PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 37/2026
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Sidrolândia, garantindo
atendimento mais humanizado às crianças e adolescentes afastados
temporariamente de suas famílias por determinação judicial.
A proposta prioriza o acolhimento em ambiente familiar, evitando a
institucionalização e promovendo proteção, cuidado e desenvolvimento saudável.
O texto estabelece critérios para seleção e acompanhamento das famílias
acolhedoras, define as atribuições da equipe técnica e prevê auxílio financeiro
indenizatório e incentivo fiscal mediante isenção de IPTU.
Ressalta-se, oportunamente, a impossibilidade de estimativa precisa do
impacto financeiro da presente proposição, em razão da necessidade de
observância ao sigilo previsto no Capítulo IX do Projeto, bem como da inviabilidade
de previsão do número de famílias que serão futuramente cadastradas e
contempladas pelo programa.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação e célere tramitação do presente Projeto de Lei, em
regime de urgência especial.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 19 de Maio de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 37/2026
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO
DE SIDROLÂNDIA/MS, NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Sidrolândia – Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, o Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, como parte integrante da política de atendimento à criança e
ao adolescente de proteção social especial de alta complexidade, visando propiciar
o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar
por determinação judicial em residências de famílias acolhedoras previamente
cadastradas e habilitadas conforme a Resolução CNAS nº 109/2009, observando
os seguintes princípios:
I - O direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, evitando os prejuízos causados pela institucionalização;
II - O direito da criança e do adolescente à convivência em núcleo familiar em que
sejam asseguradas condições dignas para o seu desenvolvimento;
III - O trabalho das relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças
e adolescentes e seus familiares com o objetivo do retorno prioritário à sua família
de origem.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, crianças e adolescentes em situação de
privação temporária do convívio com a família de origem são aqueles que tenham
seus direitos fundamentais ameaçados ou violados, em caso de abandono,
negligência ou maus tratos, por parte dos pais ou responsáveis, e estejam
afastados por meio de medida protetiva.
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Art. 2º- O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá os seguintes
objetivos:
I - reconstruir vínculos familiares e comunitários;
II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o
retorno de seus filhos, sempre que possível;
III - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes
com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar
ou colocação em família substituta;
IV - garantir o direito à convivência familiar e comunitária;
V - contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência,
violência intrafamiliar e ruptura dos vínculos;
VI - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função
de acolhimento;
VII - desenvolver com os adolescentes condições para a independência e
autocuidado.
§ 1º. O Serviço é destinado para a faixa etária de crianças e adolescentes de 0 a 18
anos incompletos condicionado a disponibilidade de acolhimento das famílias
acolhedoras cadastradas.
§ 2º. Cada Família Acolhedora atenderá até duas crianças ou adolescentes, com
exceção dos grupos de irmãos.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS E DA GESTÃO DO SERVIÇO
Art. 3º- Compete à autoridade judiciária determinar, em caráter excepcional e
provisório, a medida de acolhimento familiar, com base em relatório técnico da
rede de proteção e ouvido o Ministério Público.
Art. 4º- Após a determinação judicial, o encaminhamento da criança ou
adolescente será realizado pelo Poder Judiciário ao Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, que indicará a família acolhedora cadastrada e disponível,
mediante verificação da adequação pela equipe técnica responsável.
Art. 5º- A gestão do Serviço se fará por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, e sua execução ocorrerá através da equipe técnica do Serviço de Proteção
Social Especial de Alta Complexidade, podendo contar com a parceria de órgãos e
entidades públicas e privadas:
I - Poder Judiciário;
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II - Ministério Público;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Secretaria Municipal de Saúde Pública;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Abrigo Institucional;
IX – Secretaria Municipal de Esporte;
X - Fundação Municipal de Cultura;
XI - Coordenadoria Municipal de Políticas para as Mulheres.
