulário próprio;
II – Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores
e numeração das ações executivas, quando existentes;
III – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com procuração com
poderes especiais para firmar parcelamentos;
IV – Instruído com:
a) Comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e
demais custos, no caso de execução fiscal;
b) Comprovante de pagamento das custas e emolumentos cartorários, nos casos
de Protesto;
c) Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, quando se tratar
de Pessoa Jurídica;
d) Instrumento de mandato, quando representado por procurador;
e) Em se tratando de Pessoa Física com documentos pessoais ou
Instrumento de mandato, quando representado por procurador.
Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual
requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá como condição para valer-se das prerrogativas desta
Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito,
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e comprovação de quitação de todas as custas e honorários sucumbenciais,
atinentes ao Processo, nos termos do inciso I, letra C do art. 487 da Lei no
13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no ato da adesão
do parcelamento do Maior REFIS da história de Sidrolândia: Segunda etapa.
Art. 6º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do Maior REFIS da
história de Sidrolândia: Segunda etapa, independente de Notificação, com a
consequente revogação do parcelamento:
I – O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
II – O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – A decretação da falência, ou recuperação judicial do sujeito passivo, quando
pessoa jurídica;
IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto
se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no
Município e assumirem a responsabilidade solidária do Maior REFIS da
história de Sidrolândia: Segunda etap, não eximindo o contribuinte devedor da
respectiva cobrança legal dos valores devidos;
V - A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas ou jurídicas do Programa de
Recuperação Fiscal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito
ou continuidade da Execução da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais, na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º. O prazo para adesão ao Maior REFIS da história de Sidrolândia:
Segunda etapa será de seis meses contados da publicação da presente Lei.
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Art. 8º. O presente Maior REFIS da história de Sidrolândia: Segunda etapa,
poderá ser prorrogado, caso seja de interesse público, ou haja necessidade, a
ser julgada pela Administração Pública, através de ato do Executivo do
Município.
Art. 9º. Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por
conta do orçamento vigente do Município, ficando autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a realizar os remanejamentos e suplementações orçamentárias
necessárias.
Art. 10. O Secretário Municipal de Finanças e o Procurador Geral do Município
poderão disciplinar os procedimentos e indispensáveis à aplicabilidade desta
lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições e contrário.
Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 28 de abril de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal