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norma nº 182/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 182 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaInstitui o Código Municipal de Resíduos Sólidos e disciplina a limpeza urbana no Município de Sidrolândia/MS, e dá outras providências.
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - 
ASSOMASUL, no dia 07/11/2023. 
Número da edição: 3460
Procuradoria Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR N.º 182, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Institui o Código Municipal de Resíduos Sólidos e disciplina a limpeza
urbana no Município de Sidrolândia/MS, e dá outras providências”.
A Prefeita Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul , no uso
de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código Municipal de resíduos Sólidos e
disciplina a limpeza urbana, seu manejo e seus serviços, dispondo ainda sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas ao
gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigosos, às responsabilidades dos
geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município de Sidrolândia, a
limpeza urbana, seu manejo e seus serviços reger-se-ão pelo presente Código.
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, ficam adotadas as definições a
seguir:
I – acondicionamento de Resíduos: Ato ou efeito de embalar os resíduos sólidos
para seu transporte;
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular
ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do
produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o
consumo e a disposição final;
IV - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme
sua constituição ou composição;
V – coleta domiciliar: coleta de resíduos sólidos executada em intervalos
determinados;
VI – compostagem: processo de decomposição biológica de fração orgânica
biodegradável dos resíduos, efetuado por uma população diversificada de
organismos, em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros,
desenvolvido em duas etapas distintas: uma de degradação e outra de maturação;
VII- destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações, entre elas a disposição final, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII – descontaminação: processo que consiste na remoção física de contaminantes
ou na alteração de sua natureza química para substâncias inócuas;
IX - desenvolvimento modelo econômico, político, social, cultural e ambiental
equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações atuais, sem comprometer
a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades;
X – ecopontos: local projetado para o depósito de resíduos recicláveis. Estão
localizados em lugares públicos – por exemplo, escolas, parques, piscinas,
complexos desportivos, mercados, feiras e outros locais estratégicos de grande
produção de resíduos.
XI – entrepostos: formados por estabelecimentos comerciais de pequeno e médio
porte, comumente situados em bairros mais afastados da área central da cidade.
Atuam na compra de sucata em quantidades médias e repassam às empresa que
atuam no ramo da reciclagem.
XII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o
consumo;
XIII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
exigidos na forma desta Lei;
XIV - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca
de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
XV – grandes geradores: aquele que gera um volume de resíduos através de
atividades ou processo industrial acima do definido no decreto municipal de n°
152/2015;
XVI - LEV’s – locais de entrega voluntária de resíduos recicláveis, participantes do
programa de coleta seletiva, localizados em locais de grande circulação de pessoas;
XVII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
final ambientalmente adequada;
XVIII – manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestrutura, e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino
final do resíduo doméstico dos resíduos sólidos e dos resíduos de varrição e limpeza
de logradouros e vias públicas.
XIX – PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, que define um conjunto
de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte,
transbordo e destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos de acordo com
o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;
XX - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
XXI – recipiente: local destinado a receber matérias, tais como: vaso, caixas,
tambores e containers.
XXII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada;
XXIII – resíduos comerciais: são aqueles produzidos pelo comércio em geral. A maior
parte é constituída por materiais recicláveis como papel e papelão e plásticos;
também pode conter materiais sanitários e orgânicos;
XXIV – resíduos domésticos: são aqueles gerados nas residências e sua composição
é bastante variável sendo influenciada por fatores como localização geográfica e
renda familiar, excluindo nestes os resíduos perigosos;
XXV – resíduos orgânicos: são resíduos constituídos exclusivamente de matéria
orgânica degradável, passível de compostagem;
XXVI – resíduos públicos: são os resíduos da varrição, capina, raspagem, etc.,
provenientes dos logradouros públicos (ruas e praças, por exemplo), bem como
móveis velhos, galhos secos, aparelhos de cerâmica, entulhos de obras públicas e
outros materiais inservíveis, deixados pela população indevidamente nas ruas ou
retirado das residências através de serviço de remoção especial;
XXVII – resíduos químicos: que de acordo com os parâmetros da NBR 1004 possa
provocar danos à saúde ou ao meio ambiente.
XXVIII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante
de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível;
XXIX- responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos
causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos
produtos, nos termos desta Lei;
XXX - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
XXXI - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto
de atividades tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais
serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes
dessas atividades.
XXXII – resíduos de serviço de saneamento: são os resíduos gerados nas estações
de tratamento de esgoto e água;
XXXIII – resíduos especiais: os provenientes do meio urbano e rural que, pelo seu
volume ou por suas propriedades intrínsecas, exigem sistemas especiais para
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação
final, de forma a evitar danos ao meio ambiente;
XXXIV - resíduos inertes: resíduos que, quando amostrados de forma
representativa, segundo ABNT NBR 1007, e submetidos a um contato estático ou
dinâmico com água destilada ou deionizada, a temperatura ambiente , conforme
ensaio de solubilização, segundo ABNT NBR 10006, não tiverem nenhum de seus
constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de
potabilidade de água, conforme Portaria n… 1469, do Ministério da Saúde e
Resolução CONAMA n°20, excetuando-se os padrões de aspecto, cor turbidez e
sabor;
XXXV – resíduos recicláveis: materiais passíveis do retorno ao seu ciclo produtivo;
XXXVI – transbordo: transferência de carga de uma unidade de transporte para
outra;
XXXVII – tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidade é a eliminação ou
redução da contaminação ou características não desejáveis.
Art. 4º O serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
urbanos, para efeitos desta Lei Complementar é composto pelas seguintes
atividades: 
I – de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e
comercial e lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
II – de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final de resíduos.
III – de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Art. 5º O serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderão
ser executados diretamente ou através de concessão, contratação e
credenciamento de terceiros.
Art. 6º São princípio que devem nortear o manejo dos resíduos sólidos, aqueles
descritos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010. Destacando-se os
seguintes:
I – a prevenção e a preparação;
II – o poluidor-pagador e o poluidor recebedor;
III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e da saúde pública.
IV – o desenvolvimento sustentável;
V – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VI – a razoabilidade e a proporcionalidade;
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 7º Para efeitos desta Lei Complementar, os resíduos têm a seguinte
classificação conforme a classificação da Lei nº 12.305/2010. 
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências
urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e
vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme
definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA
(Sistema Nacional do Meio Ambiente) e do SNVS (Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária);
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e
escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios;
II – quanto à periculosidade:
a. resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcionogenicidade, teratogenicidade e mutagenecidade, apresentam
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com
lei 12.305/2010;
b. resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 7º, os resíduos referidos na alínea
“d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão
de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares
pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 8º A coleta de resíduos será de três tipos:
I – coleta regular, para remoção dos resíduos sólidos urbanos, por intermédio do
Órgão Municipal competente, ou por concessionária;
II - coleta especial, para remoção dos resíduos sólidos dispostos no art. 7º nas
alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k”; do inciso I do caput, por intermédio do
órgão Municipal Competente, de empresa habilitada e credenciada para tal, pelo
próprio gerador, responsável pelo destino final do resíduos gerado, ou por
concessionária;
III – coleta seletiva, para recolhimento de resíduos recicláveis, por intermédio do
órgão ambiental competente ou de associações ou cooperativas de catadores de
materiais recicláveis devidamente habilitada e credenciada para tal, pelo próprio
gerador, corresponsável pelo destino final do produto coletado, ou ainda por
concessionária.
Art. 9º A remoção dos resíduos sólidos urbanos será realizada por meio da coleta
regular, que consiste no transporte do lixo dos locais de produção até seu destino,
integrando ainda a limpeza de logradouros.
Art. 10 A coleta regular será executada diretamente pelo órgão ou entidade
municipal competente ou por intermédio de terceiros contratados por meio de
concessão para realização destes serviços.
§ 1º - É proibido realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a devida
autorização do órgão ambiental competente.
§ 2º - Quando autorizada a remoção, o responsável pela execução dos serviços
deverá obedecer às normas técnicas pertinentes e a legislação específica.
Art. 11 A coleta regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos
urbanos definidos na alínea “c” do artigo 7º desta Lei, devidamente acondicionados
pelos geradores, dentro da frequência e horário estabelecidos e divulgados pelo
órgão ou entidade municipal competente.
§ 1º - As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de serviço de
saúde, integrantes da rede pública mantidas pelo Poder Público Municipal, serão
atendidas pelo serviço de coleta regular, sendo necessário, entretanto, que todo o
lixo do tipo domiciliar esteja separado e acondicionado diferentemente daqueles
classificados como resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e
entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta regular para os resíduos
definidos na alínea “c” do art. 7º desta Lei Complementar, sendo necessário que
estes estejam separados e acondicionados diferentemente daqueles classificados
como resíduos especiais mediante segregação na fonte, incluindo os resíduos
perigosos.
§ 3º - Cantinas, restaurantes, refeitórios e outras unidades que funcionam dentro
de prédios públicos com administração pela iniciativa privada se enquadram no
disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º - Ultrapassadas as quantidades máximas, limitada ao volume diário, por
munícipe, de 100 (cem litros) ou 50 kg (cinquenta quilogramas), os resíduos
passam a ser considerados como proveniente de grandes geradores e deverão ser
recolhidos por intermédio da coleta especial.
§ 5º - Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviços de saúde não
separarem na fonte os resíduos sólidos urbanos dos resíduos sólidos especiais,
todos os resíduos serão considerados indiscriminadamente, como resíduos
especiais.
§ 6º - Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviço de saúde sejam
providas de sistema de tratamento que transformem os resíduos sólidos especiais
em resíduos inertes, a coleta regular fará a remoção de todos os resíduos,
respeitadas as quantidades máximas estabelecidas no § 4° deste artigo.
§ 7º - Condomínios residenciais serão atendidos pelo serviço de coleta regular na
forma a ser estabelecida em regulamento, sendo necessário que os resíduos sólidos
estejam separados e acondicionados para atender as normas de coleta seletiva,
devendo estes apresentarem seus PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos).
Art. 12 A coleta especial consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos
urbanos definidos pela alínea “d”, “e”, “f”, “g”, “h’, “i”, “j” e “k” do inciso I do artº.
7º, devidamente acondicionados pelos geradores, de acordo com a frequência e
horário a ser estabelecidos pelo órgão municipal competente.
Art. 13 Cabe ao órgão municipal competente a responsabilidade de cadastrar
pessoas jurídicas interessadas em executar a coleta especial, e o tratamento destes
resíduos estabelecendo todas as condições necessárias a este cadastramento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta
especial deverão atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo
órgão ou entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento.
Art. 14 O Órgão municipal competente estabelecerá e determinará as normas e
procedimentos que se façam necessários a garantia das boas condições
operacionais e qualidade dos serviços relativos à remoção dos resíduos sólidos
urbanos.
SEÇÃO I
DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 15 São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos
urbanos e sua oferta para fins de coleta:
I – os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos
comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde ou de instituições
públicas;
II – os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação
unifamiliar;
III – o condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos casos de
residências em regime de propriedade horizontal ou de prédios multifamiliares,
bem como os condomínios comerciais;
IV – nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou,
na sua falta, todos os residentes.
Art. 16 Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a
padronização estabelecidas na legislação pertinente ou que se apresentarem em
mau estado de conservação.
Art. 17 Para garantir a segurança física dos coletores, antes do acondicionamento
do lixo, deverão ser:
I – eliminados os líquidos; e
II – embrulhados convenientemente os cacos de vidros e outros materiais
perfurantes e que possam causar algum tipo de ferimento.
Art. 18. É proibido o acondicionamento de qualquer resíduo considerado especial
junto aos resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando causar
danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos ou
equipamentos de órgão municipal competente, será passível das sanções previstas
na legislação pertinente, independentemente de outras responsabilidades,
indenizações e ônus quanto aos danos causados.
SEÇÃO II
DA COLETA SELETIVA
Art. 19 São considerados resíduos sólidos recicláveis os seguintes materiais:
I – papel e papelão;
II – vidros;
III – metais;
IV – plásticos; e 
V- compostáveis.
Art. 20 Os munícipes deverão dispor a fração reciclável em local e de forma
adequada, conforme condições estabelecidas, mesmo não havendo coleta seletiva
regular.
Art. 21 A implantação do programa de Coleta Seletiva se dará de forma
progressiva, devendo ser precedida de ampla divulgação e articulação com a
comunidade da região em que será realizada.
Parágrafo único. Todo material coletado no programa de coleta seletiva pelo
órgão Público Municipal ou Concessionária deverá ser destinado as cooperativas ou
associações de catadores.
Art. 22 Os grandes geradores serão obrigados a segregar os resíduos na fonte,
reservando um local para armazenagem dos materiais recicláveis de acordo com as
normas técnicas e legislação vigente, devendo possuir um local específico para
armazenamento de material seco e outro de resíduos úmidos.
Art. 23 Os prédios residenciais, comerciais e condomínios fechado, com mais de 06
unidades são obrigados a construir uma área reservada para fins de coleta seletiva
de lixo, devidamente sinalizada e de fácil acesso.
Parágrafo único. As áreas reservadas e destinadas à coleta seletiva do lixo, de
que se trata o caput deste artigo deverão ser divididas ou conter recipientes
específicos para depósito de resíduos orgânicos e resíduos recicláveis.
Art. 24 Os edifícios e condomínios horizontais sejam habitacionais ou comerciais,
com mais de 6 (seis) unidades já construídas ou com o alvará de construção
aprovado, deverão cumprir a exigência do art. 23 desta Lei Complementar, no
momento em que necessitarem de alvará para qualquer tipo de reforma ou
ampliação.
Parágrafo único. Não havendo a possibilidade da construção de área reservada à
coleta seletiva de lixo, a empresa ou proprietário que solicitou o alvará, deverá
justificar a impossibilidade, sendo a justificativa analisadas pela SEDERMA que
procederá a vistoria e poderá autorizar a dispensa.
Art. 25 Os centros comerciais e os clubes recreativos são obrigados a instituir o
processo de coleta seletiva de lixo.
Art. 26 Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior são obrigados a
separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco
tipos: papel, metal, vidro e resíduos em gerais não recicláveis, devemos executar:
I – a implantação de recipientes para a disposição dos resíduos recicláveis ou não,
em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de resíduos
produzidos nas dependências dos centros comerciais e clube, contendo
especificações de acordo com a Resolução CONAMA n. 275/2001 ou a que vier a
substituí-la.
II – o reconhecimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para os
locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Parágrafo único. As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da
outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de
resíduos.
Art. 27 É de responsabilidade dos clubes recreativos, supermercados, locais de
grandes eventos, realizarem as trocas das lixeiras comuns pelas de coleta seletiva
conforme proposto pelo PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos).
Art. 28 Sobre a viabilização do uso de lixeiras para os usuários dos
estabelecimentos mencionados nesta Seção:
I – haverá próxima a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso
destas e o significado de suas respectivas cores;
II – as placas deverão estar em locais de fácil acesso aos portadores de
necessidades especiais;
III – próximo às lixeiras deverá haver linguagem clara apropriadas aos deficientes
visuais.
Art. 29 Os estabelecimentos mencionados nesta seção terão prazo de 90 (noventa)
dias para se adaptarem às normas impostas por esta Lei Complementar, após a
data de sua publicação.
Art. 30 Os locais para entrega de materiais recicláveis serão compostos pelos
LEV’s e os pontos de comercialização denominados Ecopontos e Entrepostos.
§ 1º - Para a implantação dos LEV’s o poder público buscará formalizar convênios
com entidades da Sociedade Civil para disponibilização destes locais à população
em geral, priorizando a implantação em Supermercados, Postos de Combustíveis,
Ponto de Apoio de Recebimento de Pequenos Volumes de Resíduos de Construção e
Demolição e órgãos de entidade públicas.
§ 2º - O Poder Público disponibilizará áreas para a implantação dos Ecopontos e
Entrepostos, podendo também após análise ser autorizada pela SEDERMA a
instalação destes em área privadas.
SEÇÃO III
DOS BENS INSERVÍVEIS
Art. 31 É terminantemente proibido manter, abandonar, descarregar bens
inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município, ou em qualquer
terreno privado, sem o prévio licenciamento ou autorização do órgão municipal
competente e o consentimento do proprietário.
Parágrafo único. A colocação dos bens inservíveis em logradouros e outros
espaços públicos do Município só será permitida após requisição previa ao órgão ou
entidade municipal competente e a confirmação da realização da sua remoção.
SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS DE PODAS DOMÉSTICAS
Art. 32 É terminantemente proibido abandonar ou descarregar restos de jardins,
pomares e hortas em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em
qualquer terreno privado, margens de rodovias, sem o prévio licenciamento ou
autorização do órgão competente e consentimento do proprietário.
§ 1º - Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a proceder a
remoção de resíduos de poda deverão adotar medidas para que estes resíduos não
venham a cair, no todo ou em parte nos logradouros e vias.
§ 2º - Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros e/ou
vias públicas, os responsáveis deverão proceder imediatamente a sua limpeza.
§ 3º - Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os
proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a
posse dos mesmos e os geradores dos resíduos, facultado ao Poder Público autua￾los em conjunto ou isoladamente.
Art. 33 É proibido depositar galhadas, aparas de jardim, entulho de obras e
assemelhados junto, ao lado, em cima ou no interior dos contêineres de
propriedade do município, sendo proibido, terminantemente removê-los ou causar￾lhes quaisquer danos.
SEÇÃO V
DO RESÍDUO PÚBLICO E DE DEJETOS DE ANIMAIS
Art. 34 A remoção do resíduo público definido na alínea “b” do inciso I do art° .7º
desta Lei complementar, é da exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade
municipal competente e será executada diretamente ou por intermédio de
concessionária, mediante a coleta pública regular, imediatamente após a realização
das atividades de limpeza de logradouros.
Art. 35 O morador ou o administrador de imóvel localizado em ruas
eminentemente residências ou ruas comerciais de reduzido fluxo de pessoas, seja
proprietário ou não, deverá providenciar a varrição da calçada que se relacione ao
imóvel, de forma a mantê-la limpa, ofertando os resíduos produzidos nesta
atividade juntamente com os resíduos domiciliares.
Parágrafo único. A varrição das calçadas em frente a imóveis localizados em ruas
comerciais com grande fluxo de pessoa será executada pelo órgão ou entidade
municipal competente.
Art. 36 A limpeza de logradouros internos de condomínios é de inteira
responsabilidade dos moradores ou da administração do condomínio. Cabendo ao
órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os serviços inerente à
coleta regular.
Art. 37 Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza
e remoção imediata dos dejetos produzidos por esses animais nos logradouros e
outros espaços físicos, exceto provenientes de cães-guia, quando acompanhantes
de pessoas portadoras de deficiência visual.
§1º - Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente
acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
§2º - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do § 1º deste
artigo, deve ser efetivados nos recipientes existentes no logradouro, ou levados
para suas residências, para que possam ser removidos pela coleta regular.
SEÇÃO VI
DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES
Art. 38 Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares deverão acondicionar os resíduos sólidos produzidos em
sacos plásticos, manufaturados para este fim, dispondo-se em local e horário a ser
determinado para recolhimento, conforme estabelecido em seus respectivos PGRS
(Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos). 
Art. 39 A remoção dos resíduos gerados nestes estabelecimentos deverá ser
realizada por empresa especializada, devidamente licenciada pelo órgão
competente.
SEÇÃO VII
DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES
Art. 40 Os restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato deverão ser
dotados de recipientes de disposição para seus resíduos sólidos, colocados em
locais visíveis e de fácil acesso ao Público em geral, conforme estabelecido em seus
respectivos PGRS (Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos).
SEÇÃO VIII
DOS RESÍDUOS DE ATIVIDADES DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 41 Todas as atividades realizadas em logradouros públicos somente serão
autorizadas mediante a apresentação e aprovação do PGRS pelo órgão Municipal
competente.
Parágrafo único. As atividades que tradicionalmente são realizadas em
logradouros públicos deverão se regularizar mediante a apresentação do PGRS.
Art. 42 Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a
venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos
para o abastecimento público, são obrigatórios a colocação pelo responsáveis os
recipientes de recolhimento dos resíduos sólidos em local visível e acessível ao
público, em quantidade mínima de um recipiente por banca instalada, conforme
estabelecido em seus respectivos PGRS.
Art. 43 Os feirantes, artesões, agricultores ou expositores devem manter a sua
área de atuação permanente limpa, acondicionando corretamente o produto da
limpeza e os resíduos sólidos em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários
determinados para recolhimento.
Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento das atividades deverá o
comerciante fazer a limpeza da sua área de atuação. Assim como das áreas de
circulação adjacentes.
Art. 44 Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares devem manter
limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto de limpeza e
os resíduos sólidos em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados para
recolhimento, conforme estabelecido em seus respectivos PGRS, condicionados às
suas licenças de operação.
Art. 45 Os veículos de qualquer espécie destinados a venda de alimentos de
consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento de resíduos sólidos
neles fixados ou colocados no solo.
Art. 46 Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para
que a área destinada a seu uso e proximidades seja mantida em estado
permanente de limpeza e conservação, bem como para estar em conformidade com
as normativas da vigilância sanitária.
SEÇÃO IX
DOS RESÍDUOS DE EVENTOS
Art. 47 Os eventos a serem realizados no município deverão engajar-se nos
programas Municipais de Redução e Controle de Resíduos, sendo o manuseio,
coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final do lixo dos eventos de
exclusiva responsabilidade dos seus geradores.
Art. 48 Os eventos de qualquer natureza somente serão autorizados com a
apresentação pelos respectivos organizadores, contratantes ou promotores, dos
Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos a ser aprovado pelo Órgão Municipal
Competente.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 49 A gestão da coleta especial dos resíduos sólidos definidos no artigo 8º,
inciso II, desta Lei, incluindo o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento
e disposição final, é de responsabilidade dos seus geradores.
Art. 50 Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas e procedimentos
operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos especiais, sempre que for de seu interesse e
em conformidade com a legislação ambiental.
Art. 51 A remoção dos resíduos sólidos especiais é o afastamento destes resíduos
dos locais de produção, mediante sua coleta e transporte.
Art. 52 A coleta especial poderá ser efetuada pelo próprio gerador ou por
empresas especializadas contratadas e devidamente cadastradas no Município,
devendo atender as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas interessadas na prestação do serviço de
remoção dos resíduos sólidos especiais devem obter a autorização para tal fim
junto ao Poder Executivo.
Art. 53 O Órgão ou entidade municipal competente será o responsável pelo
cadastramento e credenciamento de pessoas jurídicas para o exercício das
atividades de remoção dos resíduos sólidos especiais.
§ 1º - A autorização será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada
ao final deste período.
§ 2º - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização em
até trinta dias antes do final do prazo referido no caput deste artigo, acompanhado
sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais alterações que ocorram
nas informações solicitadas, anexando a respectiva documentação comprobatória.
SEÇÃO I
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 54 Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde,
inclusive biotérios, são obrigados a providenciar a descontaminação e
descaracterização dos resíduos contaminados neles gerados, exceto os radioativos,
de acordo com as normas sanitárias e ambientais vigentes.
§ 1º - Caso a descontaminação e descaracterização dos resíduos se processe em
outro local, o transporte dos menos será de exclusiva responsabilidade dos
estabelecimentos referidos no caput deste artigo.
§ 2º - Os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com a legislação
pertinente, em especial as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e
as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 55 Os estabelecimentos de serviço de saúde deverão elaborar Plano de Gestão
de Resíduos Sólidos (PGRS) e implantar Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos para
fins de regularização ambiental junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente (SEDERMA) e a Secretaria Municipal de Saúde Pública –
(SEMSP), conforme legislação pertinente.
Art. 56 Os estabelecimentos de serviço de saúde deverão comprovar, por meio de
uma declaração da empresa responsável, o tratamento e destinação final dos
resíduos gerados.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS, LIXO QUÍMICO E RESÍDUOS
RADIOATIVOS
Art. 57 Os geradores de Resíduos Industriais Perigosos, resíduo Químico e Resíduos
Radioativos deverão elaborar o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS) e
implantar Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos para fins de regularização de suas
atividades junto ao Órgão Ambiental Municipal, conforme legislação pertinente.
Parágrafo único. O prazo para elaboração e protocolo do Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos (PGRS) será de 12 (doze) meses contados da data de
publicação desta Lei Complementar.
Art. 58 Os geradores deverão comprovar, por meio de declaração da empresa
contratada, o tratamento e destinação final dos resíduos mencionados no art.59,
desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Art. 59 A remoção de resíduos de serviços de saneamento deverá atender a
legislação pertinente, principalmente no que se refere ao manuseio e transporte, de
lodos e lamas de estações de tratamento, de modo a evitar o vazamento destes
materiais em vias e logradouros prejudicando a limpeza urbana.
Art. 60 Os resíduos desta categoria deverão ser removidos pela coleta especial,
conforme inciso II, do art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 61 Os geradores deverão comprovar, por meio de declaração da empresa
contratada, o tratamento e destinação final dos resíduos industriais.