Art. 6º- Compete a equipe técnica do Serviço de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade, executores do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:
I - selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como
Família Acolhedora;
II - receber a criança ou o adolescente na sede do Serviço, após aplicação da
medida de proteção pelos órgãos competentes, e prepará-los para
encaminhamento à família acolhedora;
III - acompanhar o desenvolvimento da criança ou do adolescente junto à família
acolhedora por meio de equipe interdisciplinar;
IV - acompanhar a família acolhedora selecionada, orientar a sua conduta perante
a criança ou o adolescente, conforme determina o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - acompanhar e orientar a família de origem, visando a reintegração familiar;
VI - encaminhar as famílias para os atendimentos socioassistenciais necessários.
CAPÍTULO III – DO CADASTRAMENTO, SELEÇÃO E PREPARAÇÃO DAS
FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 7º- A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, realizada
mediante abertura de Edital de Processo Seletivo e posterior preenchimento do
Formulário de Cadastro do Serviço e apresentação dos seguintes documentos de
todos os integrantes maiores de idade:
I – carteira de identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
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II – certidão de nascimento ou casamento;
III – comprovante de residência;
IV – certidão cível e criminal, que comprove idoneidade moral;
V – comprovante de rendimentos.
§ 1º O processo de seleção das Famílias Acolhedoras será acompanhado por equipe
psicossocial do Serviço, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar,
assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o
acolhimento.
§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado
por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos, orientação e observação das
relações familiares, encontros em grupos com temas pertinentes.
§ 3º Após a elaboração do parecer psicossocial favorável à inclusão da família no
Serviço, será assinado um Termo de Adesão.
§ 4º O número de vagas disponíveis no Serviço será definido em decreto
regulamentador, podendo ser ajustado conforme a capacidade operacional do
Município, observadas a disponibilidade orçamentária e a demanda do Serviço.
Art. 8º- São requisitos para que as famílias participem do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora:
I - residir no Município de Sidrolândia pelo período de no mínimo 02 (dois) anos,
sendo vedada a mudança de domicílio, sem prévia comunicação à equipe técnica
do Serviço;
II - possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou
estado civil, desde que comprovada a capacidade física e mental para o exercício
da função, conforme atestado de saúde previsto no inciso V deste artigo, e parecer
favorável da equipe técnica do serviço.
III - Pelo menos um dos integrantes da Família Acolhedora deve apresentar
condições de auxiliar a criança ou adolescente em suas necessidades escolares e
educativas.
IV - exercer atividade laborativa remunerada, pelo menos um dos integrantes da
Família Acolhedora ou possuir outro meio de prover suas despesas;
V - apresentar atestado de saúde física e mental com data não superior a um mês,
para todos os integrantes da família maiores de idade, após a seleção;
VI - não fazer uso abusivo de álcool, tabagismo ou substâncias psicoativas;
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VII - existir comum acordo entre todos os membros da família sobre a acolhida da
criança ou do adolescente;
VIII – A residência da família deverá atender os seguintes requisitos: o tamanho do
imóvel deverá ser compatível, com o número de pessoas residentes e com os que
serão acolhidos, ou seja, deverá ter disponibilidade de, pelo menos um quarto,
para uso exclusivo ao serviço de acolhimento; e deverá ter boas condições de
habitabilidade;
IX - Os integrantes das Famílias Acolhedoras não poderão integrar o Cadastro
Nacional de Adoção;
Art. 9º- As famílias acolhedoras cadastradas receberão preparação e
acompanhamento contínuo por meio de equipe técnica, sendo orientadas sobre os
objetivos do serviço, a diferenciação com a adoção, recepção, manutenção e
desligamento das crianças.
Art. 10- A preparação das famílias acolhedoras cadastradas será feita por meio de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as
famílias, com a abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões
sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, papel da família
acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de capacitação;
IV - supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do Serviço.
Parágrafo único - As famílias acolhedoras prestarão serviço sem vínculo
empregatício com o Município.
CAPÍTULO IV – DO ACOLHIMENTO E DO DESLIGAMENTO
Art. 11- O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família
acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou
encaminhamento à família substituta, não devendo, em regra, ultrapassar o prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu
superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária,
conforme §1º do Art. 19 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
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Art. 12 - Os profissionais da equipe técnica efetuarão o contato com as famílias
acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou
adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de
inscrição.
Art. 13 - O encaminhamento da criança ou do adolescente ocorrerá mediante
Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à família acolhedora por
determinação judicial.
