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norma nº 2283/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2283 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.620/2023, LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, DECRETO Nº 11.439/2023 DE MARÇO DE 2023 E NAS DISPOSIÇÕES DAS NORMATIVAS E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
LEI MUNICIPAL N.º 2.283, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES 
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA 
MINHA CASA MINHA VIDA, CONFORME 
DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 
14.620/2023, LEI FEDERAL Nº 
11.977/2009, DECRETO Nº 11.439/2023 
DE MARÇO DE 2023 E NAS 
DISPOSIÇÕES DAS NORMATIVAS E 
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS 
CIDADES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do 
Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas 
as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes enquadrados na forma da Lei, implementada 
por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida- Modalidade 
Urbana, conforme dispõem Lei Federal nº 14.620/2023, Lei Federal nº 
11.977/2009, Decreto nº 11.439/2023 De Março De 2023 e Portaria 
MCID nº 146, de 07 de Março de 2023 e Instrução Normativa nº 9, de 29 
de março de 2023 e Instrução Normativa nº 28, de 4 de julho de 2023 e 
demais instruções normativas subsequentes e portarias do Ministério 
das Cidades. 
Art.2º Para a implementação com celeridade dos Programas 
habitacionais, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
Termo de Colaboração, Convênios, Termo de Fomento ou Acordo de 
Cooperação com OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público) e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do 
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Brasil, Cooperativas de Crédito, Associações sem fins lucrativos e os 
Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8° da Lei Federal 
n• 4.380/64.
§1º As instituições sem fins lucrativos deverão comprovar que possuem 
pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de 
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, serviço social, 
jurídica, entre outras, necessárias a boa execução do programa. 
§2° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos aos 
Termos de Colaboração, Convênios, Termos de Fomento ou Acordo de 
Cooperação, de que trata esse artigo, aos quais deverão ter objeto ajustes 
e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do 
programa sempre em conjunto e anuência da Entidade Organizadora. 
§3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras 
ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e 
urbanas. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação 
de lotes de terrenos de sua propriedade para construção de habitações 
de interesse social, conforme o disposto na legislação federal que 
normatiza o Programa Minha Casa Minha Vida — em todas as suas 
Faixas, dando preferência aos com maior vulnerabilidade social. 
§1º As áreas e terrenos de que trata o caput deste artigo deverão integrar 
a área urbana ou de expansão do Município, em conformidade com Plano 
Diretor Municipal. 
§ 2° O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar as áreas e 
terrenos com a infraestrutura básica necessária, tais como, galerias de 
águas pluviais, pavimentação asfáltica, rede de energia elétrica e rede 
água, devendo estar devidamente efetivados previamente a construção 
das unidades habitacionais conforme regramentos do Ministério das 
Cidades, Programa Minha Casa Minha Vida e em conformidade com 
políticas Habitacionais de Interesse Social, podendo buscar apoio junto 
ao poder Federal, Estadual ou Emendas Parlamentares. 
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Art. 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver Órgãos do Governo Federal, 
Estadual, e Municipal atinente a área da habitação, serviço social, obras, 
planejamento, finanças e desenvolvimento. 
Art. 5º Somente poderão ser beneficiários do PMCMV- faixa 1, pessoas 
ou famílias, que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam 
os requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente, 
com prioridade para famílias de maior vulnerabilidade social. 
§1º O beneficiário do Programa, não poderá ser proprietário de imóvel 
residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro 
de Habitação (SFH) em qualquer parte do país, assim como 
obrigatoriamente deverá comprovar que reside no município há pelo 
menos 05 (cinco) anos. 
§ 2º Para fins de comprovação da residência mínima de 05 (cinco) anos 
no município, o beneficiário deverá apresentar, no mínimo, um dos 
seguintes documentos relacionados abaixo, podendo ser emitidos em 
períodos distintos e sucessivos, que somados totalizem o período exigido:
I — Contas de consumo (água, luz, telefone ou Internet) em nome do 
beneficiário; 
II — Contrato de aluguel registrado ou com firma reconhecida em 
cartório, acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento; 
III - Declaração escolar de matrícula própria ou de dependentes, 
constando o endereço residencial; 
IV - Comprovante de vínculo empregatício no município com indicação 
do endereço do trabalhador; 
V - Comprovante de vínculo com o Município: certidão de domicílio 
eleitoral em Sidrolândia/MS. 
§ 3° O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome 
de mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
§4º A mulher que comprovar ser mãe solo, e provedora do lar terá 
preferência entre as mulheres. 
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Art. 6° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a aportar recursos 
economicamente mensuráveis, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) 
por unidade habitacional para a Entidade Organizadora dos Programas 
Habitacionais, visando à elaboração de todos os projetos necessários à 
construção dos empreendimentos e sua infraestrutura, como: projetos 
arquitetônicos, projetos estruturais, projetos hidráulicos, projetos 
elétricos, projetos de saneamento, projetos asfálticos, projetos de 
drenagem, estudo de viabilidade do solo, projetos de investigação 
geotécnica, projetos de fundações e outros necessários à implantação do 
empreendimento, além de cobrir o custeio operacional da Entidade 
Organizadora para viabilizar o empreendimento no município.
Art. 7º Na implementação do PMCMV- faixa 1, serão concedidos, 
mediante processo administrativo regular as seguintes isenções: 
I- Isenção de IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, durante 
o período de construção das unidade habitacionais, aos imóveis 
destinados ao PMCMV- Faixa 1;
II- Isenção do pagamento de alvará de construção, habite-se, e do 
ISSQN- Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inerente 
à construção aos imóveis destinados ao PMCMV- Faixa 1;
III- Isenção do ITBI- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, 
que tem como fato gerador a transferência do Município para os 
beneficiários.
IV- Isenção de Taxas de licença para execução de obras referentes 
aos projetos das unidades habitacionais que serão construídas 
no âmbito do PMCMV- Faixa 1, para a entidade organizadora.
Art. 8º A presente Lei, autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, as 
unidades habitacionais construídas, com recursos do Fundo de 
Desenvolvimento Social – FDS, conforme Lei Federal nº 8.677/1993, 
localizadas no Município de Sidrolândia/MS, às famílias de baixa renda 
previamente cadastradas no programa habitacional municipal, com a 
finalidade exclusiva de moradia própria, seguindo a ordem de inscrição 
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já existente na Coordenadoria Executiva de Habitação e Urbanismo de 
Sidrolândia. 
§1º A doação será formalizada por instrumento público, contendo 
cláusulas que: 
I – proíbam a venda, cessão ou aluguel do imóvel pelo prazo mínimo de 
10 (dez) anos, da data de escrituração; 
II – prevejam a reversão automática ao patrimônio do Município em caso 
de descumprimento da finalidade social ou de alienação irregular. 
§2º As despesas com escrituração, registro e demais encargos cartorários 
correrão por conta do Município, mediante dotação orçamentária própria. 
Art. 9º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade 
do Município, correrão por conta da dotação orçamentaria vigente na Lei 
Orçamentaria Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se 
necessário. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 23 de Setembro de 2025.
 RODRIGO BORGES BASSO
 Prefeito Municipal

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