CAPÍTULO V
DAS LIXEIRAS
Art. 62 É permitida a colocação, no passeio público, de lixeiras para apresentação
dos resíduos sólidos à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos
pedestres ou transtornos à vizinhança por geração de mau cheiro, insetos, acúmulo
de grande quantidade de lixo ou por longo período.
§ 1º - Os resíduos apresentado a coleta deverá estar obrigatoriamente
acondicionado de maneira a evitar o acesso de animais.
§ 2º - As lixeiras deverão obedecer ao padrão e localização determinados na
Legislação de armazenamento de resíduos sólidos.
§ 3º - São obrigatórias a limpeza e a conservação da lixeira pelo proprietário ou
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
Art. 63 As lixeiras consideradas inservíveis e as que desrespeitam as condições do
artigo 62 deverão ser recolhidas pelos proprietários.
CAPÍTULO VI
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS DE
OBRAS
Art. 64 As empresas executoras de obras públicas ou de serviços públicos são
responsáveis pelo armazenamento, transporte, remoção dos resíduos gerados em
sua execução e destinação final adequada.
Art. 65 Todas as empresas privadas e proprietários de terrenos deverão ser
responsáveis pelos seus resíduos de construção civil, na contratação de caçamba
para armazenamento desses resíduos, transporte e destinação final adequada.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 66 Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
(PGRS):
I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “k” do
inciso I do art.7º;
II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, geradores de
resíduos definidos na alínea “d” do art. 7º, que: 
a. gerem resíduos perigosos;
b. gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua
natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal;
III – as empresas de construção civil, nos termos das normas estabelecidas pelos
órgãos SISNAMA;
IV – os responsáveis pelos terminais e outras instalação referidas na alínea “j” do
inciso I do art. 7º e, de normas estabelecidas pelo Poder Público e, se couber, as
empresas de transporte;
V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão
competente.
§ 1º - Serão estabelecidas exigências específicas relativas ao Plano de
Gerenciamento de Resíduos Perigosos;
§2º - O prazo para a elaboração e protocolo do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos (PGRS) será de 3 (três) meses contados da data da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 67 O Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos deverá contemplar no
mínimo o seguinte conteúdo:
I – descrição do empreendimento ou atividade;
II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo origem, o
volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles
relacionados;
III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes e, se houver, o
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;
a. explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos
sólidos;
b. definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores;
V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situação de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos
sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, a
reutilização e reciclagem;
VII – ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, quando couber;
VIII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos;
IX – periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da
respectiva licença de operação a cargo do órgão competente.
Parágrafo único. Serão estabelecidos em Resolução:
I – normas sobre exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II – critérios e procedimentos simplificados para a apresentação dos Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos para microempresas e empresas de pequeno
porte, desde que as atividade por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 68 Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de
todas as partes do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nelas incluindo o
controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, deverá ser
designado final ambientalmente adequada dos rejeitos, deverá ser designado
responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 69 Os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
manterão atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental municipal, e a outras
autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização
de plano sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras
exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema
declaratório com periodicidade, no mínimo, anual.
Art. 70 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão
ambiental municipal.
Parágrafo único. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento
ambiental, a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos caberá ao
órgão ambiental competente.
Art. 71 Fica criado o Controle de Destinação Resíduos – CDR, através de formulário
eletrônico que será disponibilizado através do site a SEDERMA.
Art. 72 É obrigatória a emissão e apresentação dos CDR pelos grandes geradores e
aqueles abrangidos pelo art. 66, desta Lei Complementar, no processo de
Licenciamento Ambiental e quando solicitado por Órgão Fiscalizador Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 73 A Educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos e no manejo da
Limpeza Urbana tem como finalidade aprimorar os valores, o conhecimento, o
comportamento, e o estilo de vida dos munícipes, buscando aliá-los a uma gestão e
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e da limpeza
urbana.
Parágrafo único. A Educação Ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá
às diretrizes gerais fixadas em legislação específica em consonância com a Lei
Federal n°. 9.795 de 27 de abril de 1999.
Art. 74 Compete ao Município, visando colocar em prática os objetivos do art. 73º,
adotar as seguintes medidas:
I – incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico ligadas à área da
Educação Ambiental, buscando parcerias com entidades do setor empresarial e da
sociedade civil organizada;
II – realizar ações educativas voltadas para todos os agentes envolvidos direta e
indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa, capacitando
ainda gestores públicos para atuarem como multiplicadores da gestão integrada
dos resíduos sólidos.
III - divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com logística reversa,
com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos,
buscando conscientizar os consumidores de suas responsabilidades no âmbito da
responsabilidade compartilhada conforme dispõe a Lei Federal n° 12.305/10.
Art. 75 Devem ser previstas, no Programa de Coleta Seletiva ações de educação
ambiental específicas para habilitar a sociedade a segui-lo alcançando metas de
redução, reutilização e reciclagem.
CAPÍTULO IX
DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA E DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA
Art. 76 Consistem atos lesivos à limpeza pública:
I – depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis,
invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da
limpeza urbana.
II – realizar triagem em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material,
resto ou sobra, seja qual for a origem;
III – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados
ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos de qualquer natureza;
IV – reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros
públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana;
V – descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias ou
logradouros públicos;
VI – assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens,
desmatamentos ou obras;
VII – depositar, lançar ou atirar em riachos canais, córregos, lagos, lagoas e rios ou
às suas margens, resíduos de qualquer natureza, que causem prejuízo à limpeza ou
ao meio ambiente.
VIII- dispor materiais de qualquer natureza sem autorização dos órgãos
competentes, ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de
rolamento;
IX – fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as vias ou
logradouros públicos;
X – queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos
não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de emergência
sanitária e desde que autorizada pelo órgão Municipal competente;
XI – prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono de
veículo ou equipamento em logradouro público;
XII – encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de
exposição diferente do estabelecido pelo órgão Municipal Competente, resíduos
domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de edificações para
logradouros ou áreas públicas;
XIII – obstruir, com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas
receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir
a sua vazão; 
XIV – distribuir manualmente, colocar em para-brisa de veículo, ou lançar de
aeronave, veículo, edifício, ou outra forma, em logradouro público, papéis, volantes,
panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de
qualquer natureza;
XV – derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tinturaria, nata
de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem de
águas pluviais e em corpos d’água;
XVI – obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalização Municipal;
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá permitir a catação ou triagem, desde
que seja realizado um cadastro na SEDERMA.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 77 A fiscalização do disposto neste Código será efetuada pela SEDERMA
(Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente) e SEMSP
(Secretaria Municipal de Saúde Pública) no âmbito de suas competências;
§1º - Os infratores das disposições deste Código estarão sujeitos às penalidades
previstas no Capítulo X deste Código e nas demais previstas na Legislação
pertinente.
§2º - O desrespeito ou desacato aos servidores no exercício de suas funções ou
empecilho oposto à inspeção a que se refere o caput deste artigo, sujeitará o
infrator às penalidades previstas nesta Lei complementar e em legislação
específica.
§3º - A receita originária das autuações a dispositivos infringidos deste Código
serão destinada ao fundo Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº
1290/2006.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 78 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e das
normas dela decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes penalidades:
I. Notificação/Advertência;
II. Multa;
III - Embargo ou Interdição
IV - Apreensão de Equipamentos
V - Suspensão do Exercício da atividade por até 15(quinze) dias;
VI - Cassação do alvará, licença de funcionamento da atividade e da licença
ambiental.
Art. 79 Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar,
devem ser considerados agravantes: 
I - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos órgãos competentes municipais;
II – reincidir em infrações previstas nesta Lei Complementar e nas normas
administrativas e técnicas pertinentes.
Parágrafo único: Devendo para o arbitramento do valor da multa autoridade fiscal
observar as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida, sua gravidade e
as consequências que possa produzir.
Art. 80 O responsável pela infração deve ser multado e em caso de reincidência,
deve sofrer as penalidades em dobro.
§ 1º - A multa deverá ser aplicada de acordo com a infração cometida, devendo ser
conforme a Legislação 6.514/2008.
§2º- A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras
obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da
infração detectada pela fiscalização.
§3° - As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer
simultaneamente, duas ou mais infrações.
Art. 81 Os autos de infração serão julgados em primeira instância, pela autoridade
administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da
presente Lei complementar.
Gabinete da Prefeita Municipal , 6 de novembro de 2023.
VANDA CRISTINA CAMILO
Prefeita Municipal
Matéria enviada por Iasmin Menezes de Oliveira

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