Art. 14 - A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão
de tempo de acolhimento da criança ou do adolescente para o qual foi chamada a
acolher.
Art. 15 - A família acolhedora tem responsabilidade familiar pela criança ou
adolescente acolhido enquanto estiver sob a sua proteção, nos seguintes termos:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigandose à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao
adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais nos termos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento, não
podendo faltar a mais de três formações sem justificativa plausível;
III - prestar informações a respeito da criança e do adolescente acolhidos à equipe
técnica do Serviço sempre que solicitado;
IV - contribuir para a preparação da criança e do adolescente para futura colocação
em família substituta ou retorno à família de origem, com a devida orientação da
equipe técnica do Serviço;
V - comunicar formalmente à equipe técnica do Serviço sua impossibilidade de
continuidade do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se
pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até que a autoridade
judiciária determine novo encaminhamento;
VI - participar do processo de transferência gradativa para outra família
acolhedora, com o devido acompanhamento da equipe técnica do Serviço;
VII - preservar a convivência entre irmãos, parentes e vínculos comunitários;
VIII - manter a criança ou o adolescente regularmente matriculado e frequentando
assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até o ensino médio;
IX - não ausentar-se, em nenhuma hipótese, do município de Sidrolândia/MS com
a criança ou o adolescente acolhido, sem prévia comunicação à equipe técnica do
Serviço.
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Art. 16 - A família poderá ser desligada do Serviço:
I – por decisão judicial fundamentada;
II – em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos nos Arts. 7º e 8º desta
Lei ou em descumprimento das obrigações de acompanhamento;
III – por solicitação da própria família, por escrito.
§ 1º O desligamento na hipótese do inciso II deste artigo será precedido de
notificação escrita à família, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para
manifestação, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo a
decisão ser objeto de recurso administrativo dirigido à Secretaria Municipal de
Assistência Social no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da decisão.
§ 2º A solicitação de desligamento prevista no inciso III será imediatamente
comunicada pela equipe técnica do Serviço à autoridade judiciária competente,
que determinará as providências cabíveis, permanecendo a família responsável
pelos cuidados da criança ou adolescente até a decisão judicial.
Art. 17- Em caso de desligamento deverão ser adotadas pela equipe técnica do
Serviço as seguintes medidas:
I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da
criança ou do adolescente;
II - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a
família substituta, visando a manutenção do vínculo;
III - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do
fato que provocou o afastamento.
CAPÍTULO V – DA EQUIPE TÉCNICA DO SERVIÇO
Art. 18- Deverá a equipe técnica do serviço para acompanhamento da família
acolhedora e da criança e do adolescente, que será composta no mínimo por:
I – 01 (um) Coordenador; preferencialmente com formação em nível superior nas
áreas de Serviço Social, Psicologia ou áreas afins às políticas socioassistenciais;
II - 01 (um) Assistente Social;
III - 01 (um) Psicólogo;
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IV – 01 (um) Motorista exclusivo para o serviço, destinado a apoiar a equipe técnica
em todos os atendimentos e atividades do programa.
Parágrafo único - A equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora deverá participar de processos de capacitação e aperfeiçoamento
profissional, no mínimo uma vez ao ano, promovidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas,
com vistas ao aprimoramento das práticas de gestão, acompanhamento e
atendimento.
CAPÍTULO VI – DO ACOMPANHAMENTO E DO ATENDIMENTO
Art. 19– O acompanhamento técnico às famílias acolhedoras, às crianças e
adolescentes acolhidos e às famílias de origem será realizado de forma sistemática,
participativa e interdisciplinar, compreendendo:
I – elaboração de registros e relatórios periódicos, assegurando o monitoramento
do Plano Individual de Atendimento – PIA e subsidiando as decisões da autoridade
judiciária.
