| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2284 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REMOÇÃO DE SÍMBOLOS, PICHAÇÕES, CARTAZES E QUAISQUER REPRESENTAÇÕES DE APOLOGIA AO CRIME, AO TRÁFICO DE DROGAS, A ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS OU QUE ATENTEM CONTRA OS VALORES DA ORDEM PÚBLICA, NOS PRÉDIOS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 19 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS LEI MUNICIPAL N.º 2.284, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REMOÇÃO DE SÍMBOLOS, PICHAÇÕES, CARTAZES E QUAISQUER REPRESENTAÇÕES DE APOLOGIA AO CRIME, AO TRÁFICO DE DROGAS, A ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS OU QUE ATENTEM CONTRA OS VALORES DA ORDEM PÚBLICA, NOS PRÉDIOS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º. Fica estabelecida, no âmbito do Município de Sidrolândia a remoção de símbolos, pichações, cartazes, faixas, pinturas, adesivos, inscrições ou quaisquer outras formas de representação visual que: I – Façam apologia ao crime ou ao criminoso; II – Façam referência, representem ou divulguem facções criminosas ou organizações ilegais; III – Incentivem e/ou divulguem o uso ou tráfico de drogas e prática de crimes; IV – Atentem contra os valores da moralidade, da ordem pública, da segurança e da paz social; V – Incitação à violência, desobediência civil ou práticas ilícitas. Art. 2º. A responsabilidade pela remoção do conteúdo citado no Art. 1º será do órgão público responsável pela manutenção do local. Art. 3º. Qualquer cidadão poderá comunicar ao Poder Público a existência de tais manifestações ilegais mencionadas no art. 1º, por meio dos canais oficiais da Prefeitura disponibilizados para tal finalidade. Além da remoção, a lei pode prever sanções para quem realizar ou promover tais atos, como multas ou outras penalidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Art. 4º. Essa legislação se aplica a todos os prédios e espaços públicos municipais, como parques, praças, muros, monumentos e outros locais de acesso público. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 24 de Setembro de 2025. RODRIGO BORGES BASSO Prefeito Municipal