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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaNormas de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de manejo especial em locais público no Município de Sidrolândia/MS.
native_id768

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Redação Final — —
2026-05-25 Proposição aprovada — —
2026-05-25 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2026-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-22 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2026-05-18 Encaminhado ao Plenário — —
2026-05-18 Leitura em Plenário — Leitura em Plenário
2026-05-14 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T10:19:04.327757-04:00 Aprovada por Maioria Simples 11 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre normas de segurança para
a condução responsável de cães de
grande porte e/ou de manejo especial em
locais público no Município de
Sidrolândia/MS e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sidrolândia/MS decreta:
Art. 1º É obrigatória a utilização de focinheira, guia curta e equipamento de contenção
adequado em cães de grande porte ou de manejo especial quando conduzidos em vias
públicas, praças, parques e demais locais públicos no Município de Sidrolândia/MS.
§1º Consideram-se cães de manejo especial aqueles de médio ou grande porte com 
potencial de causar lesões físicas, independente da raça, bem como os pertencentes às 
seguintes raças e suas derivações:
I – American Pit Bull Terrier;
II – Rottweiler;
III – Fila Brasileiro;
IV – Doberman;
V – Mastim Napolitano;
VI – American Staffordshire Terrier.
§2º A obrigatoriedade prevista nesta Lei também se aplica a qualquer cão que apresente 
comportamento agressivo ou histórico de ataques.
§3º A guia utilizada deverá ser não extensível e possuir comprimento máximo de 2 (dois) 
metros.
§4º A focinheira e os equipamentos de contenção deverão ser compatíveis com o porte do 
animal, garantindo a segurança pública e preservando o bem-estar do animal.
§5º Consideram-se cães de grande porte aqueles com peso igual ou superior a 25 kg (vinte 
e cinco quilogramas).
Art. 2º O tutor ou condutor do animal é responsável pelo cumprimento das normas 
previstas nesta Lei, respondendo civil e administrativamente por eventuais danos causados 
pelo animal.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções 
administrativas:
Av. Antero Lemes da Silva, 2664 – Jandaia – Fone: (67) 3272-1235 – CEP: 79.170-000 – Sidrolândia￾MS
www.camarasidrolandia.ms.gov.br gabinete@camarasidrolandia.ms.gov.br
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
I – Advertência por escrito na primeira infração;
II – Multa, nos caso de reincidência ou descumprimento da advertência.
Parágrafo único. Os valores das multas, bem como os procedimentos para sua graduação 
e aplicação, serão estabelecidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos órgãos municipais 
competentes, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários para a 
regulamentação e fiel execução desta Lei.
Art. 5º Ficam dispensado do uso de focinheira:
I – Cães-guia, quando em acompanhamento de pessoa com deficiência visual;
II – cães pertencentes às forças de segurança pública, quando em operação ou treinamento 
oficial.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_______________________________
Shirlei Hernandes Pigosso Basso
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade regulamentar o manejo seguro de cães de 
grande porte e/ou de manejo especial no Município de Sidrolândia/MS, estabelecendo 
medidas preventivas voltadas à proteção da coletividade e à promoção da posse 
responsável.
A proposta surge diante da crescente preocupação da população com episódios envolvendo
ataques de animais em vias e espaços públicos, os quais podem causar sérios danos físicos 
e emocionais às vítimas, além de gerar insegurança social.
Av. Antero Lemes da Silva, 2664 – Jandaia – Fone: (67) 3272-1235 – CEP: 79.170-000 – Sidrolândia￾MS
www.camarasidrolandia.ms.gov.br gabinete@camarasidrolandia.ms.gov.br
Assinado eletronicamente por
Shirlei H. P. Basso
Data: 14/05/2026 11:01
#4320cd6f4f9d11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 427683939d93dc8ec020d2cc0233a5a7d48d54fcad162d6768786659005c58d3
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Validador
A iniciativa busca estabelecer regras claras para a condução desses animais em locais 
públicos, reforçando a responsabilidade dos tutores e prevenindo situações de risco, sem 
qualquer caráter de punição aos animais.
Além disso, o projeto respeita os princípios do bem-estar animal ao exigir equipamentos 
compatíveis com o porte e as características dos cães, conciliando segurança pública e 
proteção animal.
Dessa forma, a aprovação da presente Lei representa importante avanço na promoção da 
segurança urbana, na conscientização da população sobre a posse responsável e na 
prevenção de acidentes no Município de Sidrolândia/MS.
_______________________________
Shirlei Hernandes Pigosso Basso
Av. Antero Lemes da Silva, 2664 – Jandaia – Fone: (67) 3272-1235 – CEP: 79.170-000 – Sidrolândia￾MS
www.camarasidrolandia.ms.gov.br gabinete@camarasidrolandia.ms.gov.br
Assinado eletronicamente por
Shirlei H. P. Basso
Data: 14/05/2026 11:01
#4320cd6f4f9d11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 427683939d93dc8ec020d2cc0233a5a7d48d54fcad162d6768786659005c58d3
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