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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-05-20
Ementa"ALTERA OS ARTS. 5º, 6º, 7º E 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.270, DE 23 DE JUNHO DE 2025, PARA ADEQUAÇÃO A RESOLUÇÃO CNAS Nº 213, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025, E ÀS NORMATIVAS FEDERAIS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-25 Aguardando distribuição para as Comissões
2026-05-25 Leitura em Plenário
2026-05-25 Leitura em Plenário
2026-05-20 Análise Preliminar

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 036/2026
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei que promove alteração na Lei Municipal nº 2.270/2025, com o 
objeto de adequar os arts. 5º, 6º, 7º e 8º, da referida lei, com base à Resolução 
CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, que estabeleceu novos parâmetros 
nacionais para a provisão de Benefícios Eventuais no âmbito do SUAS. 
A proposição não cria novos benefícios, não altera valores, não amplia 
despesas e não gera qualquer impacto financeiro ou orçamentário ao Município. 
Os recursos para custeio dos Benefícios Eventuais já estão previstos nas 
dotações do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS e do Fundo 
Municipal de Investimento Social — FMIS, conforme o Art. 47 da Lei Municipal 
nº 2.270/2025, que permanece inalterado.
A proposição conta com o respaldo formal do Conselho Municipal de 
Assistência Social — CMAS, que deliberou unanimemente por sua 
recomendação ao Poder Executivo, cumprindo sua função constitucional de 
controle social da Política de Assistência Social. A aprovação desta atualização 
pelos nobres Vereadores desta Câmara representa exercício de responsabilidade 
legislativa, garantindo que Sidrolândia/MS cumpra suas obrigações perante o 
SUAS federal dentro do prazo determinado pelo CNAS.
Aponta-se as alterações realizadas: 
 CadÚnico como instrumento complementar, não requisito 
impeditivo;
 Equivalência técnica entre Assistente Social e Psicólogo; 
 Visita técnica sem efeito impeditivo em urgências; 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa 
Egrégia Casa Legislativa, confiante em sua aprovação, por se tratar de medida 
necessária à adequada organização administrativa. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sidrolândia/MS, 14 de maio de 2026.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 14 DE MAIO DE 2026
"ALTERA OS ARTS. 5º, 6º, 7º E 8º DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2.270, DE 23 DE JUNHO DE 2025, 
PARA ADEQUAÇÃO A RESOLUÇÃO CNAS Nº 213, 
DE 28 DE OUTUBRO DE 2025, E ÀS NORMATIVAS 
FEDERAIS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL — SUAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO 
SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Municipal nº 2.270, de 23 de junho de 
2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. Os benefícios eventuais serão concedidos ao indivíduo e/ou família com 
renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, de acordo 
com a situação de vulnerabilidade social, mediante avaliação e parecer do 
Técnico de Nível Superior Assistente Social ou Psicólogo dos equipamentos da 
Proteção Social Básica e Especial do Centro de Referência de Assistência Social 
(CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e 
Equipe de Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania.
Art. 6º. O Técnico de Nível Superior Assistente Social e o Técnico de Nível 
Superior Psicólogo dos equipamentos da Proteção Social Básica e Especial da 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania são profissionais de 
referência equivalentes para a realização de atendimentos de Benefícios 
Eventuais e sua concessão, em conformidade com a Norma Operacional Básica 
de Recursos Humanos do SUAS — NOB-RH/SUAS e com base no Art. 26 da 
Resolução CNAS nº 213/2025, não havendo hierarquia ou subordinação entre 
as categorias no âmbito do trabalho socioassistencial.
Parágrafo único. A organização do atendimento entre os profissionais será 
definida pela equipe técnica de cada unidade, observadas as competências 
específicas de cada categoria profissional, a disponibilidade dos profissionais no 
momento do atendimento e a garantia de que nenhum usuário terá o acesso ao 
Benefício Eventual negado ou postergado em razão da indisponibilidade de um 
profissional específico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 7º. Os benefícios eventuais serão concedidos após realização de visita 
domiciliar à família e elaboração de relatório técnico com parecer pelo 
profissional de nível superior responsável pelo atendimento, conforme Arts. 5º 
e 6º desta Lei.
Parágrafo único Em situações de urgência ou emergência, a concessão do 
benefício poderá ser realizada sem a visita domiciliar prévia, devendo o 
profissional responsável registrar a avaliação e elaborar o relatório técnico com 
parecer no sistema de informação da unidade imediatamente após o 
atendimento, até o encerramento do expediente do dia, conforme Art. 25, 
parágrafo único, da Resolução CNAS nº 213/2025.
Art. 8º. O cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais —
CadÚnico é instrumento complementar de registro e acompanhamento dos 
beneficiários dos Benefícios Eventuais, não constituindo requisito prévio para 
concessão, com base no Art. 6º da Resolução CNAS nº 213/2025.
§ 1º As equipes dos equipamentos socioassistenciais orientarão e encaminharão 
os beneficiários para inclusão ou atualização no CadÚnico após a concessão do 
benefício, quando aplicável.
§ 2º A ausência de inscrição no CadÚnico não poderá, em nenhuma hipótese, 
constituir fundamento para negativa ou postergação do acesso ao Benefício 
Eventual.
§ 3º Os locais de atendimento e concessão dos benefícios eventuais serão os 
CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), o CREAS (Centro 
Especializado de Assistência Social) e Equipe Técnica de Alta Complexidade.
Art. 2º. Para fins de adequação formal, a numeração das Seções do Capítulo II 
da Lei Municipal nº 2.270/2025, passam vigorar da seguinte forma: 
I –"Seção X — Aluguel Social" passa a denominar-se "Seção VII — Aluguel 
Social";
II – o Auxílio Calamidade Pública, previsto no Art. 39, a "Seção VIII — Auxílio 
Calamidade Pública".
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Parágrafo único. A correção prevista neste artigo é de natureza exclusivamente 
formal, não implicando qualquer alteração no conteúdo, nos direitos ou nas 
obrigações previstos nos dispositivos correspondentes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sidrolândia/MS, 14 de Maio de 2026.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal

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