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norma nº 122/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 122 / 2017
Date 2017-11-17
EmentaDispõe sobre normas e condições para Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Sidrolândia e seu Parcelamento, e dá outras providências.
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31/05/2023, 09:28 Prefeitura Municipal de Sidrolândia
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre normas e condições para Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de
Sidrolândia e seu Parcelamento, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia – Estado de Mato Grosso do Sul,
Excelentíssimo Senhor Marcelo de Araújo Ascoli, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° – Esta Lei dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo Urbano no Município de Sidrolândia e seu Parcelamento e
estabelece normas, com fundamentos nas Leis Federais nos 6.766/79,
a 4.591/64, a Lei 9.785/99 e Lei 10.932/01, e a Lei 10.257/01,
Estatuto da Cidade, e ainda na Lei Complementar n. 109 de 2015 –
Plano Diretor do Município.
Parágrafo único – São considerados para fins urbanos os
parcelamentos para outras ocupações e usos que não a exploração
agropecuária ou extrativista.
Art. 2° – O ordenamento de que trata esta Lei far-se-á através do
controle realizado por agentes da Administração Pública direta ou
indireta delegada, dos empreendimentos e atividades realizadas no
território do Município de Sidrolândia.
Parágrafo único - Fazem parte integrante desta Lei o Anexo I – Mapa
de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo.
Art. 3° – Esta Lei tem como objetivos:
I – disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo
o interesse coletivo sobre o particular, e observados os padrões de
segurança, higiene e bem-estar da vizinhança, garantindo a qualidade
ambiental e de vida da população;
II – definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de
urbanização e características de uso atual;
III – compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares
entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo, a eficácia
dos serviços e da infraestrutura e o crescimento ordenado;
IV – estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do
território, garantindo a qualidade de vida da população;
V – ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade
morfológica da paisagem urbana, seus valores naturais, culturais e
paisagísticos;
VI – regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação
destas com o seu entorno;
VII – compatibilizar o uso do solo com o sistema viário;
VIII – orientar o crescimento da cidade visando a minimizar os
impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
IX – orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que
implique parcelamento do solo para fins urbanos;
X – prevenir a instalação ou expansão desordenada de assentamentos
urbanos em áreas inadequadas;
XI – coibir a comercialização de lotes desprovidos de condições para
o desempenho de atividades urbanas;
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XII – assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de
interesse da comunidade, nos processos de parcelamento do solo para
fins urbanos;
XIII – contribuir para a preservação do patrimônio natural e cultural
do Município;
XIV – estabelecer bases sistemáticas de referência e de direito para o
exercício de poder de polícia administrativa e urbanística por parte da
Prefeitura Municipal de Sidrolândia, em consonância com as diretrizes
estabelecidas no processo de planejamento municipal;
XV – atender, primordialmente, a função social da propriedade e a
proteção ambiental;
Art. 4° – As disposições desta Lei deverão ser observadas
obrigatoriamente:
I – na concessão de alvarás de construção;
II – na concessão de alvarás de localização funcionamento de usos e
atividades urbanas;
III – na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços
referentes a edificações de qualquer natureza;
IV – na urbanização de áreas;
V – no parcelamento do solo.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 5° - Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as
seguintes definições:
I - Acesso: interligação para veículos e pedestres entre logradouro
público e propriedade privada;
II - Alinhamento: linha divisória entre o lote ou gleba e o logradouro
público;
III - Alvará de construção/demolição: documento expedido pelo
Município que autoriza a execução de obras de construção ou de
demolição, sujeitas à sua fiscalização;
IV - Alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo
Município que autoriza o funcionamento de uma determinada
atividade em determinado local;
V - Área de Domínio Público: é a área ocupada pelas vias de
circulação, ruas, avenidas, praças, jardins, parques e bosques;
VI – Área especial: área, que por suas características ambientais,
morfológicas, paisagísticas, históricas ou culturais deve ser
preservada;
VII - Área Institucional: É a parcela da Área do loteamento urbano
destinada às edificações para fins específicos comunitários ou de
utilidade pública, tais como: educação, saúde, cultura, lazer,
administração, etc.
VIII - Área Livre: parcela da gleba, de domínio público, com
dimensões inferiores a 240 m²;
IX - Área Total de Lotes: é a resultante da diferença entre a área do
parcelamento e a área de domínio público;
X - Área Total do Parcelamento: é a área que o loteamento,
desmembramento, remembramento, arruamento ou urbanização de
glebas abrange;
XI - Área Verde: propriedade pública ou particular, delimitada pela
Prefeitura, objetivando, com a implantação ou preservação de
arborização e ajardinamento, assegurar condições ambientais e
paisagísticas adequadas;
XII - Arruamento: é o ato de abrir via ou logradouro destinado à
circulação ou utilização pública;
XIII - Canteiro: área ajardinada ou pavimentada situada no centro de
uma via e que separa dois leitos carroçáveis;
XIV - Condomínio por unidades autônomas: constituído por
edificações com características de uso por habitação unifamiliar e/ou
multifamiliar e/ou de serviços;
XV - Declividade: relação entre a maior diferença de altura entre dois
pontos do mesmo terreno e a distância entre eles, expressa em
porcentagem;
XVI - Desmembramento ou desdobro: é a subdivisão da área de um
lote para formação de novos lotes com aproveitamento do sistema
viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de
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novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes;
XVII - Destaque: divisão de área para incorporação a lotes ou terrenos
adjacentes, observados os requisitos de área mínima e frente para via
pública para o remanescente do imóvel subdividido e para a área
resultante da unificação;
XVIII - Empreendedor: pessoa física ou jurídica que, proprietária de
gleba ou em associação com proprietário de gleba, assume a
responsabilidade do parcelamento do solo;
XVIX - Equipamento comunitário: instalação ou espaço destinado à
atividade de saúde, educação, segurança, cultura, lazer, esportes,
recreação, promoção e assistência social e similares;
XX - Equipamento urbano: instalação de infra-estrutura urbana para
abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, águas
pluviais, telefonia, gás, transportes, mobiliário urbano e outros de
interesse público;
XXI - Faixa de domínio: área ou conjunto de áreas, declarada de
utilidade pública, destinadas a construção e operação da rodovia, vias
de circulação, dispositivo de acessos, entre outros;
XXII - Faixa de proteção: faixa paralela a um curso d’água, medida a
partir da cota mais alta já registrada no curso d’água em épocas de
inundação, perpendicular à sua margem, destinada a proteger as
espécies vegetais e animais desse meio e a prevenir a erosão, sendo a
faixa variável e regulamentada pela legislação federal, estadual e
municipal relativa à matéria;
XXIII - Faixa não edificável ou faixa non aedificandi ou área não
edificáveis: parte do terreno sujeita à limitação ou proibição ao direito
de construir que não retira a propriedade nem impede que o
proprietário a utilize para qualquer outro fim;
XXIV - Frente de lote ou testada: divisa lindeira à via oficial, e, nos
terrenos de esquina, o acesso principal à edificação;
XXV - Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas
sobre o terreno;
XXVI - Gleba: área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento
urbano;
XXVII - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento
de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de
abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e
domiciliar, vias de circulação e pavimentação;
XXVIII - Leito carroçável: faixa da via destinada ao trânsito de
veículos;
XXVIX - Lote: área de terreno com frente para a via pública
resultante de parcelamento urbano aprovado;
XXX - Loteamento Fechado: condomínio horizontal de lotes, modelo
de parcelamento do solo formando áreas fechadas por muros ou cerca
com acesso único controlado, em que a cada unidade autônoma cabe,
como parte inseparável, fração ideal de terreno correspondente às
áreas de uso comuns destinadas as vias de acesso e recreação.
Empreendimento urbanístico que será projetado nos moldes definidos
no Código Civil, artigos 1.331, no Artigo 8º da Lei Federal 4.591/64
com o parcelamento regulado pela Lei Federal 6.766/79; Em
decorrência desse fechamento, a prestação de serviços de segurança,
manutenção, conservação e etc, na área interna, são de obrigação dos
próprios condôminos.
XXXI - Loteamento: é a subdivisão de áreas em lotes, com abertura e
efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos,
prolongamento ou modificação das vias existentes;
XXXII - Ocupação do solo: é a maneira como a edificação ocupa o
lote, em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os
mesmos, tais como altura da edificação, coeficiente de
aproveitamento, fração mínima, recuos, taxa de ocupação, taxa de
permeabilidade, testada, área mínima de lote;
XXXIII - Parcelamento do solo: subdivisão da terra em unidades
juridicamente independentes, podendo ser realizado na forma de
loteamento, desmembramento ou desdobro, remembramento e
urbanização de glebas;
XXXIV - Passeio ou calçada: caminho elevado acima do leito
carroçável situado entre este e o alinhamento predial e que se destina
ao trânsito de pedestres;
XXXV - Profundidade do lote: distância medida entre o alinhamento
predial do lote e uma linha paralela a este, na divisa de fundos do
mesmo;
XXXVI - Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias
de circulação de veículos e pedestres;
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XXXVII - Remembramento: é a fusão de dois ou mais lotes para
formação de novos lotes ou glebas com aproveitamento do sistema
viário existente;
XXXVIII - Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
XXXIX - Urbanização de glebas: o loteamento fechado ou a
instalação em regime de condomínio de unidades autônomas cujas
vias internas têm acesso restrito,
XL - Uso do solo: é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano por
certas atividades dentro de uma determinada zona;
XLI - Uso permitido: uso adequado às zonas;
XLII - Uso proibido: uso que, por sua categoria, porte ou natureza, é
nocivo, perigoso ou incômodo às finalidades da zona ou setor
correspondente;
XLIII - Usos incômodos: os que possam produzir conturbações no
tráfego, ruídos, trepidações ou exalações, que venham a incomodar a
vizinhança;
XLIV - Usos nocivos: os que impliquem na manipulação de
ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde
ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir o solo, a
atmosfera ou os recursos hídricos;
XLV - Usos perigosos: os que possam dar origem a explosões,
incêndios, vibrações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos,
que venham a por em perigo a vida das pessoas ou as propriedades.
XLVI - Via pública: via de circulação, de uso público, destinada à
circulação de veículos e pedestres, aceita, declarada ou reconhecida
como oficial pela Prefeitura.
XLVII - Zonas Urbanas: subdivisão do Município em áreas com
características sócio-econômicas e físico-territoriais que lhe conferem
semelhança e identidade.
XLVIII - Zoneamento: é a divisão da área do perímetro urbano do
Município em zonas para as quais são definidos os usos e os
parâmetros de ocupação do solo, conforme tipologia e grau de
urbanização atual da zona, seguindo critérios urbanísticos e
ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal;
Parágrafo único - Definições de Índices Urbanísticos:
a) Afastamento ou recuo: menor distância estabelecida entre a
edificação e a divisa do lote, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
b) Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro
público;
c) Altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação,
expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível
do terreno, ou em número de pavimentos a partir do térreo, inclusive;
d) Área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente
de aproveitamento do terreno;
e) Área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma
edificação, calculada pelo seu perímetro externo;
f) Área não computável: área construída que não é considerada no
cálculo do coeficiente de aproveitamento;
g) Índice de aproveitamento/potencial construtivo: valor numérico que
deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima
computável a construir;
h) Dimensão do lote: é estabelecida para fins de parcelamento do solo
e ocupação do lote e indicada pela testada e área mínima do lote;
i) Espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres
de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação
e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e
paisagísticos;
j) Fração mínima: fração ou parcela pela qual a área total da gleba
deve ser dividida, com vistas a obter o número máximo de lotes ou
frações ideais aplicáveis para a gleba;
k) Fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina,
a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à
testada da via de maior hierarquia;
l) Taxa de ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a área
de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a
área do lote onde se pretende edificar;
m) Taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer
permeável;
n) Testada: largura do lote voltada para a via pública.
o) Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
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biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
TÍTULO II
DAS ÁREAS, DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
ÁREAS URBANA E RURAL
Art. 6° – Para fins urbanísticos e administrativos, o território do
Município de Sidrolândia divide-se em:
I – área urbana;
II – área rural.
III – Zona de Expansão Urbana.
§ 1º – O perímetro urbano, linha divisória entre a área urbana e a área
rural.
§ 2º – Na área rural, não é permitido o parcelamento do solo para fins
urbanos, exceto em áreas autorizadas pelo Município, tais como, sítio
de recreio e agrovilas.
§ 3º – Serão permitidas, na zona rural, as habitações unifamiliares, os
usos necessários às atividades agropecuárias ou de caráter
eminentemente rural e os usos agro-industriais.
§ 4º – As edificações e benfeitorias a serem executadas na área a que
se refere o parágrafo anterior, ficam sujeitas, quanto a seus usos
funcionais, à fiscalização do Município.
§ 5º – Na área rural, só poderá instalar atividade geradora de poluição,
mau cheiro, fuligem ou ruído excessivo em faixa com largura de até
quinhentos metros do perímetro urbano, se obtiver aprovação pelo
órgão ambiental e fiscalizado competente.
§ 6º – Na área rural deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas
na Lei Complementar 109/2015 – Plano Diretor do Município.
§ 7º - Em áreas do Município, situadas em faixas com largura distando
até duzentos metros das rodovias na zona rural, contados a partir das
suas áreas de domínio, será exigido um recuo frontal de, no mínimo,
quinze metros contados entre a faixa de domínio da rodovia e a
edificação, além de obras de paisagismo e de acostamento viárias
obrigatórias.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais de Uso e Ocupação do Solo
Art. 7° – A localização, construção e Funcionamento de quaisquer
obras, usos e atividades dependerá de autorização prévia do Município
de Sidrolândia-MS, através de consulta prévia, para a posterior
emissão do Alvará correspondente.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput deste
artigo, o Município expedirá:
I – Alvará de Construção, Reforma ou Demolição;
II – Alvará de Loteamento;
III – Alvará de Localização e Funcionamento de atividades.
Art. 8° – Serão mantidos os usos e o funcionamento das atuais
edificações, desde que autorizadas pelo Município, por seus órgãos
competentes, vedando-se as modificações que contrariem as
disposições legais.
Art. 9° – A permissão para localização de qualquer atividade
considerada como incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das
especificações exigidas para cada caso, da aprovação do projeto
detalhado das instalações para tratamento e disposição final adequada
dos resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, bem como dos dispositivos
de proteção ambiental, gerenciamento dos resíduos sólidos e de
segurança requeridos pelos órgãos públicos competentes.
Art. 10º – A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar
qualquer obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou
industrial, somente poderá ocorrer com observância às Normas de Uso
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e Ocupação do Solo Urbano estabelecidas nesta Lei Complementar,
salvo as já existentes.
Art. 11º – Os projetos autorizados perderão sua validade se as obras
não forem iniciadas no prazo de um ano, contado a partir da data de
sua publicação.
§1º – Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações e baldrames
estejam concluídos.
§2º - Não iniciada obra no prazo indicado no caput, novo projeto
deverá ser protocolado para análise nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 12º – Os alvarás de localização e funcionamento de
estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial,
somente serão concedidos desde que observadas às normas
estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona
e as normas específicas do Código de Posturas Municipal.
Art. 13º – Os alvarás de localização e funcionamento de usos e
atividades urbanas serão concedidos sempre a título precário e em
caráter temporário, quando necessário, podendo ser cassados caso a
atividade autorizada demonstre comprovadamente ser incômoda,
perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário.
§ 1º – As renovações serão concedidas desde que a atividade não
tenha demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no
caput deste artigo.
§ 2º – A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da
atividade no local autorizado, comprovando ser incômoda, perigosa ou
nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração do processo
de cassação de alvará.
Art. 14º – A transferência de local ou mudança de ramo de atividade
comercial, de prestação de serviço ou industrial já em funcionamento,
só poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta Lei e
do Código de Posturas Municipal.
Art. 15º – A concessão de alvará de qualquer atividade considerada
como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do
projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes da União,
do Estado e do Município, além das exigências específicas de cada
caso.
Parágrafo único – São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas
as atividades que, por sua natureza:
I – coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
II – possam poluir o solo, o ar e os cursos d`água;
III – possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
IV – produzam gases, poeiras e detritos;
V – impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e
ingredientes tóxicos;
VI – produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
Art. 16º – A instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora
de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente,
dependerá da análise da Comissão da Guia de Diretrizes Urbanísticas,
criada pelo Decreto Municipal 89/2017 e do corpo técnico do
Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal, que poderá
exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
§ 1º – O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deve conter todas as
possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana,
em torno do empreendimento. A finalidade do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV- é sistematizar os procedimentos que permitirão ao
município compreender qual impacto determinado empreendimento
ou atividade poderá causar no ambiente socioeconômico, natural ou
construído, bem como dimensionar a sobrecarga na capacidade de
atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam empreendimentos
públicos ou privados, habitacionais ou não habitacionais. Este estudo
é um instrumento de política urbana previsto pelo Estatuto da Cidade
(Lei Federal Nº 10.257 de 2001), e segundo este último, deve
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou
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atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e
suas proximidades, e incluir no mínimo a análise das seguintes
questões:
a. Adensamento populacional;
b. Equipamentos urbanos e comunitários;
c. Uso e ocupação do solo;
d. Valorização imobiliária;
e. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
f. Ventilação e iluminação;
g. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
§ 2º – De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Poder
Público, representado pelo órgão municipal de planejamento e pela
Comissão de Diretrizes Urbanísticas, reservar-se-á o direito de avaliá￾lo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam
necessárias para minorar, compensar ou eliminar os impactos
negativos do projeto sobre o espaço da cidade, ficando o
empreendedor responsável pelos ônus delas decorrentes.
§ 3º – Dar-se-á publicidade oficial da autorização aos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no
Departamento Municipal de Planejamento, por qualquer interessado.
Art. 17º – Consideram-se obras ou atividades potencialmente
geradoras de modificações urbanas, dentre outras:
I - Aqueles localizados em áreas com mais de 03ha (três hectares);
II - As edificações de uso não habitacional com área construída total
igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
III – Aquelas de natureza perigosa ou nociva independente do porte;
IV - Os conjuntos residenciais horizontais ou verticais acima de 150
unidades.
§ 1º. Serão considerados potencialmente geradoras de modificações
urbanas, mesmo que estejam localizados nas áreas inferiores a 03ha
(três hectares) ou que a área construída não ultrapasse 5.000 m² (cinco
mil metros quadrados) as seguintes obras ou atividades descritas neste
dispositivo e seus congêneres:
a) Aeroportos
b) Pistas ou pontos de pouso e decolagem;
c) Centro de convenções e/ou pavilhão de eventos;
d) Shopping centers;
e) Hipermercados;
f) Centrais de carga e/ou descargas;
g) Centrais de abastecimento
h) Cerealistas, edificações destinadas a silagem e similares;
i) Estação de tratamento de água/esgoto/lixo;
j) Terminais de transportes;
k) Garagem de veículos de transporte de passageiros;
l) Centro ou parque de diversões;
m) Cemitérios;
n) Indústrias de transformação pesada;
o) Indústrias de processamento de alimentos/couros;
p) Frigoríficos ou matadouros;
q) Estabelecimentos de ensino técnico profissionalizante e/ou
superior, universidades;
r) Hospitais;
s) Unidades Prisionais;
t) Usinas de açúcar e álcool;
u) Usinas de compostagem e reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
v) Linhas de transmissão de mais de 230 KW;
w) Estações de transmissão de energia elétrica e subestações de
transformação;
x) Torre de telefonia celular.
Art. 18º – Os empreendimentos de impacto são aqueles considerados
nos arts. 85 a 87 da Lei Complementar nº 109 de 28 de dezembro de
2015 – Plano Diretor.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 19º – Entende-se por Zoneamento do Uso e da Ocupação do
Solo, para efeito desta Lei, a divisão das áreas urbanas do Município
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em zonas de usos e ocupações distintos, segundo os critérios de usos
predominantes e de aglutinação de usos afins e separação de usos
conflitantes, objetivando a ordenação do território e o
desenvolvimento urbano, seguindo critérios urbanísticos e ambientais
desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor.
Art. 20º – Na área urbana da sede do Município de Sidrolândia,
configurando a Macrozona Urbana da Sede, definida na Lei do Plano
Diretor, relacionados a seguir os setores territoriais urbanos
demarcados graficamente no mapa de zoneamento de uso e ocupação
do solo, com a seguinte denominação:
I – Zona Residencial 1 – ZR1;
II – Zona Residencial 2 – ZR2;
III – Zona Residencial 3 – ZR3;
IV – Zona Especial de Interesse Social; ZEIS
V – Zona Comercial 1 – ZC1;
VI – Zona Comercial 2 – ZC 2;
VII – Zona Industrial e Serviços – ZIS ;
VIII – Zona Industrial 1 - ZI 1;
IX – Zona Industrial 2 - ZI 2 ;
X – Zona Especial de Interesse Urbanístico - ZEIU;
XI – Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;
XII – Zona Especial de Uso Restrito – ZEUR (1, 2, 3, 4, 5);
XIII – Zona de Expansão Urbana – ZEU.
Parágrafo único – Para os imóveis situados em áreas limítrofes de
Zonas, poderão ser adotados os parâmetros menos restritivos entre as
duas zonas, a critério da Administração Municipal.
Art. 21º – A Zona Residencial 1 – ZR1: corresponde à área
predominantemente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar
de densidade médio-alta localizado na área central e dotada de ruas
com largura de 20,00m, a qual permite um adensamento maior.
Parágrafo único – Para a ZR1, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I – permissão do adensamento mediante verticalização;
II – promoção do uso efetivo dos imóveis baldios ou subutilizados,
através da aplicação dos instrumentos de parcelamento, edificação ou
utilização compulsória, IPTU progressivo e direito de preempção.
III - Parâmetros de Uso e Ocupação do solo para a Zona Residencial 1
- ZR1:
1. Padrão de Loteamento: L1,L2 e L4;
2. Lote mínimo: 200,00 m²;
3. Testada mínima de 10,00m( dez metros); testada mínima dos lotes
de esquina com 12,00m(doze metros);
4. Coeficiente de aproveitamento: 6 (seis);
5. Taxa de ocupação: 70% residencial e 90% comercial e serviços;
6. Taxa de permeabilidade: 15% residencial e 10% comercial e
serviços;
7. Altura Máxima (pavimentos): Ilimitado
8. Recuo Frontal: Facultativo para Atividade Comercial e Serviço e
2,50m(dois metros e cinquenta centímetros) para Residencial
9. Afastamento das divisas: com abertura 1,50m; sem abertura: na
divisa ou mínimo de 0,75m.
IV - Usos permitidos na Zona Residencial 1 – ZR1
1. Habitação unifamiliar;
2. Habitação unifamiliar em série;
3. Habitação coletiva;
4. Habitação de uso institucional;
5. Comércio e Serviço Vicinal;
6. Uso comunitário 2 - Saúde;
7. Uso comunitário 2 - Educação;
8. Comércio e serviço de bairro.
9. Uso Comunitário 2;
10. lazer e cultura;
11. Uso Comunitário 2 – Culto Religioso;
12. Comércio e serviço setorial;
13. Habitação transitória 1 e 2.
V - Usos proibidos na Zona Residencial 1 – ZR1: Atividades que,
por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas,
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incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas desta Zona
Residencial.
Art. 22º – A Zona Residencial 2 – ZR2: corresponde à área
predominantemente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar
de densidade média.
I - Parâmetros de Uso e Ocupação do solo para a Zona Residencial 2 -
ZR2:
1. Padrão de Loteamento: L1, L 2 e L4;
2. Lote mínimo: 240,00 m²;
3. Testada mínima de 10,00m (dez metros); testada mínima dos lotes
de esquina com 12,00m (doze metros);
4. Coeficiente de aproveitamento: 3 (três);
5. Taxa de ocupação: 70% residencial e 90%comercial e serviços;
6. Taxa de permeabilidade: 15% residencial e 10% comercial e
serviços;
7. Altura Máxima (pavimentos): 4 (quatro) pavimentos;
8. Recuo Frontal: Facultativo para Atividade Comercial e Serviço e
2,00m(dois metros) para Residencial
9. Afastamento das divisas: com abertura 1,50m; sem abertura: na
divisa ou mínimo de 0,75m.
II - Usos permitidos na Zona Residencial 2 – ZR 2
1. Habitação unifamiliar;
2. Habitação unifamiliar em série;
3. Habitação coletiva;
4. Habitação de uso institucional;
5. Comércio e Serviço Vicinal;
6. Uso comunitário 2 - Saúde;
7. Uso comunitário 2 - Educação;
8. Comércio e serviço de bairro.
9. Uso Comunitário 2;
10. lazer e cultura;
11. Uso Comunitário 2 – Culto Religioso;
12. Comércio e serviço setorial;
13. Habitação transitória 1 e 2
III - Usos proibidos na Zona Residencial 2 – ZR2: Atividades que,
por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas,
incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas desta Zona
Residencial.
Art. 23º – A Zona Residencial 3 – ZR3: corresponde à área
predominantemente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar
de densidade baixa.
I - Parâmetros de Uso e Ocupação do solo para a Zona Residencial 3 -
ZR3:
1. Padrão de Loteamento: L3 e L4;
2. Lote mínimo: 360,00 m²;
3. Testada mínima de 12,00m (doze metros); testada mínima dos lotes
de esquina com 15,00m(quinze metros);
4. Coeficiente de aproveitamento: 3 (três);
5. Taxa de ocupação: 70% residencial e 90%comercial e serviços;
6. Taxa de permeabilidade: 15% residencial e 10% comercial e
serviços;
7. Altura Máxima (pavimentos): 4 (quatro) pavimentos;
8. Recuo Frontal: Facultativo para Atividade Comercial e Serviço e
2,00m(dois metros) para Residencial
9. Afastamento das divisas: com abertura 1,50m; sem abertura: na
divisa ou mínimo de 0,75m.
II - Usos permitidos na Zona Residencial 3 – ZR3
1. Habitação unifamiliar;
2. Habitação unifamiliar em série;
3. Habitação coletiva;
4. Habitação de uso institucional;
5. Comércio e Serviço Vicinal;
6. Uso comunitário 2 - Saúde;
7. Uso comunitário 2 - Educação;
8. Comércio e serviço de bairro.
9. Uso Comunitário
10. Lazer e cultura;
11. Uso Comunitário 2 – Culto Religioso;
12. Comércio e serviço setorial;
13. Habitação transitória 1 e 2.
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III - Usos proibidos na Zona Residencial 3 – ZR3: Atividades que,
por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas,
incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas desta Zona
Residencial.
Art. 24º – A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS:
Corresponde à área predominantemente residencial, com padrão de
ocupação unifamiliar de densidade baixa, e padrão baixa renda.
Destinada também a ocupação com empreendimentos habitacionais
com características sociais e vinculados com entidades públicas que
tratam da questão habitacional.
§ 1° – Para a ZEIS, ficam estabelecidos os seguintes objetivos e
instrumentos:
I – elevar o grau de urbanização das áreas já ocupadas, dando-lhes
prioridade por constituírem áreas de interesse social, dotando-as de
infraestrutura, equipamentos comunitários e tratamento paisagístico;
II – proteger o interesse da população de baixa renda no que se refere
à moradia e à infraestrutura, de forma a garantir a permanência da
população, com qualidade de vida, preservando as áreas verdes e
institucionais;
III – verificar a aplicação dos recursos municipais e, particularmente,
do Fundo para Financiamento da Política Habitacional do Município
para investimentos nesta Zona, desde que haja disponibilidade
financeira e, em colaboração, com entidades privadas.
Parágrafo único - para as ZEIS, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I - Parâmetros de Uso e Ocupação do solo para a Zona Especial de
Interesse Social – ZEIS:
1. Padrão de Loteamento: L1, L2, L3 e L4;
2. Lote mínimo: 200,00 m²;
3. Testada mínima de 10,00m (dez metros); testada mínima dos lotes
de esquina com 12,00m (doze metros);
4. Coeficiente de aproveitamento: 3 (três);
5. Taxa de ocupação: 70% residencial e 90%comercial e serviços;
6. Taxa de permeabilidade: 15% residencial e 10% comercial e
serviços;
7. Altura Máxima (pavimentos): 4 (quatro) pavimentos;
8. Recuo Frontal: Facultativo para Atividade Comercial e Serviço e
2,00m(dois metros) para Residencial.
9. Afastamento das divisas: com abertura 1,50m; sem abertura: na
divisa ou mínimo de 0,75m.
II - Usos permitidos na Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
1. Habitação unifamiliar;
2. Habitação unifamiliar em série;
3. Habitação coletiva;
4. Habitação de uso institucional;
5. Comércio e Serviço Vicinal;
6. Uso comunitário 2 - Saúde;
7. Uso comunitário 2 - Educação;
8. Comércio e serviço de bairro.
9. Uso Comunitário 2; lazer e cultura;
10. Uso Comunitário 2 – Culto Religioso;
11. Comércio e serviço setorial;
12. Habitação transitória 1 e 2.
III - Usos proibidos na Zona Residencial 2 – ZR2: Atividades que,
por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas,
incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas desta Zona
Residencial.
Art. 25º – A Zona Comercial 1 – ZC1: Corresponde à zona com
características de centralidade urbana, abrangendo o centro tradicional
(Praça, área de maior concentração de comércio e agências bancárias),
o centro administrativo (Prefeitura Municipal, Câmara Municipal,
Terminais Rodoviário Intermunicipal e Urbano) e entorno, com
características de expansão das atividades comerciais e prestadoras de
serviços. Trecho da Avenida Dorvalino dos Santos com início no
entroncamento com a Avenida das Flores (a nordeste) até a passagem
do Córrego Água Azul sob a Rodovia (a sudoeste);
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Parágrafo único – Para a ZC1, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
a – incentivo ao uso de comércio e serviços;
b – intensificação do uso e ocupação da área no sentido de otimizar a
infraestrutura disponível;
c – permissão do adensamento mediante verticalização;
d – promoção do uso efetivo dos imóveis baldios ou subutilizados,
através da aplicação dos instrumentos de parcelamento, edificação ou
utilização compulsória, IPTU progressivo e direito de preempção.
I - Parâmetros de Uso e Ocupação do solo para a Zona Comercial 1-
ZC1:
1. Padrão de Loteamento: L 1;
2. Lote mínimo: 200,00 m² (duzentos metros);
3. Testada mínima de 10,00m (dez metros); testada mínima dos lotes
de esquina com 12,00m(doze metros);
4. Coeficiente de aproveitamento: 8 (oito);
5. Taxa de ocupação: 70% residencial e 90%comercial e serviços;
6. Taxa de permeabilidade: 15% residencial e 10% comercial e
serviços;
7. Altura Máxima (pavimentos): 20 (vinte) pavimentos;
8. Recuo Frontal: Facultativo para Atividade Comercial e Serviço e
2,00m (dois metros) para Residencial.
9. Afastamento das divisas: com abertura 1,50m; sem abertura: na
divisa ou mínimo de 0,75m.
II - Usos permitidos na Zona Comercial – ZC1
1. Uso comunitário 2 – Saúde;
2. Uso comunitário 2 – Lazer e cultura;
3. Habitação transitória 1 e 2;
4. Habitação coletiva;
5. Comércio e Serviço Setorial;
6. Comercio e Serviço de Bairro;
7. Comércio e Serviço Vicinal;
8. Comércio e Serviço Específico;
9. Habitação Unifamiliar;
10. Habitação Unifamiliar em série;
11. Habitação de Uso Institucional.
12. Uso Comunitário 1;
13. Uso Comunitário 2 - Educação;
14. Uso Comunitário 2 – Culto Religioso.
15. Uso Comunitário 2 – Danceteria.
16. Uso Industrial 1.
Art. 26º – A Zona Comercial 2 – ZC2: Localizada em parte da zona
central e nas Ruas de bairros com características de expansão das
atividades comerciais e prestadoras de serviço: Mato Grosso no trecho
entre as ruas Ponta Porã e a Aquidaban; Rua ponta Porã no trecho
entre as Ruas Avenida Dorvalino dos Santos e a Rua Maria Marta
Ducel no Bairro Jardim Cascatinha II; a Rua João Márcio Ferreira
Terra no trecho entre as Ruas Afonso Pena e a Evaristo Roberto
Ferreira; a Rua Tomás Cáceres no trecho entre a Rua João Márcio
Ferreira Terra e a Pedro Celestino; a Rua Tomás da Silva França no
trecho entre as Ruas General Pinho e a Humberto de Campos; a Rua
General Pinho no trecho entre as Ruas Tomás da Silva França e a Dr.
Costa Marques; Trecho da Avenida Dorvalino dos Santos com início
no entroncamento com a Avenida das Flores (a nordeste) até a
passagem do Córrego Água Azul sob a Rodovia (a sudoeste); Avenida
João Gomes em toda a sua extensão no bairro Campina Ipacaray; Rua
General Pinho no trecho entre a Rua Tomás da Silva França e Rua Dr.
Costa Marques; Rua Oscar Pereira de Brito no trecho entre a Rua João
Márcio Ferreira Terra e a Rua Napoleão Ferreira Ribeiro; Avenida
Aroeira em toda a sua extensão; Avenida Antero Lemes da Silva em
seu prolongamento dentro do Loteamento Vival dos Ipês.
Parágrafo único – Para a ZC2, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
a – incentivo ao uso de comércio e serviços;
b – intensificação do uso e ocupação da área no sentido de otimizar a
infraestrutura disponível;
c – permissão do adensamento mediante verticalização;
d – promoção do uso efetivo dos imóveis baldios ou subutilizados,
através da aplicação dos instrumentos de parcelamento, edificação ou
utilização compulsória, IPTU progressivo e direito de preempção.
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I - Parâmetros de Uso e Ocupação do solo para a Zona Comercial 2-
ZC2:
1. Padrão de Loteamento: L 1;
2. -Lote mínimo: 200,00 m² (duzentos metros);
3. Testada mínima de 10,00m (dez metros); testada mínima dos lotes
de esquina com 12,00m(doze metros);
4. Coeficiente de aproveitamento: 8 (oito);
5. Taxa de ocupação: 70% residencial e 90%comercial e serviços;
6. Taxa de permeabilidade: 15% residencial e 10% comercial e
serviços;
7. Altura Máxima (pavimentos): 20 (vinte) pavimentos;
8. Recuo Frontal: Facultativo para Atividade Comercial e Serviço e
2,00m(dois metros) para Residencial.
9. Afastamento das divisas: com abertura 1,50m; sem abertura: na
divisa ou mínimo de 0,75m.
II - Usos permitidos na Zona Comercial 2 – ZC2
1. Uso comunitário 2 – Saúde;
2. Uso comunitário 2 – Lazer e cultura;
3. Habitação transitória 1 e 2;
4. Habitação coletiva;
5. Comércio e Serviço Setorial;4
6. Comercio e Serviço de Bairro;
7. Comércio e Serviço Vicinal;
8. Comércio e Serviço Específico;
9. Habitação Unifamiliar;
10. Habitação Unifamiliar em série;
11. Habitação de Uso Institucional.
12. Uso Comunitário 1;
13. Uso Comunitário 2 - Educação;
14. Uso Comunitário 2 – Culto Religioso.
Art. 27º – Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA: São áreas
demarcadas dentro do perímetro urbano do município e que possuem
restrições de uso. E tem por finalidade a preservação e proteção do
patrimônio ambiental, cursos hídricos e de locais com fragilidade
ambiental elevada.
Os usos permitidos na ZEIA são:
I – Parques Municipais;
II – Implantação de Unidade de Conservação;
III – Turismo, respeitando as leis vigentes e específicas para cada
atividade a ser instalada;
IV – Pesquisa Científica.
§ 1º A implantação de empreendimentos de interesse público, deverão
ter seus projetos encaminhados ao órgão municipal competente para
análise de viabilidade técnica, caso a mesma seja favorável, será
necessário (quando couber) a autorização ambiental para a sua
implantação emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 28º – A Zona de Indústria e Serviços – ZIS: corresponde às
áreas destinadas à implantação de unidades industriais de baixo
impacto e prestadores de serviço com implantação de corredores de
circulação dotados de equipamentos que priorizem os ciclistas e o
transporte coletivo.
I - Parâmetros de Uso e Ocupação do solo para a Zona Industrial e
Serviços – ZIS
1. Padrão de Loteamento: L 6;
2. -Lote mínimo: 1.000,00 m²(Hum mil metros quadrados);
3. Testada mínima de 20,00m( vinte metros);
4. Coeficiente de aproveitamento : 3 (três);
5. Taxa de ocupação: 70%;
6. Taxa de permeabilidade: 15% ;
7. Altura Máxima (pavimentos): 4 (quatro) pavimentos;
8. Recuo Frontal: Faixa de domínio mais 15,00 para os lotes com
frente para a rodovia e a ferrovia; 5,00m(cinco) para os afastados das
mesmas.
9. Afastamento das divisas: com abertura 1,50m; sem abertura é
facultativo.
II - Usos permitidos na Zona Industrial e Serviços - ZIS
1. Uso Industrial 1 e 2;
2. Comércio e Serviço Vicinal;
3. Comércio e Serviço Específico;
4. Comércio e Serviço Setorial;
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5. Uso Comunitário 2 - Saúde;
6. Uso Comunitário 2 - Educação; Habitação Unifamiliar;
7. Habitação unifamiliares em série;
8. Habitação coletiva;
9. Habitação de uso institucional;..
10. Uso Comunitário 2 – Lazer e cultura;
11. Uso Comunitário 2 – Culto Religioso;.
12. Comércio e Serviço Setorial;
13. Habitação transitória 1 e 2.
Art. 29º – A Zona Industrial 1 – ZI 1: caracteriza-se como área
destinada à implantação de atividades industriais de baixo impacto
ambiental.
Parágrafo único – Ficam definidas para a Zona Industrial as
seguintes diretrizes:
a – otimização da circulação visando ao rápido escoamento da
produção;
b – controle de conflitos de uso do solo no entorno industrial,
definindo parâmetros urbanísticos de compatibilização de usos;
c – desestímulo do uso residencial.
I - Parâmetros de Uso e Ocupação do solo para a Zona Industrial 1- ZI
1:
1. Padrão de Loteamento: L 5
2. Lote mínimo: 5.000,00 m²;
3. Testada mínima de 50,00m ( cinquenta metros);
4. Coeficiente de aproveitamento: 2 (dois);
5. Taxa de ocupação: 60%;
6. Taxa de permeabilidade: 20% ;
7. Altura Máxima (pavimentos): 4 (quatro) pavimentos;
8. Recuo Frontal: Faixa de domínio e mais 15,00m(quinze metros)
para confrontante a rodovias e ferrovias e 10,00m(dez) sem essa
proximidade.
9. Afastamento das divisas: com abertura 3,00m;
II - Usos permitidos na Zona Industrial 1- ZI1:
1. Comércio e serviços de bairro;
2. Comércio e serviço vicinal;
3. Uso Industrial 1 e 2;
4. Uso comunitário 2 - saúde;
5. Uso comunitário 2 - educação;
6. Uso Comunitário 2; lazer e cultura;
7. Habitação unifamiliar;
8. Habitação unifamiliar em série;
9. Habitação coletiva;
10. Habitação de uso Institucional;
11. Uso Comunitário 2 – Culto Religioso;
12. Comércio e serviço setorial;
13. Habitação transitória 1 e 2.
Art. 30º – A Zona Industrial 2 – ZI 2: caracteriza-se como área
destinada à implantação de atividades industriais de alto impacto
ambiental.
Parágrafo único – Ficam definidas para a Zona Industrial as
seguintes diretrizes:
a – otimização da circulação visando ao rápido escoamento da
produção;
b – controle de conflitos de uso do solo no entorno industrial,
definindo parâmetros urbanísticos de compatibilização de usos;
c – desestímulo do uso residencial.
I - Parâmetros de Uso e Ocupação do solo para a Zona Industrial 2-
ZI2:
1. Padrão de Loteamento: L 5;
2. Lote mínimo: 5.000,00 m²;
3. Testada mínima de 50,00m (cinquenta metros);
4. Coeficiente de aproveitamento: 1,5 (um e meio);
5. Taxa de ocupação: 60%;
6. Taxa de permeabilidade: 20%;
7. Altura Máxima (pavimentos): 4 (quatro) pavimentos;
8. Recuo Frontal: Faixa de domínio e mais 15,00m(quinze metros)
para confrontante ás rodovias e ferrovia, e 10,00m(dez) sem essa
proximidade.
31/05/2023, 09:28 Prefeitura Municipal de Sidrolândia
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9. Afastamento das divisas: com abertura 3,00m;
II - Usos permitidos na Zona Industrial 2- ZI2:
1. Comércio e serviços de bairro;
2. Comércio e serviço vicinal;
3. Uso Industrial 3;
4. Uso comunitário 2 - saúde;
5. Uso comunitário 2 - educação;
6. Habitação unifamiliar;
7. Habitação coletiva;
8. Comércio e serviço setorial;
Art. 31º - Zonas de Expansão Urbana – ZEU: compreendem áreas
não parceladas e/ou parceladas em chácaras, dentro do perímetro
urbano, destinadas ao processo de ampliação da ocupação urbana.
Parágrafo único - São consideradas Zona de Expansão Urbana do
território municipal as áreas adjacente ao perímetro urbano do Distrito
Sede, diante da qual, o Poder Público Municipal possui interesses de
controle urbanístico sendo que a esse espaço será dedicada especial
atenção para as atividades e ocupações territoriais ali pretendidas.
Art. 32º - Zonas Especiais de Uso Restrito – ZEUR: são destinadas
a padrões urbanísticos específicos, em áreas onde haja a presença de
atividades de usos ou funções urbanas de caráter excepcional.
Art. 33º - Zona Especial de Uso Restrito 1 - ZEUR 1: é
caracterizada por possuir subsolo contaminado pelo descarte de
resíduos domésticos municipais, as atividades a serem instaladas no
local estarão restritas a:
I – Execução do PRADA e suas condicionantes, conforme projeto
aprovado no órgão competente;
II– Apresentação do Laudo de análise que comprove que o local está
ausente de vazamento de gás metano, conforme mínimo de pontos
exigidos para o tamanho da área pelo órgão ambiental;
III – Apresentação do Relatório de Técnico de Conclusão (RTC)
expedido pelo Órgão Ambiental sobre a Recuperação de Áreas
Degradadas (PRADA) ou finalização da atividade;
IV – A edificação só será autorizada com a apresentação de projetos e
análises de solo comprovando a estabilidade da área para a sua
instalação;
V – Não será autorizada a construção de casas para moradia e
loteamentos urbanos;
VI – As prestadoras de serviços (atividades industriais) que desejarem
se instalar no local terão que apresentar o estudo de impacto
vizinhança (EIV) aprovado;
VII – Todas as atividades que forem instaladas na ZEUR deverão
apresentar o Licenciamento Ambiental emitido pelo órgão competente
(quando couber).
Art. 34º - Zona Especial de Uso Restrito 2 - ZEUR 2: é referente a
área utilizada do Cemitério São Sebastião, existente no município
desde sua fundação, e deverá seguir os seguintes critérios:
I - O cemitério ao encerrar suas atividades deverá apresentar os
estudos de impacto ao órgão competente.
II - É vedada a construção de cemitérios nas zonas exclusivamente
residenciais e nas Áreas de Proteção e Mananciais.
III - Nas demais áreas este uso será permitido desde que seja garantido
o controle dos efluentes líquidos (necrochorume) e demais medidas
sanitárias.
Art. 35º - Zona Especial de Uso Restrito 3 - ZEUR 3: é área
contaminada pelo descarte inadequado dos resíduos sólidos
municipais.
I – Não poderá ser instalado no local: loteamentos e casas para
moradias devido ao grau de contaminação e o possível risco de
explosão mesmo anos após o fechamos da área de descarte.
II – Deverá ser executado um plano de Recuperação da área em
questão com o plano de monitoramento.
III – O monitoramento da área deverá ser realizado com
levantamentos de dados trimestrais, para avaliação da qualidade
ambiental no local.
31/05/2023, 09:28 Prefeitura Municipal de Sidrolândia
https://www.diariomunicipal.com.br/ms/materia/C18F5EA8/03AL8dmw-5tkPBpxQ9hR-Mm6CwVfgDFA3myF48GWlHKRDpVuWCqzbf6-wovfI2k… 15/39
Art. 36º - Zona Especial de Uso Restrito 4 – ZEUR 4: Zona
destinada a instalação do Aterro Sanitário e seu uso fica restrito a:
a) Licença Ambiental emitida pelo órgão competente.
b) Após encerramento das atividades no local, deverá ser executado
Plano de Recuperação Ambiental.
c) Proibido a instalação de moradias e/ou loteamentos na área.
Art. 37º – Zona Especial de Uso Restrito 5 – ZEUR 5: Zona destinada
a implantação do abrigo dos animais, envolvendo as seguintes
atividades:
I – Abrigo temporário e cemitério de animais;
II – A implantação da atividade está restrita à:
a) Licenciamento ambiental do local ou atividade que será exercida na
área (quando couber);
b) Implantação de estruturas adequadas para abrigar os animais e
evitar que os mesmos fiquem dispersos nas vias públicas;
c) O projeto executivo de construção do abrigo deverá ser previamente
aprovado pela secretaria competente.
Art. 38º – Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA: Que
correspondente à Área de Preservação Permanente (APP) definidas no
Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo único – São áreas destinadas à preservação e proteção do
patrimônio ambiental, que têm como principais atributos a existência
de significativos maciços remanescentes de vegetação nativa, com
diferentes graus de regeneração, alto índice de permeabilidade e que
prestam relevantes serviços ambientais, dentre eles a conservação da
biodiversidade, controle de inundação e regulação do microclima em
que se inserem.
Art. 39º – Constituem Setores de Preservação Ambiental, Histórica e
Cultural, locais de expressiva importância histórica e social, com
grande potencial paisagístico, que deverão receber tratamento
urbanístico que possibilite e favoreça a integração urbana, em especial
a nascente do Córrego Vacaria, córrego Cortado e o córrego Água
Azul.
Art. 40º – As áreas urbanas situadas fora da sede municipal
configuram a Macrozona Urbana do Distrito do Quebra Coco que
deverão atender os Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo e
Parâmetros Urbanísticos da Zona Residencial 2- ZR-2.
Art. 41º - Zona de Expansão Urbana – ZEU: Destinada a atividades
econômicas urbanas de média e baixa densidade, sujeitas à Lei de
Parcelamento do Solo, decorrente desta Lei Complementar, admitindo
atividades de agricultura familiar, agroindústria, recreação e lazer:
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO, DOS USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Da Classificação dos Usos do Solo:
Art. 42º – Para os fins desta Lei, os usos do solo urbano classificam￾se nas seguintes categorias:
I – habitacional: compostos por edificações destinadas à habitação
permanente ou transitória;
II – comunitário: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas
a serviços de educação, lazer, cultura, saúde, assistência sociais e
cultos religiosos;
III – comercial: atividades com relação de troca visando ao lucro e
estabelecendo a circulação de mercadorias;
IV – serviço: estabelecimentos nos quais fica caracterizado o préstimo
de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual;
V – industrial: atividades que resultam na produção de bens a partir da
transformação de insumos;
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VI – agropecuário: atividades de produção de plantas, criação de
animais, agroindústria e piscicultura;
VII – extrativista: atividades de extração mineral e vegetal.
Art. 43º – Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote
ou edificação por mais de uma categoria, desde que permitida, e sejam
atendidas, em cada caso, as respectivas características e exigências
estabelecidas nesta Lei e nos demais diplomas legais.
Art. 44º – As atividades urbanas constantes das categorias de uso
comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação desta Lei,
classificam-se, quanto à natureza, em:
I – perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios,
trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à
saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou
propriedades circunvizinhas;
II – incômodas: as que possam produzir ruídos, trepidações, gases,
poeiras, poluição sonora, exalações ou conturbações no tráfego que
possam causar incômodos à vizinhança;
III – nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes,
matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos
resíduos líquidos, sólidos ou gasosos possam poluir a atmosfera,
cursos d’água e solo;
IV – adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística
da zona ou setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 45º – As atividades urbanas constantes das categorias de uso
comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação desta Lei,
classificam-se, quanto ao porte, em:
I – para categorias de uso comercial e de serviços:
a) pequeno porte: área de construção de até 100m² (cem metros
quadrados);
b) médio porte: área de construção entre 100m² (cem metros
quadrados) a 400m² (quatrocentos metros quadrados);
c) grande porte: área de construção superior a 400m² (quatrocentos
metros quadrados).
II – para categoria de uso industrial:
a) pequeno porte: área de construção de até 1.000,00m² (um mil
metros quadrados);
b) médio porte: área de construção entre 1.000,0m² (um mil metros
quadrados) e 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
c) grande porte: área de construção superior a 5.000m² (cinco mil
metros quadrados).
Art. 46º – Os usos habitacionais classificam-se em:
I – habitações unifamiliares: edificações destinadas à moradia de uma
família;
II – habitações coletivas: edificações com mais de duas unidades
residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de
circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro
público;
III – habitações unifamiliares em série: edificações com mais de três
unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente,
paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
IV – habitações de uso institucional: edificações destinadas à
assistência social, abrigando estudantes, crianças, idosos e
necessitados, tais como albergues, alojamentos estudantis, casas do
estudante, asilos, conventos, seminários, internatos e orfanatos;
V – habitações transitórias: edificações com unidades habitacionais
destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante
remuneração, podendo ser de três tipos:
a) habitação transitória 1: apart-hotel e pensão;
b) habitação transitória 2: hotel;
c) habitação transitória 3: motel.
Art. 47º – Os usos comunitários classificam-se em:
I – uso comunitário 1: são compostos por atividades de atendimento
direto e funcional ao uso residencial, como ambulatórios,
estabelecimentos de assistência social, berçários, creches, hotéis para
bebês, bibliotecas, estabelecimentos de educação infantil (ensino
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maternal, pré-escola, jardim de infância) e estabelecimentos de
educação especial;
II – uso comunitário 2: são atividades que implicam em concentração
de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários
especiais, classificando-se em:
a) uso comunitário 2 de educação: estabelecimentos de ensino
fundamental e ensino médio;
b) uso comunitário 2 de saúde: hospital, maternidade, pronto socorro,
sanatório;
c) uso comunitário 2 de lazer e cultura: auditório, boliche, casa de
espetáculos artísticos, cancha de bocha, cancha de futebol, centro de
recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema,
colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede
cultural, sede esportiva, sede recreativa, sociedade cultural e teatro;
d) uso comunitário 2 de culto religioso: casas de culto e templos
religiosos;
e) uso comunitário 2 – danceteria: atividade que pode produzir ruído,
causando incômodo à vizinhança.
III – uso comunitário 3: são atividades de grande porte, que implicam
em concentração de pessoas ou veículos, não compatíveis diretamente
ao uso residencial e sujeitas a controle específico, classificando-se em:
a) uso comunitário 3 de lazer: autódromos, kartódromos, centros de
equitação, hipódromo, circos, parques de diversões, estádios, pistas de
treinamento, rodeios;
b) uso comunitário 3 de ensino: campus universitários e
estabelecimentos de ensino superior.
Art. 48º – Os usos comerciais classificam-se em:
I – comércio vicinal: atividade comercial varejista de pequeno porte,
disseminada no interior das zonas, de utilização imediata e cotidiana,
podendo ser açougues, casa de armarinhos, casas lotéricas, drogarias,
ervanários, farmácias, floriculturas, mercearias, locais de venda de
hortifrutigranjeiros, papelarias, revistarias, panificadoras, bares (som
ambiente ou tratamento acústico), cafeterias, cantinas, casas de chá,
confeitarias, comércio de refeições embaladas, lanchonetes (som
ambiente ou tratamento acústico), leiterias, livrarias, pastelarias,
postos de venda de gás liquefeito, relojoarias e sorveterias, e
congêneres;
II – comércio de bairro: atividades comerciais de varejo de médio
porte destinadas a atendimento de um bairro ou zona, podendo ser
restaurantes, rotisserias, choparias, churrascarias, petiscarias, pizzarias
(todas com som ambiente ou tratamento acústico); comércio de
material de construção, comércio de veículos e acessórios, joalherias,
e congêneres;
III – comércio setorial: atividades comerciais varejistas, com
abrangência maior que o comércio de bairro, podendo ser centros
comerciais, lojas de departamentos, super e hipermercados, e
congêneres;
IV – comércio geral: atividades comerciais varejistas e atacadistas
destinadas a atender a população em geral, que, por seu porte ou
natureza, exijam confinamento em área própria, podendo ser
estabelecimentos de comércio atacadista e comércio varejista de
grandes equipamentos, e congêneres;
V – comércio específico: atividades comerciais que dependem de
análise especial para adequar-se ao sistema viário e à vizinhança,
podendo ser comércio varejista de combustíveis, comércios varejistas
de derivados de petróleo, postos de gasolina, e congêneres.
Art. 49º – Os usos de serviços classificam-se em:
I – serviço vicinal: são atividades profissionais e serviços pessoais de
pequeno porte, não incômodas ao uso residencial, podendo ser atelier
de profissionais autônomos, prestação de serviços de datilografia,
digitação, manicure e montagem de bijuterias, agências de serviços
postais, jogos (bilhar, snooker, pebolim, jogos eletrônicos),
consultórios, escritórios de comércio varejista, instituto de beleza,
salão de beleza, e congêneres;
II – serviços de bairro: atividades de prestação de serviços, de médio
porte e destinadas ao atendimento de um determinado bairro ou zona,
podendo ser academias, agências bancárias, borracharias, escritórios
administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres,
laboratórios de análises clínicas, radiológicos, fotográficos,
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lavanderia, oficina mecânica de veículos e estacionamento comerciais,
e congêneres;
III – serviço setorial: atividades prestadoras de serviços, destinadas a
um atendimento de maior abrangência, tais como buffet com salão de
festas, clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras,
escritório de comércio atacadista, imobiliárias, sede de empresas,
serv-car, serviços de lavagem de veículos, serviços públicos, e
congêneres;
IV – serviço geral: atividades de prestação de serviços destinadas a
atender a população em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam
confinamento em área própria, tais como agenciamento de cargas,
canil, marmorarias, depósitos, armazéns gerais, entrepostos,
cooperativas, silos, grandes oficinas, grandes oficinas de lataria e
pintura, hospital veterinário, hotel para animais, impressoras, editoras,
serviços de coleta de lixo, transportadoras, e congêneres;
V – serviço específico: atividades de prestação de serviços que
dependem de análise especial para adequar-se ao sistema viário e à
vizinhança, podendo ser de dois tipos:
a) serviço específico 1: centro de controle de vôo, posto de
abastecimento de aeronaves, serviços de bombas de combustível para
abastecimento de veículos de empresas;
b) serviço Específico 2: capela mortuária, cemitério, ossário.
Art. 50º – Os usos industriais classificam-se em:
I – uso industrial 1: atividades industriais compatíveis com o uso
residencial, não incômodas ao entorno, tais como:
a) confecções;
b) pequenas manufaturas;
c) indústrias caseiras;
d) malharia;
e) produtos alimentícios;
f) suprimentos para informática.
II – uso industrial 2: atividades industriais compatíveis ao seu entorno
e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo
de pessoas, veículos, sons e ruídos em intensidade superior àquela
estabelecida na legislação e poluição atmosférica, tais como:
a) cozinha industrial;
b) fiação;
c) funilaria;
d) indústria de panificação;
e) indústria gráfica;
f) indústria tipográfica;
g) marcenarias;
h) serralheria;
i) indústria de componentes eletrônicos;
j) embalagens;
h) indústria de artefatos de cimento;
i) produção de mudas.
III – uso industrial 3: atividades industriais em estabelecimento que
implique na fixação de padrões específicos, quanto às características
de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços
urbanos e controle de poluição, disposição adequada dos resíduos
gerados, tais como:
a) fundição de peças;
b) curtume;
c) desdobramento de madeira;
d) destilação de álcool;
e) entreposto de madeira para exportação (ressecamento);
f) frigorífico;
g) indústria cerâmica;
h) indústria eletromecânica;
i) indústria mecânica;
j) indústria metalúrgica;
k) indústria química;
l) montagem de veículos;
m) produção de óleos vegetais e outros produtos extraídos da madeira;
n) produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais;
o) torrefação e moagem de cereais;
p) usina de concreto;
q) aparelho, peças e acessórios para agropecuária.
Art. 51º – O uso agropecuário caracteriza-se pelas seguintes
atividades:
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I – cultivo agrícola de culturas perenes e permanentes, para
exploração econômica e/ou de subsistência;
II – produção de grãos;
III – produção de pastagens e capineiras;
IV – produção de hortifrutigranjeiros;
V – produção de mudas e sementes;
VI – produção de madeira;
VII – produção de húmus;
VIII – criação de animais em sistema intensivo e extensivo;
IX – criação de peixes e outros organismos aquáticos;
X – turismo rural.
Art. 52º – O uso extrativista caracteriza-se por atividades de extração
mineral e vegetal, como:
I – extração de areia;
II – extração de argila;
III – extração de minérios;
IV – extração de pedras;
V – extração vegetal;
VI – olaria.
Art. 53º – As atividades não contempladas na presente Lei serão
analisadas pela Comissão de Diretrizes Urbanísticas junto com a
equipe técnica do Departamento de Planejamento da Prefeitura
Municipal.
Art. 54º – As obras e instalações que necessitarem de licenciamento
ambiental deverão emitir certidão ambiental junto a Secretaria
Municipal competente do meio ambiente.
Art. 55º – Para a aprovação de projetos de construção nas faixas não
edificáveis da rodovia BR 060 e dentro do perímetro urbano, é
necessária a permissão especial de uso fornecida em forma de portaria
pelo DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes),
observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos
casos concretos.
Parágrafo único - As áreas de ocupação urbana consolidados e os
loteamentos aprovados com data anterior da Lei 6.766 de 19 de
dezembro de 1979 terão os projetos de construção em seus lotes
aprovados e o Alvará de Construção emitidos pela Prefeitura
Municipal de Sidrolândia – MS.
Art. 56º – Todos os projetos de construções, ampliações ou reforma
que estão dentro da malha urbana e que estiverem de acordo com a
Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano Diretor, Código de Obras,
Código de Posturas terão sua aprovação.
Seção II
Das Áreas de Estacionamento e Recreação
Art. 57º – Será exigida a reserva de espaço, coberto ou não, para
estacionamento, nos lotes ocupados por edificações destinadas aos
diferentes usos e atividades.
Parágrafo único – O número mínimo de vagas de estacionamento
será vinculado ao uso da edificação e sua localização no sistema
viário, e suas dimensões, esquemas de acesso e circulação estão
regulamentados pelo Código de Obras e Edificações.
Art. 58º – Em todo edifício de habitação coletiva e nas habitações
unifamiliares em série com cinco ou mais unidades de moradia será
exigida área de recreação equipada.
Parágrafo único – O dimensionamento das áreas de recreação está
regulamentado pelo Código de Obras e Edificações.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
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Art. 59º – É dever do Município de Sidrolândia, da Câmara Municipal
e da comunidade zelar pela proteção ambiental em todo o território do
Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e
das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 60º – Para o efeito de proteção necessária dos recursos hídricos
do Município, ficam definidas as faixas de preservação ao longo dos
cursos d’água ou fundos de vale, de acordo com o Código Florestal
Brasileiro e as Leis ambientais pertinentes, de forma a garantir o
perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas, a
qualidade da água dos mananciais superficiais, a preservação da
biodiversidade de flora e fauna e a preservação de áreas verdes.
Art. 61º – A retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes
no Município deverá ser autorizada pelo Município de Sidrolândia,
consultado os órgãos competentes.
Art. 62º – As áreas urbanas que compõem os fundos de vale e que se
encontrem desprovidas de arborização deverão ser gradualmente
arborizadas
Art. 63º – As áreas que contenham formações vegetais significativas
devem ser cadastradas pelo órgão municipal de meio ambiente.
Parágrafo único – Consideram-se formações vegetais significativas
os bosques de mata nativa representativos da flora do Município e da
região, que contribuam para a preservação de águas existentes, do
habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e
manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais.
Art. 64º – A Reserva Legal das propriedades rurais, assim definidas
pelos órgãos competentes, será averbada à margem da matrícula
imobiliária, não sendo permitido o corte raso, nem sua alteração nos
casos de transmissão, salvo autorização da autoridade competente.
Art. 65º – Nos termos do Código Florestal Brasileiro, nos loteamentos
de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite
percentual de 20% (vinte por cento) poderá ser agrupada numa só
porção em condomínio entre os adquirentes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 66º – Para efeito de cálculo da altura das edificações serão
considerados:
I – Dimensão máxima de três metros e vinte centímetros, para cada
pavimento tipo, considerados de piso a piso, ou do piso até a linha
superior da laje de forro do último pavimento;
II – Em prédios com o pavimento térreo destinado a atividade
comercial será permitida, para efeito de cálculo, a altura máxima de
cinco metros e cinquenta centímetros, havendo ou não mezanino,
desde que este não ultrapasse cinquenta por cento da área do
pavimento da loja ou da sala comercial, não implicando em acréscimo
de área construída, do índice de aproveitamento ou na altura das
edificações.
Art. 67º – Nas edificações de uso coletivo, não serão computadas no
cálculo do índice de aproveitamento, com o intuito de incentivar a
constituição de espaços complementares, coletivos e de áreas de uso
recreativo:
I – Áreas destinadas aos serviços de apoio de uso comum dos prédios,
tais como casa de máquinas e de bombas, instalações centrais,
aquecimento de água, medidores, cisterna e depósito de lixo;
II – As áreas destinadas à guarda de veículos, tais como vagas de
estacionamento não cobertas e sem impermeabilização do piso.
Art. 68º – Não serão computadas no cálculo do índice de
aproveitamento e na altura das edificações as áreas fechadas na
cobertura dos edifícios, até o limite máximo de cinquenta por cento da
área do último pavimento, desde que de uso coletivo.
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Art. 69º – Nas edificações de uso coletivo não serão computados no
cálculo do índice de aproveitamento, da taxa de ocupação e da altura:
I – Os pavimentos em subsolo, desde que estejam situados a, no
máximo, um metro e vinte centímetros acima do nível médio do
passeio, contado este até a linha inferior da laje de forro do referido
pavimento, e possuam atividade de depósito ou estacionamento;
II – As áreas sem cobertura destinadas à recreação coletiva sendo que,
quando localizadas no pavimento térreo, não poderão ter piso
impermeabilizado.
Art. 70º – Os limites entre as zonas indicadas no Mapa de
Zoneamento anexo, parte integrante desta Lei, poderão ser ajustados
quando verificada a necessidade de tal procedimento, com vistas a
maior precisão dos limites ou para obter-se melhor adequação no local
onde se propuser a alteração, considerando-se as divisas dos imóveis,
o sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores
condicionantes.
Art. 71º – As determinações desta Lei não substituem e nem isentam
de obediência às normas federais, estaduais e municipais que
objetivam assegurar condições ambientais em geral, além das
sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna,
para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores
em que são construídas.
Art. 72º – Poderão ser desapropriados, para fins urbanísticos, na
forma da legislação vigente, os terrenos considerados inedificáveis em
virtude de afastamentos e recuos estabelecidos em legislação
específica.
Art. 73º – As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação do
respectivo alvará, embargo administrativo, aplicação de multas e
demolição de obras.
TÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
Das áreas parceláveis e não parceláveis
Art. 74º - Somente será admitido o parcelamento do solo nas zonas
estabelecidas pelo Plano Diretor e regulamentadas nesta Lei.
Parágrafo único - Nas Zonas situadas fora do perímetro urbano, só
será admitido o parcelamento para a implantação de algum
equipamento compatível com uso previsto para a Zona, a critério e
com a prévia anuência da Prefeitura Municipal e a aprovação do
INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e dos
órgãos Estadual e/ou Federal de controle do Meio Ambiente, e
obedecido os tamanhos mínimos de lotes e outras dimensões
estabelecidas por esta Lei e usos e ocupações estabelecidas pela Lei de
Ocupação e Uso do Solo.
Art. 75º – Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas
as providências para assegurar o escoamento ou retenção das águas,
garantindo a implantação dos lotes e arruamento fora das cotas de
enchentes;
II – nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d’água”, seja qual for a
sua situação topográfica;
III – em áreas de mananciais de água, assim definidas pela legislação
pertinente, garantindo-se a sua preservação;
IV – ao longo das águas correntes, no mínimo 30,00m (trinta) metros
de cada lado da margem sendo esta faixa não edificáveis bem como as
nascentes com raio de 50,00m (cinquenta metros);
V – em terrenos situados em fundos de vale essenciais para o
escoamento das águas e abastecimento público, a critério do órgão
estadual competente e a anuência da Prefeitura Municipal;
VI – em áreas onde as condições geotécnicas não aconselham
edificações, salvo se comprovada sua estabilidade, mediante a
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apresentação de laudo técnico específico;
VII – em áreas onde as condições hidrológicas sejam inadequadas ou
com risco para as edificações;
VIII – em áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes;
IX – em áreas que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde
pública ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis,
sem que sejam preliminarmente saneados e ou que resulte em área de
preservação permanente;
X – em áreas de preservação histórica, paisagística, cultural e
ecológica, ou que contenha bens tombados, ou áreas de entorno dos
referidos bens, que, neste caso deverá ser analisado previamente pelos
órgãos competentes, para que se façam as exigências cabíveis;
XI – em áreas onde for necessária a sua preservação para o sistema de
controle da erosão urbana.
XII – na faixa de 15,00m (quinze metros) para cada lado das redes de
alta tensão, das ferrovias, rodovias e dutos, salvo maiores exigências
dos órgãos competentes;
Parágrafo único – Tratando-se do item anterior, será permitido o
desmembramento com a finalidade específica de remembramento em
lotes já existentes.
Art. 76º – É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora
dos limites estritamente necessários à abertura das vias de circulação,
exceto mediante aprovação expressa da Prefeitura Municipal e,
quando legalmente exigido, dos órgãos ambientais competentes.
Art. 77º – Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser
aprovados e executados se localizados nas Zonas definidas no mapa
anexo de zoneamento e regulamentadas por Lei.
Art. 78º – Considera-se perímetro Urbano da sede do Município, para
fins de aplicação desta Lei, a área delimitada em Lei Específica.
CAPÍTULO II
Requisitos Urbanísticos e Das Áreas Públicas
Seção I
Dos Requisitos Urbanísticos
Art. 79º – Independente de outras disposições legais, os
parcelamentos do solo, deverão atender os seguintes requisitos:
I – proporcionar o desenvolvimento da região como um todo e do
local em particular;
II – conservar os pontos panorâmicos e da paisagem local;
III – manter as áreas de preservação histórica, paisagística, cultural e
ecológica.
Parágrafo único - Só poderão ser parceladas as áreas contíguas a
malha urbana existente e com acesso direto à via pública em boas
condições de trafegabilidade, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 80º – Será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável:
I – ao longo das redes de alta tensão, ferrovias e dutos, uma faixa com
largura mínima de 15,00m (quinze) metros de cada lado, salvo
maiores exigências da legislação específica.
II – ao longo das águas correntes e dormentes numa faixa de, no
mínimo, 30,00m (trinta) metros de cada lado da margem, salvo
maiores exigências da legislação específica.
III – ao longo das rodovias, municipais, estaduais e federais de cada
lado da faixa de domínio, ou conforme exigências dos órgãos
competentes.
Art. 81º – Caberá à municipalidade, através do seu órgão competente,
aprovar no projeto de loteamento a localização e a conformação da
área a serem doadas nos termos do art. 64°.
Seção II
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Das Áreas Públicas
Art. 82º – De conformidade com o artigo 22 da Lei Federal 6.766/79,
com registro, passa para o domínio do Município as áreas de ruas e
equipamentos urbanos, entendendo-se que não é exigida a Escritura de
Doação.
I – nos parcelamentos L1:
a) no mínimo 10% (dez por cento) da área total do parcelamento como
Áreas Institucionais, destinadas à implantação de equipamentos
comunitários urbanos;
b) no mínimo 5% (cinco por cento) da área total do parcelamento
como Áreas Verdes Públicas e Áreas Livres, de Uso Público;
c) no mínimo 15% (quinze por cento) destinado ao sistema de
circulação.
II – nos parcelamentos L2, L3, L4, L5 e L6:
a) 15% (quinze por cento) área total do parcelamento como Áreas
Institucionais, destinadas à implantação de equipamentos
comunitários urbanos;
b) 5% (cinco por cento) da área total do parcelamento como Áreas
Verdes Públicas e Áreas Livres, de Uso Público;
c) no mínimo, 15% (quinze por cento) destinado ao sistema de
circulação.
Art. 83º – A totalidade da Área Institucional a ser doada em função de
Loteamento Fechado – L4, com área total acima de 30.000 m2 (trinta
mil, metros) quadrados deverá ter acesso público, podendo a critério
da Prefeitura Municipal, ser aceita área não limítrofe ao parcelamento,
de no mínimo igual metragem e de valor equivalente, com avaliação
feita pela Comissão de Avaliação Municipal.
Parágrafo único – A Área Verde Pública a ser doada em função de
Loteamento Fechado – L4 com área total acima de 30.000 m2 (trinta
mil, metros) quadrados deverá ter acesso público, podendo a critério
da Prefeitura Municipal, ser aceita área não limítrofe ao parcelamento,
de no mínimo igual metragem e de valor equivalente, com avaliação
feita segundo norma técnica.
Art. 84º – As Áreas Verdes Públicas e Áreas Livres, de Uso Público
não serão permutáveis pela municipalidade e as Áreas Institucionais
só poderão ser permutadas desde que forem para outro fim de
interesse da comunidade onde se localiza a Área.
Parágrafo único – A área resultante das faixas não edificáveis ao
longo das águas correntes e dormentes poderão ser destinadas como
Áreas Livres, de Uso Público até no máximo de 2,5 (dois e meio por
cento) da área total, nos parcelamentos L1 e L2 e L4 e 3,75% (três e
setenta e cinco centésimos por cento), nos parcelamentos L3.
Art. 85º – Para a aprovação de empreendimentos com mais de 120
(cento e vinte) unidades de lotes habitacionais, o empreendedor deverá
construir e/ou reformar equipamentos comunitários ou prédios
públicos proporcionalmente ao número de unidades do
empreendimento, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I – construção ou ampliação de Escola de Ensino Fundamental, na
proporção de 0,40m² (quarenta centímetros quadrados) por unidade do
loteamento proposta;
II – construção ou ampliação de Centro de Educação Infantil –
CEINF/CMEI na proporção de: 0,40m² (quarenta centímetros
quadrados) por unidade do loteamento proposta.
III – construção ou ampliação de Unidade Básica de Saúde UBS na
proporção de: 0,50m² (cinqüenta centímetros quadrados) por unidade
do loteamento proposta
§ 1° – A critério do Poder Executivo, em decisão fundamentada, os
equipamentos comunitários previstos neste artigo poderão ser
substituídos, no todo ou em partes, por outras obras ou equipamentos
de valor equivalente, visando à qualificação urbanística, a melhoria
dos espaços públicos ou a valorização da vivência comunitária. O
cálculo da equivalência de valores será feito com base na planilha de
custos da Prefeitura Municipal de Sidrolândia, e preço SINAP.
§ 2º – Para aprovação de empreendimento em área contígua a outra, o
projeto será analisado em função de sua utilização de fato, e não pela
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sua denominação em planta. Sendo caracterizada a continuidade do
empreendimento ou a construção em etapas, serão exigidos os
equipamentos comunitários proporcionais ao número total de unidades
do empreendimento.
§ 3º – Para a aprovação de empreendimento de interesse social de
casas térreas, edificações verticais ou loteamentos contratados ou
mesmo comercializados com recursos advindos e/ou geridos pela
União, Estado ou Município, os mesmos poderão ser isentos de
ISSQN e IPTU durante o prazo da obra e das contrapartidas previstas
neste artigo, como reformas, doações ou mesmo execução de
equipamentos públicos e outros, se aprovada a isenção em legislação
municipal específica.
§ 4º - Considera-se empreendimento de interesse social, aquele que
atende preponderantemente famílias com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos.
§ 5º - A operacionalização do disposto no caput se dará através de
termo de parceria, cooperação ou colaboração.
§ 6º - O fracionamento de empreendimento de um mesmo proprietário
em etapas inferiores a 120 unidades, não isenta das obrigações
contidas nos incisos I, II e III do caput, pois, as etapas seguintes serão
somadas à totalidade de lotes das etapas anteriores.
§ 7º - O empreendedor privado que executar obras com recursos
públicos geridos ou advindos da União, estado ou Município, está
isento das obrigações contidas no caput.
Art. 86º – A Execução das obras constantes do Projeto de Loteamento
será garantida pelo valor a elas correspondentes confiado ao
Município, podendo se dar por uma das formas abaixo descritas:
I – em depósito em moeda corrente do país;
II – em títulos da dívida pública;
III – por fiança bancária;
IV – por vinculação a imóvel, no município ou no local do
empreendimento, feita mediante instrumento público.
§ 1º – Quando o parcelamento for realizado em etapas, as obras e
serviços de cada etapa devem ser objeto de vistoria e recebimento
individualizado pelo Poder Público.
§ 2º – Cumprido o cronograma de obras, a garantia poderá ser
restituída no momento da liberação do loteamento, depois de feita a
vistoria pelas concessionárias dos serviços de água, esgoto, energia
elétrica e pelo Departamento de Planejamento da Prefeitura
Municipal.
§ 3º – Somente após a conclusão da totalidade dos serviços o Poder
Público poderá liberar as garantias estabelecidas.
§ 4º – A critério do Executivo Municipal, a garantia prevista no caput
poderá ser liberada parcialmente à medida que as obras de
urbanização forem executadas.
CAPÍTULO III
Dos Loteamentos
Seção I
Loteamento Social Padrão L-1
Art. 87º – Para a aprovação do projeto de Loteamento – L1, deverão
ser atendidas, além das demais exigências constantes desta Lei, as
seguintes:
I – apresentar Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU aprovada, de
acordo com as normas municipais vigentes;
II – dimensão mínima do lote de 200m² (duzentos metros quadrados);
a) testada mínima de meio de quadra de 10 (dez metros);
b) testada mínima de esquina 12m (doze metros);
III – aprovação de projeto e execução das seguintes obras de infra
estrutura:
a) locação topográfica do perímetro da gleba de acordo com a
matrícula do imóvel;
b) locação de quadras e lotes;
c) identificação das quadras e dos logradouros utilizando marcos
toponímicos específicos com altura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros);
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IV – termo de aceitação de aplicação da Taxa de Permeabilidade
mínimo de 15% (quinze por cento) da área total de cada lote;
V – apresentar projetos para execução das obras de Infra estrutura
Urbana, abaixo, aprovado pela Prefeitura Municipal e pelas
concessionárias dos serviços públicos, com identificação do prazo
máximo de execução,
§ 1º – Serão exigidos:
a) abertura das vias de circulação, inclusive via de acesso, conforme
as normas e padrões técnicos exigidos pelos órgãos competentes do
Município, contendo guias e sarjetas, meio fio e pavimentação
asfáltica;
b) obras destinadas ao escoamento das águas pluviais, inclusive
galerias de águas pluviais, bocas de lobo, canaletas, conforme normas
e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;
c) obras de contenção de taludes e aterros destinados a evitar
desmoronamento e o assessoramento de águas correntes, conforme
padrões e normas técnicas dos órgãos competentes e exigências legais;
d) construção de rede de energia elétrica conforme normas e padrões
técnicos exigidos pela empresa concessionária dos serviços públicos
de energia elétrica e órgão Municipal competente;
e) serviço de abastecimento de água potável, conforme normas e
padrões técnicos exigidos pela empresa concessionária dos serviços
públicos de água e esgoto e órgão Municipal competente;
a) após ser instalado no município de Sidrolândia/MS, sistema de
tratamento e coleta, construção do sistema de coleta e tratamento de
esgoto sanitário de acordo com as normas técnicas da empresa
concessionária do sistema de abastecimento de água e esgoto
sanitário, ou quando não houver rede de esgoto na área do
Loteamento, através de coleta e tratamento individual, do sistema de
fossa séptica, filtro e sumidouro de acordo com as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Vigilância
Sanitária e Ambiental;
§ 2º – Sendo exigível:
a) sistema de sinalização de regulamentação das vias internas,
conforme art. 51 do Código de Transito Brasileiro – CTB;
b) sistema de Iluminação Pública;
c) pavimentação Asfáltica, guias e sarjetas;
Seção II
Do Loteamento Padrão L2
Art. 88º – Para a aprovação do projeto de Loteamento – L2, deverão
ser atendidas, além das demais exigências constantes desta Lei, as
seguintes:
I – apresentar Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU aprovada, de
acordo com as normas municipais vigentes;
II – dimensão mínima do lote de 240 m² (duzentos e quarenta metros
quadrados);
a) testada mínima de meio de quadra de 10m (doze metros);
b) testada mínima de esquina 12,00m (doze metros);
III - aprovação de projeto e execução das seguintes obras de infra
estrutura:
a) locação topográfica do perímetro da gleba de acordo com a
matrícula do imóvel;
b) locação de quadras e lotes;
c) identificação das quadras e dos logradouros utilizando marcos
toponímicos específicos com altura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros);
IV - apresentar projetos para execução das obras de Infraestrutura
Urbana, abaixo, aprovado pela Prefeitura Municipal e pelas
concessionárias dos serviços públicos, com identificação do prazo
máximo de execução.
§ 1º – Sendo exigidos
a) abertura das vias de circulação, inclusive via de acesso, conforme
as normas e padrões técnicos exigidos pelos órgãos competentes do
Município, contendo guias e sarjetas, meio fio e pavimentação
asfáltica;
b) obras destinadas ao escoamento das águas pluviais, inclusive
galerias de águas pluviais, guias e sarjetas, bocas de lobo, canaletas,
conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e
exigências legais;
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c) obras de contenção de taludes e aterros destinados a evitar
desmoronamento e o assoreamento de águas correntes, em áreas com
declividade superior a 20% (vinte por cento) conforme padrões e
normas técnicas dos órgãos competentes e exigências legais;
d) construção de rede de energia elétrica, conforme normas e padrões
técnicos exigidos pela empresa concessionária dos serviços públicos
de energia elétrica e órgão Municipal competente;
e) obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico em canteiros
de avenidas e áreas verdes: cobertura de grama, plantio de árvores
conforme projeto paisagístico aprovado;
f) serviço de abastecimento de água potável, conforme normas e
padrões técnicos exigidos pela empresa concessionária dos serviços
públicos de água e esgoto e órgão Municipal competente;
g) após ser instalado no município de Sidrolândia/MS, sistema de
tratamento e coleta, a construção do sistema de coleta de esgoto
sanitário de acordo com as normas técnicas da empresa concessionária
do sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário, ou quando
não houver rede de esgoto na área do Loteamento, através de coleta e
tratamento individual, do sistema de filtro e sumidouro de acordo com
as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e da Vigilância Sanitária e Ambiental;
§ 2º – Sendo exigível:
a) sistema de sinalização de regulamentação das vias internas,
conforme art. 51 do Código de Transito Brasileiro - CTB;
b) a Implantação de Iluminação pública;
c) pavimentação Asfáltica, guias e sarjetas;
Seção III
Do Loteamento Padrão L3
Art. 89º – Para a aprovação do projeto de Loteamento Padrão – L3,
deverão ser atendidas, além das demais exigências constantes desta
Lei, as seguintes:
I – apresentar Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU aprovada, de
acordo com as normas municipais vigentes;
II – dimensão mínima do lote de 360m² (trezentos e sessenta metros
quadrados);
a) testada mínima de meio de quadra de 12,00m (doze metros);
b) testada mínima de esquina 15,00m (quinze metros);
III – aprovação de projeto e execução das seguintes obras de infra
estrutura:
a) locação topográfica do perímetro da gleba de acordo com a
matricula do imóvel;
b) locação de quadras e lotes;
c) identificação das quadras e dos logradouros utilizando marcos
toponímicos específicos com altura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros);
IV – termo de aceitação de aplicação da Taxa de Permeabilidade
mínimo de 15% (quinze por cento) da área total de cada lote;
V – apresentar projetos para execução das obras de Infra estrutura
Urbana, abaixo, aprovado pela Prefeitura Municipal e pelas
concessionárias dos serviços públicos, com identificação do prazo
máximo de execução,
§ 1º – Sendo exigidos:
a) abertura das vias de circulação, inclusive via de acesso, conforme
as normas e padrões técnicos exigidos pelos órgãos competentes do
Município, contendo guias e sarjetas, meio fio e pavimentação
asfáltica;
b) obras destinadas ao escoamento das águas pluviais, inclusive
galerias de águas pluviais, guias e sarjetas, bocas de lobo, canaletas,
conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e
exigências legais;
c) obras de contenção de taludes e aterros, destinados a evitar
desmoronamento e o assessoramento de águas correntes, conforme
padrões e normas técnicas dos órgãos competentes e exigências legais;
d) construção de rede de energia elétrica, conforme normas e padrões
técnicos exigidos pela empresa concessionária dos serviços públicos
de energia elétrica e órgão Municipal competente;
e) obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico em canteiros
de avenidas e áreas verdes: cobertura de grama, plantio de árvores
conforme projeto paisagístico aprovado;
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f) serviço de abastecimento de água potável, conforme normas e
padrões técnicos exigidos pela empresa concessionária dos serviços
públicos de água e esgoto e órgão Municipal competente;
g) após ser instalado no município de Sidrolândia/MS, sistema de
tratamento e coleta, a construção do sistema de coleta de esgoto
sanitário de acordo com as normas técnicas da empresa concessionária
do sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário, ou quando
não houver rede de esgoto na área do Loteamento, através de coleta e
tratamento individual, do sistema de filtro e sumidouro de acordo com
as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e da Vigilância Sanitária e Ambiental;
§ 2º – Sendo exigível:
a) sistema de sinalização de regulamentação das vias internas,
conforme art. 51 do Código de Transito Brasileiro - CTB;
b) a implantação de Iluminação pública.
§ 3º – Deve ser determinado pelo Executivo Municipal, com
fundamento em parecer técnico, a localização das vias principais, das
áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços
livres de uso público.
§ 4º – Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos a serem
transferidos a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços
livres de uso público, as áreas:
I – não parceláveis e não edificantes previstas art. 57º desta lei.
II – relativas às faixas de servidão ao longo das rodovias, linha de
transmissão de energia de alta tensão, ferrovias e dutos.
Seção IV
Do Loteamento Fechado Padrão L-4
Art. 90º – Para a aprovação do projeto de Loteamento Fechado – L4,
deverão ser atendidas, além das demais exigências constantes desta
Lei, as seguintes:
I – apresentar Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU aprovada, de
acordo com as normas municipais vigentes;
II – dimensão mínima do lote de 180,00 m² (cento e oitenta metros
quadrados);
a) testada mínima de meio de quadra de 8,00m (oito metros);
b) testada de esquina de 12,00 (quinze) metros;
III - aprovação de projeto e execução das seguintes obras de infra
estrutura:
a) locação topográfica do perímetro da gleba de acordo com a
matrícula do imóvel;
b) locação de quadras e lotes;
c) identificação das quadras e dos logradouros utilizando marcos
toponímicos específicos com altura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros);
IV – largura mínima das vias de circulação interna de 7,00m (sete
metros) de pista e passeio mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de cada lado;
V – as vias destinadas ao uso exclusivo de pedestre não poderão ter
largura inferior a 4,00 metros (quatro metros);
VI – termo de aceitação de aplicação da Taxa de Permeabilidade
mínimo de 15% (quinze por cento) da área total de cada fração;
VII – área reservada para guarita e acesso com área mínima
compatível com o projeto de loteamento que poderá servir como mais
uma acesso entre a via de circulação pública e a via de circulação
privada;
VIII – instalação e manutenção de equipamentos de prevenção e
combate a incêndio conforme projeto previamente aprovado pelo
corpo de bombeiros, quando da realização de construções;
IX – apresentar projetos para execução das obras de Infra estrutura
Urbana, abaixo, aprovado pela Prefeitura Municipal e pelas
concessionárias dos serviços públicos, com identificação do prazo
máximo de execução.
§ 1º – Sendo exigidos:
a) abertura das vias de circulação, inclusive via de acesso, conforme
as normas e padrões técnicos exigidos pelos órgãos competentes do
Município, contendo guias e sarjetas, meio fio e pavimentação
asfáltica;
b) obras destinadas ao escoamento das águas pluviais, inclusive
galerias de águas pluviais, guias e sarjetas, bocas de lobo, canaletas,
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conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e
exigências legais;
c) obras de contenção de taludes e aterros destinados a evitar
desmoronamento e o assessoramento de águas correntes, em áreas
com declividade superior a 20% (vinte por cento) conforme padrões e
normas técnicas dos órgãos competentes e exigências legais;
d) construção de rede de energia elétrica e iluminação pública,
conforme normas e padrões técnicos exigidos pela empresa
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica e órgão
Municipal competente;
e) obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico em canteiros
de avenidas e áreas verdes: cobertura de grama, plantio de árvores
conforme projeto paisagístico aprovado;
f) serviço de abastecimento de água potável, conforme normas e
padrões técnicos, serviço de abastecimento de água potável, conforme
normas e padrões técnicos exigidos pela empresa concessionária dos
serviços públicos de água e esgoto e órgão Municipal competente;
g) após ser instalado no município de Sidrolândia/MS, sistema de
tratamento e coleta, construção do sistema de coleta e tratamento de
esgoto sanitário de acordo com as normas técnicas da empresa
concessionária do sistema de abastecimento de água e esgoto
sanitário, ou quando não houver rede de esgoto na área do
Loteamento, através de coleta e tratamento individual, do sistema de
fossa séptica, filtro e sumidouro de acordo com as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Vigilância
Sanitária e Ambiental;
§ 2º – Sendo exigível:
a) sistema de sinalização de regulamentação das vias internas,
conforme art. 51 do Código de Transito Brasileiro - CTB;
Art. 91º – O Sistema viário interno do loteamento fechado deverá
articular-se com o sistema viário público existente ou projetado.
Seção V
Do Loteamento Industrial – L5
Art. 92º – Para a aprovação do projeto de Loteamento Industrial – L5,
deverão ser atendidas, além das demais exigências constantes desta
Lei, as seguintes;
I – apresentar Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU aprovada, de
acordo com as normas municipais vigentes;
II – dimensão mínima do lote de 5.000m² (cinco mil metros
quadrados) e testada mínima de 50m (cinquenta metros);
III – áreas de domínio público de 20% (vinte por cento) do total do
empreendimento, reservadas para implantação de equipamentos
comunitários.
IV – implantação das seguintes obras de infra estruturas:
a) abastecimento de água;
b) energia elétrica;
c) abertura de vias;
d) drenagem;
e) pavimentação das vias;
f) arborização.
Seção VI
Do Loteamento Industrial – L6
Art. 93º – Para a aprovação do projeto de Loteamento Comércio e
Serviços – L6, deverão ser atendidas, além das demais exigências
constantes desta Lei, as seguintes;
I – apresentar Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU aprovada, de
acordo com as normas municipais vigentes;
II – dimensão mínima do lote de 1.000m² (cinco mil metros
quadrados) e testada mínima de 20m (vinte metros);
III – áreas de domínio público de 20% (vinte por cento) do total do
empreendimento, reservadas para implantação de equipamentos
comunitários.
IV – implantação das obras das seguintes obras de infra estruturas:
g) abastecimento de água;
h) energia elétrica;
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i) abertura de vias;
j) drenagem;
k) pavimentação das vias;
l) arborização.
Seção VII
Loteamento em Área Rural – Chácara de Recreio – L7
Art. 94º – Para aprovação do projeto de Loteamento em Área Rural –
Chácara de Recreio e/ou agrovila – L7, além das exigências
constantes desta Lei, deverão ser atendidas as seguintes:
I – apresentar a anuência do Instituto Nacional de Reforma Agrária –
INCRA;
II – apresentar a Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU Aprovada, de
acordo com as normas municipais vigentes;
III – área mínima do lote de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) e
testada mínima de 100,00 (cem metros);
IV – acesso através de vias oficiais pavimentadas ou cascalhadas
obedecendo-se as normas dos órgãos competentes;
VI - via arterial (VA) – com 30,00m (trinta metros) de testada a
testada, com a seguinte utilização:
a) 3,00m (três metros) para cada faixa de estacionamento, totalizando
6m (seis metros);
b) 7,00m (sete metros) para cada pista de rolamento, totalizando
14,00m (quatorze metros);
c) 4,00m (quatro metros) para o canteiro central;
d) 3,00m (três metros para cada passeio, totalizando 6m (seis metros);
VI – área de domínio público de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da
área total do empreendimento;
VII – a área de domínio público de que trata o inciso anterior deste
artigo poderá ser doada ao Município em área urbana, a critério da
Prefeitura, ou em equivalência financeira, avaliada na emissão da 2ª
etapa da GDU;
VIII – demarcação de áreas de reserva legal, atendendo as normas
pertinentes;
IX – aprovação de projeto e execução das seguintes obras de
infraestrutura:
a) locação topográfica do perímetro da gleba de acordo com a
matrícula do imóvel;
b) locação de quadras e lotes;
c) identificação das quadras e logradouros utilizando marcos
toponímicos específicos com altura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros).
d) implantação de rede alimentação e distribuição de energia elétrica,
de acordo com as normas do órgão competente;
e) abertura de vias de circulação interna e vias de acesso com
revestimento primário;
f) construção de rede de energia elétrica,
X – as obras de infraestrutura de que trata o inciso IX deste artigo
deverão ser executadas previamente;
XI – é vedado o desdobro de lotes com área resultante menor que
20.000m² (vinte mil metros quadrados).
Parágrafo Único – É de responsabilidade do proprietário de cada lote
a solução quanto ao:
a) sistema de captação de água;
b) sistema de esgotamento sanitário; e,
c) destinação de resíduos sólidos.
d) rede de drenagem superficial;
Seção VIII
Do sistema viário
Art. 95º – O sistema viário dos Loteamentos, Arruamentos e das
Urbanizações de Glebas deverá atender o Art.° 99 do Plano Diretor e
os seguintes requisitos:
I – as vias deverão se articular com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
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II – a hierarquia das vias deverá respeitar a hierarquização do sistema
viário do Município, quando existente, ou a definição pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal;
III – todo o projeto de parcelamento deverá incorporar no seu traçado
viário os trechos que a Prefeitura Municipal indicar, para assegurar a
continuidade do sistema viário geral da cidade;
IV – em nenhum caso as vias do parcelamento poderão prejudicar o
escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas,
somente podendo os cursos d’água ser canalizados com prévia
anuência da municipalidade e do órgão competente.
V - Não serão permitidas vias sem saída.
VI - Será permitido dispositivo de retorno, com diâmetro de 14,00 m,
nas vias para uso exclusivo de residência e em loteamentos da Zona
Urbana.
Art. 96º – A identificação das vias e logradouros públicos, antes de
sua denominação oficial, só poderá ser feita por meio de números
fornecidos pela municipalidade.
Seção IX
Dos dimensionamentos e formas das quadras e lotes
Art. 97º – As quadras formadas pelo sistema viário dos loteamentos e
dos arruamentos terão comprimento máximo de:
a) 270,00m (duzentos e setenta metros) nos Loteamentos L1; L2 e L3;
b) 160,00m (cento e sessenta metros) nos Loteamentos L4;
c) 300,00m (trezentos metros) nos Loteamentos L5;
d) 600,00m (seiscentos metros) nos Loteamentos L6
§ 1º – A critério da Prefeitura Municipal e quando as condições
morfológicas da gleba o exigir poderão ser admitidas acréscimos de
até 20% no tamanho das quadras.
§ 2º – Para efeito da determinação da testada mínima, considerar-se-á
a dimensão da face do lote limítrofe à via pública.
Art. 98º – Quando o lote tiver forma geométrica irregular, nenhuma
das dimensões poderá ser inferior a metade da testada mínima.
Art. 99º – Todos os lotes deverão permitir a inscrição de um círculo
com diâmetro de no mínimo 6,0m (seis metros) tangenciando as suas
faces.
Art. 100º – Nos lotes de esquina é obrigatório o chanfro com no
mínimo 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) entre as faces
limítrofes às vias.
Art. 101º – Não serão permitidos, mesmo para arremates e sobras de
terras, lotes em áreas e dimensões inferiores à prevista nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Da Consulta Prévia
Art. 102º – Antes da elaboração do projeto de loteamento, de
arruamento e de urbanização de glebas, o interessado deverá
certificar-se de sua viabilidade técnica e financeira, solicitando ao
órgão competente da municipalidade que defina as diretrizes para
cumprimento dos requisitos urbanísticos, das áreas públicas a serem
doadas, das faixas non aedificandi, das áreas especiais, do sistema
viário, dos dimensionamentos e formas de quadras e lotes e demais
requisitos para o perfeito cumprimento das exigências legais, inclusive
aquelas correlatas e complementares, do Plano Diretor, da lei de
Ocupação e Uso do Solo e da Lei de hierarquização do Sistema Viário.
§ 1º – Para o mesmo projeto de parcelamento, e em resposta às
diretrizes emanadas pela Prefeitura Municipal, poderão ser
apresentados vários estudos alternativos, até a obtenção de diretrizes
finais.
§ 2º – Os estudos alternativos comporão um mesmo processo
administrativo.
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Art. 103º – O interessado apresentará ao órgão competente da
municipalidade, consulta prévia para obtenção das diretrizes para
elaboração dos projetos do parcelamento:
I – requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu
representante legal, indicando o parcelamento pretendido e o tipo de
uso do solo predominante previsto.
II – certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis, da área a ser parcelada.
III – estudo do parcelamento pretendido, em 2 (duas) via de igual teor
e forma, e uma via digital, obedecendo à normatização da ABNT –
Associação Brasileira de Normas Técnicas e contendo, no mínimo:
a) planta de situação na escala (mínima) 1: 10.000;
b) as divisas da gleba a ser parcelada, perfeitamente definida, e com
indicação dos confrontantes;
c) planta planialtimétrica de toda a gleba, na escala 1:500 (um por
quinhentos) até 1:2000 (um por dois mil), dependendo do tamanho da
área, com indicação do norte magnético e com curvas de nível com
eqüidistância de 1m (um metro) em 1m (um metro);
d) a localização dos cursos de água, bosques, mananciais, e outras
indicações topográficas de interesse;
e) a indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, a
localização das vias de comunicação, das áreas públicas e os
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas
adjacências, das construções existentes na gleba, com as respectivas
amarrações às divisas da gleba a ser loteada;
f) a indicação do sistema viário projetado, das quadras e lotes
pretendidos, das áreas públicas a serem doadas, das faixas non
aedificandi, das áreas especiais e demais informações necessárias para
definição das diretrizes por parte do Poder Público;
Parágrafo único – O estudo do parcelamento deverá ser devidamente
assinado pelo proprietário ou seu representante legal e por responsável
técnico legalmente habilitado, com a indicação dos respectivos
registros no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e
Agronomia - CREA desta região e na municipalidade e a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 104º – Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura
Municipal, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município
e demais Legislações Superiores, após consulta aos órgãos setoriais
responsáveis pelos serviços públicos e equipamentos urbanos, indicará
na planta apresentada na consulta prévia ou em memorial:
I – as vias de circulação existentes ou projetadas que compõe o
sistema viário da Cidade e do Município, relacionadas com o
loteamento pretendido, a serem respeitadas, inclusive dimensões das
faixas de domínio, leito carroçável, calçadas e canteiros;
II – a fixação dos usos e índices urbanísticos de acordo com a Lei de
Ocupação e Uso de Solo;
III – localização aproximada dos terrenos destinados as Áreas
Institucionais e as Áreas Verdes Públicas e Áreas Livres, de Uso
Público.
IV – a faixa não edificava e aquelas necessárias para o escoamento de
águas pluviais;
Parágrafo único – As diretrizes expedidas na consulta de viabilidade
vigorarão pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do despacho
final do órgão competente da municipalidade.
CAPÍTULO V
Do Anteprojeto do Loteamento, de Arruamento e de Urbanização
de glebas
Art. 105º – Cumpridas as etapas da consulta prévia e havendo a
viabilidade da implantação do parcelamento, o interessado apresentará
anteprojeto, de acordo com as diretrizes definidas pela Prefeitura
Municipal, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, e uma via digital,
obedecendo à normatização da ABNT – Associação Brasileira de
Normas Técnicas e contendo, no mínimo:
I – planta de situação da área a ser loteada na escala mínima de
1:10.000, com as seguintes informações:
a) orientação magnética e verdadeira;
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b) georeferenciamento da área de no mínimo 3 (três) pontos situados
nas divisas;
II – anteprojeto de loteamento, com plantas e desenhos em escala
compatível com as dimensões da gleba e a critério da Prefeitura
Municipal, com as seguintes informações:
a) orientação magnética e verdadeira;
b) limitações e confrontações do parcelamento;
c) subdivisão da gleba em quadras e lotes, com as respectivas
numerações e dimensões;
d) dimensões lineares e angulares do anteprojeto, com raios, cordas,
pontos de tangência e ângulos centrais das vias e cotas de nível do
projeto no eixo dos cruzamentos;
e) sistema de vias de circulação com as respectivas larguras;
f) curvas de nível, atuais e projetadas, de toda a área do parcelamento,
com eqüidistância de 1,00m (um metro) e a critério da Prefeitura
Municipal, além de uma ou mais divisas, até o talvegue divisor de
água mais próximo;
g) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação,
sendo que os perfis transversais serão apresentados na escala 1:500
(um por quinhentos), no mínimo e as longitudinais na escala de
1:2000 (um por dois mil), no mínimo.
h) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
i) a indicação das áreas que perfazem no mínimo, 36% (trinta e seis
por cento) da área total loteada e que passarão ao domínio do
Município;
j) área total do parcelamento;
k) área total dos lotes;
l) áreas destinadas à circulação;
m) áreas Verdes Públicas e Áreas Livres, de Uso Público
n) áreas Institucionais;
o) faixa não edificava e as destinadas ao escoamento de águas
pluviais.
II – memorial descritivo do parcelamento, contendo no mínimo:
a) identificação do proprietário;
b) identificação do empreendedor;
c) número de matricula da área a ser parcelada;
d) descrição sucinta do parcelamento;
e) quantidade de área destinada ao sistema viário e seu porcentual em
relação à área total do parcelamento;
f) quantidade de área destinada às Áreas Institucionais e seu
porcentual em relação à área total do parcelamento;
g) quantidade de área remanescente
h) quantidade de área destinada às Áreas Verdes Públicas e Áreas
Livres, de Uso Público e seu porcentual em relação à área total do
parcelamento;
i) número de lotes.
j) condições urbanísticas do parcelamento e possíveis limitações que
incidem sobre os lotes e suas edificações, além daquelas constantes
nas diretrizes fixadas;
k) certidão de baixa no Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA, quando se tratar de gleba rural;
l) parecer sobre a viabilidade de abastecimento de água pela
concessionária;
m) parecer sobre a viabilidade de fornecimento de energia elétrica
pela concessionária.
Parágrafo Único - O anteprojeto do parcelamento deverá ser
devidamente assinado pelo proprietário ou seu representante legal e
por responsável técnico legalmente habilitado, com a indicação dos
respectivos registros no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura
e Agronomia - CREA desta região e na municipalidade e a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 106º – A Prefeitura Municipal indicará em planta, ou em ofício,
as alterações necessárias para elaboração dos projetos definitivos do
parcelamento.
Art. 107º – O parcelamento poderá ser constituído em etapas, que
ficarão explícitas no anteprojeto.
Art. 108º – Aprovado o anteprojeto, o empreendedor apresentará, em
02 (duas) vias de igual teor e forma, e uma via digital, obedecendo à
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normatização da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e
contendo:
I – projeto do parcelamento contendo:
a) orientação magnética e verdadeira;
b) limitações e confrontações do parcelamento;
c) subdivisão da gleba em quadras e lotes, com as respectivas
numerações e dimensões;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
pontos de tangência e ângulos centrais das vias e cotas de nível do
projeto no eixo dos cruzamentos;
e) sistema de vias de circulação com as respectivas larguras;
f) curvas de nível, atuais e projetadas, de toda a área do parcelamento,
com eqüidistância de 1m (um metro), em toda a área do parcelamento
ou conforme exigência da Prefeitura Municipal;
II – projetos da rede de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário(quando houver), de rede de distribuição de energia elétrica e
iluminação pública, devidamente aprovada pelos respectivos
concessionários, e acompanhados dos respectivos orçamentos e dos
cronogramas físico-financeiros.
III – projetos de outras obras de infraestrutura determinados pelo
Plano Diretor ou pela Lei de Ocupação e Uso do Solo, ou aquelas que
se fizerem necessária para a sustentabilidade do parcelamento,
acompanhados dos respectivos orçamentos e dos cronogramas físico￾financeiros.
IV – memorial descritivo, contendo obrigatoriamente:
a) denominação de loteamento;
b) identificação do proprietário;
c) identificação do empreendedor;
d) número de matricula da área a ser parcelada;
e) descrição do parcelamento, com suas características;
f) as condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes
das diretrizes fixadas;
g) indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato
do registro do parcelamento;
h) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no parcelamento
e dos que serão implantados;
i) limites e confrontações, área total do parcelamento, área total dos
lotes, área total do destinado ao domínio público, discriminando as
áreas de sistema viário, área das praças e demais espaços destinados a
equipamentos comunitários, total das áreas de utilidade pública, com
suas respectivas percentagens.
V – certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis competente.
VI – certidões negativas de tributos municipais.
VII – cronograma geral de execução das obras previstas, com a
duração máxima de dois anos.
VIII – indicação da caução para garantia da execução das obras;
IX – licença ambiental emitida pelo órgão competente.
§ 1º – O parcelamento somente será aprovado se a gleba constituir-se
em área com matrícula única.
§ 2º – O projeto do parcelamento deverá ser devidamente assinado
pelo proprietário ou seu representante legal e por responsável técnico
legalmente habilitado, com a indicação dos respectivos registros no
Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA
desta região e na municipalidade e a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 109º – O empreendedor deverá ainda apresentar modelo de
Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, de acordo com a Lei
Federal 6.766/79 e demais cláusulas que especifiquem:
I – o compromisso do loteador quanto à execução das obras de infra￾estrutura, enumerando-as;
II – o prazo da execução das obras de infra-estrutura;
III – a condição de que os lotes só poderão receber construções depois
de executadas as obras exigidas na aprovação do parcelamento.
IV – a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo
comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a
depositá-las, em juízo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal;
V – o enquadramento do lote na Lei de Ocupação e Uso do Solo,
definindo-se a ocupação e uso permitido ou permissíveis e os
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parâmetros urbanísticos incidentes.
Art. 110º – O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo,
depois de cumpridas pelo interessado todas as exigências da Prefeitura
Municipal, será de 60 (sessenta) dias, salvo exigências da Prefeitura
Municipal para resguardo do interesse público.
CAPÍTULO VI
Do Projeto de Desmembramento e Remembramento
Art. 111º – O pedido de desmembramento ou remembramento será
feito mediante requerimento do interessado à Prefeitura Municipal,
acompanhado de título de propriedade (Certidão de Matricula do
Registro de Imóveis ) com as averbações dos imóveis existentes no
referido lote, certidão negativa de tributos, memorial descritivo, planta
do imóvel a ser desmembrado ou remembrado na escala 1:500, 1:750
ou 1:100, ou escala compatível com o tamanho do imóvel, contendo
as seguintes indicações:
I – situação do imóvel, com as vias existentes;
II – tipo de uso predominante no local;
III – áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para
a(s) zona(s) a qual esta afeta o imóvel;
IV – divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas
áreas;
V – dimensões lineares e angulares;
VI – indicação das edificações existentes.
Parágrafo único – O projeto do desmembramento ou
remembramento deverá ser devidamente assinado pelo proprietário ou
seu representante legal e por responsável técnico legalmente
habilitado, com a indicação dos respectivos registros no Conselho de
Arquitetos e Urbanistas e o devido Registro de Responsabilidade
Técnica – RRT, ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
- CREA desta região e na municipalidade, e a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 112º – Após examinada e aceita a documentação, será concedida
a licença do desmembramento ou remembramento para averbação no
registro de imóveis.
Parágrafo único – Somente após averbação do novo registro de
imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou
edificação dos mesmos.
Art. 113º – A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior, só
poderá ser permitida quando:
I – os lotes desmembrados e/ou remembrados, não edificados, é
permitido dimensões mínimas conforme o padrão da Zona que está
inserido.
II – a parte restante do lote com edificação, e averbado na matrícula,
compreender uma porção que possa constituir lote independente,
observadas as dimensões mínimas previstas no Art. 4, inciso II da Lei
Federal 6.766, que permite as dimensões mínimas de 5,00m(cinco
metros) de testada e 125,00 m²(cento e vinte e cinco metros
quadrados) de área.
Art. 114º - Quando se tratar de desmembramentos destinados à
implantação de indústrias, de comercio ou de serviço, desde que a
gleba faça frente para rodovia oficial, e situada fora dos perímetros
aludidos nos parágrafos anteriores, tomadas as garantias necessárias
no ato da aprovação do desmembramento, a porção destinada às
finalidades descritas no presente parágrafo será automaticamente
declarada integrante da Zona Urbana, inclusive para efeitos
tributários, à exceção do remanescente, que continuará na condição de
imóvel rural.
Art. 115º – O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo pelo
interessado, depois de cumpridas todas as etapas é de 30 dias (trinta
dias).
CAPÍTULO VII
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Da Aprovação e do Registro do Parcelamento
Art. 116º – Recebido o projeto definitivo do parcelamento, de acordo
com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá ao
exame da fidelidade às diretrizes emitidas pela Prefeitura Municipal e
aos anteprojetos aprovados.
§ 1º – A Prefeitura Municipal poderá solicitar que sejam feitas
alterações para adequação a diretrizes anteriormente indicadas ou a
novas diretrizes advindas do interesse público.
§ 2º – A Prefeitura Municipal disporá de 90 (noventa) dias,
prorrogados por igual período, para pronunciar-se ouvidas as
autoridades competentes, no que lhes disser respeito, importando o
silêncio na aprovação, desde que o projeto satisfaça as exigências e
não prejudique o interesse público.
Art. 117º – O parcelamento poderá ser executado em etapas desde que
atendidas todas as obras e condições para a perfeita funcionalidade da
etapa como se esta constituísse um parcelamento autônomo.
§ 1º – A execução de uma etapa não poderá afetar condições de
segurança e salubridade de etapa anterior.
§ 2º – Poderá ser exigida nova aprovação de etapa não implantada do
parcelamento em atendimento ao interesse público.
§ 3º – As áreas destinadas às Áreas Verdes Públicas e Áreas
Institucionais, referidas.
Art. 118º – Aprovado o projeto do parcelamento e deferido o
processo, o Município baixará decreto de aprovação do parcelamento
e expedirá o respectivo Alvará de Implantação.
Parágrafo único – No decreto de aprovação de loteamento deverão
constar às condições em que o loteamento é autorizado e listado as
obras a ser realizado, o prazo de execução, bem como a indicação das
áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato de seu
registro.
Art. 119º – No ato de recebimento do Alvará de implantação do
parcelamento e da cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, o
interessado assinará um termo de compromisso no qual se obrigará a:
I – executar as obras de infra-estrutura propostas para os referidos
loteamentos, conforme cronograma, observando o prazo máximo
disposto no parágrafo 2º deste artigo.
II – executar as obras indispensáveis à vista das boas condições
viárias, de segurança e sanitárias da gleba a parcelar.
III – facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a
execução das obras e serviços.
IV – não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes do
Registro no Cartório de Imóveis.
V – utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme
exigências legais.
§ 1º – As obras que constam no presente artigo deverão ser concluídas
à custa do empreendedor, e serão previamente licenciadas pelos
órgãos competentes.
§ 2º – A execução das obras e serviços a que se referem os incisos I e
II deste artigo a partir da aprovação do parcelamento deverá serem
executada dentro de um prazo proporcional à área do parcelamento, a
critério do órgão competente da municipalidade e desde que não
ultrapasse a 02 (dois) anos, para todo o parcelamento ou por etapa.
Art. 120º – Para fins de garantia da execução das obras e serviços de
infra-estrutura urbana exigida para o parcelamento, antes da sua
aprovação, ficará caucionado um percentual da área total do
loteamento, cujo valor corresponda ao custo dos serviços e obras.
Parágrafo único – O valor dos lotes será calculado, para efeito deste
artigo, estimando o valor da comercialização dos mesmos.
I – a Prefeitura poderá liberar proporcionalmente a garantia da
execução, à medida que os serviços e obras forem concluídos.
II – concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigida
para o loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução.
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Art. 121º – O prazo estipulado no alvará de licença poderá ser
excepcionalmente prorrogado por 01 (um) ano, a critério da Prefeitura
Municipal, sujeitando-se à adequação das normas em vigor.
Art. 122º – Os projetos em tramite protocolados e em analise terão
180 dias para a aprovação;
Art. 123º – Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos
para o parcelamento, o empreendedor requererá à Prefeitura, através
de requerimento, que seja feita a vistoria através de seu órgão
competente.
§ 1º – O requerimento deverá ser acompanhado de uma planta
retificada do loteamento, que se não apresentar discrepância
significativa em relação ao projeto aprovado será considerada oficial
para todos os efeitos.
§ 2º – Após a vistoria, a Prefeitura expedirá um laudo de vistoria e,
caso todas as obras estejam de acordo com as exigências municipais,
baixará também decreto de aprovação de implantação do traçado e
infraestrutura do loteamento.
§ 3º – O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que na
parcela, em questão, esteja implantada e em perfeito funcionamento
toda a infraestrutura exigida por Lei e prevista no cronograma
aprovado.
Art. 124º – Esgotados os prazos de implantação previstos para o
parcelamento, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços, a
Prefeitura Municipal executá-los-á e promoverá a ação competente
para adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados na forma desta
Lei e que se constituirão em bem público do Município.
Art. 125º – Qualquer alteração ou cancelamento parcial do
parcelamento registrado dependerá de acordo entre o empreendedor e
os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como a
aprovação da Prefeitura Municipal, e deverão ser averbados no
registro de imóveis, em complemento ao projeto original.
§ 1º – Em se tratando de simples alteração de perfis, o empreendedor
apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto na Lei,
para que seja feita a anotação de modificação no Alvará de
Loteamento pela Prefeitura Municipal.
§ 2º – Quando houver mudança substancial do parcelamento, o projeto
será examinado no todo ou na parte alterada observando as
disposições desta Lei e aquelas constantes do alvará ou do decreto de
aprovação, expedindo-se então novo alvará e baixando-se o novo
decreto.
Art. 126º – A aprovação do projeto de parcelamento não implica em
nenhuma responsabilidade, por parte da Prefeitura Municipal, quanto
a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes,
quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou
desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de
traçados que não obedecem aos arruamentos de plantas limítrofes
mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Art. 127º – As inscrições imobiliárias dos lotes gerados serão
implantadas e disponibilizadas somente após a devida apresentação
das certidões de matrícula, oriundas do Registro de Imóveis.
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização e Embargos
Art. 128º – A fiscalização dos parcelamentos será exercida em todas
as etapas, desde as especificações de ordem técnica até as fases de
execução e entrega das obras de infraestrutura.
Art. 129º – O empreendedor deverá manter uma cópia completa dos
projetos aprovados e do ato de aprovação, no local da obra, para efeito
de fiscalização.
Art. 130º – Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei,
expedirá a municipalidade uma intimação ao empreendedor e/ ou
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responsável técnico, no sentido de ser corrigida a falha verificada,
dentro do prazo que for concedido, o qual não poderá exceder de 30
(trinta) dias corridos, contados da data da intimação.
§ 1º – A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo,
mesmo após o término das obras.
§ 2º – No caso do não cumprimento das exigências contidas na
intimação, dentro do prazo concedido, será lavrado o competente auto
de infração e de embargo de todas as obras do parcelamento, se
estiverem em andamento, e aplicação de multa, para obras concluídas
ou em andamento;
§ 3º – Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação dos
trabalhos, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das
autoridades judiciais e policiais do Estado.
§ 4º – Da penalidade do embargo ou multa, poderá o interessado
recorrer, sem efeito suspensivo à municipalidade, dentro do prazo de
20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento do auto de
infração, desde que prove haver depositado a multa.
Art. 131º – A municipalidade comunicará o embargo ao representante
do Ministério Público e ao Cartório de Registro de Imóveis
competente.
CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções
Art. 132º – A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta ao
responsável, proprietário, empreendedor ou funcionário público,
medidas de natureza administrativa, civil e criminal previstas na
Legislação Municipal, Estadual e Federal, bem como a notificação, a
aplicação de multas, o embargo administrativo do parcelamento ou a
cassação do Alvará de Localização/Funcionamento, Construção.
Art. 133º – Consideram-se infrações específicas às disposições desta
lei, com aplicação das sanções correspondentes:
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem
autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as
disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais
pertinentes.
Penalidade: notificação com prazo para regularização, embargo da
obra e multa de 600 UFIS (Unidade Fiscal do Município de
Sidrolândia).
II – dar início, de qualquer modo, de parcelamento do solo sem
observância das determinações do projeto aprovado e do ato
administrativo de licença.
Penalidade: notificação com prazo para regularização, embargo da
obra e multa de 100 UFIS (Unidade Fiscal do Município de
Sidrolândia).
III – faltar com as precauções necessárias para a segurança de pessoas
ou propriedades, ou de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo
a logradouros públicos, em razão da execução de obras de
parcelamento do solo.
Penalidade: notificação com prazo para regularização, embargo da
obra e multa de 50 UFIS (Unidade Fiscal do Município de
Sidrolândia).
IV – aterrar, estreitar, obstruir ou desviar curso d’ água sem
autorização, bem como executar estas obras em desacordo com o
projeto aprovado.
Penalidade: notificação com prazo para regularização, embargo da
obra e multa de 400 UFIS (Unidade Fiscal do Município de
Sidrolândia).
V – anunciar por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de
direitos relativos a imóveis resultantes de parcelamento, com
pagamento de forma parcelada ou não, sem que haja projeto aprovado
ou após o término de prazos concedidos e em qualquer caso, quando
os efeitos formais ou materiais contrariarem as disposições da
legislação municipal vigente.
Penalidade: notificação com prazo para regularização, apreensão do
material, equipamentos ou máquinas utilizadas na propaganda e multa
de 300(trezentas) UFIS (Unidade Fiscal do Município de Sidrolândia).
VI - não executar as obras de infraestrutura previstas no termo de
compromisso firmado na aprovação do parcelamento.
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Penalidade: notificação com prazo para regularização, embargo da
obra e multa de 1000 UFIS (Unidade Fiscal do Município de
Sidrolândia).
VII– Notificação e Multa no valor de 50 (cinquenta) UFIS,
fechamento sumário ou abertura de processo de cassação de Alvará de
Localização e Funcionamento para o responsável ou a empresa que
executar atividade em desacordo com as zonas especificadas nesta
Lei.
Art. 134º – Na reincidência, ou quando o prazo da notificação não for
atendido, as multas serão aplicadas em triplo, e assim sucessivamente.
Art. 135º – A aplicação das sanções previstas neste capítulo não
dispensa o atendimento às disposições desta Lei, bem como não
desobriga o infrator a ressarcir eventuais danos resultantes da infração,
na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 136º – Os particulares, empresas e companhias, entidades
autárquicas, paraestatais e de economia mista, ou quaisquer órgãos da
administração pública federal, estadual ou municipal, não poderão
executar obras de vias ou logradouros públicos no Município, sem
prévia licença e posterior fiscalização da municipalidade.
Art. 137º – Nenhum serviço ou obra pública serão prestados ou
executados em terrenos parcelados sem que os mesmos tenham sido
aprovados pela municipalidade.
Art. 138º – Os projetos de parcelamento do solo poderão ser
modificados mediante proposta dos interessados e aprovação da
municipalidade, subordinando-se sempre à legislação em vigor na data
da modificação e sem prejuízo dos lotes comprometidos ou
definitivamente adquiridos, cuja relação deverá ser fornecida com o
requerimento.
Art. 139º – Não caberá à municipalidade qualquer responsabilidade
pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado
venha a encontrar, em relação aos loteamentos aprovados.
Art. 140º - A municipalidade não expedirá alvará para construir,
demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construção em terrenos de
parcelamentos promovidos à sua revelia ou executados em desacordo
com as normas, ou ainda quando as obras de infraestrutura não tenham
sido entregues, vistoriadas e aceitas, ao menos em toda a extensão do
respectivo logradouro.
Parágrafo único – Para esses efeitos, obriga-se o loteador a fazer
constar dos contratos de promessa de compra e venda as condições
estabelecidas no presente artigo, sob pena de cassação do alvará de
licença.
Art. 141º – Os projetos de parcelamento devidamente analisados,
aprovados e autorizados, mediante os documentos públicos pertinentes
anteriores a esta lei, não perderão a sua validade se estiverem de
acordo com as diretrizes do Plano Diretor e desta Lei.
Parágrafo único – Os projetos de parcelamento do solo com
protocolo com data anterior à vigência desta lei, devem ser adequados
no que for preciso, às disposições desta lei.
Art. 142º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a
GDU “Guia de Diretrizes Urbanísticas” documento necessário e que
regulamentará os documentos na área de planejamento, urbanísticos.
Art. 143º – A Administração Municipal efetuará a regulamentação da
presente Lei por Decreto do Executivo Municipal diante da
necessidade de sua aplicabilidade.
Art. 144º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
31/05/2023, 09:28 Prefeitura Municipal de Sidrolândia
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Paço Municipal de Sidrolândia/MS Em 17 de Novembro de 2017.
DR. MARCELO DE ARAUJO ASCOLI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luiz Claudio Neto Palermo
Código Identificador:C18F5EA8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 22/11/2017. Edição 1979
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