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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO SUBSTITUTIVO Nº
___/2026
Dispõe sobre as diretrizes para a realização de campanhas e
ações educativas de trânsito voltadas à micromobilidade no
Município de Sidrolândia/MS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso
do Sul, nas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que o Plenário aprova e
encaminha para sanção do Prefeito Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Sidrolândia/MS, as diretrizes para
a realização de ações e campanhas educativas de trânsito, com foco especial na
segurança viária e no uso responsável de veículos de micromobilidade.
Art. 2º As ações educativas de que trata esta Lei têm como objetivos:
I - promover a conscientização de condutores, ciclistas, pedestres e responsáveis por
crianças quanto às normas de circulação e segurança viária;
II - reduzir os índices de acidentes e infrações de trânsito no perímetro urbano;
III - apoiar de forma contínua as campanhas nacionais e locais de educação e prevenção
no trânsito.
Art. 3º As campanhas informativas e de orientação deverão contemplar diretrizes
específicas para usuários de bicicletas, patinetes elétricos e demais veículos de
micromobilidade, incluindo:
I - a recomendação e a importância do uso de equipamentos de segurança, tais como
capacete e sinalização luminosa noturna;
II - a orientação sobre a circulação restrita às áreas permitidas, com estrito respeito a
ciclovias, ciclofaixas e calçadas;
III - a divulgação das regras de convivência harmônica e prioridade entre pedestres,
ciclistas e veículos automotores;
IV - a observância dos limites de velocidade locais e os cuidados essenciais em
travessias e cruzamentos;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
V - a conscientização dos pais ou responsáveis legais quanto ao dever de garantir que
crianças utilizem tais veículos de forma segura, observando a idade adequada e sob
constante supervisão.
Art. 4º No âmbito de suas competências de fiscalização e orientação viária, o Poder
Executivo poderá formalizar parcerias, convênios ou termos de cooperação com a
Polícia Militar de Trânsito e demais órgãos de segurança e trânsito competentes para o
fortalecimento das ações integradas previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, utilizando-se prioritariamente de
recursos materiais e humanos já disponíveis nos órgãos municipais de trânsito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia/MS, 28 de abril de 2026.
SHIRLEI HERNANDES PIGOSSO BASSO
Vereadora
Assinado eletronicamente por
Shirlei H. P. Basso
Data: 18/05/2026 08:30
#f174ffbd52ac11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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