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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
EMENTA: Autoriza os estabelecimentos de educação
infantil - CMEI, ensino fundamental das redes pública e
privada do Município de Sidrolândia/MS a instalarem
sistema de segurança baseado em monitoramento por
câmeras de vídeo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso
do Sul, nas atribuições que lhe são conferidas, faz saber, que o plenário aprova e
encaminha para sansão do Executivo, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Ficam autorizados os estabelecimentos de educação infantil - CMEI, ensino
fundamental da rede pública e privada de Sidrolândia a instalar sistema de segurança
baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externas e internas
de suas dependências.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput destina-se exclusivamente à
prevenção e à apuração da autoria de atos criminosos ou nocivos à segurança da
comunidade escolar e à preservação do patrimônio da escola.
§ 2º O sistema de segurança deverá contar com câmeras instaladas de modo a permitir o
amplo monitoramento das áreas de circulação internas e externas do estabelecimento.
§ 3º As imagens capturadas pelo sistema de câmeras deverão ser ininterruptamente
gravadas e armazenadas por período não inferior a 180 dias.
Art. 2º As câmeras devem ser instaladas de modo a preservar a privacidade dos alunos e
funcionários dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e
outros locais de reserva de privacidade individual, bem como em salas de aula, salas de
professores e outros ambientes de acesso e uso restrito na escola.
Art. 3º É obrigatória a afixação nas escolas de aviso informando a existência de
monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 4º As imagens armazenadas pelo sistema de que trata esta Lei são de
responsabilidade da direção da escola e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a
terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para
instrução de processo administrativo ou judicial.
§ 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios e parcerias com o
Estado de Mato Grosso do Sul, visando a cooperação técnica e o compartilhamento de
imagens de monitoramento com os órgãos de segurança pública.
Art. 5º Terão prioridade na instalação do sistema de segurança baseado em
monitoramento por meio de câmeras de vídeo os estabelecimentos de ensino localizados
nas áreas de maior índice de violência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sidrolândia/MS, 22 de maio de 2026.
Justificativa
O presente Projeto de Lei submetido à apreciação desta Casa de Leis visa instituir uma
medida fundamental para a proteção, o bem-estar e a tranquilidade da comunidade escolar
de Sidrolândia: a autorização e regulamentação de sistemas de segurança baseados em
monitoramento por câmeras de vídeo nas instituições de educação infantil (CMEIs) e de
ensino fundamental, tanto na rede pública quanto na privada.
A segurança no ambiente escolar tornou-se uma preocupação central e urgente para as
famílias, educadores e gestores públicos. A escola, como espaço primordial de
aprendizado, convívio social e desenvolvimento de crianças e adolescentes, exige um
ambiente de paz e absoluta proteção contra ameaças externas e internas.
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