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norma nº 109/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 109 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Sidrolândia
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Av. Antero Lemes da Silva, 1664.
CNPJ: 15.497.092/0001-34 / Telefone: (67) 3454-8500
Lei Complementar nº 109/2015
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA/MS, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Sidrolândia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1 º Em atendimento ao disposto na Lei Federal n. 10.257, de 2001, o Estatuto da Cidade, e em
observância aos artigos 143 e 144 da Lei Orgânica do Município, esta lei promove a revisão do Plano
Diretor do Município de Sidrolândia.
§ 1 º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, os pianos, programas e
projetos urbanísticos, assim como demais instrumentos municipais de desenvolvimento deverão
incorporar os princípios, diretrizes e prioridades contidos nesta Lei.
§ 2 º O Código de Obras e Posturas, a lei de uso e parcelamento do solo, a lei que regulamenta os
condomínios e edificações, a utilização ordenada das riquezas naturais, a proteção ao meio
ambiente, o funcionamento dos conselhos, a conservação e valorização do patrimônio histórico, as
leis tributarias, as leis de implantação de distritos e agrovilas, o código tributário, o plano viário, o
tratamento e destinação do lixo e dos resíduos sólidos, as concessões, as permissões obedecerão
naquilo que for pertinente, o previsto nesse Plano Diretor.
Título II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 2 º O Plano Diretor do Município de Sidrolândia é o instrumento básico da política de
desenvolvimento urbano e municipal e tem por objetivos:
I - elevar a qualidade de vida, primando pelo respeito ao meio ambiente do Município, por meio da
preservação, proteção e recuperação do equilíbrio ecológico, promovendo ainda a proteção do
patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
II - estimular parcerias entre os setores públicos e público-privados em projetos ambientais, sociais,
de melhoria de qualidade de vida, de geração de emprego, saúde, habitação e em todos os setores
aos quais seja de interesse da população;
III - garantir o direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao
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saneamento ambiental, à infra estrutura, aos equipamentos urbanos, ao transporte, aos serviços
públicos, à segurança, ao trabalho e ao lazer;
IV - garantir a participação da população e setores da sociedade na tomada de decisões inerentes
aos processos de planejamento e gestão urbanos, sempre observando critérios de transparência e
legitimidade;
V - garantir a acessibilidade universal para a população, entendida como a facilidade de acesso a
qualquer ponto do território, com atenção aos portadores de necessidades especiais, às crianças e
aos idosos;
VI - ordenar o pleno desenvolvimento do Município no plano econômico, social e cultural,
adequando o uso e a ocupação do solo à função social da propriedade,compreendendo a supremacia
do interesse publico em relação ao direto privado e individual, à obrigatoriedade de ocupação
ordenação das áreas beneficiadas por obras e melhorias publicas;
VII - promover a justiça social e reduzir as desigualdades no Município, buscando a reversão do
processo de segregação sócio espacial e o impedimento da pratica da especulação imobiliária, por
intermédio da oferta de áreas para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor
renda, impondo o direito de preempção das áreas urbanizadas;
VIII - promover o desenvolvimento econômico orientado para a criação e manutenção de empregos
e renda, mediante o incentivo à implantação e a manutenção de atividades geradoras de emprego;
IX - garantir a todas às crianças, jovens, adolescente e até idosos o direto à formação educacional,
ainda que de nível superior através das políticas públicas de educação e de projetos que visem
garantir o acesso de todos ao ensino superior.
Art. 3 º Para os efeitos desta Lei adotam-se as definições técnicas constantes do Anexo I e os mapas
do Anexo II.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4 º Para efeito desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes princípios:
I - FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE — função que deve cumprir a cidade para assegurar as
condições gerais de desenvolvimento da produção, do comércio, dos serviços, das atividades
agropecuárias e particularmente para a plena realização dos direitos dos cidadãos, como o direito à
saúde, à educação, ao saneamento básico e saneamento ambiental, à infraestrutura, ao trabalho,
moradia, lazer, cultura, transporte, à segurança, à informação, ao ambiente saudável e à
participação no planejamento municipal.
II - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE — função que deve cumprir a propriedade para atender
as exigências fundamentais de ordenação cidade expressa neste Plano Diretor,assegurando o
atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas.
III - para cumprir a função social da propriedade, o poder publico será presente na fiscalização do
parcelamento do solo e das edificações, será enérgico no respeito às leis instituidoras de
condomínios habitacionais e comerciais, e impedirá através das medidas jurídicas e de exercício de
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poder a especulação imobiliária urbana, os monopólios e similares.
Título III
DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 5 º Os objetivos para o desenvolvimento do Município estão ordenados em três dimensões:
I - Desenvolvimento Socioeconômico,
II - Desenvolvimento Institucional.
III - Desenvolvimento Territorial e Ambiental
Capítulo I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Art. 6 º A Política Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico,com base no diagnóstico da
situação econômica do Município, observará as seguintes diretrizes:
I - Apoiar a implantação e ampliação agroindustrial, criar zonas especiais destinadas ao comércio
que promovam impacto ambiental, zonas industriais para a instalação de empresas e industriais de
atividades com maior poder de poluição de qualquer espécie, e zonas especiais de
entretenimento,lazer, diversão de construção de moradias;
II - Apoiar a micro e pequena empresa, através de políticas de facilitação, de concessão de
benefícios e de estimulo à implantação e permanência nas atividades implantadas. Para consecução
desta finalidade o ente publico estabelecerá parcerias par ao oferecimento de consultorias,
palestras, cursos de aperfeiçoamento e acompanhamento do desenvolvimento econômico;
III - Promover o desenvolvimento de cadeias produtivas,através de projetos de urbanização,
políticas de incentivo e concessões;
IV - Apoiar a estruturação de assentamentos rurais públicos e privados,promovendo o
desenvolvimento sustentável dos assentamentos existentes, dirigindo as regularizações dos núcleos
urbanos denominados agrovila para facilitar a implantação dos mecanismos públicos de atendimento
à população dos assentamentos;
V - Implantar estruturas para a comercialização da produção agricultura familiar, auxiliar com
equipe técnica e equipamentos a cadeia produtiva, estimulando a instalação de indústrias nos
assentamentos para processamento da produção;
VI - Incentivar a produção de hortifrutigranjeiros para o abastecimento local/regional, bem como a
implantação de indústria de transformação da produção local e regional;
VII - Criar centro de orientação a jovens, primar por oferecer politicas publicas de orientação
contra, violência, racismo, uso de droga e seus derivados, prostituição infantil e juvenil, além de
implantar departamentos de acompanhamento e desenvolvimento das crianças, jovens e
adolescentes;
VIII - Apoiar o incremento a piscicultura;
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IX - Implantar sistema de consórcio intermunicipal para a gestão de recursos naturais e para o
equacionamento de problemas comuns como transporte de estudantes, conservação de estradas,
tratamento de lixo e outros que por sua natureza justifiquem a implantação de sistema de
consórcios;
X - Apoiar,divulgar e promover o associativismo;
XI - Valorizar a produção regional.
XII - Promover o desenvolvimento tecnológico;
XIII - Apoiar a difusão e produção do conhecimento tecnológico;
XIV - Incentivar o desenvolvimento sustentável do turismo;
XV - Apoiar a difusão e integração do turismo regional de negócios;
XVI - Para a área industrial de grande impacto ambiental fica reservada a área na extensão de
confronto entre rodovia que demanda Nioaque e Maracaju, na sequencia do complexo atual de
armazéns existentes na região, primando para que margeiem ditas rodovias;
XVII - A Administração Pública incentivará o aproveitamento para desenvolvimento do Distrito do
Quebra Coco, de núcleos residenciais, empresas de pouco impacto ambiental, associações, clubes
recreativos, entre eles o Clube do Laço, adequando e uniformizando assim a implantação do
desenvolvimento;
XVIII - O Município implantará um Parque Comercial que abrigará serralherias, oficinas mecânicas
que estão instaladas em áreas residenciais do Município ou em núcleos urbanos, marcenarias,
indústria de móveis, transportadoras e outras do mesmo gênero, numa área a ser obtida por compra
ou desapropriação de parte da área do Jóquei Club de Sidrolândia. A área que será adquirida do
Jóquei Club margeia a BR 060 partindo da divisa do Água Azul até a divisa com a Chácara Exposição.
A utilização desses espaços será feito mediante a padronização arquitetônica adequada e
padronizada, posto que o Município providenciará a dotação da área com a infraestrutura adequada
a seu fim;
XIX - Nenhum empreendimento comercial poderá ser instalado sem que o projeto contemple área
de estacionamento.
XX - O Município poderá implantar nas Agrovilas e Distritos, bem como nas Aldeias, pontos de táxi,
com a tarja de táxi rural, podendo ainda implantar a prestação de serviço regulamentado por Lei, de
veículos automotores exigindo em Lei específica o ano de fabricação para o licenciamento de tais
veículos;
XXI - Poderá ainda, ser implementado serviço por veículos automotores de compras e cargas, sem
que se caracterizem lotação;
XXII - Não será concedido alvará a bares, lanchonetes, e conveniências para horário superior a 23
horas.
Seção I -
DAS PROPOSTAS PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
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Art. 7 º Deve-se considerar como premissa do desenvolvimento de Sidrolândia as suas qualidades
ambientais, seus bens e suas riquezas naturais, suas belezas cênicas, suas águas ricas, seu solo fértil
e sua biodiversidade, já que o município é o divisor de águas da Bacia do Paraná e da Bacia do Alto
Paraguai.
Art. 8 º São propostas para o Desenvolvimento Econômico e geração de Emprego e Renda:
I - consolidar o município como polo industrial diversificado.
II - criar condições favoráveis e meios para agregar valor e comercializar os produtos e serviços
locais;
III - estimular a instalação de empreendimentos geradores de emprego, com benefícios e/ou
incentivos fiscais;
IV - criar oportunidades de trabalho e renda, visando a inclusão econômica;
V - oferecer condições e meios propícios para elevar o nível de competitividade do empresariado
local
VI - implantar e estimular programas de capacitação profissional, tais como escolas
profissionalizantes e escola-agrícola, firmando convênios com entidades públicas e privadas;
VII - estimular a transformação dos produtos primários e recursos naturais(matérias-primas) dentro
do Município, agregando valor aos produtos;
VIII - implementar programas de incentivo à comercialização do pequeno produtor, sendo
prioritária a viabilização da implantação do Mercado do Produtor, no Município;
IX - incentivar e proporcionar condições para o desenvolvimento da atividade empreendedora,
estimulando ainda a legalização das chamadas empresas informais, através de incentivos;
X - instituir programa de conservação das estradas vicinais pelas quais ocorre o escoamento da
produção local;
XI - apoiar a criação de infraestrutura para exploração do turismo rural;
XII - promover o estímulo da atividade turística de recreação e entretenimento, cultural e religioso,
otimizando o espaço da antiga estação ferroviária;
XIII - organizar anualmente eventos e festas típicas com potencial de exploração turística;
XIV - promover a elaboração de projetos como forma de estimular o uso de financiamento junto aos
Programas dos Governos Estadual e Federal;
XV - promover o estímulo à agricultura, seja ela familiar, de subsistência e de grande porte,
inclusive aquelas destinadas à reforma de pastagens;
XVI - implantar agência de fomento ao desenvolvimento econômico.
Capítulo II
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
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Art. 9 º A política de Desenvolvimento Institucional tem como objetivos:
I - garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana e rural, através de
leis e aplicação de leis que inibam a especulação imobiliária;
II - promover a articulação entre poder público e iniciativa privada, garantindo controle social
dessas ações;
III - garantir participação qualificada da população na gestão municipal;
IV - promover o aprimoramento das políticas públicas;
V - garantir articulação das políticas de interesse comum dos municípios da região.
Art. 10 º Para a consecução dessa política devem ser observadas as seguintes estratégias:
I - articular os instrumentos tributários a política de desenvolvimento urbano;
II - estabelecer critérios objetivos para a definição da função social da cidade e da propriedade
urbana e rural para garantir a regulamentação dos assentamentos existentes, e visando não
sobrecarregar o Pode Público Municipal no atendimento às necessidades estruturais de implantação
dos assentamentos, é necessário que o município não autorize novos assentamentos até que os atuas
estejam dotados da infraestrutura necessária ao seu funcionamento.
III - promover a gestão municipal de forma participativa e descentralizada;
IV - fortalecer as organizações da sociedade civil;
V - dar publicidade as informações públicas;
VI - implementar estrutura institucional que integre órgãos, programas e procedimentos nas
diversas instâncias da Administração Pública e abra canais de participação comunitária;
VII - desenvolver ações coordenadas e integradas, respeitando decisões do planejamento geral do
Município;
VIII - fomentar ações de cooperação intermunicipal, formulando políticas, diretrizes e ações comuns
que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta Lei, destinadas à superação de
problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmando convênios ou consórcios com este
objetivo;
IX - implementar programas e projetos em conjunto com os municípios da região, priorizando o
saneamento, o transporte público, a coleta e o tratamento do lixo e o meio ambiente;
X - combater a exclusão sócio territorial.
Seção II -
DAS PROPOSTAS PARA O DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 11 º Para garantir o amplo desenvolvimento institucional, as seguintes ações serão tidas como
prioritárias:
I - criar órgão público específico para o planejamento municipal, integrando assuntos urbanísticos e
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ambientais;
II - criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável,direcionando-o para viabilização de
estudos, pesquisas e projetos referentes ao Desenvolvimento Local e Sustentável;
III - criar o conselho Municipal de Desenvolvimento do Município com paridade na sua formação,
com mandato não coincide com os gestores municipais e não renovável totalmente, com estatuto
próprio e forma de atuação de caráter permanente.
Capítulo III
DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E AMBIENTAL
Art. 12 º A Política de Desenvolvimento Territorial e Ambiental visa fortalecer as potencialidades
existentes na paisagem de Sidrolândia, proteger e recuperar o meio ambiente, permitindo o uso
socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, dentro dos princípios fundamentais
desta Lei.
I - Aumentar o tamanho das testadas frontal de quadras, para até 270 (duzentos e setenta) metros, e
testada lateral de no mínimo 40 metros e máxima de 60 metros;
II - Para regularização das edificações existentes até a data de 30 de outubro de 2015, e que não
estejam regularizadas no cadastro da Prefeitura, o Município deverá por Lei própria, conceder
facilidades e anistia para sua regularização.
a - As construções existentes bem como os parcelamentos existentes até 30 de outubro de 2015 e
que não se enquadram nem no Código de Obras, Código de Posturas, Lei de Parcelamento de Solos,
e nem no Plano Diretor de 2006, poderão ser regularizados com testada mínima de 4 metros, e a
área para a sua regularização também poderá ter metragem diversa daquelas prevista nos Códigos
anteriores e no Plano Diretor anterior.
b - Lei própria definirá a forma, o incentivo para regularização dos imóveis referidos no inciso
anterior, com a implementação de taxa ou de indenização pela ausência de área de permeabilização.
c - Os recursos advindos das ações previstas nos incisos I e II serão destinados a um fundo de
implantação de praças e jardins em locais definidos pela Administração Pública, e descritos em Lei.
d - Com relação ao recuo das construções implementadas no imóvel territorial, será exigido quatro
metros (testada) nos terrenos não servidos por rede de esgoto, sendo que esta metragem fica
restrita ao local onde será implanta fossa séptica.
e - Todos os desmembramentos a partir de 01 de novembro de 2015 deverão respeitar testada
mínima de 8m (oito metros) em meio de quadra, e de 15m (quinze metros) em terrenos de esquina,
não podendo ter área territorial inferior a 160m (cento e sessenta metros) em meio de quadra, e a
300m (trezentos metros) nos terrenos de esquinas.
f - Serão obrigatórios chanfros formando um triangulo retângulo com catetos de 1,77m (um vírgula
setenta e sete metros) e hipotenusa de 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) em terrenos de
esquina para facilitar a visualização do trafego de veículos, podendo ser substituídos por grade ou
muros de vidro, mantendo a visibilidade.
g - Os passeios públicos dos novos loteamentos não serão inferiores a dois metros, e os já existentes
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na medida possível, serão adequados até atingir a metragem aqui definida.
h - O piso tátil e rampas para facilitar a acessibilidade, serão implantados em todos os passeios
públicos existentes e exigidos em todos os futuros loteamentos residenciais, comerciais e industriais.
i - O Município implantará ciclovias em todos os canteiros de avenidas existentes, primando também
pela implantação de pista de caminhada nos mesmos canteiros.
Art. 13 º A Política de Desenvolvimento Territorial e Ambiental tem como objetivos:
I - promover o uso e a ocupação sustentável do solo;
II - promover a mobilidade do trânsito com fluidez e segurança;
III - garantir a preservação, o controle e a recuperação da paisagem e dos bens socioambientais;
IV - promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e
da produção do espaço;
V - promover o acesso à habitação, priorizando a população de baixa renda.
Art. 14 º Para o cumprimento desta política devem ser observadas as seguintes estratégias:
I - definir modelo de ordenamento territorial que:
a - integre o parcelamento, a ocupação e o uso do solo com o sistema viário e transportes;
b - facilite a diversidade de usos e atividades;
II - definir diretrizes para uso e ocupação do solo que respeitem características especificas do
ambiente natural e construído;
III - otimizar o funcionamento das redes de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos
existentes;
IV - monitorar a distribuição, capacidade e qualidade dos equipamentos de saúde, educação,
turismo, lazer e cultura;
V - promover a readequação dos espaços públicos como incentivo a convivência cidadã;
VI - promover a acessibilidade universal, por meio da adequação das normas urbanísticas e de
edificações, para atender as pessoas idosas, com deficiência e/ou mobilidade reduzida;
VII - elaborar e implementar um Sistema de Gestão Socioambiental Integrada e Sustentável;
VIII - monitorar o desenvolvimento urbano, definindo indicadores de qualidade de vida;
IX - definir critérios da política habitacional do Município;
X - reorganizar a zona rural, principalmente com relação aos assentamentos, seus acessos,
circulação viária interna, escoamento de produção e qualidade de vida dos assentados.
XI - articular a política ambiental de Sidrolândia interagindo com as políticas ambientais dos demais
municípios da região.
XII - implementar consórcios imobiliários para a construção de moradia para população de baixa
renda;
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XIII - Será também na região da Afucotre, Campina lpacaray, Grameira e Chácara Modelo, será
implantado um lago com pistas de caminhada e vias de acesso, aproveitado adequadamente, em
favor da acessibilidade e do bem estar da população, as riquezas naturais ali existentes, tudo dentro
das normas ambientais.
XIV - Na questão do tratamento de lixo até que haja tecnologia de carbonização ou incineração
licenciada, será feito da seguinte maneira: o lixo será triado com tecnologia para o melhor
aproveitamento do material reciclado, o material orgânico deverá ser destinado à compostagem, e o
rejeito será destinado à aterro sanitário, podendo o Município promover a concessão ou parceria
publico privada para implemento dessa técnica.
XV - O Rejeito não poderá exceder a 40% do total de lixo gerado.
Seção I -
DA POLÍTICA URBANA
Art. 15 º A Política Urbana do Município de Sidrolândia, objetiva ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, elencados no art. 2º do Estatuto da Cidade,
orientando as políticas setoriais estruturantes ambiental.
Art. 16 º A Política Urbana do Município de Sidrolândia tem os seguintes eixos estruturadores:
I - Cultura, Esporte e Lazer;
II - Mobilidade Urbana;
III - Habitação;
IV - Meio Ambiente;
V - Saneamento.
Subseção I -
CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 17 º A Política Municipal da Cultura, que se baseia em práticas e projetos cujo plano de
trabalho garante o processo de ação cultural junto à sociedade e a instalação de atividades culturais
pertinentes às necessidades da população, contemplando a comunidade e seu perfil cultural,
observará as seguintes diretrizes:
I - articular-se com órgãos públicos e privados, de modo a assegurar a coordenação e execução de
programas culturais;
II - assegurar o desenvolvimento de programa cultural efetivo, através de auxilio as instituições
culturais existentes no Município, a fim de que uma maior parcela da população possa beneficiar-se
de suas atividades;
III - cadastrar potencialidades turísticas;
IV - criar Museu Municipal, que resgata e garanta a informação histórico cultural do Município;
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V - divulgar pontos turísticos e captar eventos;
VI - estimular o aparecimento de grupos artísticos interessados em constituir organismos estáveis;
VII - estimular e promover exposições, espetáculos, conferências, debates,feiras, projeções
cinematográficas, festejos, eventos populares e todas as demais atividades ligadas ao
desenvolvimento artístico-cultural do Município;
VIII - garantir a preservação do patrimônio histórico do Município;
IX - promover intercâmbio com instituições culturais, mediante convênio que possibilite exposições,
reuniões e realizações de caráter artístico- cultural;
X - realizar promoções destinadas à integração social da população, com vistas ao incremento da
arte e da cultura.
XI - apoiar, incentivar e buscar recursos federais ou parcerias para incrementar o turismo.
XII - O atual Clube do Laço em razão da sua localização deverá ser utilizado, aproveitando as
instalações existentes, em projetos de eco terapia e similares, além de eventos que não comercialize
bebidas alcoólicas. Esse espaço sendo criado será administrado e dirigido por órgão da
Administração Pública Municipal, podendo ser cedido a órgão ou entidade através de Lei. Para
atingir os objetivos desse tópico, o Município deverá adquirir as atuais instalações do Clube do Laço
em parceria com o mesmo, e, envidará esforços para sua instalação em local apropriado
preferencialmente no Distrito do Quebra Coco.
XIII - O município promovera o tombamento da antiga Escola Estadual Ari Coelho de Oliveira, na
Rua Santa Catarina, contra esquina da Rua Rio Grande do Norte, o tombamento como patrimônio
histórico, reestruturando prédio mantidas suas formas arquitetônicas, e no prédio implantará os
Conselhos Municipais não governamentais.
Art. 18 º São programas e projetos prioritários da cultura:
I - implantar a área da Esplanada da antiga RFFSA como bem de interesse público municipal para
inserção de projetos de turismo, educação e cultura;
II - efetivar serviços culturais que garantam o direito à informação, pesquisa e entretenimento
através da Biblioteca Municipal, Casa da Cultura, centro de referência e informação de demais
equipamentos de cultura do Município;
III - implantar Sistema de Arquivos do Município, garantindo assim, a preservação do patrimônio
documental público e privado de interesse para a memória da cidade;
IV - incrementar instrumentos de preservação de edificações que tenham interesse histórico
cultural.
IV - incrementar instrumentos de preservação de edificações que tenham interesse histórico
cultural.
V - O espaço aproveitável territorial e predial da antiga Noroeste do Brasil, será feita através de
projetos para a implantação de prédios públicos, escolas, centro de lazer e similares. O espaço do
prédio da antiga estação deverá ser reestruturado mantido a suas formas arquitetônicas para
implantação de centro de cultura, escola de artes e, o antigo Largo Couto Magalhães será destinado
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para a utilização de cinema ao ar livre, shows de médio porte, festas tradicionais de médio porte,
feira de flores e artesanatos, e praças de alimentação tipo fastfood, devendo no mesmo ser restrito o
trajeto de veículos.
Art. 19 º A Política Municipal do Esporte e Lazer observará as seguintes diretrizes:
I - implantar programas de atividades que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da
população;
II - criar espaços específicos nas áreas públicas para o desenvolvimento das atividades da secretaria
afim para atendimento à comunidade;
III - incentivar toda programação de atividades desportivas recreativas e de lazer prioritariamente
integrada às ações das áreas de Saúde, Cultura, Educação, Desenvolvimento Social e Meio
Ambiente.
Art. 20 º São programas prioritários do esporte e lazer:
I - ampliar a infraestrutura destinada ao esporte e lazer;
II - implantar novas áreas e equipamentos, com características de uso integrado para atividades
desportivas, culturais, de lazer e de convivência;
III - inserir atividades alternativas informais nas áreas de esporte e recreação;
IV - criar polos de lazer descentralizados, nos assentamentos, consolidando a democratização do
lazer;
V - elaborar um programa de eventos poli esportivos e de lazer nos bairros;
VI - integrar equipamentos e serviços afins com os demais espaços públicos existentes na região,
tais como: escolas, parques e praças;
VII - recuperar e manter as áreas de lazer e equipamentos existentes, em parceria com a iniciativa
privada.
Subseção II -
MOBILIDADE URBANA
Art. 21 º A mobilidade urbana será garantida por meio do Plano de Sistema Viário e Transportes,
articulado com as diretrizes de uso e ocupação do solo, que deverá:
I - priorizar acessibilidade cidadã sobre o transporte motorizado, privilegiando pedestres, ciclistas,
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
II - prever um sistema para a circulação de transporte coletivo;
III - garantir a qualidade do desenho urbano;
IV - racionalizar o deslocamento;
V - promover a fluidez do trânsito com segurança;
VI - integrar o sistema viário e transporte municipal com o regional;
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VII - compatibilizar o sistema viário urbano com os eixos regionais de transporte;
VIII - promover e consolidar a hierarquização do sistema viário, conforme a função e capacidade de
cada via no Município;
IX - Determinar que na rua Ponta Porá no trecho entre a Avenida Dorvalino dos Santos e Rua Mato
Grosso, neste sentido o lado esquerdo, será de faixa amarela, ou seja, apenas em um sentido, com
proibição de estacionamento e paradas das 6:00 horas as 18:00 horas.
X - Na Rua Ponta Porã deverá a faixa de acostamento ser demarcada como ciclovia;
XI - Na Rua Ponta Porã no trecho entre a Rua Mato Grosso e a curva da rodovia do Quebra Coco, o
estacionamento será em 45° (graus) ficando a cargo do Poder Executivo regulamentar por Decreto;
XII - Na Rua Ponta Porã na altura da nova praça, deverá ser implantada parada de ônibus e ponto
de táxi, com o número de vagas a ser definido por Decreto do Poder Executivo;
XIII - Na Rua Ponta Porã em toda sua extensão será obrigatória à construção de calçadas e muros
nos terrenos de testada para a rua dos dois sentidos, com piso tátil e acessibilidade para deficientes
físicos;
XIV - O trecho da Ponta Porã entre a Avenida Dorvalino dos Santos e a Rua Mato Grosso, para efeito
de IPTU a partir 2017 será considerada zona "A";
XV - A Avenida Antero Lemes deverá ter traçado projetado para ter sua extensão até atingir a
estrada que margeia o Jóquei Club de Sidrolândia a faixa de divisa com a antiga Água Azul;
XVI - A Avenida Antero Lemes da Silva no sentido sul/norte terá a continuidade atravessando, assim,
as áreas de preservação ambiental, com respeito às normas ambientais, até atingir o local a ser
destinado a construção de um lago de aproximadamente cinco hectares sempre com respeito às Leis
Ambientais, lago urbanizado e que deverá ser utilizado para o bem estar da sociedade;
XVII - Todas as vias que atravessam em nível a ferrovia, desde a Rua Alagoas até a Rua Pedro
Celestino na Vila São Bento deverão ser implantadas, sendo que as que ainda não atravessam e que
economicamente forem viáveis, serão implantadas;
Subseção III -
HABITAÇÃO
Art. 22 º A Política Municipal de Habitação observará as seguintes diretrizes:
I - apoiar iniciativas individuais ou coletivas da população para construção ou melhoria de sua
moradia;
II - estabelecer áreas prioritárias para expansão urbana;
III - estimular a participação da iniciativa privada na produção de moradias, em especial as de
interesse social;
IV - garantir qualidade de infraestrutura nos novos loteamentos;
V - impedir ocupações irregulares em reservas permanentes e áreas destinadas ã proteção
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ambiental;
VI - viabilizar a produção de lotes urbanizados e de novas moradias, com vistas à redução do déficit
habitacional.
Art. 23 º Constituem ações a serem efetivadas na habitação:
I - elaborar o Plano Municipal de Habitação;
II - fomentar recursos para construção de habitações de interesse social;
III - implantar programa de regularização fundiária urbana;
IV - consolidar as Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS;
V - implementar programas de recuperação, proteção, conservação e preservação ambiental das
áreas de ocupação de risco;
VI - criar mecanismos com vistas à regularização fundiária urbana e a urbanização de áreas de
assentamentos irregulares, respeitando a legislação urbanística e ambiental.
VII - A extensão urbana para fins habitacionais, empresariais e industriais, serão adequadamente
instalados em uma linha imaginária com 'o seguinte traçado: do final imaginário da Rua Aquidaban,
na altura da Chácara Vista Alegre (Julio Wacuta), seguirá também em uma linha imaginária,
atravessando a cabeceira do Vista Alegre, passando por trás da Estância Fabrizia, em divisa com
Boa Sorte até atingir a Rodovia para o Distrito do Quebra Coco no pé da serra. Também em uma
linha imaginária do pé da serra do Quebra Coco passando pela cabeceira do córrego cortado,
Chácara do Hudson Caríssime, antiga Chácara Água Azul, campos da Fazenda São Miguel, passando
atrás do Jóquei Club, campos da Fazenda Exposição, atravessando o córrego cabeceira funda, até
atingir a rotatória da BR 060 localizada nas imediações dos armazéns da CONAB. Deverá o
Município no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, providenciar o georeferenciamento do perímetro
urbano do Município, conforme inciso VII deste artigo, fazendo incluir o perímetro compreendido
onde será instalado o aterro sanitário municipal.
Subseção IV -
MEIO AMBIENTE
Art. 24 º O Município, através da valorização do Patrimônio Ambiental, deve promover suas
potencialidades garantindo sua perpetuação, e superação dos conflitos referentes à poluição e
degradação do meio ambiente, saneamento e desperdício energético.
Art. 25 º Constituem diretrizes da Política Ambiental do Município:
I - assegurar a educação ambiental e sanitária;
II - buscar programas que visem à reciclagem e à adequada destinação dos resíduos urbanos;
III - captar recursos para elaboração de projetos de gestão ambiental;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e dos ecossistemas;
V - criar, proteger e recuperar os ecossistemas originais e de áreas de proteção e relevância
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ambiental;
VI - defender e conservar os recursos naturais, para as presentes e futuras gerações;
VII - garantir amplo acesso da população às áreas verdes e parques urbanos;
VIII - implantar projetos paisagísticos de recuperação das áreas degradadas;
IX - incentivar e promover a recuperação da vegetação das margens dos cursos de água e das matas
ciliares com espécies nativas, visando à melhoria das condições ecológicas, a redução da descarga
de efluentes e sedimentos nos rios;
X - integrar as áreas de preservação da vegetação nativa secundária com as áreas de preservação do
sistema hídrico, formando um sistema de áreas verdes urbanas e aumentando os índices de
arborização urbana;
XI - fazer interação das ações com as atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e
entidades do Município, com ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos federais e
estaduais;
XII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
XIII - aproveitar as nascentes, garantindo sua preservação, para as necessidades de abastecimento
em áreas rurais e urbanas;
XIV - preservar e monitorar as bacias hidrográficas com condições geotécnicas inaptas para
ocupação urbana, visando a sua utilização como mananciais para abastecimento hídrico alternativo;
XV - promover a discussão da gestão ambiental na aplicação das políticas públicas municipais
definidas junto à sociedade;
XVI - proteger e ampliar as áreas de preservação da vegetação nativa secundária, principalmente
dentro do perímetro urbano;
XVII - proteger as áreas sujeitas a inundações reduzindo os impactos das enchentes.
Art. 26 º A Política Municipal de Meio Ambiente deverá abranger as características do município e
de suas atividades sociais e econômicas compatibilizando-as com a preservação, recuperação e
manutenção da qualidade ambiental, através das seguintes propostas:
I - ampliar as áreas permeáveis ou de cobertura vegetal;
II - criar e controlar a qualidade ambiental das Áreas de Preservação Ambiental (APP),
proporcionando a proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, de forma a resgatar e
proteger o ecossistema e seus elementos;
III - estabelecer normas e critérios para utilização dos elementos visuais, compreendendo a
adequação dos ambientes quanto à localização e dimensão dos mesmos, assim como para o controle
da poluição ambiental.
IV - instituir o sistema de licenciamento ambiental municipal para atividades sociais e econômicas
geradoras de impacto ambiental, visando sua instalação e funcionamentos adequados;
V - fiscalizar as situações de emergência e risco ambiental, compreendendo a formação e a
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estruturação necessária;
VI - implantar os Parques Municipais 1 e 2, de interesse Ambiental e Cultural na Zona Especial de
Interesse Ambiental (ZEIA);
VII - providenciar uma rede de atendimento de tratamento de esgoto e coleta de lixo, assim como a
melhoria dos serviços já existentes;
VIII - implantar o gerenciamento integrado de resíduos sólidos, compreendendo a geração, a coleta,
o tratamento e a destinação adequados, o fomento de parcerias com entidades associativas não
governamentais, e o incremento de sistemas alternativos e não convencionais de coleta;
IX - penalizar os infratores das normas ambientais, compreendendo a justa indenização e reparação
dos danos causados.
Subseção IV -
SANEAMENTO
Art. 27 º São objetivos gerais da Política de Saneamento:
I - articular, em nível municipal, o planejamento das ações de saneamento e dos programas
urbanísticos de interesse comum, de forma a assegurar, entre outras medidas, a preservação
ambiental e a efetiva solução de problemas de drenagem urbana e esgotamento sanitário das bacias;
II - criar condições para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias alternativas para o
saneamento;
III - priorizar pianos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento das áreas
ocupadas por população de baixa renda.
Art. 28 º São diretrizes relativas ao abastecimento de água:
I - assegurar o abastecimento de água do Município, segundo a distribuição espacial da população e
das atividades socioeconômicas;
II - assegurar a qualidade da água dentro dos padrões sanitários;
III - rever o convênio firmado com a concessionária do serviço, de forma a assegurar oferta de água
às demandas futuras, mediante revisão do planejamento.
IV - incentivar a captação e armazenagem de água de chuva pela população como meio sustentável
de abastecimento de água;
Art. 29 º São diretrizes relativas à drenagem urbana:
I - implantar sistemas de drenagem para atendimento das áreas carentes, por meio de práticas que
impliquem menor intervenção no meio ambiente natural;
II - implantar sistema de esgotamento pluvial com dimensões compatíveis com as áreas de
contribuição nas avenidas sanitárias, nos fundos de vales urbanos e nas vias que apresentem
enchentes nos períodos de chuvas, implantando, quando tecnicamente necessário, estações de
bombeamento;
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III - implementar alternativas de forma a proteger as bacias evitando o aumento de áreas
impermeabilizadas e favorecendo a conservação de recursos ambientais.
Art. 30 º São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:
I - assegurar sua existência nas bacias do Município, segundo a distribuição espacial da população e
das atividades socioeconômicas;
II - impedir o lançamento do esgotamento sanitário que não passe previamente por estação de
tratamento nas bacias;
III - Incentivar o uso de sistema de tanques sépticos e sumidouros para tratamento de esgoto
doméstico, onde não exista sistema de coleta, tratamento e disposição final de esgoto sanitário.
IV - rever o convênio firmado com a concessionária do serviço, de forma a assegurar sua oferta às
demandas futuras, mediante revisão do planejamento;
V - viabilizar a implantação de estações de tratamento de esgoto.
Art. 31 º São diretrizes relativas à limpeza urbana:
I - complementar e consolidar as atividades de limpeza urbana, particularmente no que concerne à
utilização da Usina de Seleção e Separação de Lixo Doméstico quanto à compostagem, bem como o
tratamento e destinação final dos resíduos não recicláveis;
II - criar condições urbanísticas para a implantação do sistema de coleta seletiva dos resíduos
sólidos urbanos, dando especial atenção ao tratamento e a destinação final do lixo hospitalar, com a
implantação de sistema de controle sanitário; 
III - incentivar sistemas de monitoramento para o controle de contaminação do lençol freático nas
áreas de depósito de resíduos da construção civil, indústrias e de aterros sanitários.
IV - estimular a terceirização da coleta de lixo.
Título IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 32 º Em conformidade aos objetivos da Política Urbana,o ordenamento territorial deve priorizar
os seguintes pontos:
I - integrar as áreas urbanizadas de proteção ambiental e rural;
II - planejar o desenvolvimento do Município, a distribuição espacial da população e as atividades
econômicas de modo a evitar o crescimento urbano desordenado e sobre as áreas ambientalmente
fragilizadas;
III - regular o uso do solo de forma a combater:
a - a especulação imobiliária, resultando na subutilização ou não utilização do imóvel urbano;
b - a degradação das áreas urbanizadas e portadoras de infraestrutura
c - a poluição e a degradação ambiental;
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d - a pressão excessiva sobre a infraestrutura urbana;
e - o uso inadequado dos espaços públicos.
Capítulo I
Do Macrozoneamento
Art. 33 º O território municipal é dividido em zona rural e zona urbana, sendo que cada uma
apresenta as zonas especiais de interesse para melhor atender às condições de ordenamento
territorial.
Parágrafo único A demarcação de novas zonas especiais de interesse, tanto as da zona rural, como
as da zona urbana, descritas neste artigo, serão estabelecidas por lei de iniciativa do Executivo
Municipal, Mediante discussão e aprovação prévia do Conselho Municipal da Cidade— CMC.
Art. 34 º Zona urbana é aquela porção do território municipal demarcada por um perímetro, que
possui características e finalidades urbanísticas.
I - Fica estabelecido o Perímetro Urbano da Sede do Município de Sidrolândia, conforme
apresentado no Mapa 01, Anexo II.
II - Fica estabelecido o Perímetro Urbano do Distrito de Quebra Coco, conforme apresentado no
Mapa 02, Anexo II.
Parágrafo único A descrição do referido perímetro será regulamentada no prazo de 90 (noventa)
dias por meio de Lei específica.
Seção I -
Das Zonas Especiais Rurais
Art. 35 º Zona rural é toda porção do território municipal que não possui demarcação com
finalidade urbanística, constituída por áreas destinadas a atividades primárias de produção agrícola,
bem como de atividades extrativistas, industriais, de reflorestamento e de mineração, entre outras;
§ 1 º A Zona rural possui algumas demarcações territoriais especiais:
a - Zonas Especiais Rurais de Atividade Industrial e Empresarial;
b - Zonas Especiais de Assentamentos Rurais;
c - Zonas Especiais Rurais de Aldeias Indígenas e;
d - Zonas Especiais Rurais de Interesse Ambiental;
e - Sítios de Recreio;
§ 2 º As Zonas Especiais Rurais constam do mapa 3 do anexo II
§ 3 º As áreas do território municipal que não constam no mapa 03 do anexo II, mas que se
enquadram na definição de Zonas Especiais Rurais deverão ser acrescentadas, pelo órgão de
planejamento e controle urbanístico e ambiental, no prazo de um ano após a aprovação desta lei.
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§ 4 º Toda e qualquer instalação de novas Zonas Especiais Rurais, sejam elas assentamentos,
indústrias, aldeias ou áreas ambientais (exceto as demarcações de matas ciliares e reservas
florestais) deverão solicitar uma GDR (guia de diretrizes rurais) no órgão competente da Prefeitura
Municipal de Sidrolândia, que estimará, entre outros, a acomodação de equipamentos comunitários
de educação e saúde para a população instalada.
§ 5 º A relação cidade-campo, principalmente quanto à circulação viária de transporte coletivo,
trânsito, acesso por rodovias estaduais, federais ou municipais serão organizadas pelo órgão
municipal de planejamento e controle urbanístico e ambiental.
Subseção I -
Zonas Especiais Rurais de Atividade Industrial e Empresarial
Art. 36 º Zonas Especiais Rurais de Atividade Industrial e Empresarial são aquelas que estão
situadas na zona rural e possuem atividades industriais e/ou comerciais de grande porte,
necessitando de especial atenção para:
I - A dinâmica da logística viária, visando o escoamento dos produtos,
II - A circulação adequada de veículos de transporte de pessoas e animais no seu entorno.
III - O acesso ao empreendimento, adequando a circulação de pedestres, ciclistas, ônibus e veículos
médios e de carga.
Subseção II -
Zonas Especiais de Assentamentos Rurais
Art. 37 º Zonas Especiais de Assentamentos Rurais são algumas áreas do território municipal,
parceladas em pequenos lotes rurais, que visam uma melhor organização social no campo.
I - a adequação e reorganização de assentamentos rurais já existentes será prioridade,
principalmente quanto a instalação de equipamentos comunitários e à circulação viária.
II - para a elaboração de novos projetos de assentamentos rurais o interessado deverá prever áreas
destinadas a equipamentos urbanos comunitários como escolas, hospitais, postos de saúde, entre
outros.
Subseção III -
Zonas Especiais Rurais de Aldeias Indígenas
Art. 38 º Zonas Especiais de Aldeias Indígenas são áreas do território municipal, onde os indígenas
se encontram instalados.
I - a adequação e reorganização destas áreas será, principalmente quanto a instalação de
equipamentos públicos comunitários e a circulação viária.
Parágrafo único São Diretrizes para o Desenvolvimento para as Comunidades Indígenas:
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I - Estabelecer o planejamento, a formulação e a execução de políticas públicas voltadas para a
valorização sociocultural, o etno desenvolvimento e a proteção ambiental-territorial das
comunidades e terras indígenas existentes neste Município.
II - Analisar e discutir os critérios estabelecidos para a implementação de atividades econômicas e
infra estruturais, estando devidamente programadas, respeitando os projetos ecologicamente
sustentável, econômicos e socioculturais sobre as comunidades em terras indígenas.
III - Estimular a elaboração de pianos participativos com as comunidades indígenas, destinadas ao
seu desenvolvimento autossustentável e ecologicamente viável, em articulação com os pianos
Municipais, Estaduais, e Nacionais.
IV - Estimular, apoiar e garantir a mobilização e a organização das comunidades indígenas
respeitando seus usos, costumes e tradições.
V - Proporcionar as comunidades indígenas a construção e implementação de infraestrutura básicas
nas comunidades indígenas tais como: Escola, Creche, Postos de saúde, saneamento básico, coleta
de lixo, habitação, área de lazer e cultural, respeitando os diferentes modos de viver dos povos
tradicionais.
VI - Assegurar no Plano Diretor a preempção nas áreas futuras de desafetação para projeto de
urbanização, para as comunidades indígenas em contexto urbano.
VII - As áreas em estado de preempção para moradia das comunidades indígenas estão direcionadas
as áreas que se encontram nas saídas para: Quebra Coco e Nioaque.
VIII - Criar um conselho indígena consultivo e deliberativo para a construção de políticas públicas
indígenas das comunidades no município de Sidrolândia MS.
IX - Abertura de novas estradas nas áreas indígenas.
X - Garantir e estruturar as comunidades indígenas na área de agricultura. Tais como: Correção de
solo, combustível, sementes, manutenção e aquisição de máquinas.
XI - Garantir recurso financeiro para entidades indígenas sem fins lucrativos.
XII - Melhorar o sinal de telefonia móvel nas comunidades.
XIII - Incluir a semana dos povos indígenas no calendário Municipal.
XIV - Criação de um memorial Osiel Gabriel e uma casa de cultura indígena em Sidrolândia MS.
XV - Propostas pedagógicas e materiais específicas voltadas para as comunidades indígenas.
XVI - Respeito às decisões dos caciques em relação a nomeação e indicação de cargos públicos que
venham representar as comunidades indígenas.
Subseção IV -
Zonas Especiais Rurais de Interesse Ambiental
Art. 39 º Zonas Especiais Rurais de Interesse Ambiental são porções do território municipal
demarcadas para acompanhamento e controle de:
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I - áreas com algum comprometimento ambiental como processos de erosão, margens de córregos e
rios com algum estágio de assoreamento, área do lixão, áreas degradadas e qualquer outra que
venha a causar algum comprometimento.
II - A área destinada à futura usina de lixo está demarcada como ZEIA rural.
Parágrafo único Um convênio com o INCRA deverá ser firmado para troca de informações sobre as
reservas florestais das propriedades rurais, georefenciadas por meio do CAR (Cadastro Ambiental
Rural) que deverão ser mapeadas como Zonas Especiais Rurais de Interesse Ambiental.
Subseção V -
Sítios de Recreio
Art. 40 º Sítios de Recreio são loteamentos localizados na zona rural com finalidade recreativa.
Parágrafo único A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo irá regular sobre a implantação
desta modalidade de loteamento.
Seção II -
Do Zoneamento Urbano
Art. 41 º Para melhor ordenamento territorial, a Zona Urbana do Distrito Sede de Sidrolândia será
dividida nas seguintes zonas:
I - Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS
II - Zonas Especiais de Proteção Ambiental — ZEPA
III - Zonas Especiais de Interesse Industrial —ZEII 1 e 2
IV - Zonas Especiais de Intervenção Urbanística—ZEIU
V - Zona Especial de Interesse Cultural — ZEIC
VI - Zonas Comerciais 1 e 2
VII - Zonas Residenciais 1 e 2
Art. 42 º As Zonas Especiais do Distrito de Quebra Coco serão demarcadas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo, com aprovação do Conselho da Cidade.
Parágrafo único As zonas especiais do distrito sede de Sidrolândia estão no mapa 04 do anexo II.
Subseção I -
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
Art. 43 º As Zonas Especiais de Interesse Social são áreas demarcadas no perímetro urbano, que
podem ser ou já foram destinadas a projetos sociais de habitação de interesse social, com condições
específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
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Art. 44 º As áreas dentro do perímetro urbano efetivamente loteadas para a população indígena
também são consideradas Zonas Especiais de Interesse Social.
§ 1 º Legislação específica disporá sobre normas de adequação geral, regularização fundiária e de
moradias já instaladas existentes no espaço urbano.
§ 2 º A instalação de novas ZEIS no espaço urbano deverá seguir as instruções de parcelamento, uso
e ocupação do solo da presente lei, iniciando por solicitação de uma GDU no órgão competente. A
área urbana passível de implantação de novas ZEIS está no mapa 04 do anexo II
Subseção II -
Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA)
Art. 45 º As Zonas Especiais de Interesse Ambiental são áreas demarcadas no perímetro urbano,
que possuem restrição de parcelamento, uso e ocupação do solo,constantes do mapa 04 do anexo
II.
Parágrafo único A lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo definirá os índices urbanísticos
das Zonas Especiais de Interesse Ambiental, sendo que a taxa de ocupação não poderá ultrapassar a
5% nas ZEIAs áreas de várzeas.
Art. 46 º As áreas de encostas e às áreas de várzeas dos córregos que percorrem pela zona urbana
são consideradas Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) e estão demarcadas no mapa 04
do anexo II.
I - As ZEIAs nas áreas de várzeas tem por finalidade garantir a implantação de futuros Parques
Municipais na cidade de Sidrolândia.
II - As ZEIAs serão circundadas por duas vias marginais que contornarão toda a área de várzea,
delimitando a área de proteção ambiental.
III - O Executivo Municipal deverá providenciar levantamento das ZE1As - áreas de várzea — e o
projeto arquitetônico dos Parques Municipais no período de 3 anos, após a aprovação desta lei.
IV - Para a implantação da ZEIAs — áreas de várzeas, serão utilizados os instrumentos de política
urbana de parcelamento compulsório e operação urbana, elencados no Titulo IV.
Art. 47 º A delimitação das ZE1As — áreas de várzeas - de Sidrolândia tem como objetivo orientar
as políticas públicas no sentido de:
I - controlar, recuperar e conservar a biodiversidade na área urbana e a morfologia dos canais
hídricos.
II - compatibilizar o uso e a ocupação do solo com as condições geológicas do terreno no entorno
dos corpos hídricos.
Art. 48 º É vedado o uso de agroquímicos nas ZEIAs, bem como atividades agrossilvipastoris.
Art. 49 º São consideradas ZEIAs urbanas também as áreas que tiveram destinação de lixo, áreas de
tratamento de esgoto sanitário e cemitérios.
I - A região onde se encontra instalada a Estação de Tratamento de Esgoto de Sidrolândia está
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demarcada como ZEIA com a finalidade de restrição de ocupação do seu entorno, assim como o
monitoramento do seu subsolo, objetivando minimizar os impactos ambientais decorrentes do uso do
solo no local.
II - A região do cemitério deverá ter regulamentação específica quanto ao solo e subsolo e à
preservação do lençol freático. Em relação aos seus entornos, deverão ser verificadas condições
viáveis quanto ao parcelamento do solo, e ao sistema viário, garantindo circulação adequada de
veículos;
III - Outras Zonas Ambientais poderão ser demarcadas na Zona urbana pelo órgão público
competente com anuência do Conselho Municipal da Cidade (CMC).
Subseção IV -
Zonas Especiais de Interesse Industrial (ZEII)
Art. 50 º Zonas Especiais de Interesse Industrial(ZEII), constantes do mapa 04 do anexo II,
correspondem às áreas demarcadas no perímetro urbano, destinadas preferencialmente ao uso e
ocupação de estabelecimentos industriais e/ou empreendimentos de médio a grande porte,
caracterizadas pelas vantagens de logística.
Parágrafo único Fica proibido o uso residencial nas ZElls.
Art. 51 º A delimitação das ZElls tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
I - otimizar a ocupação do solo, priorizando a instalação dos novos empreendimentos no distrito
industrial, à margem da BR-060, ao longo da MS 162, localizados entre empreendimentos já
instalados;
II - criar ambiente de intercambio empresarial a partir de mecanismos de provimento de
infraestrutura, de troca de tecnologia e conhecimento nos parques industriais;
III - potencializar as condições logísticas;
IV - garantir o controle ambiental, a segurança, a qualidade da paisagem, o incremento, a
recuperação, a preservação e o controle das áreas verdes.
Art. 52 º As Zonas Especiais de Interesse Industrial Zonas Especiais de Interesse Industrial estão
divididas em três áreas:
I - Zona Especial de Interesse Industrial 1;
II - Zona Especial de Interesse Industrial 2;
III - Zona Especial de Interesse Industrial 3;
§ 1 º Para a instalação dos empreendimentos nas Zonas Especiais de Interesse Industrial faz-se
necessário, além dos projetos exigidos pelas legislações vigentes, o licenciamento ambiental e o
estudo de impacto de vizinhança;
§ 2 º O EIV deverá constar de solução adequada para a travessia de pedestres na BR 060, podendo
ser por meio de sinalização vertical, passarela ou túnel;
§ 3 º O EIV deverá prever uma organização mais detalhada da dinâmica logística do entorno dos
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empreendimentos, referente a um sistema viário adequado à circulação de veículos de transporte de
carga, de transporte coletivo, ciclistas, motociclistas e pedestres.
Art. 53 º A Zona Especial de Interesse Industrial 1, situada na saída para Campo Grande, é
caracterizada por uma área industrial já existente, destinada à instalação de indústrias e/ou
empreendimentos comerciais de médio e grande porte, com menor impacto urbanístico e/ou
ambiental em relação à ZEII 2. Esta Zona Especial tem como objetivo o aproveitamento, otimização
e qualificação da infraestrutura instalada, além do adensamento prioritário em relação à ZEII2.
Art. 54 º A Zona Especial de Interesse Industrial 2, situada na saída para Maracaju e Nioaque é
caracterizada por uma área pouco adensada, contendo pequenas chácaras e a área do Jóquei Clube
de Sidrolândia. Esta ZEII também será destinada à instalação de indústrias e/ou empreendimentos
comerciais de médio e grande porte, com menor impacto urbanístico e/ou ambiental em relação à
ZEII 2.
Art. 55 º A Zona Especial de Interesse Industrial 3 se localiza num trecho ao longo das margens da
BR 060 e da MS 162, saída para Nioaque e Maracaju respectivamente. Esta ZEII é destinada à
instalação de indústrias e/ou empreendimentos comerciais de grande porte, com maior impacto
urbanístico e/ou ambiental.
Subseção V -
Zonas Especiais de Intervenção Urbanística — ZEIU
Art. 56 º As Zonas Especiais de Intervenção Urbanística — ZEIU, demonstradas no mapa 05 do
anexo II, são áreas do território urbano que apresentam alguma disfunção urbana que necessitam
maior atenção.
I - O trecho da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil que passa pelo centro da cidade, entre os dois
córregos, é uma Zona de Intervenção Urbanística que deverá ser reformulada e reurbanizada,
obedecendo as seguintes diretrizes de projeto: conter vias para ciclistas, arborização e ampla
ligação entre as regiões sudeste e noroeste da cidade, que estão bloqueadas pela via férrea; fazer
ligação entre as duas ZEIAS — áreas de várzeas — interligando os parques municipais, construindo,
dessa forma, uma área contínua de lazer e turismo da cidade; decidir junto com o Conselho da
Cidade sobre o aproveitamento ou não dos trilhos e do uso da linha para um projeto turístico mais
amplo para Sidrolândia; o projeto deverá ser elaborado no prazo de 1 ano após a aprovação desta
lei;
II - Os loteamentos Altos da Figueira e Santa Marta e as áreas invadidas da RFFSA deverão ser
revisadas, com o objetivo de atender as propostas desta lei.
III - As adequações de ruas deverão seguir os propósitos desta lei que visa melhorar o sistema viário
da cidade.
Subseção V -
Zona Especial de Interesse Cultural — ZEIC
Art. 57 º As edificações da Estação de Ferro deverão ser tombadas como patrimônio histórico e
utilizadas com objetivo cultural de divulgação da história de Sidrolândia.
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Capítulo II
Do Parcelamento do Solo Urbano
Art. 58 º Não será permitido o parcelamento do solo, quando:
I - estiver localizado em áreas alagadiças e/ou sujeitas inundação;
II - em áreas que tenham sido aterradas com material nocivo a saúde pública sem que sejam
saneados;
III - em áreas onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV - em áreas inferiores a 50,00 m (cinqüenta metros) das margens e nascentes de cursos fluviais.
Art. 59 º A aprovação dos projetos de parcelamento que envolva abertura de Ruas, deverá obedecer
aos seguimentos das vias principais, conforme representadas graficamente no mapa 06 do Anexo
II, intitulado "HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA".
Art. 60 º A lei de parcelamento do solo urbano deverá ser reformulada e será aplicada juntamente
com a lei de uso e ocupação do solo, passando a ser denominada Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 61 º A implantação de loteamentos na zona urbana de Sidrolândia deverá conter infraestrutura
básica, composta de:
I - vias de circulação pavimentadas;
II - sistema de drenagem;
III - sistema de abastecimento de água potável
IV - sistema de esgotamento sanitário;
V - sistema de energia elétrica pública e domiciliar
VI - iluminação pública;
VII - arborização
VIII - Sinalização Viária.
IX - Incluir Rede do Sistema de Esgoto, mesmo naquelas não ligadas a rede da Sanesul.
§ 1 º As vias de circulação deverão ser compactada e pavimentadas com o tipo de pavimentação
aceito pelo município, especificados na lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, de acordo com
a hierarquia da via.
§ 2 º As vias arteriais, estruturais e coletoras deverão ser pavimentadas com material resistente
para atender à circulação intensa de veículos.
§ 3 º A critério do Executivo Municipal, a infraestrutura básica, citada no caput deste artigo, poderá
ser implantada em etapas, apresentadas as garantias estabelecidas na Lei municipal, não podendo
exceder ao prazo máximo definido na lei federal n. 6766/1979.
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§ 4 º Será admitida a solução de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário individual
(através de fossa e sumidouro), respeitando a Norma Brasileira (NBR), quando não houver rede de
coleta de esgoto para atendimento ao loteamento;
Art. 62 º Previamente ao licenciamento do loteamento, o interessado solicitará à Administração
Municipal a Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU) para o respectivo empreendimento, que tratará,
no mínimo, da continuidade de vias, adequação do loteamento ao zoneamento urbano, localização
das áreas a serem doadas ao Município e proteção ao patrimônio cultural e ambiental,quando for o
caso;
Parágrafo único Havendo interesse da Administração Municipal as áreas a serem doadas ao
Município poderão ser permutadas por outra área de interesse do Município ou serviços afins a
interesse da Administração Municipal, devendo para tanto ter a mesma equivalência e desde
comprovada a necessidade do serviço devendo ser cada permuta regulamentada por Decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 63 º Os empreendimentos de parcelamento que não resultem na criação de novas vias públicas,
com área acima de um hectare também deverão fazer a doação do percentual da área ao patrimônio
público estabelecido na Lei.
Art. 64 º Os loteamentos, públicos ou privados, somente poderão ser instalados em áreas contíguas
a bairros implantados e consolidados,
Parágrafo único Entende-se também por áreas contíguas aquelas em que se encontram separadas
por fundos de vale, estradas e rios de outra área urbanizada consolidada, aplicando-se a elas as
normas que regulamentam tal especificidade.
Art. 65 º Os loteamentos urbanos poderão ser aprovados segundo as seguintes modalidades:
I - Loteamento padrão,
II - Loteamento fechado,
III - Loteamento industrial e
IV - Loteamento de interesse social
Parágrafo único Os loteamentos industriais e os de interesse social deverão ser implantados nas
Zonas Especiais do perímetro urbano previamente destinadas a eles, sendo as ZElls e ZEIS
respectivamente."
Art. 66 º O Loteamento Padrão poderá ser aprovado nas seguintes Zonas:
I - Zona Comercial - 1 (ZC-1);
II - Zona Comercial - 2 (ZC-2);
III - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);-
IV - Zona Residencial — 1 (ZR-1);
V - Zona Residencial —2 (ZR-2).
Art. 67 º O Loteamento Social — L2, poderá ser aprovado somente na seguinte Zonas: Especial de
Interesse Social (ZEIS).
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Art. 68 º O Loteamento Industrial — L3, poderá ser aprovado nas seguintes Zonas:
I - Zona Especial de Interesse Industrial - 1 (ZEII -1);
II - Zona Especial de Interesse Industrial —2 (ZEII-2).
Art. 69 º Lei específica de parcelamento, uso e ocupação do solo deverá ser aprovada contendo as
condições mínimas e máximas para cada modalidade de loteamento urbano, atendendo as seguintes
diretrizes:
I - deverão ser reservados, no mínimo, 35% da área total dos loteamentos das modalidades padrão,
fechado e industrial e 30% dos loteamentos sociais para a circulação viária, áreas verdes e áreas
institucionais, destinadas a equipamentos comunitários.
II - O percentual de doação ao município, de áreas institucionais referentes aos loteamentos
industriais e fechados deverão ser fora dos limites do loteamento, sendo que a escolha deverá ter a
anuência do CMC.
III - O dimensionamento das quadras não poderá ultrapassar os limites de 270,00m x 60,00m.
IV - Os dimensionamentos mínimos de lotes e testadas serão para novos loteamentos,
respectivamente:
a) Loteamento padrão: 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados) e 12,00 m (doze metros),
sendo lotes de esquina com no mínimo de 15,00m (quinze metros) de testada. (Emenda Modificativa
n. 148/2015).
b) loteamento fechado: 240,00m² e 12,00m
c) loteamento industrial: 5.000,00m² e 50,00m
d) Loteamento social: 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 10,00m (dez metros), sendo lotes de
esquina com no mínimo de 12,00m (doze metros) de testada.
V - Na ocasião da aprovação de um novo loteamento, as vias demarcadas no mapa de hierarquização
viária—arterial, estrutural, coletora vias parque, e anel viário não poderão ser interrompidas,
seguindo a GDU apresentada pelo órgão do executivo municipal responsável.
Parágrafo único A classificação das vias, assim como seus dimensionamentos se encontram nos
arts, 98 e 99 desta lei.
Art. 70 º Fica proibido o desmembramento de glebas, dentro do perímetro urbano, em áreas que
resultem em porções territoriais exclusivamente de várzeas, exceto quando este ato for para a
implantação das ZEIAs.
I - O parcelamento do solo em glebas urbanas que possuem várzeas será permitido, atendendo às
seguintes instruções:
Toda a área de várzea passará para o domínio público na aprovação do loteamento. Para glebas em
que a porção de área de várzea for maior do que 30% do total da área da gleba, o parcelamento será
permitido dispensando-se a reserva de área institucional.
Para fins de formação e consolidação das ZEIAS — áreas de várzea, será permitido o
desmembramento de glebas que possuam áreas de fundo de vale de um desses dois córregos,
mediante aplicação do instrumento de operação urbana.
Art. 71 º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante autorização legislativa especifica para
cada caso, permutar as áreas doadas ao município, desde que tenha como finalidade a implantação
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de empreendimentos para habitação de interesse social ou instalação de equipamentos públicos;
Capítulo III
Do Uso e Ocupação do Solo Urbano
Art. 72 º A ordenação e controle do uso e ocupação do solo, terá por objetivo combater e evitar:
I - a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
II - proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
III - utilização excessiva ou a subutilização da infraestrutura urbana;
IV - a retenção de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não-utilização;
V - a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura, especialmente as centrais;
VI - o uso inadequado dos espaços públicos;
§ 7 º a poluição e a degradação ambiental;
VIII - a degradação da qualidade ambiental do espaço construído;
IX - a degradação dos bens socioambientais;
X - vazios urbanos e a descontinuidade das áreas urbanizadas.
Art. 73 º Os territórios urbanos do Distrito Sede de Sidrolândia e do Distrito de Quebra Coco serão
disciplinados quanto ao uso e ocupação do solo, tendo como base o zoneamento urbano articulado
com a do sistema viário hierarquizado, dispostos na lei de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Seção I -
Dos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo
Art. 74 º O uso do solo fica classificado em:
I - residencial;
II - não-residencial;
III - misto.
§ 1 º Considera-se uso residencial aquele destinado a moradia unifamiliar e multifamiliar.
§ 2 º Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício das atividades industrial,
comercial, de prestação de serviços, institucional, agrossilvipastoris, recuperação e manejo
ambiental.
§ 3 º Considera-se uso misto aquele constituído por mais de um uso, residencial e não-residencial, ou
por mais de uma atividade não- residencial na mesma edificação.
Art. 75 º São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - coeficiente de aproveitamento;
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II - dimensões mínimas de lote;
III - testada.
IV - taxa de ocupação;
V - taxa de permeabilidade do solo;
VI - afastamentos frontal e das divisas do lote;
VII - altura máxima das edificações;
VIII - altura máxima do vizinho
Art. 76 º A ocupação do Solo Urbano terá as seguintes normas gerais:
I - Coeficiente de aproveitamento básico geral, será de 1,0;
II - Coeficiente de aproveitamento mínimo geral, será de 0,1;
III - Coeficiente de aproveitamento máximo geral será de 6,0 (seis);
IV - Taxa de ocupação máxima será de 70% (setenta por cento);
V - Taxa de permeabilidade mínima será de 15%.
VI - Afastamento mínimo frontal: 2,00 m (dois metros). Quando no local não existir rede publica
coletora de esgotos sanitários, obedecer às normas da ABNT relativas à implantação de Sistema de
Tratamento de Esgotos Sanitários;
VII - Afastamento mínimo lateral: 1,50 m, quando houver aberturas.
VIII - Arborização urbana: no mínimo 1 árvore por lote
IX - Estacionamento mínimo: estabelecido de acordo com a atividade e a área construída do imóvel
X - A altura das edificações será determinada pelo resultado dos parâmetros de coeficiente de
aproveitamento, taxa de ocupação e afastamentos.
Seção II -
Dos Padrões de Incomodidade
Art. 77 º Para fins de análise do nível de incomodidade, deverão ser observados os seguintes
fatores:
I - impacto urbanístico: sobrecarga na capacidade de suporte da infraestrutura instalada e/ou
alteração negativa da paisagem;
II - poluição sonora: geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de maquinas,
utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ou concentração de pessoas ou animais em
recinto fechado;
III - poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de partículas provenientes do uso de
combustíveis nos processos de produção e/ou emissão de gases e lançamento de material
particulado na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
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IV - poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou
sistema coletor de esgotos ou poluição das águas superficiais e subterrâneas;
V - geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem, depósito interno e
intermediário de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde pública;
VI - vibração: impacto provocado pelo uso de maquinas ou equipamentos que produzam choques
repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais a propriedade, ao bem-estar ou a saúde
pública;
VII - periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e a saúde, em função da
produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito
de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação
especifica;
VIII - geração de trafego: interferência no tráfego pela operação ou atração de veículos pesados,
tais como caminhões, ônibus, e/ou geração de trafego intenso, em razão do porte de
estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criado.
Art. 78 º Os usos e atividades serão enquadrados nos níveis de incomodidade abaixo descritos:
I - não-incômodos: o uso residencial e as categorias de uso não residencial, desde que compatíveis
com o uso residencial na Zona Urbana e compatíveis com uso agrossilvipastoril na Zona Rural;
II - incômodos nível I: uso não-residencial, cujo nível de incomodidade permite instalação compatível
com o uso residencial na Zona Urbana e compatíveis com uso agrossilvipastoril na Zona Rural
mediante atendimento de requisitos de instalação;
III - incômodos nível II: o uso não-residencial, cujo nível de incomodidade permite sua instalação
nas proximidades do uso residencial, em vias ou zonas determinadas pela Lei Municipal de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
IV - incômodos nível Ill: o uso industrial e correlatos (ou quaisquer usos) cujas atividades
apresentam níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com o uso residencial, uso
agrossilvipastoril, de recuperação e manejo ambiental.
Parágrafo único Os parâmetros para enquadramento dos fatores enunciados nos níveis de
incomodidade serão definidos em lei municipal especifica, amparada na legislação estadual e federal
pertinentes.
Art. 79 º A permissão e requisitos para instalação de atividades nas via e zonas urbanas, com base
nos níveis de incomodidade, serão definidos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 80 º Os usos e atividades incômodos de nível I poderão se instalar em todo o território
municipal, mediante atendimento dos requisitos de instalação.
Art. 81 º Os usos e atividades incômodos nível Ill somente poderão se localizar nas Zonas Especiais
de Interesse Industrial2.
Art. 82 º A análise do nível de incomodidade será feita pelo órgão municipal competente, sendo que
os incômodos nível Ill deverão passar pelo conhecimento, parecer e anuência do CMC.
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Art. 83 º A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa o Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que a lei os exigir.
Seção III -
Dos Empreendimentos de Impacto
Art. 84 º Os empreendimentos de impacto são aqueles que podem causar danos e/ou alteração no
ambiente socioeconômico, natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento de
infraestrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais.
Art. 85 º São considerados empreendimentos de impacto:
I - as edificações não-residenciais com área construída total igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil
metros quadrados);
II - as edificações residenciais multifamiliar e a com mais de 100 (cem) unidades;
III - os loteamentos fechados.
IV - as edificações destinadas a templos religiosos, implantadas em imóveis próprios, cedidos ou
alugados, cuja área de construção de nave seja superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
Art. 86 º Entre outras, são considerados empreendimentos de impacto as seguintes atividades,
independente da área construída:
I - aterro de resíduos tóxicos e perigosos;
II - aterro sanitário;
III - casas noturnas.
IV - cemitérios e crematórios;
V - centrais de abastecimento;
VI - centrais de carga;
VII - depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
VIII - depósitos e fábricas de material explosivo;
IX - emissários de esgoto;
X - estabelecimentos de armazenagem de grãos
XI - estabelecimentos de ensino;
XII - estações de rádio base;
XIII - estações de transmissão de energia elétrica e subestações de transformação;
XIV - estações de tratamento de água e de efluentes;
XV - extração mineral, nela compreendido, pedreira de brita, pedreira de bloco, carvão mineral,
chumbo, calcário, petróleo e gás natural, amianto, xisto, entre outros causadores de danos à saúde;
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XVI - garagem de veículos de transporte de passageiros;
XVII - hospitais
XVIII - incineradores de produtos tóxicos e perigosos e de resíduos de serviços de saúde;
IX - instalações de armazenagem de produtos perigosos;
XX - linhas de transmissão de mais de 230 KW;
XXI - pólos e distritos industriais;
XXII - postos de serviço, com venda de combustível;
XXIII - presídios;
XXIV - rodovias primárias e autoestrada;
XXV - shopping center;
XXVI - supermercados e hipermercados;
27 templos religiosos, cuja área de nave seja superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
XXVIII - terminais de transporte;
XXIX - transportadora;
XXX - usinas de Açúcar e Álcool
XXXI - usinas de compostagem e reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
XXXII - usinas termoelétricas e termonucleares;
§ 1 º Quando entender necessário, o Poder Executivo poderá definir como impactantes outros
empreendimentos não mencionados expressamente neste artigo,
§ 2 º Para empreendimentos de depósito e venda de gás liquefeito, será exigida a apresentação do
Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV nos casos de depósitos de Gás Liquefeito de Petróleo — GLP
com capacidade de armazenamento superior a 1.560 Kg (um mil e quinhentos e sessenta
quilogramas) de GLP.
§ 3 º Independente da localização dos empreendimentos de impacto, em zona urbana ou rural, todos
os empreendimentos citados no caput necessitam do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 87 º A aprovação e/ou instalação dos empreendimentos previstos nos artigos 85 e 86 desta Lei
estão condicionadas a prévio parecer do CMC.
Art. 88 º Ficam estabelecidos os critérios gerais para priorizar as ações de recuperação,
qualificação e expansão das redes públicas de serviços públicos e sistemas físicos de infraestrutura
urbana, a ser aplicado sucessivamente:
I - Maior população beneficiada;
II - Histórico da ocupação do território urbano, sendo priorizado do mais antigo para o mais recente
apresentada no mapa 7 do anexo II.
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III - Nas vias de acesso a unidades de atendimento de saúde, educação e assistência social,em caso
de obras de pavimentação;
IV - Viabilidade de técnica:e
V - Viabilidade econômica.
Art. 89 º O detalhamento e a complementação dos parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do
solo deverão obedecer às determinações do Macrozoneamento e Zoneamento estabelecidos nesta
lei.
Capítulo III
Do sistema viário e da Mobilidade Urbana
Art. 90 º O sistema Viário de Sidrolândia é o conjunto de vias públicas, hierarquizadas, que
constituem o suporte físico da circulação urbana do território do Município e garantem sua
integração aos demais sistemas de transporte e trânsito — coletivo, individual, ciclístico, moto
ciclístico e pedestre - e ao uso do solo.
Art. 91 º A organização do Sistema Viário do município de Sidrolândia seguirá as seguintes
diretrizes:
Os Sistemas Viários Rural e Urbano deverão ser analisados de forma conjunta, observando o
transporte de carga dos produtos agrícolas e prevendo o acesso e o trânsito dos veículos de carga e
descarga que atendem à zona urbana;
As linhas vicinais municipais e as rodovias estaduais e federais se articularão de forma harmoniosa,
garantindo a circulação segura de seus transeuntes, principalmente em relação aos veículos de
transporte de cargas e de transporte coletivo, assim como terão articulação segura no cruzamento
com as vias de acesso às zonas urbanas.
As Zonas Especiais Rurais deverão ser analisadas pelo órgão competente do Executivo Municipal
para adequar seus acessos aos seus entornos, prevendo o potencial de utilização das vias de acesso
para a instalação correta de sinalização das vias.
A circulação de veículos na zona urbana deverá estar em sintonia com a circulação de ciclistas e
pedestres.
O Código de Obras Municipal definirá os índices para estacionamento de veículos em edificações de
uso residencial e não residencial.
Seção I -
Dos eixos rodoviários
Art. 92 º A malha viária do município de Sidrolândia compreende os eixos rodoviários compostos
pelas rodovias federal e estaduais além das estradas vicinais municipais.
Art. 93 º A Rodovia Federal BR 060, tem importância estadual e corta o Estado de Mato Grosso do
Sul. Passa pela cidade de Bela Vista, além de Jardim, Sidrolândia e Campo Grande, chegando a
Chapadão do Sul. Daí em diante adentra o Estado de Goiás.
Parágrafo único Entre o trevo que dá acesso a Camapuã e Campo Grande, esta rodovia se
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confunde com a BR 163.
Art. 94 º Rodovia Estadual MS 162 — Esta rodovia faz ligação entre Maracaju e Sidrolândia,
ligando, esta última, ao Distrito de Quebra Côco (Emenda Modificativa n. 148/2015).
Art. 95 º A Rodovia Estadual MS 258, não pavimentada, liga a BR 060 ao Distrito de Anhanduí
(Campo Grande), cortando o município de Sidrolândia no sentido leste-oeste, passando pelo povoado
de Capão Seco.
Art. 96 º Rodovia Estadual MS 455, não pavimentada, corta o município de norte a sul, passando
pelo povoado de Capão Seco.
Art. 97 º As rodovias BR 060, MS 258 e MS 455, além das estradas municipais são de extrema
importância para o município de Sidrolândia, atendendo as populações dos assentamentos, das
aldeias e os proprietários rurais em geral.
Seção II -
Da hierarquia das vias urbanas
Art. 98 º A hierarquia viária urbana está dividida em:
I - Anel Viário — via de circulação rápida que contorna a área urbanizada, partindo da BR 060,
seguindo margeando o Córrego Vacaria, indo até a MS 162.
II - Via arterial — trecho da BR 060 que passa pelo perímetro urbano. É caracterizada por
interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e
às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
III - Vias estruturais — vias urbanas que fazem ligação entre os bairros.
IV - Vias coletoras — aquelas destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de
entrar ou sair das vias estruturais ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da
cidade.
V - Vias locais — vias de trânsito lento, destinadas ao acesso local ou a áreas restritas.
VI - Vias locais das ZEIS — vias de trânsito lento, destinadas ao acesso local ou a áreas restritas,
dentro de loteamentos sociais.
VII - Vias Parque — vias que margeiam as áreas de várzeas.
Art. 99 º As vias demarcadas no mapa de hierarquização viária deverão respeitar as seguintes
dimensões de caixa de rua:
I - anel viário — 20,00m
II - via arterial — 40,00m
III - via estrutural — 30,00m
IV - via coletora 20,00m
V - via parque — 20,00m
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VI - via local — 15,00m
VII - via local nas ZEIS — 13,00 m (treze metros). (Emenda Modificativa n. 148/2015).
§ 1 º A circulação de veículos pesados se dará pelo anel viário, evitando o transtorno no trânsito e o
excesso de peso na pavimentação das vias urbanas.
§ 2 º A dimensão das vias urbanas será determinada na revisão da lei de parcelamento, uso e
ocupação do solo, em concordância com os usos o solo permitidos em cada tipo de via, além da
função urbanística da via.
§ 3 º As dimensões determinadas para as vias estão definidas para aquelas a serem projetadas e
implantadas. As vias já existentes na área urbana que possuem dimensionamento diferente da
categoria determinada no inciso IV, não necessitarão ser modificadas.
§ 4 º A hierarquização das vias urbanas está no mapa 06 do anexo II.
§ 5 º Todas as vias das zonas Comercial 1 e 2 e Industrial 1 e 2, quando não definidas no mapa da
hierarquização viária, são classificadas como coletoras ou de hierarquia acima.
Seção III -
Do plano de mobilidade urbana
Art. 100 º O Poder executivo elaborará o Plano de Mobilidade Urbana de Sidrolândia que além de
garantir o disposto no artigo 21 desta lei, versará sobre:
I - garantia de acessibilidade plena na cidade a portadores de necessidades especiais.
II - garantia de circulação harmoniosa entre condutores de veículos automotores e dos de veículos
de movimentação mecânica
III - incentivo a pavimentação de calçadas e arborização das ruas
IV - implantação de sistema de ciclovias interligadas, principalmente nos parques municipais e no
trecho a ser urbanizado da Estrada de Ferro.
V - exigência de instalação de bicicletários nos empreendimentos com mais de 100 funcionários.
Título V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Capítulo I
Parcelamento, edificação e utilização compulsórios
Art. 101 º O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórias do solo urbano visam garantir o
cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de
áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário.
Art. 102 º A utilização do parcelamento, da edificação e da utilização compulsória do solo urbano
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tem por objetivo:
I - otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos,
inibindo a expansão urbana dê Sidrolândia na direção de áreas não servidas de infraestrutura, bem
como nas áreas ambientalmente frágeis;
II - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana;
III - combater o processo de periferização;
IV - combater a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não￾utilização.
Art. 103 º O parcelamento compulsório poderá ser aplicado nos vazios urbanos,presentes no mapa
08 do anexo II, entendidos como zona de adensamento prioritário.
§ 1 º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder Executivo
o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 Lei Federal
n.10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 104 º O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do imóvel urbano não-edificado,
subutilizado, utilizado inadequadamente ou não-utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos das
disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei Federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 105 º Estão sujeitos à aplicação dos instrumentos edificação e/ou utilização compulsórios os
imóveis não-edificados, subutilizados ou com edificação desocupada há mais de 2 (dois) anos,
independentemente da área construída.
§ 1 º Os imóveis sujeitos à edificação e/ou utilização compulsórios estão representados no mapa 9 do
anexo II,dentro de uma zona de adensamento prioritário.
§ 2 º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput deste artigo, após comprovação técnica
pelo órgão municipal competente e aprovação pelo Conselho Municipal da Cidade, os imóveis
utilizados como estacionamento ou exercendo função ambiental essencial
Art. 106 º As disposições contidas nos artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do Estatuto da Cidade serão
aplicadas integralmente no Município, observado o prazo inicial de um ano, durante o qual o
Executivo Municipal fará ampla divulgação e explicação de tal procedimento, junto à comunidade
local.
Capítulo II
Consórcio Imobiliário
Art. 107 º O Consorcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder Público Municipal
e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de
infraestrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados, não-utilizados ou
utilizados inadequadamente, conforme define os artigos 101 e 102 desta Lei.
§ 1 º Como forma de viabilização do Consórcio imobiliário, expresso por meio de planos de
urbanização ou edificação, o proprietário poderá transferir ao Poder Público Municipal o seu imóvel,
recebendo como pagamento, após a realização das obras, percentual de unidades imobiliárias
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devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 108 º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente
ao valor do imóvel antes da execução das obras, estabelecido na planta genérica de valores,
observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei Federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 109 º O instrumento do Consorcio Imobiliário objetiva:
I - realizar obras de urbanização, citadas no art 61 desta lei.
II - realizar planos de edificação.
Art. 110 º O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de imóvel enquadrado nos
casos estabelecidos nos artigos 86 e 87, a requerimento deste, o estabelecimento de Consorcio
Imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, conforme o disposto
na Lei Federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 111 º O Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado nas seguintes áreas urbanas:
I - Áreas demarcadas para o parcelamento compulsório constantes no mapa 08 do anexo II,
constantes da Zona de Adensamento Prioritário.
II - outras áreas determinadas pelo executivo municipal, com anuência do CMC.
Capítulo III
Operação urbana consorciada
Art. 112 º A Operação Urbana Consorciada é o instrumento através do qual atuam em parceria a
iniciativa privada e o poder executivo municipal para a execução de projetos urbanísticos e
ambientais ou imobiliários de interesse social.
§ 1 º As Operações Urbanas Consorciadas ocorrerão por iniciativa do poder público ou através de
propostas da iniciativa privada, considerando o interesse da coletividade.
§ 2 º As Operações Urbanas Consorciadas serão regulamentadas por lei específica, baseadas no
Plano Diretor, com anuência do CMC.
§ 3 º As operações urbanas previstas neste Plano Diretor estão presentes no mapa 10 do anexo II.
Art. 113 º A Prefeitura poderá coordenar a realização de operações urbanas consorciadas para
promover a reestruturação, recuperação e melhoria ambiental e de espaços urbanos da cidade com
efeitos positivos na qualidade de vida, no atendimento as necessidades sociais e na efetivação de
direitos sociais.
Art. 114 º As Operações Urbanas Consorciadas atenderão as disposições do Estatuto da Cidade —
Lei Federal n. 10.257, de 2001, e serão criadas por leis especificas, tendo por finalidades,
alternativamente:
I - criação dos Parques Municipais 1 e 2 nas ZEIAS
II - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte com melhoria e ampliação
do sistema viário estrutural;
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III - regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a
legislação vigente;
IV - melhoria e ampliação da infraestrutura básica;
V - desenvolvimento econômico e dinamização de áreas visando a geração de empregos.
VI - reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
VII - proteção, recuperação e valorização do patrimônio ambiental e de bens e áreas de valor
histórico e cultural;
VIII - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano, de programas de
habitação de interesse social e de espaços públicos
IX - criação do sistema de transporte coletivo público;
Art. 115 º A Operação Urbana Consorciada destinada à implantação dos parques municipais nas
ZEIAs terá prioridade sobre as demais e os recursos destinados para a implantação dos mesmos
serão provenientes, além de outros, das seguintes receitas:
I - 1% do valor arrecadado com o IPTU e ITU.
II - 1% do valor arrecadado com o ISS
III - 1% do valor arrecadado com o ITBI
IV - 100% dos valores das taxas e multas relacionadas à aprovação de projetos arquitetônicos e
ambientais do município.
V - 100% das outorgas onerosas do direito de construir.
Parágrafo único Os recursos auferidos para a Operação Urbana Consorciada dos Parques
Municipais serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento.
Art. 116 º As ações da operação urbana consorciada dos Parques Municipais compreenderão:
I - a aquisição da áreas de ZEIA dentro do perímetro urbano, conforme mapa 04 do anexo II.
II - a implantação das vias marginais e suas sinalizações horizontais e verticais;
III - a implantação dos Parques Municipais seguindo projeto arquitetônico específico.
Art. 117 º Por ocasião do parcelamento do solo dentro do perímetro urbano, poderá haver permuta
das áreas institucionais com áreas das ZEIAs, objetivando a implantação dos Parques Municipais.
§ 1 º Para haver a permuta dos imóveis, o parcelamento deverá ser devidamente aprovado no órgão
competente e as áreas escolhidas para serem doadas ao município como áreas institucionais deverão
ser avaliadas conforme o valor do mercado de venda corrente dos demais imóveis do loteamento.
§ 2 º Lei específica determinará maiores detalhamentos da operação urbana dos Parques Municipais
das ZEIAs.
§ 3 º os lotes dispostos nas vias marginais das ZEIAs, denominadas nesta lei de Vias Parque,
poderão ter seus parâmetros urbanísticos flexibilizados desde que o resultado reverta em melhores
condições de implantação dos Parques Municipais.
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Art. 118 º A Operação Urbana Consorciada de reestruturação da área da Estrada de Ferro Noroeste
Brasil tem a finalidade de:
I - melhorar condições de circulação viária entre as duas áreas da cidade que estão separadas pela
linha férrea.
II - criar condições de valorização imobiliária e melhoria de qualidade de vida à população que
habita na porção do território urbano localizado abaixo da linha férrea.
III - criar um eixo de ligação entre as ZEIAs onde serão implantados os Parques Municipais 1 e 2.
IV - valorizar a memória histórica da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.
Capítulo IV
Direito de Preempção
Art. 119 º O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal a preferência para a
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, no caso de este
necessitar de áreas para realização de programas e projetos municipais.
Parágrafo único Ficam gravados com o direito de preempção, pelo período de cinco anos, as áreas
constantes do mapa 11 do anexo II.
Art. 120 º Direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas
para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social
III - constituição de reserva fundiária
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 121 º O órgão competente do Executivo Municipal, por meio de lei municipal especifica, poderá
delimitar outras áreas em que incidirá o Direito de Preempção, definir procedimentos e fixar prazos
de vigência.
Art. 122 º O Direito de Preempção será exercido nos termos das disposições contidas nos artigos
25, 26 e 27 da Lei Federal n. 10.257/2001 — Estatuto da Cidade.
Capítulo V
Outorga onerosa da construção
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Art. 123 º Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao
proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Público Municipal, possa
construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite estabelecido pelo Coeficiente
de Aproveitamento Máximo permitido para a zona, e dentro dos demais parâmetros determinados
pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 124 º O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o
exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário,
conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade
-, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em legislação especifica.
Parágrafo único A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada pelo
Conselho Municipal da Cidade, caso sê verifique possibilidade de impacto não suportável pela
infraestrutura ou risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 125 º Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão
depositados na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável e aplicados nas
finalidades previstas no artigo 31 da Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), a saber:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 126 º A outorga onerosa do direito de construir será aplicada nas áreas demonstradas no mapa
12 do anexo II. Lei municipal especifica estabelecerá outras áreas que poderão receber potencial
construtivo, bem como as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de
construir, determinando, no mínimo:
I - a formula de cálculo da cobrança;
II - os casos passiveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - os procedimentos administrativos necessários.
Parágrafo único O lote para o qual se aplicar o instrumento da Outorga Onerosa do Direito de
Construir poderá ter seu coeficiente de aproveitamento aumentado em até 85% (oitenta e cinco por
cento) do coeficiente máximo do setor urbano a que pertence, limitado a 7,0 (sete) vezes a área do
lote.
Art. 127 º Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida financeira na
implantação de projetos de Habitação de Interesse Social em ZEIS.
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Art. 128 º O impacto da outorga onerosa do direito de construir deverá ser controlado
permanentemente pelo órgão competente do Executivo Municipal, que tornará públicos os relatórios
do monitoramento do uso deste instrumento.
Capítulo VI
Transferência do Direito de construir
Art. 129 º Entende-se como Transferência de Potencial Construtivo o instrumento de política
urbana, utilizado como forma de compensação ao proprietário de imóvel sobre o qual incide um
interesse público, de preservação de bens de interesse socioambiental ou de interesse social para:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1 º O proprietário citado no caput terá o direito de transferir pare outro local o potencial
construtivo que foi impedido de utilizar no seu imóvel.
§ 2 º Para efeito de aplicação da Transferência de Potencial Construtivo, o enquadramento dos
imóveis conforme o caput deste artigo será definido por órgão municipal competente e aprovado
pelo Conselho Municipal da Cidade.
Art. 130 º A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada
pelo Poder Público Municipal, após a aprovação do Conselho Municipal da Cidade, como forma de
indenização e/ou ressarcimento, mediante prévio acordo com o proprietário, nas desapropriações
destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse
social e programas de recuperação de bens de interesse socioambiental.
Art. 131 º Não será concedida a faculdade de transferir o direito de construir, nos termos do artigo
supramencionado, aos proprietários de imóveis cujos possuidores preencham os requisitos para
adquiri-lo por usucapião.
Art. 132 º O volume construtivo, a base de cálculo e os demais critérios necessários à aplicação da
Transferência de Potencial Construtivo serão definidos em legislação municipal especifica,
observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele será
transferido.
§ 1 º O lote para o qual, por interesse público, se transferir o potencial construtivo poderá ter seu
coeficiente de aproveitamento aumentado em até 85% (oitenta e cinco por cento) do coeficiente
máximo do setor a que pertence, limitado a 7,0 (sete) vezes a área do lote.
§ 2 º O proprietário de Imóvel enquadrado nos termos do artigo 129 desta Lei, que transferir seu
potencial construtivo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado, mediante
projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Poder Público Municipal.
§ 3 º No caso de o proprietário não cumprir o disposto no parágrafo segundo supracitado, o
Município executará os serviços de conservação necessários e os cobrará do proprietário, acrescidos
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da mora devida."
Art. 133 º O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser controlado
permanentemente pelo órgão competente, que tornará públicos os relatórios do monitoramento do
uso do instrumento.
Art. 134 º As alterações de potencial construtivo resultantes da transferência total ou parcial de
potencial construtivo, conforme previsão dos artigos 129 e 130 desta Lei, deverão ser averbadas nas
matrículas imobiliárias dos respectivos imóveis.
Capítulo VII
Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 135 º Considera-se como empreendimento ou atividade causadora de impacto de vizinhança
aqueles que:
I - causem o aumento do trânsito de veículos em seu entorno;
II - Resultem em edificações com coeficientes de aproveitamento acima de 4,0;
III - Sobrecarreguem, na região, as redes públicas de água, esgoto, drenagem ou energia elétrica;
IV - possam causar transtornos à vizinhança, por ruídos, emissão de gases ou lançamento de
efluentes.
V - considerados empreendimentos de impacto, elencados no artigo 66 desta lei.
Art. 136 º A aprovação dos empreendimentos e atividades acima enquadrados dependerá de:
I - elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV, conforme instrução de GDU previamente
feita pelo órgão competente do Executivo Municipal e o disposto nos artigos 36, 37 e 38 do Estatuto
da Cidade;
II - discussão e aprovação do referido EIV pelo CMC.
execução, pelo interessado, às suas custas, da sobras de sua adequação ao entorno e à própria
cidade,conforme apontado no EIV e nas discussões feitas na audiência pública;
Art. 137 º A elaboração e aprovação do EIV não dispensam a elaboração de estudos de impacto
ambiental, em conformidade com a legislação específica.
Título VI
Da Gestão Urbana e Ambiental
Art. 138 º A administração pública terá um órgão específico para o controle urbanístico e
ambiental, que terá por objetivo, entre outras ações:
I - Emitir GDU - Guia de Diretriz Urbanística - e GDR Guia de Diretrizes Rurais - para loteamentos e
empreendimentos em todo o território municipal;
II - Emitir GDU - Guia de Diretriz Urbanística — para as atividades que necessitem de Estudo de
Impacto de Vizinhança;
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III - Emitir licença de localização e Certidão de Conformidade Urbanísticas para as atividades
comerciais, industriais e de serviços.
IV - Georeferenciar todas as atividades públicas das áreas do município;
V - Controlar e fiscalizar o parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI - Elaborar estudos e controlar o sistema viário em geral;
Título VII
Da participação comunitária e controle social
Art. 139 º Será criado o Conselho Municipal da Cidade — CMC, que se constitui como o colegiado
responsável pelo encaminhamento e deliberações de assuntos referentes ao Plano Diretor de
Sidrolândia e terá na seguinte representação,com 16 membros e 1 presidente, totalizando 17
membros:
I - Cinco representantes titulares e igual número de suplentes do Poder Público Municipal, sendo no
mínimo, um titular e um suplente com formação técnica registrado no CREA Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia e CAU — Conselho de Arquitetura e Urbanismo, indicados pelo Executivo
Municipal;
II - cinco representantes titulares e igual número de suplentes de órgãos governamentais,
prestadores de serviços públicos, entidades e instituições privadas em regular atividade no
Município, sendo:
um representante de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico,
um representante dos de órgãos governamentais relacionados ao setor meio ambiente
e os demais de instituições privadas em regular atividade no Município;
III - seis representantes titulares e igual número de suplentes dos representantes dos usuários de
serviços públicos, sendo:
um representante de entidade técnica ligada à construção civil;
um representante de organização da sociedade civil, ligado a empreendimentos de atividades
comerciais e/ou industriais;
um representantes dos bairros do Município.
um representante do Distrito de Quebra Coco,
dois representantes dos assentamentos rurais existentes no Município,
§ 1 º A Presidência do Conselho será exercida pelo Prefeito Municipal, representante nato do Poder
Público local.
§ 2 º Os componentes dos incisos ll e Ill serão escolhidos em Assembléia convocada pelo Executivo
Municipal com ampla divulgação.
§ 3 º A duração do mandato dos conselheiros é de quatro anos, sendo renovados 50% dos membros a
cada dois anos.
Art. 140 º O CMC, além de sua constituição como órgão colegiado de discussão e deliberação,
funcionará como um fórum de debates e informação sobre os assuntos de interesse da comunidade e
de materialização dos objetivos do Plano Diretor de Sidrolândia, devendo suas reuniões serem
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amplamente divulgadas e de livre acesso à comunidade.
Art. 141 º Deverão ser previstos no Regimento Interno do CMC a formação de Grupos de Trabalho,
para eventos e discussões específicas e Câmaras Técnicas, para discussão sistemática de assuntos
referentes ao Plano Diretor.
Art. 142 º Executivo Municipal providenciará, em articulação com as entidades componentes do
CMC, no início de cada exercício, todas as condições para seu efetivo funcionamento.
Art. 143 º As novas zonas especiais de interesse, serão estabelecidas por lei de iniciativa do
Executivo Municipal, mediante discussão e aprovação prévia do Conselho Municipal da Cidade —
CMC.
Título VIII
DOS CÓDIGOS MUNICIPAIS
Capítulo I
Código de Obras
Art. 144 º Código de Obras que tem por objetivo garantir condições adequadas de habitabilidade,
principalmente no que se refere à segurança e à salubridade dos espaços construídos, por meio da
definição de normas e procedimentos para a elaboração de projetos, licenciamento, execução,
utilização e manutenção das obras e edificações, públicas ou privadas, em todo o território
municipal.
Capítulo II
Código de Posturas
Art. 145 º O Código de Posturas regula as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem estar
público, da localização e do funcionamento de atividades não residenciais bem como as
correspondentes relações jurídicas entre o poder público municipal e os munícipes, regulando
tarefas relacionadas ao poder de polícia administrativa, relacionadas aos costumes, ordem pública,
ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços utilizando
a legislação municipal, estadual e federal para a fiel execução dos seus objetivos.
Capítulo III
Fiscalização
Art. 146 º O Setor de Fiscalização é responsável pela fiscalização das Legislações municipais
relativas ao Código Tributário, Código de Obras, Código de Posturas, Vigilância Sanitária e
Ambiental entre outras legislações esparsas em que haja necessidade de fiscalização. É dever do
município elaborar e executar pianos de produtividade fiscal com objetivo de aumentar e otimizar as
receitas próprias municipais. A atuação e independência da fiscalização é essencial para cumprir e
fazer cumprir as Leis, Códigos e Regulamentos do município de acordo com o exercício do Poder de
Polícia.
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Título IX
Disposições transitórias
Art. 147 º Qualquer modificação para ampliação do perímetro urbano do Distrito Sede de
Sidrolândia ou do Distrito de Quebra Coco deverá ser precedido de uma consulta popular, passando
obrigatoriamente pelo CMC e uma audiência pública.
Art. 148 º Deverá ser contratado, no prazo de 1 ano, os serviços para levantamento geotécnico —
carta geotécnica — principalmente para a demarcação correta das áreas que margeiam os córregos
dentro do perímetro urbano de Sidrolândia.
Art. 149 º Os novos loteamentos deverão prever que as áreas institucionais para equipamentos
urbanos sejam em vias coletoras ou vias de hierarquia superior.
Art. 150 º As atividades inadequadas já instaladas no perímetro urbano do distrito sede terão
asseguradas o seu uso, desde que não seja modificada a razão social da empresa ou transferida a
outro empresário.
Art. 151 º Os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir serão aplicados, nos
próximos 5 anos, exclusivamente na implantação dos Parques Municipais 1 e 2 e na implantação do
projeto de reurbanização da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.
Art. 152 º O parcelamento, uso e ocupação do solo serão tratados em uma só lei que deverá ser
reformulada no prazo de 1 ano após a aprovação desta lei.
Art. 153 º O Plano de Mobilidade Urbana de Sidrolândia deverá ser elaborado no prazo de 1 ano, a
partir da aprovação desta lei.
Art. 154 º Até a reformulação da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo de Sidrolândia os
assuntos omissos e as decisões serão tomadas em conjunto com o Conselho da Cidade.
Art. 155 º Essa Lei entre em vigor a partir de 01 de janeiro de 2016, revogando as disposições em
contrário, revogando em especial e no seu todo a Lei Complementar n.° 026/2006, Lei
Complementar n.° 058/2010 e Lei Complementar n.° 101/2015.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.
ARI BASSO
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LxLegis: 21/11/2019
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em
Diário Oficial do dia 29/12/2015. Edição 1502
Sidrolândia/MS, 28 de Dezembro de 2015.
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