PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 036/2026
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que promove alteração na Lei Municipal nº 2.270/2025, com o
objeto de adequar os arts. 5º, 6º, 7º e 8º, da referida lei, com base à Resolução
CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, que estabeleceu novos parâmetros
nacionais para a provisão de Benefícios Eventuais no âmbito do SUAS.
A proposição não cria novos benefícios, não altera valores, não amplia
despesas e não gera qualquer impacto financeiro ou orçamentário ao Município.
Os recursos para custeio dos Benefícios Eventuais já estão previstos nas
dotações do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS e do Fundo
Municipal de Investimento Social — FMIS, conforme o Art. 47 da Lei Municipal
nº 2.270/2025, que permanece inalterado.
A proposição conta com o respaldo formal do Conselho Municipal de
Assistência Social — CMAS, que deliberou unanimemente por sua
recomendação ao Poder Executivo, cumprindo sua função constitucional de
controle social da Política de Assistência Social. A aprovação desta atualização
pelos nobres Vereadores desta Câmara representa exercício de responsabilidade
legislativa, garantindo que Sidrolândia/MS cumpra suas obrigações perante o
SUAS federal dentro do prazo determinado pelo CNAS.
Aponta-se as alterações realizadas:
CadÚnico como instrumento complementar, não requisito
impeditivo;
Equivalência técnica entre Assistente Social e Psicólogo;
Visita técnica sem efeito impeditivo em urgências;
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa
Egrégia Casa Legislativa, confiante em sua aprovação, por se tratar de medida
necessária à adequada organização administrativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sidrolândia/MS, 14 de maio de 2026.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 036, DE 14 DE MAIO DE 2026
"ALTERA OS ARTS. 5º, 6º, 7º E 8º DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.270, DE 23 DE JUNHO DE 2025,
PARA ADEQUAÇÃO A RESOLUÇÃO CNAS Nº 213,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2025, E ÀS NORMATIVAS
FEDERAIS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL — SUAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Municipal nº 2.270, de 23 de junho de
2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. Os benefícios eventuais serão concedidos ao indivíduo e/ou família com
renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, de acordo
com a situação de vulnerabilidade social, mediante avaliação e parecer do
Técnico de Nível Superior Assistente Social ou Psicólogo dos equipamentos da
Proteção Social Básica e Especial do Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e
Equipe de Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania.
Art. 6º. O Técnico de Nível Superior Assistente Social e o Técnico de Nível
Superior Psicólogo dos equipamentos da Proteção Social Básica e Especial da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania são profissionais de
referência equivalentes para a realização de atendimentos de Benefícios
Eventuais e sua concessão, em conformidade com a Norma Operacional Básica
de Recursos Humanos do SUAS — NOB-RH/SUAS e com base no Art. 26 da
Resolução CNAS nº 213/2025, não havendo hierarquia ou subordinação entre
as categorias no âmbito do trabalho socioassistencial.
Parágrafo único. A organização do atendimento entre os profissionais será
definida pela equipe técnica de cada unidade, observadas as competências
específicas de cada categoria profissional, a disponibilidade dos profissionais no
momento do atendimento e a garantia de que nenhum usuário terá o acesso ao
Benefício Eventual negado ou postergado em razão da indisponibilidade de um
profissional específico.
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Art. 7º. Os benefícios eventuais serão concedidos após realização de visita
domiciliar à família e elaboração de relatório técnico com parecer pelo
profissional de nível superior responsável pelo atendimento, conforme Arts. 5º
e 6º desta Lei.
Parágrafo único Em situações de urgência ou emergência, a concessão do
benefício poderá ser realizada sem a visita domiciliar prévia, devendo o
profissional responsável registrar a avaliação e elaborar o relatório técnico com
parecer no sistema de informação da unidade imediatamente após o
atendimento, até o encerramento do expediente do dia, conforme Art. 25,
parágrafo único, da Resolução CNAS nº 213/2025.
Art. 8º. O cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais —
CadÚnico é instrumento complementar de registro e acompanhamento dos
beneficiários dos Benefícios Eventuais, não constituindo requisito prévio para
concessão, com base no Art. 6º da Resolução CNAS nº 213/2025.
§ 1º As equipes dos equipamentos socioassistenciais orientarão e encaminharão
os beneficiários para inclusão ou atualização no CadÚnico após a concessão do
benefício, quando aplicável.
§ 2º A ausência de inscrição no CadÚnico não poderá, em nenhuma hipótese,
constituir fundamento para negativa ou postergação do acesso ao Benefício
Eventual.
§ 3º Os locais de atendimento e concessão dos benefícios eventuais serão os
CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), o CREAS (Centro
Especializado de Assistência Social) e Equipe Técnica de Alta Complexidade.
Art. 2º. Para fins de adequação formal, a numeração das Seções do Capítulo II
da Lei Municipal nº 2.270/2025, passam vigorar da seguinte forma:
I –"Seção X — Aluguel Social" passa a denominar-se "Seção VII — Aluguel
Social";
II – o Auxílio Calamidade Pública, previsto no Art. 39, a "Seção VIII — Auxílio
Calamidade Pública".
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Parágrafo único. A correção prevista neste artigo é de natureza exclusivamente
formal, não implicando qualquer alteração no conteúdo, nos direitos ou nas
obrigações previstos nos dispositivos correspondentes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sidrolândia/MS, 14 de Maio de 2026.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal