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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a realização de campanhas e ações educativas de trânsito voltadas à micromobilidade no Município de Sidrolândia/MS, e dá outras providências.
native_id775

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a)
2026-05-19 Redação Final
2026-05-18 Redação Final

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T10:21:43.918140-04:00 Aprovada por Maioria Simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO SUBSTITUTIVO Nº 
___/2026 
Dispõe sobre as diretrizes para a realização de campanhas e
ações educativas de trânsito voltadas à micromobilidade no
Município de Sidrolândia/MS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso
do Sul, nas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que o Plenário aprova e
encaminha para sanção do Prefeito Municipal o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Sidrolândia/MS, as diretrizes para
a realização de ações e campanhas educativas de trânsito, com foco especial na
segurança viária e no uso responsável de veículos de micromobilidade.
Art. 2º As ações educativas de que trata esta Lei têm como objetivos: 
I - promover a conscientização de condutores, ciclistas, pedestres e responsáveis por
crianças quanto às normas de circulação e segurança viária; 
II - reduzir os índices de acidentes e infrações de trânsito no perímetro urbano; 
III - apoiar de forma contínua as campanhas nacionais e locais de educação e prevenção
no trânsito. 
Art. 3º As campanhas informativas e de orientação deverão contemplar diretrizes
específicas para usuários de bicicletas, patinetes elétricos e demais veículos de
micromobilidade, incluindo: 
I - a recomendação e a importância do uso de equipamentos de segurança, tais como
capacete e sinalização luminosa noturna; 
II - a orientação sobre a circulação restrita às áreas permitidas, com estrito respeito a
ciclovias, ciclofaixas e calçadas; 
III - a divulgação das regras de convivência harmônica e prioridade entre pedestres,
ciclistas e veículos automotores; 
IV - a observância dos limites de velocidade locais e os cuidados essenciais em
travessias e cruzamentos; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
V - a conscientização dos pais ou responsáveis legais quanto ao dever de garantir que
crianças utilizem tais veículos de forma segura, observando a idade adequada e sob
constante supervisão. 
Art. 4º No âmbito de suas competências de fiscalização e orientação viária, o Poder
Executivo poderá formalizar parcerias, convênios ou termos de cooperação com a
Polícia Militar de Trânsito e demais órgãos de segurança e trânsito competentes para o
fortalecimento das ações integradas previstas nesta Lei. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, utilizando-se prioritariamente de
recursos materiais e humanos já disponíveis nos órgãos municipais de trânsito. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sidrolândia/MS, 28 de abril de 2026. 
SHIRLEI HERNANDES PIGOSSO BASSO
Vereadora 
Assinado eletronicamente por
Shirlei H. P. Basso
Data: 18/05/2026 08:30
#f174ffbd52ac11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 4fa900c409d8ae9da8cc4eab1ef42cfefa186e9da10659a445c1b20a61cff4b6
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