PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
A Câmara Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, nas atribuições que lhe são
conferidas, faz saber, que o plenário aprova e encaminha para sansão da Prefeita Municipal, o
seguinte projeto de lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece penalidades para quem praticar atos de vandalismo que resultem em
dano, pichação, destruição, depredação, deterioração ou inutilização, total ou parcial, de bens e
equipamentos do patrimônio público municipal.
Art. 2º Considera-se patrimônio público, para os fins desta Lei:
I – bens móveis e imóveis pertencentes à administração direta e indireta do Município;
II – praças, parques, jardins, vias públicas, monumentos e demais logradouros;
III – edificações, mobiliários urbanos, equipamentos esportivos, culturais e de lazer;
IV – veículos, máquinas e equipamentos de uso público.
Art. 3º Considera-se vandalismo, para fins desta Lei, toda e qualquer ação que resulte
em:
I – Danificação, destruição ou inutilização de patrimônio público;
II – Pichação ou grafitagem sem autorização legal;
III – Depredação de praças, escolas, unidades de saúde, órgãos públicos, mobiliário
urbano, monumentos ou quaisquer bens pertencentes ao Município.
Art. 4º O infrator, identificado por meio de flagrante, denúncia fundamentada ou
registro por câmeras de segurança, sem prejuízo da responsabilidade civil, estará sujeito
às seguintes penalidades:
“Dispõe sobre a punição de atos de vandalismo
contra o patrimônio público no Município e dá
outras providências.”
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
I – Obrigação de reparar ou arcar com a despesa integralmente do dano causado ao bem
público danificado, restaurando, substituindo ou indenizando integralmente o município
pelo valor da mão de obra e dos materiais utilizados na reparação;
II – Suspensão de qualquer benefício público gratuito municipal, como isenções,
auxílios, bolsas ou programas sociais, por até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e a suspensão
dos benefícios será prorrogada por mais 12 (doze) meses.
III – Multa administrativa no valor em Uferms (R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada
anualmente pelo índice oficial de inflação);
IV – inscrição do débito em dívida ativa, em caso de não pagamento;
V – encaminhamento do caso ao Ministério Público para apuração de eventual
responsabilidade penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º A aplicação da multa e das penalidades previstas nesta Lei não exclui a
responsabilização criminal prevista no Código Penal Brasileiro.
Art. 5º Os recursos arrecadados com as multas serão destinados exclusivamente à
recuperação e conservação do patrimônio público municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia/MS, 02 de setembro de 2025.
___________________________
Vereador Zotti (PRD)
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Silvestre José Cardoso Zotti
Data 02/09/2025 09:46
#b2decb5687fa11f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO
Justificativa
O patrimônio urbano, seja ele público ou privado, constitui uma parte vital da
identidade cultural, histórica e estética de uma comunidade. O presente Projeto de Lei
busca preservar o patrimônio público, que é de uso comum da população e construído
com recursos do contribuinte. O vandalismo compromete não apenas a visibilidade e a
beleza da cidade, mas também afetam negativamente a percepção de segurança e o bem
estar dos cidadãos, a qualidade dos serviços públicos, gerando prejuízo à coletividade.
A medida técnica de imputar ao autor do dano a responsabilidade para recuperação
busca não apenas a reparação do bem material, mas também incorpora um aspecto
educativo e punitivo. A imposição de multa e suspensão de benefícios são instrumentos
para coibir essa prática criminosa e estimular o respeito ao bem público.
___________________________
Vereador Zotti (PRD)
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Silvestre José Cardoso Zotti
Data 02/09/2025 09:46
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SIGNATÁRIO