| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 – PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS, PARA ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2017 E SUAS ALTERAÇÕES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS LEI COMPLEMENTAR N.º 210, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 – PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS, PARA ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2017 E SUAS ALTERAÇÕES.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Artigo 67 da Lei Complementar nº 109, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “O Loteamento Social — L2, poderá ser aprovado somente na seguinte Zonas: ZR1, ZR2, ZR4 e ZEIS.” Art. 2º O Artigo 69 da Lei Complementar nº 109, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. Lei específica de parcelamento, uso e ocupação do solo deverá ser aprovada contendo as condições mínimas e máximas para cada modalidade de loteamento urbano, atendendo as seguintes diretrizes: I – Nos parcelamentos: a) L1, L2, L3, L5 e L6: mínimo de 10% (dez por cento) da área total como Áreas Institucionais e 5% (cinco por cento) como Áreas Verdes Públicas e Áreas Livres de uso público; b) L4: mínimo de 5% (cinco por cento) da área vendável como Áreas Institucionais, 5% (cinco por cento) como Áreas Verdes Públicas e PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Áreas Livres de uso público, e 15% (quinze por cento) destinado ao sistema de circulação. II – As Áreas Institucionais poderão, a critério da Administração Municipal e com anuência do Conselho Municipal da Cidade (CMC), ser objeto de permuta ou compensação, nos termos da legislação vigente, mediante a realização de obras, edificações, benfeitorias ou serviços de interesse público. III – O dimensionamento das quadras deverá atender aos parâmetros fixados na Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente, vedada a fixação de limites distintos no Plano Diretor. IV – Os dimensionamentos mínimos de lotes e testadas serão para novos loteamentos, respectivamente: a) Padrão (ZR1, ZR3): 200,00 m², com testada mínima de 10,00 m e 12,00 m em esquina; b) Padrão (ZR2): 240,00 m², com testada mínima de 10,00 m e 12,00 m em esquina; c) Fechado (L4): 200,00 m², com testada mínima de 10,00 m e 12,00 m em esquina; d) Industrial (ZEII): 1.000,00 m², com testada mínima de 20,00 m e 30,00 m em esquina; e) Social (ZEIS): 128,00 m², com testada mínima de 8,00 m e 10,00 m em esquina.” Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 16 de Setembro de 2025. RODRIGO BORGES BASSO Prefeito Municipal