Dispõe sobre a criação do programa
“Saúde Mental nas Escolas da Rede
Pública Municipal”, no âmbito do
município de Sidrolândia-MS.
A Câmara Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, nas atribuições que lhe
são conferidas, faz saber, que o plenário aprova e encaminha para sansão do Executivo, o seguinte
projeto de lei:
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Sidrolândia-MS promoverá um Programa de Saúde
Mental nas escolas da rede pública municipal para alunos, professores e demais profissionais da
educação de caráter permanente, em instituições de educação infantil da rede própria e em
escolas de ensino fundamental regular do Município.
Art. 2º - O programa deverá incluir as seguintes ações:
I - Atendimento psicológico: Garantir acesso a serviços de psicologia e psiquiatria nas
escolas, por meio de parcerias com instituições de saúde pública.
II - Educação em Saúde Mental: Desenvolver campanhas educativas que abordem temas
como estresse, ansiedade, depressão e a importância da saúde mental, adaptadas à realidade dos
professores, alunos e demais profissionais da educação.
III - Grupos de Apoio: Criar grupos de apoio e escuta ativa, onde os mesmos possam
compartilhar experiências e buscar suporte emocional em um ambiente seguro e acolhedor.
V - A coordenação do programa, a ser definida pelo Município, terá como objetivo
desenvolver ações de promoção e prevenção da saúde mental.
VI - O Programa Saúde Mental compreenderá a realização de ações continuadas de
promoção de saúde mental, visando o desenvolvimento de hábitos saudáveis de saúde mental.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Av. Antero Lemes da Silva, 2664 – Jandaia – Fone: (67) 3272-1235 – CEP: 79.170-000 –
Sidrolândia-MS
www.camarasidrolandia.ms.gov.br gabinete@camarasidrolandia.ms.gov.br
Assinado eletronicamente por
Juscinei Claro Dino
Data: 15/05/2026 07:59
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Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Sidrolândia-MS,
um Programa de Saúde Mental nas escolas da rede pública municipal, de caráter permanente,
destinado aos alunos e professores da educação infantil e do ensino fundamental regular,
abrangendo tanto a rede própria quanto a rede conveniada. A proposta parte do reconhecimento
da saúde mental como parte indissociável da saúde integral do indivíduo, conforme preconiza a
Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, bem como a Organização Mundial da Saúde, que
destaca a importância de ações preventivas e promocionais no ambiente escolar, espaço
fundamental para o desenvolvimento emocional, social e cognitivo de crianças, adolescentes e
educadores. É notório que o ambiente escolar tem enfrentado desafios crescentes relacionados a
questões emocionais e psicológicas, tais como ansiedade, depressão, estresse, dificuldades de
aprendizagem, conflitos interpessoais e esgotamento profissional dos docentes. A ausência de
políticas públicas permanentes voltadas à promoção da saúde mental no contexto educacional
pode agravar tais situações, impactando negativamente o rendimento escolar, o convívio social e a
qualidade de vida da comunidade escolar. Nesse contexto, o Programa de Saúde Mental proposto
visa desenvolver ações continuadas de promoção e prevenção, estimulando hábitos saudáveis de
cuidado com a saúde mental, fortalecendo fatores de proteção emocional e contribuindo para a
identificação precoce de situações de risco. As ações poderão incluir atividades educativas,
orientações, campanhas de conscientização e outras iniciativas que promovam o bem-estar
psicológico e emocional no ambiente escolar. Importante destacar que o projeto não cria cargos,
não impõe estrutura administrativa específica nem gera despesas obrigatórias ao Poder Executivo,
limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de política pública, cuja regulamentação ficará a cargo
do Executivo Municipal, no que couber. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a
reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da
Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). No aspecto formal, a proposição encontra respaldo no artigo 30,
inciso I, da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, especialmente nas áreas da educação e da saúde, não havendo vício de
iniciativa. Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de
vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é idêntica e inspirada na Lei
Municipal nº 9.019/2023, do município de Marília, São Paulo. Essa Lei, inclusive, foi levada ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ADI nº. 2306096-21.2023.8.26.000, que reconheceu
a sua constitucionalidade. Dessa forma, a instituição do Programa de Saúde Mental nas escolas
representa um avanço significativo na promoção da saúde pública e da educação de qualidade,
contribuindo para a formação integral dos alunos e para a valorização dos profissionais da
educação. Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
relevante proposição, que reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com o bem-estar, a
dignidade humana e o futuro das crianças, adolescentes e educadores do Município.
Av. Antero Lemes da Silva, 2664 – Jandaia – Fone: (67) 3272-1235 – CEP: 79.170-000 –
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