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norma nº 210/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 210 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 – PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS, PARA ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2017 E SUAS ALTERAÇÕES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
LEI COMPLEMENTAR N.º 210, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 109, DE 28 DE 
DEZEMBRO DE 2015 – PLANO DIRETOR 
DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS, 
PARA ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2017 
E SUAS ALTERAÇÕES.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do 
Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 67 da Lei Complementar nº 109, de 28 de dezembro de 2015, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“O Loteamento Social — L2, poderá ser aprovado somente na seguinte 
Zonas: ZR1, ZR2, ZR4 e ZEIS.”
Art. 2º O Artigo 69 da Lei Complementar nº 109, de 28 de dezembro de 2015, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. Lei específica de parcelamento, uso e ocupação do solo deverá 
ser aprovada contendo as condições mínimas e máximas para cada 
modalidade de loteamento urbano, atendendo as seguintes diretrizes:
I – Nos parcelamentos:
a) L1, L2, L3, L5 e L6: mínimo de 10% (dez por cento) da área total 
como Áreas Institucionais e 5% (cinco por cento) como Áreas 
Verdes Públicas e Áreas Livres de uso público;
b) L4: mínimo de 5% (cinco por cento) da área vendável como Áreas 
Institucionais, 5% (cinco por cento) como Áreas Verdes Públicas e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Áreas Livres de uso público, e 15% (quinze por cento) destinado ao 
sistema de circulação.
II – As Áreas Institucionais poderão, a critério da Administração 
Municipal e com anuência do Conselho Municipal da Cidade (CMC), ser 
objeto de permuta ou compensação, nos termos da legislação vigente, 
mediante a realização de obras, edificações, benfeitorias ou serviços de 
interesse público.
III – O dimensionamento das quadras deverá atender aos parâmetros 
fixados na Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente, vedada a fixação de 
limites distintos no Plano Diretor.
IV – Os dimensionamentos mínimos de lotes e testadas serão para novos 
loteamentos, respectivamente:
a) Padrão (ZR1, ZR3): 200,00 m², com testada mínima de 10,00 m e 
12,00 m em esquina;
b) Padrão (ZR2): 240,00 m², com testada mínima de 10,00 m e 12,00 
m em esquina;
c) Fechado (L4): 200,00 m², com testada mínima de 10,00 m e 12,00 
m em esquina;
d) Industrial (ZEII): 1.000,00 m², com testada mínima de 20,00 m e 
30,00 m em esquina;
e) Social (ZEIS): 128,00 m², com testada mínima de 8,00 m e 10,00 
m em esquina.”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 16 de Setembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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