PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 035/2026
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei nº
035/2026, que institui e regulamenta o Sistema Municipal de Transporte
Sanitário no âmbito do SUS no Município de Sidrolândia/MS.
A proposta tem como objetivo organizar e disciplinar os serviços de
transporte sanitário municipal, garantindo maior eficiência
administrativa, segurança jurídica e melhor atendimento aos usuários do
Sistema Único de Saúde, observando as diretrizes e normativas do SUS.
Trata-se de medida de relevante interesse público, essencial para
assegurar o adequado acesso da população aos serviços de saúde,
especialmente quanto ao deslocamento de pacientes para consultas,
exames, tratamentos e transferências.
Diante da importância da matéria e da necessidade de imediata
regulamentação do serviço, requer-se sua tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sidrolândia/MS, 14 de maio de 2026.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 035, DE 14 DE MAIO DE 2026
“INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA
MUNICIPAL DE TRANSPORTE SANITÁRIO
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(SUS) NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Transporte Sanitário de
Sidrolândia/MS, integrante da Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de
Saúde (SUS), destinado ao deslocamento de usuários para acesso às ações e
serviços de saúde.
§ 1º O transporte sanitário constitui ação assistencial complementar,
organizada conforme os princípios da universalidade, integralidade, equidade,
regionalização, hierarquização e humanização do SUS.
§ 2º O Sistema Municipal de Transporte Sanitário (SMTS) observará,
especialmente:
I — a Lei Federal nº 8.080/1990;
II — a Lei Federal nº 8.142/1990;
III — a Política Nacional de Atenção Básica;
IV — a Política Nacional de Regulação do SUS;
V — as normativas do Ministério da Saúde aplicáveis ao transporte sanitário; e
VI — demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º O transporte sanitário será executado pela Secretaria Municipal de
Saúde, por meio de sua estrutura administrativa competente.
Art. 3º Compõem o Sistema Municipal de Transporte Sanitário (SMTS):
I — transporte de urgência e emergência;
II — transporte sanitário eletivo;
III — transporte de servidores da saúde para o exercício de suas funções; e
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IV — transporte para alta hospitalar assistida.
Art. 4º O transporte sanitário destina-se aos usuários do SUS residentes no
Município de Sidrolândia/MS que:
I — apresentem limitação de mobilidade, temporária ou permanente;
II — necessitem deslocamento para serviços de saúde previamente regulados e
agendados;
III — sejam encaminhados pela regulação do SUS para unidades de referência.
Parágrafo único. Incluem-se, entre os atendimentos previstos: consultas
especializadas, exames, terapias e tratamentos continuados.
Art. 5º O transporte sanitário não será destinado a:
I — atendimentos de urgência e emergência regulados pelo Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou pela rede estadual competente;
II — atividades de natureza educacional, cultural, esportiva, recreativa ou
turística sem vínculo com a assistência à saúde;
III — atendimento em serviços privados, salvo por determinação judicial ou
quando houver pactuação formal com o Município;
IV — procedimentos de natureza estética;
V — perícias médicas junto ao INSS ou ao Poder Judiciário;
VI — visitas a estabelecimentos prisionais.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE TRANSPORTE SANITÁRIO
Seção I — Transporte de Urgência e Emergência
Art. 6º transporte de urgência e emergência consiste no atendimento móvel
destinado à estabilização e remoção de pacientes em situações críticas, com
suporte adequado durante o deslocamento.
Art. 7º O transporte de urgência e emergência será realizado:
I — por ambulâncias destinadas a transferências inter-hospitalares;
II — em integração com o SAMU, conforme regulamentação vigente.
Seção II — Transporte Sanitário Eletivo
Art. 8º O transporte sanitário eletivo integra a estrutura operacional das
Redes de Atenção à Saúde, nos termos das normas do Ministério da Saúde.
Art. 9º Considera-se transporte sanitário eletivo aquele destinado ao
deslocamento programado de usuários para realização de procedimentos de
saúde, sem caráter de urgência.
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§ 1º O transporte eletivo será utilizado em situações previamente agendadas e
reguladas.
§ 2º Destina-se a usuários sem risco iminente de vida e que não necessitem de
suporte assistencial durante o trajeto.
§ 3º Poderá ocorrer dentro ou fora do Município, conforme pactuação regional.
Art. 10. O transporte sanitário eletivo será realizado por meio de veículos
compatíveis com a necessidade assistencial do usuário, observadas as normas
do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Será assegurada acessibilidade aos usuários com deficiência
ou mobilidade reduzida.
Seção III — Transporte de Servidores da Saúde
Art. 11. O transporte de servidores da saúde destina-se ao deslocamento de
profissionais para o exercício de suas funções, mediante necessidade do serviço
e interesse público.
Seção IV — Alta Hospitalar Assistida
Art. 12. O transporte para alta hospitalar assistida será disponibilizado
quando:
I — houver limitação funcional do paciente;
II — não houver meio de transporte familiar adequado;
III — houver indicação da equipe de saúde.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE ACESSO
Art. 13. O acesso ao transporte sanitário será regulado pela Secretaria
Municipal de Saúde, observando-se:
I — indicação clínica;
II — vulnerabilidade social;
III — distância geográfica;
IV — disponibilidade logística;
V — prioridade sanitária.
§ 1º A definição da demanda clínica é de responsabilidade do profissional
médico que assiste o paciente
§ 2º O agendamento será realizado pelo Setor Administrativo da Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 3º O transporte será, preferencialmente, previamente agendado.
§ 4º A definição do meio de transporte caberá à Administração, com base em
critérios técnicos, assistenciais e logísticos.
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§ 5º Poderá ser autorizado acompanhante quando houver indicação clínica ou
social.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE PRESTAÇÃO DOS MOTORISTAS
Art. 14. Os motoristas do transporte sanitário exercem atividade essencial,
aplicando-se, no que couber:
I — a legislação municipal;
II — o Código de Trânsito Brasileiro;
III — as normas do Ministério da Saúde;
IV — demais normas pertinentes.
Art. 15. O regime de trabalho poderá incluir:
I — escalas de plantão;
II — sobreaviso;
III — jornadas especiais;
IV — atendimento contínuo.
Parágrafo único. Será assegurado o descanso legal e a segurança do
trabalhador.
Art. 16. Compete ao motorista:
I — conduzir o veículo com segurança;
II — prestar apoio humanizado ao usuário;
III — cumprir protocolos;
IV — zelar pelo patrimônio público;
V — registrar as atividades realizadas.
CAPÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS OPERACIONAIS
Art. 17. O transporte sanitário observará:
I — humanização;
II — segurança do paciente;
III — eficiência administrativa;
IV — equidade no acesso;
V — regionalização da assistência.
Art. 18. Os veículos deverão ser recolhidos aos locais definidos pela Secretaria
Municipal de Saúde, observados, sempre que possível, os roteiros e horários
estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 19. O financiamento do sistema ocorrerá por meio de:
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I — recursos do Fundo Municipal de Saúde;
II — transferências federais;
III — transferências estaduais;
IV — emendas parlamentares;
V — convênios e parcerias institucionais.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA
Art. 20. A gestão da frota compete à Secretaria Municipal de Saúde, incluindo
manutenção, abastecimento e controle de uso.
Parágrafo único. Os veículos deverão atender às normas de segurança, higiene
e funcionamento.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 21. O sistema será acompanhado por:
I — auditoria do SUS;
II — ouvidoria;
III — Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sidrolândia/MS, 14 de Maio de 2026.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal