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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaAutoriza os estabelecimentos de educação infantil - CMEI, ensino fundamental das redes pública e privada do Município de Sidrolândia/MS a instalarem sistema de segurança baseado em monitoramento por câmeras de vídeo, e dá outras providências.
native_id791

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-25 Aguardando distribuição para as Comissões
2026-05-25 Encaminhado ao Plenário
2026-05-25 Leitura em Plenário Leitura em plenário

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texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
EMENTA: Autoriza os estabelecimentos de educação 
infantil - CMEI, ensino fundamental das redes pública e 
privada do Município de Sidrolândia/MS a instalarem 
sistema de segurança baseado em monitoramento por 
câmeras de vídeo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso 
do Sul, nas atribuições que lhe são conferidas, faz saber, que o plenário aprova e 
encaminha para sansão do Executivo, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Ficam autorizados os estabelecimentos de educação infantil - CMEI, ensino 
fundamental da rede pública e privada de Sidrolândia a instalar sistema de segurança 
baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externas e internas 
de suas dependências.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput destina-se exclusivamente à 
prevenção e à apuração da autoria de atos criminosos ou nocivos à segurança da 
comunidade escolar e à preservação do patrimônio da escola.
§ 2º O sistema de segurança deverá contar com câmeras instaladas de modo a permitir o 
amplo monitoramento das áreas de circulação internas e externas do estabelecimento.
§ 3º As imagens capturadas pelo sistema de câmeras deverão ser ininterruptamente 
gravadas e armazenadas por período não inferior a 180 dias.
Art. 2º As câmeras devem ser instaladas de modo a preservar a privacidade dos alunos e 
funcionários dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e 
outros locais de reserva de privacidade individual, bem como em salas de aula, salas de 
professores e outros ambientes de acesso e uso restrito na escola.
Art. 3º É obrigatória a afixação nas escolas de aviso informando a existência de 
monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 4º As imagens armazenadas pelo sistema de que trata esta Lei são de 
responsabilidade da direção da escola e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a 
terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para 
instrução de processo administrativo ou judicial.
§ 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios e parcerias com o 
Estado de Mato Grosso do Sul, visando a cooperação técnica e o compartilhamento de 
imagens de monitoramento com os órgãos de segurança pública.
Art. 5º Terão prioridade na instalação do sistema de segurança baseado em 
monitoramento por meio de câmeras de vídeo os estabelecimentos de ensino localizados 
nas áreas de maior índice de violência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sidrolândia/MS, 22 de maio de 2026. 
Justificativa
O presente Projeto de Lei submetido à apreciação desta Casa de Leis visa instituir uma 
medida fundamental para a proteção, o bem-estar e a tranquilidade da comunidade escolar 
de Sidrolândia: a autorização e regulamentação de sistemas de segurança baseados em 
monitoramento por câmeras de vídeo nas instituições de educação infantil (CMEIs) e de 
ensino fundamental, tanto na rede pública quanto na privada. 
A segurança no ambiente escolar tornou-se uma preocupação central e urgente para as 
famílias, educadores e gestores públicos. A escola, como espaço primordial de 
aprendizado, convívio social e desenvolvimento de crianças e adolescentes, exige um 
ambiente de paz e absoluta proteção contra ameaças externas e internas.

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