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PROJETO DE LEI Nº 19 DE 11 DE MAIO DE 2026
“Institui a Política Municipal de Regulação em Saúde do
Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Município de
Sidrolândia/MS, e dá outras providências.”
OTACIR PEREIRA FIGUEREDO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições, que lhe são
conferidas por lei, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU, e encaminha para sanção do
Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Regulação em Saúde no âmbito do Município de
Sidrolândia/MS, como objetivo do desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão local das filas
e fluxos assistenciais, organizada pela Secretaria Municipal de Saúde para garantir acesso
equânime a consultas e exames especializados e leitos hospitalares.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Regulação, no âmbito da saúde, a atuação do
Município por meio de normas, leis, diretrizes e práticas de gestão e cuidado, destinada a
assegurar o direito à Saúde, em conformidade com os princípios da universalidade, da
equidade e da integralidade, a garantir a adequada prestação de ações e serviços de saúde e
a corrigir falhas de mercado na produção e distribuição de bens e serviços de saúde.
§2º A Política Municipal de Regulação em Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito
do Município de Sidrolândia/MS observará especialmente:
I — Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
II — Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, e
III — Política Nacional de Regulação do SUS, instituída Portaria GM/MS Nº 9.262, DE 30 DE
dezembro de 2025.
§3º A Regulação é uma função essencial de gestão do SUS, compreendendo aspectos
gerenciais, administrativos, tecnológicos e clínicos, com vistas à garantia do acesso oportuno,
qualificado e resolutivo às ações e serviços de saúde.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Lei as ações de Regulação do SUS estão organizadas em três
dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si:
I – Regulação de Sistemas de Saúde;
II – Regulação da Atenção à Saúde;
III – Regulação do Acesso à Assistência: também denominada Regulação do
Acesso ou Regulação Assistencial.
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§ 1º A Regulação de Sistemas de Saúde tem como objeto o sistema municipal, e como sujeito
o Gestor Municipal, define a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macro diretrizes para a
Regulação da Atenção à Saúde e executa ações de monitoramento, controle, avaliação e
vigilância desse sistema.
§ 2º A Regulação da Atenção à Saúde é exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme
pactuações e como objetivo garantir a adequada prestação de serviços à população, e seu
objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida
aos prestadores públicos e privados, executando ações de monitoramento, controle, avaliação
e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS e contempla atividades de:
I – Controle e avaliação:
a) participação na contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas
especifica e verificação do cumprimento efetivo dos mesmos;
b) credenciamento/ habilitação para a prestação de serviços de saúde;
c) elaboração e incorporação de protocolos operacionais e de regulação que ordenam os fluxos
assistências de acesso do usuário;
d) autorização e acompanhamento dos encaminhamentos de Tratamento Fora do Domicilio,
Tratamento Dentro do Domicilio e Atenção Domiciliar (Oxigenoterapia);
e) participação na Programação Pactuada da Atenção Especializada (PPAE);
f) utilização de sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação
do acesso.
g) organizar os sistemas funcionais de saúde de maneira que garantem o acesso (regulação)
dos cidadãos a todas as ações e serviços, otimizando os recursos disponíveis e reorganizando
a assistência à saúde da população;
h) atuar periodicamente juntamente com a Vigilância Epidemiológica, na avaliação do pacto de
indicadores, em toda instância do município, seja ela pública, filantrópica ou privada;e
i) controlar a referência a ser realizada em outros municípios, de acordo com a programação
pactuada e integrada da atenção à saúde.
§ 3º A Regulação do Acesso à Assistência, também denominada Regulação do Acesso ou
Regulação Assistencial, será efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais
adequada à necessidade do cidadão de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada,
por meio de um Complexo Regulador Municipal que congregue unidades de trabalho
responsáveis pela regulação das urgências, consultas, exames, leitos e outros que se fizerem
necessários, e ações de Atenção Primária resolutiva, encaminhamentos responsáveis e
adequados e protocolos assistenciais.
§ 4º O Complexo Regulador Municipal está sob gestão e gerência da Secretaria Municipal de
Saúde, por meio da Superintendência de Gestão em Saúde de da Direção de Regulação, e
regula o acesso da população própria às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito
do município, e garante o acesso da população referenciada em interface com a Regulação
Estadual, conforme pactuação.
Art. 3º O complexo regulador do Município de Sidrolândia está organizado em:
I - Central de Regulação de Consultas e Exames: regula o acesso a todos os procedimentos;
II - Central de Regulação de Internações Hospitalares: regula o acesso aos
leitos dos procedimentos hospitalares eletivos contratualizados Município de Sidrolândia; e
III - Central de Regulação de Urgências: solicita e acompanha o atendimento pré-hospitalar
de urgência, conforme organização local e o acesso aos leitos hospitalares de urgências.
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CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E SAÚDE DIGITAL
Art. 4º A gestão da informação deverá estar orientada para a promoção do cuidado integral,
a articulação entre os serviços da Rede de Atenção à Saúde e intersetorial, o fomento de
métodos e estratégias de gestão, a qualificação e uso de informações em saúde e a produção
de conhecimento, planejamento e tomada de decisão.
Art. 5º O processo regulatório deve ser registrado de forma adequada, preferencialmente por
meio de sistemas informatizados, interoperáveis e inteligentes, que:
I - melhorem a qualidade, a agilidade, a segurança, a efetividade e a eficiência dos serviços
presenciais e remotos;
II - promovam a comunicação entre os pontos de atenção;
III - promovam o uso da informação para a tomada de decisão;
IV - garantam controle e monitoramento das ações envolvidas;
V - viabilizem atividades de gestão do acesso;
VI - contenham informações completas e qualificadas sobre as condições clínicas e as
vulnerabilidades do usuário e outras que assegurem a transição do cuidado de forma segura;
e
VII - estimulem a participação dos usuários, de forma a assegurar continuidade do cuidado e
evitar deslocamentos e procedimentos desnecessários.
Parágrafo único. O sistema adotado deverá contemplar, no mínimo, o conjunto de dados
estabelecido na versão vigente do Modelo de Informação da Regulação Assistencial - MIRA, de
forma a permitir a interoperabilidade dos dados entre os diferentes sistemas utilizados no
âmbito do cuidado à saúde, bem como a visualização e disseminação unificada das listas de
espera, quando necessário.
Art. 4º Os sistemas de informação, no âmbito da regulação, devem dispor de funcionalidades
que envolvam, entre outros:
I - programação da oferta;
II - meios de classificação de prioridade;
III - perfil para regulação da demanda, com possibilidade de devolutiva sobre solicitações
negadas ou reclassificadas, preferencialmente de forma informatizada entre o sistema de
regulação e o prontuário eletrônico;
IV - ferramenta de agendamento de ações;
V - relatórios gerenciais;
VI - gestão de listas.
Art. 4º Os processos envolvidos na regulação do acesso de programas e projetos municipais
de saúde, devem ser publicizados, observando o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, de modo a permitir o
acompanhamento pelo usuário, quanto à sua situação individual e pelo controle social na saúde
e pela população em geral, quanto aos aspectos gerais, como definições e requisitos de acesso,
listas e tempos médios de espera.
Art. 5º Além da publicação em diário oficial, as informações devem ser encaminhadas como
anexo dos relatórios quadrimestrais de gestão, e em outros meios de comunicação direta com
o cidadão, permitindo acesso e interação com as informações, tais como confirmação ou
cancelamento de solicitações e agendamentos, entre outras.
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Art. 6º Devem ser instituídos, localmente, mecanismos de comunicação direta entre equipes
de APS, equipes de AES e usuários, por meio do uso integrado de múltiplos canais, como
mensagens eletrônicas, aplicativos, como o SUS Digital Profissional e veículos de comunicação
institucional, que assegurem transparência e clareza das informações.
Art. 7º Com vistas à qualificação do processo de Regulação do Acesso, o município deve adotar
mecanismos de implementação da Estratégia de Saúde Digital, para promover a transformação
digital dos serviços de saúde com base em:
I - fortalecimento da governança e da liderança em saúde digital;
II - desenvolvimento da infraestrutura de informação e comunicação e de padrões de
interoperabilidade;
III - qualificação permanente dos profissionais de saúde e promoção da cultura digital;
IV - engajamento do cidadão, com estímulo ao uso de ferramentas digitais para acesso,
acompanhamento e participação no próprio cuidado;
V - incentivo à pesquisa, à inovação e ao uso de dados em saúde para apoiar a decisão clínica
e a gestão; e
VI - expansão da telessaúde, com ampliação do acesso aos serviços, redução de desigualdades
regionais e qualificação dos encaminhamentos.
Art. 8º Fica estabelecido o prazo máximo de 90 dias para agendamentos de
consultas e exames sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido não se aplica as consultas e exames
especializados regulados pelos sistemas SISREG ou CORE, sob gestão de Regional
e/ou Estadual, ou seja, não produz obrigatoriedade ao Município de Sidrolândia
sobre serviços que não estão em sua governabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar protocolos operacionais
complementares.
Art. 10º Compete a Secretária Municipal de Saúde as decisões sobre a organização
administrativa, contratação de sistemas e serviços de saúde, observando o
orçamento desta pasta e suas capacidade financeira.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n. 2.345
e a Lei Municipal n. 1.980/2019.
Sidrolândia/MS, 11 de maio de 2026.
Carol Terra
Vereadora (PL)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de Regulação em
Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Município de Sidrolândia/MS,
estabelecendo diretrizes, princípios, instrumentos e mecanismos voltados à organização do
acesso da população aos serviços públicos de saúde, em conformidade com as normas
constitucionais e infraconstitucionais que regem o Sistema Único de Saúde.
A proposta decorre da necessidade de modernização, padronização e aperfeiçoamento dos
fluxos assistenciais da rede municipal de saúde, especialmente diante do crescente aumento
da demanda por consultas, exames especializados, internações hospitalares e serviços
regulados, bem como da necessidade de observância aos princípios da universalidade,
integralidade, equidade, eficiência e transparência administrativa.
A regulação em saúde constitui instrumento essencial de gestão pública, permitindo que o
acesso aos serviços ocorra de forma organizada, técnica, racional e humanizada, assegurando
maior efetividade na utilização dos recursos públicos e priorização dos casos conforme critérios
clínicos e assistenciais.
O Município de Sidrolândia possui peculiaridades territoriais e populacionais relevantes, com
extensa área geográfica, significativa demanda regionalizada e dependência parcial de
sistemas estaduais e federais de regulação, especialmente para procedimentos especializados
de média e alta complexidade. Nesse contexto, torna-se imprescindível a criação de uma
política municipal própria, alinhada à Política Nacional de Regulação do SUS, instituída pela
Portaria GM/MS nº 9.262/2025, permitindo maior segurança jurídica e administrativa na
condução dos fluxos regulatórios.
O projeto também busca consolidar, em âmbito local, mecanismos de transparência e
publicidade das filas e processos regulatórios, observadas as disposições da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais – LGPD, possibilitando ao cidadão maior acompanhamento sobre
sua situação individual e fortalecendo o controle social das políticas públicas de saúde.
Além disso, a proposta contempla a implementação de ferramentas de saúde digital,
interoperabilidade de sistemas, comunicação integrada entre os pontos da rede de atenção e
fortalecimento da telessaúde, medidas compatíveis com as atuais diretrizes nacionais de
modernização da gestão pública em saúde.
Importante destacar que o prazo previsto para agendamento de consultas e exames foi
estruturado de forma técnica e responsável, observando a capacidade administrativa e
financeira do Município, bem como os limites de governabilidade da gestão municipal. Por essa
razão, o texto expressamente excepciona os procedimentos regulados exclusivamente por
sistemas estaduais e federais, como SISREG e CORE, evitando a imposição de obrigação
impossível ao ente municipal e prevenindo judicializações excessivas que possam
comprometer o equilíbrio da política pública de saúde.
A presente iniciativa também revoga normas municipais anteriores, promovendo atualização
legislativa e adequação à atual estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, bem
como às novas diretrizes nacionais do SUS e da saúde digital.
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Dessa forma, o Projeto de Lei representa importante avanço institucional para o Município de
Sidrolândia/MS, fortalecendo a gestão pública da saúde, garantindo maior organização do
acesso da população aos serviços assistenciais e proporcionando maior eficiência,
transparência e segurança jurídica à Administração Pública e aos usuários do SUS.
Assim, diante do relevante interesse público da matéria, submetemos o presente Projeto de
Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para
sua aprovação.
Requer-se, ainda, a tramitação da presente proposição em REGIME DE URGÊNCIA, nos
termos do art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sidrolândia/MS,
tendo em vista a relevância da matéria para a organização administrativa da saúde pública
municipal, a necessidade de adequação imediata dos fluxos regulatórios da Secretaria
Municipal de Saúde às diretrizes nacionais do SUS e da Política Nacional de Regulação, bem
como a urgência na implementação de mecanismos de transparência, gestão de filas e
melhoria do acesso da população aos serviços de saúde.
A matéria possui caráter eminentemente público e demanda imediata regulamentação,
especialmente diante do aumento da demanda por atendimentos especializados, da
necessidade de organização dos sistemas de regulação municipal e da imprescindível
continuidade e eficiência dos serviços públicos de saúde prestados à população sidrolandense.
Diante disso, espera-se a célere apreciação e aprovação da presente proposição legislativa.
Sidrolândia/MS, 11 de maio de 2026.
Carol Terra
Vereadora (PL)