PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº03/2026
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
À Câmara Municipal de Sidrolândia
Att.: Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submetemos à elevada apreciação dessa Casa Legislativa a anexa Proposta
de Lei Complementar que institui o Programa Avança Sidrolândia, com
supedâneo no art. 59 da Carta Constitucional c/c inc. II, do art. 84, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sidrolândia, visando a construção
de um Município mais moderno, sustentável, organizado e comprometido com
o desenvolvimento social e econômico de sua população.
A proposta nasce da necessidade de criar instrumentos legais capazes de
incentivar boas práticas urbanas, ambientais e tributárias, oferecendo ao
cidadão mais oportunidades de regularização, ao empreendedor mais segurança
para investir e ao Poder Público melhores condições de planejamento e gestão.
O programa reúne um conjunto de medidas voltadas ao ITBI, ao IPTU
Sustentável, ao ISSQN, à isenção de IPTU para loteamentos urbanos e à anistia
para regularização de edificações, compondo uma política pública integrada,
que alia incentivo, responsabilidade fiscal e valorização da cidade.
No eixo ambiental, o projeto estimula práticas que dialogam com o futuro
sustentável que Sidrolândia merece, como o reuso de água, a captação de águas
pluviais, a instalação de telhados verdes, o uso de materiais sustentáveis e a
preservação de áreas verdes. São medidas que contribuem diretamente para a
melhoria da qualidade de vida da população e para a construção de uma cidade
mais preparada para os desafios ambientais atuais.
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No eixo urbanístico, a proposta oferece uma oportunidade concreta de
regularização para edificações em situação irregular, especialmente as de uso
habitacional, permitindo que muitos munícipes possam adequar seus imóveis
à legislação vigente, com mais tranquilidade, justiça e segurança jurídica.
No eixo econômico, o projeto também busca incentivar a atividade
produtiva, a formalização de empreendimentos e a regularização de imóveis e
loteamentos, criando um ambiente mais favorável ao crescimento ordenado da
cidade e à ampliação da arrecadação de forma responsável.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que beneficia o Município como um
todo: fortalece a sustentabilidade, organiza o crescimento urbano, favorece a
regularização documental e tributária e cria condições para uma gestão pública
mais eficiente e comprometida com o interesse coletivo.
Ante o exposto, considerando justificadas as razões desta iniciativa e
evidenciado o relevante interesse público que ampara as medidas propostas,
solicito a colaboração dos nobres vereadores desta Casa para aprovação da
presente propositura.
Certos da compreensão e do apoio dessa respeitável Casa Legislativa,
solicitamos a tramitação em regime de urgência especial, dada a relevância e o
interesse público da matéria.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e
consideração.
Sidrolândia/MS, 29 de abril de 2026
Atenciosamente,
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por RODRIGO BORGES
BASSO:79064027153
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital
PF A1, OU=Presencial, OU=26585750000166,
OU=AC Solucao Digital Multipla, CN=RODRIGO
BORGES BASSO:79064027153
Razão: Eu sou o autor deste documento
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Data: 2026-04-29 16:01:38
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RODRIGO
BORGES BASSO:
79064027153
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 29 DE ABRIL DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA AVANÇA SIDROLÂNDIA,
DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS, MEDIDAS
DE REGULARIZAÇÃO EDILÍCIA E PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA/MS, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO PARA O ITBI
Art. 1º. Fica instituído o Incentivo à Regularização da Transferência de
Propriedade, aplicável às hipóteses de integralização de capital social por meio
de bem imóvel, com incidência de alíquota diferenciada de 1% (um por cento) do
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITBI sobre a diferença do valor
atribuído ao bem no Contrato Social pelo contribuinte e o valor de mercado do
imóvel apurado pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos da Lei
Complementar 03/97.
§ 1º A adesão é facultativa e será formalizada mediante requerimento do sujeito
passivo ou de seu representante legal.
§ 2º A opção deverá ser formalizada por meio de procedimento administrativo.
§ 3º A opção será efetivada com o pagamento do ITBI nos termos desta Lei
Complementar.
§ 4º A solicitação deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, do Contrato Social
contendo o imóvel integralizado e da matrícula atualizada do imóvel.
Art. 2º. A base de cálculo para aplicação da alíquota diferenciada prevista nesta
Lei Complementar corresponderá à diferença positiva entre o valor de mercado
do imóvel, apurado pela Secretaria Municipal de Finanças, e o valor atribuído
ao bem no ato de integralização do capital social.
Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao valor apurado, o contribuinte
poderá desistir da solicitação, sem quaisquer ônus.
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Art. 3º. A adesão ao Programa implica:
I - Aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas nesta Lei
Complementar, com confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida;
II - Desistência expressa e irrevogável de ações judiciais e de defesas ou recursos
administrativos relativos ao ITBI incidente sobre a operação, com renúncia ao
direito nelas fundado;
III - Observância das regras complementares que venham a ser disciplinadas
por instrução normativa da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º. O descumprimento de qualquer exigência desta Lei Complementar
implicará imediata perda do benefício.
Parágrafo único. O não pagamento do ITBI até a data do vencimento acarretará
a perda da alíquota diferenciada e a exclusão do contribuinte do benefício.
Art. 5º. A concessão do incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar não
gera direito à restituição, compensação ou repetição de indébito de valores já
pagos a título de ITBI.
Art. 6º. As intimações e notificações necessárias ao trâmite do procedimento
serão realizadas no âmbito do próprio processo administrativo, sendo
responsabilidade do contribuinte acompanhar a sua tramitação.
Parágrafo único. O não atendimento a intimações ou notificações no prazo
fixado implicará a perda dos benefícios concedidos.
CAPÍTULO II
DO IPTU SUSTENTÁVEL
Seção I
Dos Requisitos e Definições
Art. 7º. Fica instituído o IPTU Sustentável, com o objetivo de incentivar a adoção
de medidas de preservação, proteção, recuperação ambiental e urbanística,
mediante a concessão de benefício tributário.
Art. 8º. O benefício tributário consistirá em redução do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóvel residencial ou comercial que
adote e mantenha medidas de sustentabilidade ambiental e urbanística.
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§ 1º. Para os fins desta Lei, considera-se imóvel sustentável aquele de uso
residencial ou comercial, inclusive edificações em condomínios horizontais e
verticais, que adote e mantenha ao menos uma das seguintes tecnologias:
I - Sistema de captação e de reuso de águas pluviais;
II - Sistema de reuso de água de outras fontes além de pluvial;
III - Instalação e manutenção de telhado verde;
IV - Construção com materiais sustentáveis;
V - Preservação de áreas verdes;
VI - Terrenos urbanos murados e com calçadas.
Art. 9º. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Sistema de captação e de reuso de águas pluviais: sistema que capte água
da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
II - Sistema de reuso de água de outras fontes além de pluvial: utilização, após
o devido tratamento das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para
atividades que não exijam potabilidade;
III - Instalação e manutenção de telhado verde: técnica de arquitetura que
consiste na aplicação de solo ou substrato e vegetação sobre uma camada
impermeável instalada na cobertura de imóveis, oferecendo as seguintes
vantagens: facilitar a drenagem; fornecer isolamento acústico e térmico;
produzir diferencial estético e ambiental nas edificações; e compensar
parcialmente a área impermeável ocupada no térreo da edificação;
IV - Construção com material sustentável: utilização de materiais que atenuem
os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja
comprovada mediante a apresentação de selo ou certificado;
V -Preservação de áreas verdes: preservação de áreas com 1 (um) ou mais
hectares, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade visando proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas.
VI - Terrenos urbanos murados e com calçadas: terrenos urbanos cercados, com
muretas de, no mínimo 50 (cinquenta) centímetros de altura, muros ou grades
e passeio público que atenda ao padrão NBR 9050, gramados ou que possuam
cultivo de hortaliças (horta) ou pomares, desde que devidamente conservados e
limpos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se “sistema” toda e qualquer
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estrutura, padronizada ou adaptada, que atinja o objetivo das técnicas e das
medidas de sustentabilidade, ecologia e urbanístico descritas nos incisos deste
artigo.
Seção II
Do Benefício Tributário e Descontos
Art. 10. A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU para as medidas previstas no artigo 8º, na seguinte
proporção:
I - 1% (um por cento) para a existência de sistema de captação e de reuso de
águas pluviais;
II - 1% (um por cento) para a existência de sistema de reuso de água de outras
fontes além de pluvial;
III - 1% (um por cento) para a instalação e manutenção de telhado verde;
IV - 1% (um por cento) para a construção com materiais sustentáveis;
V - Para a preservação de áreas verdes dos imóveis com 1 (um) ou mais hectares,
será aplicada isenção à área do imóvel comprovadamente caracterizada como
área verde, vedada sua extensão às demais áreas utilizáveis do imóvel.
§ 1º Nos imóveis com áreas verdes, a área isenta não integrará a base de cálculo
do valor venal do imóvel para fins de incidência do IPTU.
§ 2º A concessão da isenção fica condicionada à manutenção das características
ambientais da área verde, sendo vedada qualquer utilização em desacordo com
a legislação ambiental.
VI - Os terrenos urbanos que se enquadrem no inc. VI, do art. 9º, não serão
enquadrados no IPTU Progressivo no Tempo, previsto no § 1º, do art. 6º da Lei
Complementar 03/97, sendo mantidas as alíquotas atuais do IPTU.
Seção III
Do Procedimento e Extinção
Art. 11. O interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar
requerimento devidamente instruído com a justificativa e documentos
comprobatórios das medidas aplicadas em sua edificação ou terreno.
Art 12. Somente poderão ser beneficiados pela presente Lei Complementar os
imóveis devidamente regularizados perante a administração municipal.
Parágrafo único. São requisitos para regularidade do imóvel:
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I - Existência de Alvará de Construção e Habite-se, na hipótese de imóveis
edificados;
II - Cumprimento de todos os padrões construtivos e demais requisitos
estabelecidos no Plano Diretor Municipal e na Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
III – inexistência de débitos tributários junto ao Fisco Municipal.
Art. 13. O benefício tributário será extinto, em qualquer tempo, quando:
I - Deixarem de existir as medidas que justificaram a concessão do incentivo;
II - Ocorrer inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias do valor residual do
IPTU;
III - O contribuinte não estiver em dia com suas obrigações tributárias,
parceladas ou não;
IV - O beneficiado não fornecer as informações necessárias à manutenção do
benefício tributário.
Art. 14. A renovação do benefício tributário deverá ser requerida a cada 2 (dois)
anos.
Art. 15. Constatada irregularidade na documentação apresentada ou nas
medidas adotadas, o benefício será suspenso ou cancelado, na forma do
regulamento.
Art. 16. A concessão do desconto no IPTU não gera direito adquirido e será
revogada de ofício quando cessadas as condições que a justificaram.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DE IPTU PARA OS LOTEAMENTOS URBANOS
Art. 17. Fica concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
para os lotes integrantes de parcelamentos de solo de loteamento habitacionais,
abertos ou fechados, comerciais e industriais, regularmente cadastrados junto
ao Departamento de Tributos Municipal.
§ 1º A isenção do IPTU será concedida nos 3 (três) primeiros exercícios após o
cadastramento do loteamento no Departamento de Tributos, para os lotes não
comercializados pela loteadora.
§ 2º Caso haja distrato da compra e venda do lote, o referido lote voltará a fazer
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jus ao recebimento do benefício da isenção, desde que não tenha sido
ultrapassado o prazo inicial da isenção prevista no §1º deste artigo.
§ 3º Os responsáveis pelo loteamento ficam obrigados a fornecer,
semestralmente, ao Departamento de Tributos, a relação dos lotes alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, bem como os
contratos rescindidos, distratos e os cancelamentos realizados.
§ 4º A manutenção da isenção do IPTU está vinculada ao fornecimento das
informações pela loteadora, contendo os demonstrativos de vendas, distratos e
rescisões ao Departamento de Tributação, bem como à manutenção da limpeza
dos lotes não comercializados.
CAPÍTULO IV
DA ANISTIA PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Seção I
Dos Requisitos e Definições
Art. 18. Fica instituída a anistia para regularização de edificações irregulares,
destinadas a imóveis edificados de uso habitacional que estejam em desacordo
com a legislação municipal de Uso e da Ocupação do Solo, Plano Diretor e do
Código de Obras e Edificações, até a data de publicação desta Lei.
§ 1º As edificações com uso habitacional existentes até a data de publicação
desta Lei, serão passíveis de regularização, desde que a testada mínima não seja
inferior a 5 (cinco) metros e não infrinja as exigências do Código Civil.
§ 2º O Executivo Municipal poderá exigir obras de adequação para garantir as
condições mínimas referidas, bem como, obras de acessibilidade, conforme
normas pertinentes.
§ 3º Não estão incluídos na presente anistia os imóveis com destinação ou uso
comercial, industrial ou de serviços.
Art. 19. Poderão ser beneficiadas por esta Lei as edificações que, até a data de
sua publicação:
I - Tenham sido construídas sem licença ou alvará de construção;
II - Apresentem divergências quanto às áreas edificadas em relação ao projeto
aprovado;
III - Possuam uso em desconformidade com o licenciamento original, desde que
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compatível com a legislação de zoneamento vigente.
IV - Que não observarem os índices urbanísticos estabelecidos pela Lei
Complementar 109/2015, como área de permeabilidade, recuo frontal,
tamanho mínimo de área e demais índices.
Art. 20. Os proprietários de imóveis que promoverem a regularização de suas
edificações no prazo de até 3 (três) anos, contado da data de publicação desta
Lei, ficarão isentos do pagamento de:
I - Taxas de protocolo, análise, vistoria e regularização;
II – Taxas de Alvará de Construção e Habite-se;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a
regularização da obra;
IV - Multas administrativas decorrentes da execução de construção irregular.
Art. 21. A anistia e a regularização previstas nesta Lei não dispensam a
elaboração e apresentação do projeto do imóvel, o atendimento às normas de
segurança estrutural, higiene, salubridade, acessibilidade, habitabilidade,
proteção contra incêndio e demais exigências técnicas aplicáveis.
Art. 22. Não poderão ser objeto de anistia as edificações:
I - Localizadas em áreas públicas;
II - Situadas em áreas de preservação permanente, de risco geotécnico ou
ambiental;
III - Que impeçam o direito de passagem ou causem prejuízo ao interesse
coletivo.
Art. 23. Encerrado o prazo de 03 (três) anos previsto no artigo 21, os pedidos
de regularização de edificações irregulares estarão sujeitos ao pagamento
integral das taxas, impostos e penalidades previstos na legislação municipal
vigente.
Art. 24. A regularização de edificação decorrente desta Lei Complementar não
implica o reconhecimento de direitos quanto ao uso irregular, tampouco quanto
à permanência de atividades irregulares eventualmente instaladas no imóvel.
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Art. 25. Para a regularização de imóveis edificados para uso habitacional será
necessária a apresentação das informações e documentos que serão
disciplinadas por instrução normativa da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 26. As edificações que possuem esquadrias na divisa poderão ser
regularizadas mediante apresentação da Planta Situação e Implantação, com as
assinaturas, com firma reconhecida, e comprovação de propriedade,
identificando a anuência dos confinantes na confrontação em que houver
infringência do afastamento acima mencionado, bem como planta baixa com a
marcação das esquadrias voltadas para os confinantes.
Art. 27. Quando se tratar de acréscimo em área construída, alteração das
fachadas ou outras que interfiram em qualquer parte comum de edificação
coletiva, multifamiliar ou mista, desmembramento ou desdobro, será
obrigatória apresentação da anuência do condomínio.
Art. 28. O prazo de anistia previsto no artigo 24 poderá ser prorrogado mediante
ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ISSQN
Art. 29. A Lei Complementar Municipal nº 14/03, que dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
30-B - Quando se tratar de serviços relativos à engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres previstos nos itens 7.02 e 7.05, do
§1º, do art. 2º, a alíquota do ISSQN será de 3% (três por cento), incidente
sobre o valor total desses serviços.
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO DE IPTU
Art. 30. A Lei Complementar Municipal nº 003/97 – Código Tributário do
Município Sidrolândia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21....
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I - O imóvel exclusivamente residencial, que se constitua como única
propriedade do contribuinte, utilizado como residência e que se
enquadre nos incisos V, VIII, IX.
(...)
§ 4° A isenção prevista nos incisos I, III, IV, V, VIII e IX será concedida
tomando como base os dados existentes no Cadastro do Município.
(...)
§ 7º Para efeito de apuração da metragem da construção estabelecida
nos incisos V, VIII, IX não serão consideradas as áreas das varandas
do imóvel objeto da isenção.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento das condições
previstas nesta Lei Complementar, podendo, a qualquer tempo, verificar a
manutenção dos requisitos para a fruição dos benefícios.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o § 2º, do
Art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 108/2015 e demais disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Sidrolândia-MS, em 29 de Abril de 2026.
Atenciosamente,
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por RODRIGO BORGES
BASSO:79064027153
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital
PF A1, OU=Presencial, OU=26585750000166,
OU=AC Solucao Digital Multipla, CN=RODRIGO
BORGES BASSO:79064027153
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RODRIGO
BORGES BASSO:
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO PROGRAMA
AVANÇA SIDROLÂNDIA
1. Do escopo do Programa Avança Sidrolândia
O Programa Avança Sidrolândia proposto é voltado para promover um conjunto
de medidas de natureza tributária, urbanística e ambiental, visando o
crescimento econômico e melhorias para a população, com destaque para:
Incentivo fiscal no ITBI (alíquota reduzida em integralização de capital);
Instituição do IPTU Sustentável (descontos e isenções);
Isenção de IPTU para loteamentos;
Anistia de taxas, ISSQN e multas para regularização de edificações;
Redução de alíquota do ISSQN para serviços de construção civil e
reforma;
Regularização da isenção de IPTU
Destarte, a renúncia de receita é a perda financeira para o Tesouro Municipal,
entretanto, o Avança Sidrolândia tem como objetivo fomentar as atividades e o
desenvolvimento econômico municipal, incentivar práticas de cuidado ambientais e
urbanísticos, regularizar imóveis habitacionais, ampliar a oferta de lotes para a
população, aumentar a base de contribuintes e consequentemente a arrecadação
municipal, de modo que os incentivos não se tratam de perda financeira, mas de
medidas que irão incentivar e trazer inúmeros retornos diretos e indiretos para os
cofres públicos.
Assim, as eventuais perdas de receita com os novos incentivos serão compensadas
pelo crescimento das atividades empresariais e de construção civil, instalação de
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novos empreendimentos imobiliários, além das ações do Fisco Municipal, em especial
a realização do georreferenciamento e atualização das legislações municipais de
obras, posturas, zoneamento urbano e planta genérica de valores que compensarão
as renúncias aplicadas pelo incremento na arrecadação municipal.
2. Da estimativa de Impacto Financeiro - Avança Sidrolândia
a) Dados gerais municipais: Receitas Tributárias – Código: 1100.00.0.0.00.00.00 –
Especificação: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria1
Ano Previsão Orçamentária – R$ Valor Arrecadado – R$
2017 15.166.025,00 14.687.702,46
2018 15.423.000,00 20.048.858,40
2019 21.807.000,00 24.616.835,74
2020 25.810.000,00 26.151.557,41
2021 29.286.500,00 33.243.622,53
2022 35.658.500,00 42.674.817,79
2023 54.697.500,00 52.316.808,74
2024 59.130.400,00 58.940.734,26
2025 95.824.000,00 73.890.443,93
2026 90.303.443,10 -
Os modelos de estimativa de impacto financeiro partem da premissa que:
1Dados retirados do site da transparência Municipal
(https://sistemas.sidrolandia.ms.gov.br/transparencia/)
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RENÚNCIA DE RECEITA = RECEITA POTENCIAL – RECEITA A SER
ARRECADADA
Ocorre que no presente caso, não há como se obter o quantitativo de contribuintes e
Empresas que serão beneficiados com os novos casos de isenção e incentivos
ofertados, pois os benefícios têm por objetivo atrair e incentivar a realização de ações
que aumentarão a arrecadação futura.
Destarte, não há como estimar quantas integralizações serão realizadas, quantos
imóveis receberão os incentivos do IPTU Sustentável, quantos Loteamentos irão se
instalar no Município e quantos lotes serão ofertados, quantos imóveis estão
irregulares, quantas obras serão iniciadas após a redução do ISS, de modo que se
torna impossível quantificar exatamente os valores da renúncia fiscal.
Não obstante, considerando apenas projeções com base nas informações atuais da
arrecadação municipal, estima-se um possível impacto negativo de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais) por ano na arrecadação com os benefícios previstos, que serão
devidamente compensado pelo crescimento econômico municipal vislumbrado.
Assim, a Lei Avança Sidrolândia proposto não prevê uma redução de receita,
conforme metodologia usual, pois a expectativa é de impacto positivo na arrecadação
com o fomento das atividades econômicas, elevando os valores a serem arrecadados
nos exercícios de 2026 e seguintes.
Entretanto, pode-se considerar que a Lei do Avança Sidrolândia está instituindo
benefício tributário, que no conceito do TCU – Tribunal de Contas da União é:
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“Os benefícios tributários se referem aos gastos governamentais indiretos
decorrentes do sistema tributário, que visem atender objetivos econômicos e
sociais, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que
alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a
redução da arrecadação potencial e aumentando a disponibilidade econômica
do contribuinte...
Portanto, considerando que haverá renúncia de receita no montante dos valores das
isenções e benefícios concedidos, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, que
disciplina as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, estabelece que:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I -demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II -estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1o
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
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§ 2o
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
§ 3o
O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV
e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II -ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Atendendo as disposições do inciso II, do artigo 14, a presente renúncia será efetuada
através de compensação a ser realizada no exercício atual e nos dois seguintes,
através da adoção de novas ações que irão incrementar a arrecadação municipal,
tendo por destaque o Georreferenciamento do Município e atualização das legislações
municipais (Código de Obras, Zoneamento Urbano, Lei de Posturas e Uso, Planta
Genéricas de Valores entre outras) que irão atualizar as informações cadastrais dos
imóveis, incrementando o recebimento do IPTU e demais taxas vinculadas aos
imóveis municipais.
Serão adotas ainda, ações de treinamentos para os auditores, novas ações de
fiscalização para o ISSQN, para acompanhamento da arrecadação e da inadimplência
municipal, com envio de notificações, protesto e execuções fiscais, fiscalização das
atividades com grande arrecadação, fiscalização dos Cartórios, Instituições
Financeiras, entre outras que darão resultado financeiro no atual e nos próximos
exercícios, além do acompanhamento e revisões dos lançamento e cobrança do ITBI,
acompanhamento do ITR, entre outras ações que estão sendo tomadas em relação a
receita própria, que irão gerar uma ampliação da base de cálculo dos tributos
municipais e permitirão o incremento de tais receitas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Assim, a compensação de receita será realizada no exercício atual e nos 2 próximos
exercícios, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000:
Exercício 2026:
Tributo Valor Orçado 2026
Medidas de Compensação para o exercício
de 2026
Previsão de Incremento de 5%
IPTU R$ 25.356.243,10 R$ 1.267.812,15
ITBI R$ 18.590.052,11 R$ 929.502,61
ISSQN R$ 24.573.400,00 R$ 1.228.670,00
TAXAS R$ 3.303.200,00 R$ 165.160,00
TOTAL R$ 71.822.895,21 R$ 75.414.039,97
Exercício 2027:
Tributo Valor Orçado 2027 – Valor
Orç. 2026 + Incremento 5%
Medidas de Compensação para o exerc. 2027
Previsão de
Incremento de 5%
Previsão de
arrecadação para
2027
IPTU R$ 26.624.055,25 R$ 1.331.202,76 R$ 27.955.258,01
ITBI R$ 19.519.554,72 R$ 975.977,74 R$ 20.495.532,45
ISSQN R$25.802.070,00 R$ 1.290.103,50 R$ 27.092.173,50
TAXAS R$ 3.468.360,00 R$ 173.418,00 R$ 3.641.778,00
TOTAL R$ 75.414.039,97 R$ 3.770.702,00 R$ 79.184.741,96
Exercício 2028:
Tributo Valor Orçado 2028 – Valor Medidas de Compensação para o exerc.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Orç. 2027 + Incremento 5%
2028
Previsão de
Incremento de 5%
Previsão de
arrecadação para
2028
IPTU R$ 27.955.258,01 R$ 1.397.762,90 R$ 29.353.020,91
ITBI R$ 20.495.532,46 R$ 1.024.776,62 R$ 21.520.309,08
ISSQN R$ 27.092.173,50 R$ 1.354.608,67 R$ 28.446.782,17
TAXAS R$ 3.641.778,00 R$ 182.088,90 R$ 3.823.866,90
TOTAL R$ 79.184.741,97 R$ 3.959.237,09 R$ 83.143.979,06
Com base nas previsões de compensação de receita para o exercício atual e
seguintes e no Custo da Isenção, nota-se o ganho de receita potencial para o
Município, conforme cálculo a seguir:
Custo da Isenção – benefícios tributários estimados: R$ 2.000.000,00;
Medidas de Compensação – incremento de 5% no IPTU, ITBI e ISS –
2026, 2027 e 2028: R$ 11.321.083,85;
As medidas de compensação superam o Custo da Isenção de 2026 em
R$ 9.321.083,85;
Ressalta-se ainda que os valores recebidos através do Avança Sidrolândia serão
revertidos para realização saúde, educação e em investimentos no Município,
beneficiando a sociedade sidrolandense, atendendo as disposições da Lei
Complementar 173/2020.
Desta forma, tendo em vista que a renúncia será efetuada mediante ações de
compensação, bem como não serão afetadas as metas de resultados fiscais previstas
nos anexos da LDO, concluímos que todos os requisitos previstos na Constituição
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal foram atendidos na elaboração do projeto
de Lei do Programa Avança Sidrolândia.
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Sidrolândia-MS, 30 de Abril de 2026
EDILENE RODRIGUES CRUZ
Secretária de Finanças
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