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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil, no âmbito do Município de Sidrolândia.
native_id88

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Proposição arquivada
2025-10-31 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-10-02 Recebido Recebido Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 33 de 2025, às 14:51h, dia 02/10/2025.
2025-10-01 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) Projeto de Lei Municipal 033/2025 para sanção e publicação no prazo legal - Que Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil, no âmbito do Município de Sidrolândia-MS.
2025-10-01 Redação Final
2025-10-01 Proposição aprovada
2025-10-01 Proposição aprovada
2025-10-01 Encaminhado ao Plenário
2025-10-01 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-09-23 Parecer favorável da comissão Parecer favorável para apreciação em plenário.
2025-09-23 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável à apreciação em plenário.
2025-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-08 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-08 Leitura em Plenário
2025-09-02 Encaminhado ao Plenário
2025-09-02 Parecer Concluído Aguardando Leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T10:29:04.375441-04:00 Aprovada por Maioria Simples 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
A Câmara Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, nas
atribuições que lhe são conferidas, faz saber, que o plenário aprova e encaminha
para sansão da Prefeita Municipal, o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º Fica instituída, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à
Adultização e à Sexualização Infantil, no âmbito do Município de Sidrolândia,
destinada a garantir à proteção integral de crianças e adolescentes contra
práticas que violem sua dignidade, desenvolvimento psicossocial e direitos
fundamentais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – adultização infantil: a indução da criança a comportamentos,
responsabilidades, padrões estéticos, práticas ou contextos próprios da vida
adulta, em desconformidade com sua fase de desenvolvimento;
II – sexualização infantil: a exposição ou indução da criança a condutas,
imagens, linguagens ou situações de conotação sexual, reais ou simuladas,
capazes de violar sua dignidade, desenvolvimento e integridade psicossocial.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal:
I – prevenir e combater a exposição precoce de crianças e adolescentes a
conteúdos, práticas ou contextos de caráter erótico, sexual ou de exploração;
II – promover ações educativas junto à comunidade escolar, famílias e
sociedade civil, voltadas à conscientização sobre os riscos e prejuízos da
adultização e da sexualização infantil;
“Institui a Política Municipal de 
Prevenção e Enfrentamento à 
Adultização e Sexualização Infantil, 
no âmbito do Município de 
Sidrolândia. ”
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
III – capacitar profissionais das áreas da educação, saúde, assistência social,
cultura, esporte e segurança pública, para identificação precoce e
encaminhamento de situações de risco;
IV – incentivar campanhas de conscientização em meios de comunicação e
plataformas digitais; 
V – estimular práticas educativas, culturais e esportivas que promovam o
desenvolvimento saudável da infância;
VI – incluir do tema em programas escolares e comunitários de prevenção à
violência contra crianças;
VII – criar e divulgar canais de denúncia integrados ao Conselho Tutelar,
Ministério Público e órgãos competentes.
Art. 4º A execução da Política Municipal será realizada de forma integrada
entre:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Conselho Tutelar;
VI – demais órgãos e entidades afins.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos
estaduais, federais, organizações da sociedade civil e instituições privadas
para a execução desta Política.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia/MS, 29 de agosto de 2025.
 ___________________________
Vereador Zotti (PRD)
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 7deb41c38712258fda246bc4a23c806ea762e08a4e38ebd69a3b11ffb8563937
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Validador
Assinado eletronicamente por
Silvestre José Cardoso Zotti
Data 29/08/2025 12:40
#e8ad3a7084e011f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO
Justificativa
A infância é um período único e essencial ao pleno desenvolvimento humano,
merecendo proteção integral, conforme assegurado pela Constituição Federal
de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº
8.069/1990).
Entretanto, observa-se o crescimento de fenômenos como a adultização
infantil, caracterizada pela imposição precoce de padrões estéticos,
responsabilidades e comportamentos típicos da vida adulta, e a sexualização
infantil, que expõe crianças a estímulos e linguagens de cunho sexual, ferindo
sua dignidade e comprometendo seu desenvolvimento físico, emocional e
social.
Tais práticas, muitas vezes naturalizadas em produções midiáticas, redes
sociais e até em contextos escolares ou familiares, contribuem para a
fragilização da infância, além de ampliarem riscos de violência e abuso sexual.
Diante desse cenário, torna-se necessária uma Política Municipal que
estabeleça diretrizes claras para prevenção e o enfrentamento desses
problemas, por meio de: campanhas educativas, capacitação de profissionais,
articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social e Conselho
Tutelar, bem como incentivo a atividades culturais, esportivas e pedagógicas
que promovam a vivência saudável da infância.
Com esta iniciativa, Sidrolândia reafirma seu compromisso com a proteção
integral da criança, garantindo que seus direitos fundamentais sejam
respeitados e preservados.
_____________________________
Vereador Zotti (PRD)
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Silvestre José Cardoso Zotti
Data 29/08/2025 12:40
#e8ad3a7084e011f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO

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