II – atendimentos psicossociais individuais e coletivos, de caráter contínuo, para
apoio emocional, orientação e fortalecimento das relações familiares;
III – participação das famílias acolhedoras em encontros de preparação,
capacitação e acompanhamento, promovendo troca de experiências e
fortalecimento do papel protetivo;
IV – garantia de espaços de escuta individualizada para qualquer dos envolvidos
— criança, adolescente, família acolhedora ou família de origem — sempre que
necessário, ao longo de todo o processo de acolhimento;
V – articulação e encaminhamentos necessários junto à rede de saúde, educação,
assistência social, cultura, esporte e demais políticas públicas, bem como
providências jurídico-administrativas relacionadas ao caso;
VI – visitas domiciliares regulares, voltadas à escuta qualificada e à observação da
dinâmica familiar, do cotidiano e da evolução da criança ou adolescente;
Art. 20- O acompanhamento à família de origem acontecerá nas seguintes formas:
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I - contato inicial com a família para esclarecimento sobre o acolhimento familiar
e convite a participar do processo de adaptação da criança ou do adolescente na
família acolhedora, quando possível;
II - acompanhamento da família por meio de entrevistas, visitas domiciliares
periódicas e com grupos de pais;
III - preparação da família para o retorno da criança ou do adolescente.
Art. 21 - O acompanhamento das crianças e dos adolescentes acolhidos no Serviço
de Família Acolhedora será realizado de forma sistemática e participativa,
compreendendo, entre outras, as seguintes medidas específicas:
I – preparação da criança ou do adolescente antes e durante o acolhimento,
garantindo informações claras, adequadas à sua idade e condição de
desenvolvimento, sobre a medida protetiva;
II – realização de aproximação gradativa e supervisionada entre a criança ou o
adolescente e a família acolhedora, favorecendo a adaptação e a construção de
vínculos afetivos seguros;
III – oferta de escuta individual e qualificada da criança ou do adolescente, em
ambiente protegido, assegurando o direito à participação em todas as fases do
acolhimento;
IV – acompanhamento regular do desempenho escolar, da saúde física e mental e
do acesso a serviços essenciais, em articulação com a rede intersetorial;
V – estímulo e viabilização, sempre que possível e indicado, do contato e do
fortalecimento de vínculos com a família de origem ou extensa, em conformidade
com o Plano Individual de Atendimento – PIA;
VI – preparação gradativa da criança ou do adolescente para o retorno à família de
origem, colocação em família substituta ou outras formas de desligamento do
serviço, com suporte emocional e social durante o processo.
Art. 22 - Para cada criança ou adolescente acolhido será elaborado, de forma
imediata ao ingresso no Serviço, o Plano Individual de Atendimento (PIA), nos
termos do §4º do art. 101 do ECA, com revisão periódica mínima a cada 3 (três)
meses, devendo contemplar objetivos, metas, prazos e os encaminhamentos
necessários à reintegração familiar ou ao encaminhamento para família
substituta.
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CAPÍTULO VII – DA NATUREZA DO SERVIÇO E DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 23 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não
gerará, em nenhuma hipótese vínculo empregatício, funcional, professional ou
previdenciário com o município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 24 - As famílias acolhedoras cadastradas no Serviço, independentemente de
sua condição econômica, terão direito a auxilio pecuniário, na modalidade de
bolsa-auxílio de natureza indenizatória e de ajuda de custo, observado o seguinte:
I – As famílias acolhedoras aptas a receber crianças ou adolescentes, mesmo que
não estejam no momento com acolhidos, receberão 1 (um) salário mínimo mensal,
a título de disponibilidade e manutenção da habilitação, condicionado ao
cumprimento de todos os itens disposto no Art. 10º desta Lei.
II – Durante o período em que houver criança ou adolescente sob guarda, será
acrescido 1 (um) salário mínimo mensal por cada acolhido, valor este que deverá
ser integralmente revertido para as necessidades da criança ou adolescente;
III – Nos casos em que o acolhido for pessoa com deficiência (PCD), será acrescido
meio salário mínimo ao valor do inciso II;
IV – Em casos de grupos de irmãos, a família poderá receber até 1 (um) salário
mínimo por criança ou adolescente, limitado a 2 (dois) salários mínimos.
A partir do terceiro integrante do mesmo grupo de irmãos acolhidos, será
concedido o valor de ½ (meio) salário mínimo por criança ou adolescente adicional,
visando garantir a preservação dos vínculos fraternos e a manutenção do grupo
na mesma unidade familiar, desde que haja condições adequadas para o
acolhimento conjunto.
V – o pagamento do benefício será realizado mensalmente, observando-se:
a) para as famílias com criança ou adolescente sob guarda, o pagamento ocorrerá
enquanto estiver vigente o Termo de Guarda e Responsabilidade;
b) para as famílias acolhedoras habilitadas que não estejam com acolhido ativo, o
pagamento do valor de disponibilidade, previsto no inciso I, será realizado
mediante comprovação de que permanecem atendendo aos requisitos
estabelecidos no art. 10 desta Lei, conforme regulamentação do Poder Executivo;
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c) quando houver criança ou adolescente acolhido, a verificação da correta
utilização dos recursos destinados ao seu cuidado será realizada por meio de
relatórios periódicos elaborados pela equipe técnica do serviço, que deverão atestar
o atendimento de suas necessidades e seu pleno bem-estar;
d) o Poder Executivo poderá estabelecer, por regulamento, formas simplificadas de
controle, sendo vedada a exigência de prestação de contas excessivamente
burocrática que descaracterize a natureza do serviço.
VI - Caso a família não se interesse pelo recebimento de quaisquer dos benefícios
financeiros de que trata este artigo deverá assinar termo de renúncia.
§ 1º Quando a criança ou o adolescente acolhido for beneficiário do Benefício de
Prestação Continuada – BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou
assistencial, a equipe técnica do Serviço poderá recomendar ao Juízo competente
que seja determinada a constituição de conta poupança em nome do acolhido, com
a destinação de parte do valor recebido, resguardadas as necessidades imediatas
do mesmo e consideradas situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 2º A interrupção do acolhimento familiar, pelo não cumprimento das
determinações desta Lei, implica em suspensão do pagamento da bolsa auxílio.
§ 3º A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido
as determinações desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida
durante o período da irregularidade, assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa em procedimento administrativo específico, com prazo mínimo de 10
(dez) dias úteis para manifestação e direito a recurso administrativo dirigido à
Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo de 10 (dez) dias úteis contados
da ciência.
CAPÍTULO VIII – DOS INCENTIVOS E DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 25 - As famílias acolhedoras cadastradas e aptas ao acolhimento de crianças
e adolescentes terão o direito de requerer a isenção do valor do IPTU referente ao
seu imóvel.
Parágrafo único - O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado à
demonstração do respectivo impacto orçamentário-financeiro e à adoção de
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medidas compensatórias, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo ser regulamentado em legislação
tributária específica, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal e do
Código Tributário Municipal vigente.
Art. 26 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
dos recursos próprios do Município – Fundo Municipal de Assistência Social
(FMAS).
CAPÍTULO IX – DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 27 - As informações relativas às crianças, adolescentes, famílias
acolhedoras e famílias de origem atendidas pelo Serviço são de caráter
sigiloso, sendo seu acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos
no acompanhamento do caso e às autoridades competentes, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora observará, obrigatoriamente, as disposições da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD), especialmente no que concerne ao tratamento de dados
de crianças e adolescentes, conforme art. 14 daquele diploma legal.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará medidas técnicas
e administrativas para proteger os dados pessoais tratados no âmbito do
Serviço contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração,
comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 3º O compartilhamento de informações sobre os casos atendidos somente
poderá ocorrer entre os órgãos diretamente envolvidos na rede de proteção
— Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e demais órgãos
intersetoriais pertinentes —, mediante formalização adequada e
observância das finalidades específicas do Serviço.
CAPÍTULO IX – DA REGULAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 28 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da
data de sua publicação, em articulação com o Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS) e após consulta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), no que couber.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará ao
Conselho Municipal de Assistência Social relatório anual de execução do Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora, contendo dados de atendimento, situação
das famílias cadastradas, movimentação financeira do Serviço e resultados
alcançados, para fins de controle social e prestação de contas.
Art. 29 - Os acolhimentos em curso na data de publicação desta Lei continuam
regidos pelos termos e instrumentos vigentes, devendo ser adequados às
disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, no que couber, sem prejuízo
dos direitos das crianças, adolescentes e famílias já integrantes do Serviço.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Municipal nº 1.889/2017 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 19 de Maio de 2026.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal