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norma nº 14/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, ESTABELECENDO NORMAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Sidrolândia
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Av. Antero Lemes da Silva, 1664.
CNPJ: 15.497.092/0001-34 / Telefone: (67) 3454-8500
Lei Complementar nº 14/2003
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA, ESTABELECENDO NORMAS GERAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei FAZ SABER que a Câmara APROVOU E ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º Esta lei regula o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, dispondo sobre sua
hipótese de incidência, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas e formas de arrecadação, e
estabelece normas de tributação a ele pertinentes.
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2 º O Imposto Sobre Services de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como hipótese de incidência
a prestação dos serviços constantes do parágrafo primeiro deste artigo, Lista de Serviços, ainda que
estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 º O imposto incide sobre os serviços de:
1 Serviços de informática e congêneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (Vetado na LC 116/03) .
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3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, pastes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clinicas, laboratórios, sanitários, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação Cirúrgica
4.05 - Acupuntura
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
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hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pages pelo operador do plane mediante indicação do
beneficiário. 
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro 9 congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres; 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, pecas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas. pentes, portos e congêneres (exceto
e fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao lCMS). 
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7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. 
7.14 - (Vetado na LC 116/03) 
7.15 - (Vetado na LC 116/03) 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins 6
por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulhe, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
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9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no peço da diária fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 - Guias de turismo. 
10 Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem eu intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
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12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas eu de destreza física ou intelectual, com eu sem a participação do
espectador. 
12.12 - Execução de música. 
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14 - Fornecimento de musica para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos eu folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual eu congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (Vetado na LC 116/03)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congeneres. 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização
ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência Técnica. 
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14.03 - Recondicionamento de meteres (exceto pecas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 - Recauchutagem eu regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material per ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré datados e congêneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
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15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento eu pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais services a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de cambio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envie e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, per qualquer meio ou processe, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados a transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão
e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros. 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
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congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de obra. 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (Vetado na LC 116/03)
17.08 - Franquia (franchising)
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas
que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 - Leilão e congêneres. 
17.14 - Advocacia. 
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização de Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 — Estatística. 
17.22 - Cobrança em geral. 
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres. 
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. 
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20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porte, movimentação de passageiros, reboque
de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, services acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 - Services aeroportuários, utilização de aeroporte, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, services de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
25 Serviços Funerários
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adomos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos eu convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa eu entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier congêneres;
27 Serviços de assistência social.
Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
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28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biblioteconomia.
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 2 º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 3 º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do §1° do art. 2° desta lei, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
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Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 4 º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 5 º O ISSQN incide sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifica, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3 º O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes
para sua caracterização:
I - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
II - a validade jurídica do ato praticado;
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
IV - a destinação do serviço;
V - o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentos ou administrativas, relativas à
atividade, se prejuízo das cominações legais.
VI - o resultado financeiro obtido ou não com a prestação de serviço.
VII - a denominação dada ao serviço prestado;
VIII - a existência, ou não, de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;
Parágrafo único Quando os serviços de diversões públicas forem prestados mediante a venda de
bilhetes, entradas ou ingressos de qualquer tipo, presume-se, para todos os efeitos legais, ocorrido o
fato imponível no momento de seu requerimento na repartição pública, na forma que dispuser o
regulamento.
Capítulo II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 4 º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulso, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifiquem ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 5 º As isenções ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais serão concedidos ou
revogados por Lei especifica de iniciativa do Poder Executivo.
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§ 1 º Quando a isenção ou o benefício fiscal depender de regulamentação ou de requisito a ser￾preenchido e não sendo satisfeitas essas condições, o imposto sera considerado devido a partir do
momento em que tenha ocorrido a prestação do serviço.
§ 2 º O recolhimento do imposto devido, conforme previsto no caput deste artigo, far-se-á com
multa, correção monetária e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do
prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a prestação do serviço não fosse efetuada
com o beneficio fiscal, observada quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas
reguladoras.
Art. 6 º A outorga de isenção ou benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de
obrigações acessórias previstas na legislação vigente.
Capítulo III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I -
Do contribuinte
Art. 7 º Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de
prestação de serviços constantes da Lista de Serviços mencionada no § 1° do art. 2° desta Lei,
diretamente ou através de terceiros, independente da existência de estabelecimento fixo.
Seção II -
Do responsável solidário
Art. 8 º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os titulares de direitos sobre prédios, o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro,
solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, que
lhes forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do
imposto devido pelo prestador de serviço;
II - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar, de serviços de empresa ou profissional autônomo,
solidariamente com o prestador do serviço, quando dele não exigir:
a - emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emiti-la por
disposição legal;
b - nos demais casos, comprovação da inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários do
município;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da
pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão e o inventariante
pelos tributos devidos pelo espólio;
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V - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue
a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VI - o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.
Art. 9 º São também responsáveis, solidariamente:
I - a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo
de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da
exploração da atividade;
II - a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, até a data do ato, quando
adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na
hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade; 
III - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem a
obrigação principal;
IV - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;
V - o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda
que pertencentes ou compromissados a sociedades civis sem fins lucrativos, utilizados para a
realização de feiras, exposições, bailes, shows, concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de
diversões públicas que deixar de exigir do contribuinte comprovante de pagamento ou caução do
valor do imposto devido;
VI - a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial,
pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
VII - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - os pais o tutor ou curador, respectivamente pelo débito fiscal de seus filhos menores, tutelado
ou curatelado.
Seção III -
Da responsabilidade tributária
Art. 10 º Na condição de responsáveis tributários, são sujeitos passivos responsáveis pelo
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços que
caracterizem fato gerador do ISSQN.
§ 1 º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2 º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao
imposto devido e recolhê-lo no prazo regulamentar.
§ 3 º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento
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integral do imposto, calculado sobre o preço do serviço prestado e aplicada a alíquota
correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço.
§ 4 º Para efeitos desta lei, os responsáveis tributários equiparam-se aos contribuintes do imposto no
que tange às obrigações principal e acessória.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista no Inciso II desta Lei Complementar.
§ 5 º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este. 
§ 6 º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos
no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço. 
Art. 11 º Fica atribuída responsabilidade, na qualidade de contribuintes responsáveis, pela retenção
e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, as pessoas físicas,
jurídicas de direito privado ou público da administração direta ou indireta, as empresas industriais,
comerciais, prestadoras de serviços e condomínios, situadas ou não e inscritas ou não no Cadastro
Mobiliário do Município de XXXXXXX.
§ 1 º A retenção do ISSQN a que se refere o "caput" deste artigo, abrange todas as atividades
enumeradas no artigo 2° desta Lei, quando os serviços forem executados por pessoas físicas ou
jurídicas cadastradas ou não neste Município, sendo obrigatória para as pessoas jurídicas que
tenham as seguintes atividades: 
I - companhias de aviação.
II - bancos e demais entidades financeiras.
III - seguradoras
IV - agências de propaganda
V - entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do
município.
VI - entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, autarquias, de qualquer dos
Poderes do Estado.
VII - empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água.
VIII - entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, autarquias, de qualquer
dos Poderes da União.
IX - estabelecimentos e instituições de ensino.
X - empresas comerciais e/ou industriais, atuantes no ramo de laticínio, agropecuária, curtume,
reflorestamento, produção e beneficiamento óleo e atividades similares.
XI - empresas de cooperativas.
XII - Conselhos Regionais, os Sindicatos de Classe, associações, clubes recreativos.
XIII - empresas de comunicações, radiodifusão, jornais e televisão.
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XIV - empresas importadoras e exportadoras.
XV - armazéns em geral e silos.
XVI - shopping center.
XVII - empresas distribuidoras de derivados de petróleo.
XVIII - empresas construtoras, incorporadora e empreiteira.
XIX - empresas de supermercados e hipermercados.
XX - empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, odontológica e
hospitalar através de planos de medicina de grupos de convênios.
XXI - empresas de sociedades de créditos, investimentos e financiamentos, crédito imobiliário,
poupança e empréstimos.
XXII - empresas que atuam no ramo da informática.
XXIII - empresas de transportes aéreo e terrestre de passageiros e cargas.
XXIII - condomínios
XXIV - hospitais e as clínicas privadas.
XXV - empresas corretoras de títulos e valores mobiliários e de câmbio.
XXVI - empresas destilarias e Usinas de álcool e açúcar.
XXVII - empresas administradores de consórcio.
XXVIII - agências, lojas e concessionárias de veículos, motos, tratores e máquinas agrícolas.
XXIX - operadoras de viagens e turismo
XXX - agências de viagens e turismo
XXXI - atrativos turísticos, e outras atividades relacionados ao lazer.
§ 2 º O contribuinte responsável tributário deverá efetuar a retenção, da alíquota de 3%, referente
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no ato do pagamento dos serviços;
§ 3 º O contribuinte responsável tributário terá responsabilidade supletiva do pagamento total ou
parcial do tributo não retido nos casos previstos neste artigo. devendo escriturar no “Livro Registro
de Prestação de serviços" os valores recebidos, assim como o valor do imposto devido, mencionando
na coluna “observações” que o ISSQN foi retido na fonte, coma identificação da fonte pagadora.
§ 4 º A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em
regulamento, devendo a retenção ser efetuada no ato do pagamento, independente da data de
emissão da Nota Fiscal ou Recibo.
Art. 12 º O responsável tributário deverá apresentar relatório mensal, ou declaração eletrônica em
programa de computador cedido pelo Município, contendo o nome e número de inscrição no
Cadastro Mobiliário, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e
valor do imposto retido, nas formas e condições estabelecidas em Regulamento.
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Art. 13 º O sujeito passivo tributário, disposto no artigo 12 supramencionado, deverá recolher o
imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês assim como enviar declarações e
informações, eletrônicas ou não, nas formas e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 14 º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos abaixo, quando o imposto será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2° do art. 2° desta Lei. 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista constante do art. 2° desta Lei. 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante
do § 1° do art. 2° desta Lei. 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do § 1° do art.
2° desta Lei.
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei. 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos services descritos no
subitem 7.09 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei. 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imoveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da
lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei. 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos services
descritos no subitem 7.11 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei. 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do § 1° do art. 2° desta
Lei. 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei.
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei.
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do §
1° do art. 2° desta Lei.
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01
da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei. 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei. 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei. 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do § 1° do art. 2° desta
Lei.
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
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item 16 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do § 1° do
art. 2° desta Lei. 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista constante do § 1° do art. 2°
desta Lei. 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei.
§ 1 º No caso dos services a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do § 1° do art. 2° desta
Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso compartilhado ou
não. 
§ 2 º No caso dos services a que se refere o subitem 22.01 da lista Constante do § 1° do art. 2° desta
Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
§ 3 º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista
constante do § 1º do art. 2º desta Lei.
§ 4 º A existência do estabelecimento prestador é identificada pela conjugação, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, maquinas, instrumentos e equipamentos necessários a
execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou animo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários,
correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás,
propaganda e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI - local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante do § 1°
do art. 2° desta Lei; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista constante do § 1° do art. 2°
desta Lei; 
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante do § 1° do
art. 2° desta Lei;
§ 5 º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos do art. 30-A desta Lei
Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 15 º Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, entende-se autônomo cada
estabelecimento do mesmo titular.
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Capítulo V
DA INSCRIÇÃO
Art. 16 º O sujeito passivo do imposto e a pessoa jurídica que trata o inciso ll do art. 10 desta Lei
deverão promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Secretaria Municipal
de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da constituição da pessoa jurídica ou, ainda, do
inicio das atividades da pessoa natural, nas formas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único As alterações de dados cadastrais ocorridas posteriormente a inscrição inicial,
bem como o encerramento de atividades do estabelecimento, deverão ser formalizadas perante a
Administração Tributaria, nos mesmos prazos e condições.
Art. 17 º A inscrição de que trata o artigo anterior será promovida para tantos quantos forem os
estabelecimentos ou locais de atividades e cada inscrição receberá um documento comprobatório
que é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus
dados. 
Art. 18 º Administração Tributária poderá, com disponibilidade parcial ou total dos dados do
contribuinte, promover, ex-officio, a inscrição, alterações de dados, a suspensão ou o seu
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
I - Haverá a suspensão da inscrição, quando:
a - não for informada a ausência de movimento tributável, por período igual ou superior a 06 (seis)
meses consecutivos;
b - não for atendida a convocação para recadastramento;
c - reiteradamente, não forem atendidas as notificações enviadas pelo Fisco.
II - Haverá o cancelamento da inscrição, quando:
a - em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio
tributário constante no Cadastro Mobiliário;
b - não for apresentada a documentação exigida para a conclusão de baixa solicitada,
voluntariamente;
c - comprovada a não veracidade ou inautenticidade dos dados e informações cadastrais.
§ 1 º Os contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas “ex-officio” ficarão
sujeitos as penalidades previstas nesta Lei, além de terem seus débitos inscritos em Dívida Ativa.
§ 2 º Promovida a suspensão ou cancelamento “ex-offício”, os documentos fiscais em poder do
contribuinte, não mais poderão ser utilizados. 
§ 3 º A reativação da inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, ficam condicionadas ao
pagamento dos débitos decorrentes do cancelamento, sendo que o pagamento não implica em
reativação automática, que dependerá de análise da autoridade competente.
Art. 19 º Toda a documentação fiscal do contribuinte deve conter os dados estipulados em
Regulamento. 
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Art. 20 º Além da inscrição cadastral, a Administração Tributária poderá exigir do sujeito passivo ou
do responsável por substituição tributária a apresentação de quaisquer declarações de dados ou
outros documentos que entender necessários, na forma disposta em Regulamento. 
Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I -
Da Obrigação Principal
Subseção I -
Da Base de Cálculo
Art. 21 º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado.
§ 1 º Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos,
bonificações ou outras vantagens a qualquer título, inclusive reembolso, recebidas pelo contribuinte
e que integrem o preço do serviço.
§ 2 º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 3 º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo, constituindo-se
eventuais destaques mera indicação para fins de controle.
§ 4 º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.05 da lista do § 1º do art. 2º forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada Município.
§ 5 º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 do § 1° do art. 2° desta Lei,
quando operados por cooperativas, deduzir-se ao da base de calculo os valores despendidos com
terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios, clinicas, medicamentos, médicos,
odontólogos e demais profissionais de saúde.
Art. 22 º Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades
tributáveis diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou isenções, e se na escrita fiscal não
estiverem separadas as operações, o imposto sera calculado sobre a receita total e pela alíquota
mais elevada. 
Art. 23 º O lançamento do ISSQN estimado, incidente sobre a construção civil de construções, em
se tratando de pessoas físicas, cadastradas ou não e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no
Município, se dará antecipadamente a conclusão da obra, pela autoridade competente, apés a
aprovação do projeto de construção, e anteriormente a liberação do alvará de construção.
§ 1 º O recolhimento do Imposto de que trata o caput deste artigo, é de responsabilidade do
proprietário da obra, devendo ser efetuado antes da liberação do Alvará de Construção.
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§ 2 º Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada,
a diferença do ISSQN antecipadamente lançado e recolhido, deverá ser exigida do proprietário do
imóvel, mediante lançamento de ofício pela autoridade competente antes da liberação de carta de
Habite-se.
Art. 24 º Em se tratando de pessoas jurídicas cadastradas no Município, o imposto incidente sobre a
Construção Civil de Edificações, será calculado com base no movimento econômico tributável,
apurado mensalmente e recolhido no més subsequente a execução do serviço.
Art. 25 º A liberação da Carta de Habite-se, se dará após a conclusão da obra e, desde que, o
lançamento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas pessoas físicas ou jurídicas de que
trata os arts. 24 e 25, tenha sido efetivamente homologado pela autoridade fazendária competente. 
§ 1 º Caso haja divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferença do
ISSQN deverá ser lançada e recolhida antes da liberação da Carta de Habite-se.
§ 2 º A liberação da Carta de Habite-se, ocorrerá após a efetiva comprovação do recolhimento do
ISSQN ou, havendo parcelamento do imposto, após a sua quitação.
§ 3 º A liberação do Alvará de Construção ou da Carta de Habite-se, somente será realizada, se não
existir débitos incidentes sobre o imóvel em questão.
Art. 26 º Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN, compreende os
honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração
e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador. 
Art. 27 º Nos contratos de construção firmados antes do Habite-se, entre incorporador que acumule
esta qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo
do ISSQN, será o preço das cotas de construção.
Art. 28 º Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de
serviço similar, vigente no mercado de serviços do Município à época da prestação do serviço
correspondente.
Art. 29 º O valor da prestação de serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes
hipóteses:
I - não colocação a disposição da autoridade fiscal, dos elementos necessários a comprovação do
preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; 
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos
serviços;
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de
livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; 
IV - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o
sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
V - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
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VI - prática de subfaturamento ou declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente
inferiores ao preço corrente dos serviços prestados.
§ 1 º O lançamento decorrente de arbitramento sera realizado mediante procedimento
administrativo regular e prevalecerá até que, através de avaliação contraditória, venha a ser
modificado em razão de decisão processual. 
§ 2 º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento sera fixado por despacho da autoridade
fiscal competente, que considerará, conforme o caso: 
a - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma
atividade, em condições semelhantes;
b - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
c - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
d - preço corrente dos services oferecidos a época a que se referir a apuração;
e - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salaries e
encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3 º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. 
Subseção II -
Da Alíquota
Art. 30 º A alíquota do imposto sobre serviços especificados na Lista de Serviços é de 3% (três por
cento). (conforme tabela anexa)
Art. 31 º Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o valor do imposto sera fixo e mensal não compreendida a importância paga a título de
remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de serviços, conforme tabela anexa.
Art. 30-A: A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por
cento). 
§1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei.
Subseção III -
Do Lançamento
Art. 32 º O lançamento do imposto se faré por homologação, mediante recolhimento pelo
contribuinte do imposto correspondente as operações tributadas em cada més, independente de
qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
§ 1 º A Secretaria Municipal de Finangas poderá proceder ao lançamento de ofício para cobrança do
imposto incidente nos serviços de construção civil e congêneres, devido por contribuintes com
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responsabilidade solidária, bem como para outros casos, na forma a ser fixada em Regulamento. 
§ 2 º O lançamento do imposto será feito com base nos livros e documentos fiscais, com a descrição
da prestação de serviços, na forma prevista em Regulamento e sob exclusiva responsabilidade do
contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
Art. 33 º O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fará o recolhimento do imposto de
conformidade com os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal com base no movimento econômico;
II - regime de estimativa.
Art. 34 º A escrituração das operações, a forma e as prazos de recolhimento serão fixados em
Regulamento.
Art. 35 º O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa
será determinado peia autoridade fiscal, nos seguintes casos: 
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir
com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume
de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério de autoridade competente, tratamento
fiscal específico;
§ 1 º No caso do inciso I deste artigo, considera-se caráter provisório as atividade cujo exercício seja
de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais.
§ 2 º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o
contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local,
independente de qualquer formalidade.
§ 3 º O imposto será estimado por período certo e prevalece enquanto não revisto, sem prejuízo da
apuração de eventuais diferenças.
§ 4 º O sujeito passivo será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em
regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 5 º Os valores das prestações de serviços e o montante do imposto a recolher no período
considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte ou apurados de
ofício.
§ 6 º Para os contribuintes que trata este artigo, os valores fixados por estimativa constituirão
lançamento definitivo do imposto.
Art. 36 º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá proceder, mensalmente, a
apuração do valor do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.
Parágrafo único A diferença do imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser recolhida
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à Administração Tributária, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias
após o período estimado, sem acréscimos;
Art. 37 º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, ao critério da autoridade fiscal
e mediante despacho fundamentado, ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias,
conforme dispuser o Regulamento.
Art. 38 º Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida, a aplicação do regime
de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o inciso I do artigo anterior.
Art. 39 º As reclamações e recursos relacionado com o enquadramento ou fixação de estimativa não
suspende a exigibilidade do crédito tributário e deverão ser feitas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho.
Art. 40 º A parcela de estimativa não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento, fica
sujeita a inscrição na dívida ativa, independentemente de outras formalidades.
Seção II -
Das Obrigações Acessórias
Subseção I -
Disposições Gerais
Art. 41 º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário como
contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não
tributadas ou isentas de imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos fiscais,
manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as
exigências da legislação tributária, conforme disposto em Regulamento.
§ 1 º Os modelos de documentos, cupons e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e
escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção da
escrituração, serão estabelecidas em Regulamento ou em normas complementares expedidas pela
Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 2 º Nos casos em que a prestação de services esteja desonerada do pagamento do imposto em
decorrência de imunidade, isenção ou não incidência, ou em que tenha sido atribuida a outra pessoa
a responsabilidade do pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento
fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou a desoneração.
§ 3 º Os documentos, os documentos fiscais, os impressos de documentos, os livros das escritas
fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser
conservados pelo contribuinte no prazo de cinco anos conforme estabelecido na legislação tributária.
§ 4 º O Contabilista ou Escritório de Contabilidade, regularmente inscrito no cadastro mobiliário,
poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, desde que cientificada a
Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da Ficha de Inscrição Cadastral, devendo coloca￾los a disposição da fiscalização quando por ela solicitados. 
Art. 42 º Os contribuintes que tiverem os seus documentos fiscais extraviados deverão realizar a
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publicação do Edital de Extravio.
Parágrafo único Os editais de extravio de documentos fiscais deverão ser publicados em jornal de
grande circulação no Município e no Diário Oficial e o fato deve ser comunicado é Secretaria de
Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, para o fim de reconstituição
da escrita fiscal, nos termos do regulamento. 
Subseção II -
Da Declaração Eletrônica de Serviços
Art. 43 º Fica criada, na área de arrecadação de tributos municipais, a declaração eletrônica, que
servirá para a prestação de informações econômico-fiscais à Fazenda Pública Municipal.
Art. 44 º As empresas e entidades privadas eu publicas, estabelecidas neste município,
apresentarão ao fisco municipal, per emissão em processamento eletrônico de dados, a declaração
eletrônica de serviços, em programa cedido pelo Município, de serviços contratados e/ ou prestados.
§ 1 º Incluem-se na norma deste artigo entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta da
União e do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelecidos no Município de Sidrolândia.
§ 2 º As empresas antes enunciadas poderão ter a obrigatoriedade da escrituração do Livro de
Registro de Prestação de Serviço suspensa a critério da autoridade administrativa, conforme
disposto em regulamento.
§ 3 º O sujeito passivo não incluído neste artigo poderá declarar eletronicamente o movimento
econômico, mediante requerimento à Secretaria de Finanças, sujeitando-se as disposições da
legislação em vigor.
§ 4 º Poderão ser obrigados a fazer a declaração eletrônica, outros prestadores ou tomadores de
services indicados por ate do Secretário Municipal da Fazenda. 
Art. 45 º A declaração eletrônica de services, consiste no registro mensal das informações
econômico fiscais, decorrentes de services prestados ou tomados, por sistema de processamento
eletrônico de dados, relativamente: 
I - às Notas Fiscais emitidas, por ordem cronológica;
II - às Notas Fiscais canceladas;
III - às Notas Fiscais extraviadas;
IV - às Notas Fiscais vencidas e não emitidas;
V - aos Cupons Fiscais emitidos;
VI - às Notas Fiscais, aos recibos e outros documentos referentes a serviços tomados;
VII - aos valores do ISS referente ao movimento econômico e retido, na condição de substituto ou
responsável tributário;
VIII - à falta de movimento econômico, quando for o caso;
IX - à movimentação econômica para as empresas que executem as atividades de intermediação
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financeira, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação;
X - aos dados cadastrais
Parágrafo único Cada estabelecimento deverá gerar a sua própria DES, ressalvados os escritórios
de contato e os que não contabilizem receita própria.
Art. 46 º A declaração eletrônica deverá ser gerada, mensalmente, através de Programa especifico
posto é disposição, gratuitamente, e enviada é Secretaria de Finanças via Internet, ou entregue, por
mídia eletrônica, na Central de Atendimento, nas formas 6 nos prazos fixados em regulamento. 
§ 1 º Quando da recepção da declaração eletrônica, o Sistema validará a declaração emitindo
protocolo de entrega da declaração, ou no caso do sujeito passivo entregar por meio magnético, a
Secretaria de Finanças emitirá o protocolo, que deverá ser guardado como documento fiscal.
§ 2 º No caso de informações inconsistentes que impeçam a validação da declaração eletrônica
apresentada pelo Sistema, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar sua
entrega dentro do prazo estabelecido no regulamento.
Art. 3 º Havendo problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da declaração eletrônica via
Internet, a entrega deverá ser feita em mídia eletrônica, permanecendo inalterados os prazos
estabelecidos no regulamento.
§ 4 º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando
sujeita a homologação fiscal.
Art. 47 º Os obrigados à apresentação da declaração eletrônica, poderão prestar as informações de
falta de movimento econômico ou de ausência de serviço tomado na própria declaração, nos termos
e formas estabelecidos no regulamento.
Art. 48 º No caso de pedido de baixa, fica o sujeito passivo obrigado a entregar as declarações
eletrônicas referentes aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento. 
Art. 49 º A declaração eletrônica deverá ser entregue, também, nos seguintes casos:
I - quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento, relativamente aos períodos
anteriores;
II - no caso de fusão, cisão ou incorporação;
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega
da declaração eletrônica referente a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou
incorporadas.
Art. 50 º A retificação da declaração eletrônica jé entregue será efetuada por meio de declaração
retificadora na forma disposta em regulamento. 
Art. 51 º Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a colocar a disposição dos interessados
os meios eletrônicos necessários à entrega da declaração eletrônica, através da Internet ou por meio
de mídia eletrônica fornecida pelo sujeito passivo.
Art. 52 º A não apresentação da declaração eletrônica, ou sua entrega apés o prazo estabelecido,
bem como a constatação de dados incorretos e/ ou de omissão de informações, sujeitará o
contribuinte as penalidades cabíveis. 
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Capítulo VII
DO REGIME ESPECIAL
Art. 53 º Em casos especiais e para facilitar ou compelir a observância da legislação tributária, as
autoridades fiscais poderão determinar, a requerimento do interessado ou de oficio, a adoção de
regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais seja de natureza principal e/ou acessória.
Capítulo VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 54 º As funções inerentes a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias previstas na
presente lei, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos, sera exercida por
servidores da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 55 º As atividades da Secretaria Municipal de Finanças e de seus servidores, dentro de sua
área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração
Publica. 
Art. 56 º A legislação tributária aplica-se as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive as que gozem de imunidade ou isenção. 
Art. 57 º A Administração regulamentara os modelos de declarações, documentos e guias que
devam ser obrigatoriamente preenchidos pelos contribuintes, para efeito de cadastramento,
lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais.
Art. 58 º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis pelo imposto, facilitarão, por todos os meios a
seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributaria, ficando especialmente
obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios as operações de que decorra
obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária; 
III - franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações
ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos
dados consignados em guias e documentos fiscais; 
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que, a juízo do Fisco, se refiram a fato imponível de obrigação tributária. 
Parágrafo único Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os documentos fiscais e
03 comprovantes dos lançamentos neles escriturados serão conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 59 º O movimento tributável realizado pelo contribuinte em determinado período pode ser
apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados, entre outros, os valores dos
serviços prestados, services recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade,
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encargos diversos, lucro e outros elementos informativos, a serem estabelecidos em regulamento.
§ 1 º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que
fundamentados.
§ 2 º O levantamento fiscal pode ser revisado sempre que surjam fatos não considerados
anteriormente quando de sua elaboração.
§ 3 º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de prestação
de serviços tribulada.
Art. 60 º Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a
colocar à disposição da autoridade fiscalizadora os impressos, os documentos, os livros, os
programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas
pelo fisco:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes ou que
tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não contribuintes, sejam tomadores ou prestadores de serviços a pessoas
sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do imposto;
III - os serventuários de justiça;
IV - os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades
em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de
fundações; 
V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas
seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
VI - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens.
IX - as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa aos contribuintes.
§ 1 º A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. 
§ 2 º Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão
a disposição do Fisco.
Art. 61 º As empresas seguradoras, empresas de "leasing" ou de arrendamento mercantil, os
bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear a
fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se
relacionem ao Imposto Sobre Services de Qualquer Natureza.
Art. 62 º Ficam sujeitos a apreensão, livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos
magnéticos, bens e mercadorias que constituam prova material de infração a legislação tributária.
§ 1 º Havendo fundada suspeita de infração ou irregularidades contrárias a administração tributaria,
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a autoridade fiscal competente poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a
lacração de imóveis, de moveis, equipamentos e demais utensílios onde presumam-se arquivados
quaisquer elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo
magnético, bem como procederá sua apreensão, para fins de instauração ou instrução de
procedimento administrativo.
§ 2 º No caso de deslacração a mesma se dará mediante termo especifico e na presença do
responsável pelo estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhada de outro
servidor publico, como testemunha.
Art. 63 º Da apreensão administrativa deve, obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da
apreensão, assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que
fizer a apreensão.
Art. 64 º A devolução de bem, livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético
apreendidos, somente poderá ser feita, a critério do fisco, se não for prejudicial a comprovação da
infração, devendo ser efetuada, através de termo de devolução.
Parágrafo único Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético
devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles
se extraia total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.
Art. 65 º A autoridade fiscal ou qualquer servidor municipal guardará absoluto respeito ao dever de
sigilo fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 66 º Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, a autoridade ou o agente fiscal poderá
solicitar o auxilio da força policial, quando vitima de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que
não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Capítulo IX
FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
Seção I -
Notificação
Art. 67 º O lançamento tributário quando efetuado ou revisto de ofício, será regularmente notificado
ao sujeito passivo, pessoalmente ou por intermédio de preposto, empregado ou funcionário, fazendo￾se por uma das seguintes formas:
I - por via postal, publicação em Diário Oficial ou meio eletrônico; 
II - no próprio auto de infração; ou
III - no procedimento respectivo, mediante termo de ciência, datado e assinado pela autoridade
fiscal e pelo notificado.
Art. 68 º A notificação de lançamento sera expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá,
obrigatoriamente: 
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I - a qualificação do notificado;
II - a determinação da matéria tributável;
III - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento;
IV - assinatura pelo responsável pela expedição.
Parágrafo único A notificação emitida por processo eletrônico estará dispensada da formalidade
contida no inciso IV do artigo anterior.
Art. 69 º Verificando-se omissão não dolosa ou qualquer infração de lei ou regulamento fiscal, de
que possa resultar evasão de tributo, será expedida contra o infrator notificação preliminar para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a situação. 
§ 1 º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação
perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2 º Lavrar-se-a igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
Seção II -
Auto de Infração e Imposição de Penalidades
Art. 70 º O Auto de Infração e Imposição de Penalidades, lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, devera conter:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva
sanção; e
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;
Art. 71 º O Auto de Infração e Imposição de Penalidades poderá ser emitido por meio eletrônico e
enviado ao contribuinte por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, nas formas e
condições estabelecidas em Regulamento, ou emitido manualmente e entregue ao contribuinte
infrator. 
§ 1 º Em se tratando de Pessoa Jurídica, o Auto de Infração e Imposição de Penalidade deverá ser
assinado pelo representante legal, ou, independente da presença daquele, por seu preposto,
funcionário ou empregado, com identificação das respectivas assinaturas.
§ 2 º A assinatura do Autuado não constitui formalidade essencial à sua validade;
§ 3 º Ao Auto de Infração emitido por meio eletrônico se aplica o disposto no parágrafo único do art.
54.
Art. 72 º As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração e Imposição de Penalidades
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não constituem motivo de nulidade do processo, desde que neles constem elementos suficientes para
determinar a infração e o infrator.
Art. 72 º As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração e Imposição de Penalidades
não constituem motivo de nulidade do processo, desde que neles constem elementos suficientes para
determinar a infração e o infrator.
Capítulo X
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 73 º O crédito tributário não pago, ou contra o qual não haja sido apresentada impugnação
valida, será inscrito em divida ativa, independentemente de quaisquer outras formalidades e emitida
a Certidão de Divida Ativa, que se tomará título executivo extrajudicial.
Art. 74 º Como medida prévia ou preparatória ao ajuizamento; a administração tributaria é licito
promover a cobrança extrajudicial da divida ativa. 
Art. 75 º Aos Órgãos encarregados da Administração Tributária cumprem e esgotam suas funções
com o ajuizamento do crédito inscrito em divida ativa, cabendo-lhes, entretanto, prestar as
informações sobre matéria de fato pertinente à sua constituição, sempre que requisitadas pela
procuradoria municipal a qual afeia a causa. 
Capítulo XI
PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE
Seção I -
Da impugnação do lançamento
Art. 76 º A impugnação do lançamento do tributo ou de penalidade de natureza tributaria,
tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do
crédito tributário, nos limites da matéria impugnada.
Parágrafo único Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto
de contestação expressa, por parte do impugnante.
Art. 77 º A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em
que se fundamentar, sera protocolada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que haja sido
o impugnante notificado da exigência.
Art. 78 º A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante; e
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamento, os pontos de discordância e as razões
que possuir.
Art. 79 º As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de
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formalização de crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade competente.
Parágrafo único Embora protocolada separadamente, as impugnações poderão, por conexão ou
continência, ser juntadas e decididas em expediente único.
Seção II -
Restituição e Compensação Tributária
Art. 80 º O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago.
Art. 81 º A restituição total ou parcial do tributo, além da atualização do valor a restituir, da lugar a
restituir, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que tiverem sido
indevidamente recolhidos, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição.
Art. 82 º A autoridade fiscal, atendendo aos interesses e a conveniência do Município poderá
realizar a compensação do crédito tributário, com crédito liquido e certo. vencido ou vincendo, do
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único Apurando-se em precedimento revisivo do lançamento, crédito pertencente a
contribuinte, a compensação perderá, em lançamentos futuros relativos ao mesmo tributo,
processar-se-á de oficio e automaticamente. 
Seção III -
Da ausência de movimento tributável
Art. 83 º No caso de ausência de movimento tributável, os sujeitos passivos que não possuírem
movimento econômico passível de tributação deverão informar a ocorrência ao Fisco, mensalmente,
na forma e nos prazos definidos em regulamento.
§ 1 º O fisco exigirá os documentos que julgar necessário para a comprovação da situação declarada
pelo contribuinte, nos prazos e nas condições estipuladas em Regulamento.
Seção IV -
Do parcelamento
Art. 84 º O débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais, qualquer que seja a
fase de cobrança, poderá ser parcelado, mediante requerimento junto a Secretaria de Finanças, que
estabelecerá o número de parcelas sucessivas a serem pagas.
§ 1 º Para efeito deste artigo, considera-se débito a soma do tributo com a penalidade e os demais
acréscimos moratórios.
Art. 85 º A falta de pagamento, no prazo estabelecido, implicará o vencimento automático das
parcelas restantes e autorizará sua imediata inscrição em divida ativa.
Art. 86 º Uma vez parcelado o débito, e este for honrado pelo contribuinte, não poderá ser o mesmo
objeto de novo parcelamento.
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Art. 87 º Não poderá o contribuinte, em hipótese alguma, requerer novo parcelamento, ainda que
de outros débitos, enquanto não houver honrado integralmente o parcelamento em curso.
Art. 88 º Fica o Executivo Municipal autorizado a encaminhar para protesto junto ao serviço
notarial competente, o título mencionado no caput do art. 73 desta Lei, para satisfação do crédito
tributário.
Capítulo XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I -
Efeitos do não Pagamento do Crédito Tributário
Art. 89 º Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no
pagamento do imposto implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
I - multa de mora de 0,066% (sessenta e seis milésimo por cento), ao dia, sobre o valor do crédito
devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente
seguinte ao de seu vencimento até o limite de 2% (dois por cento); 
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não
pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de
seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. 
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo
contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do imposto.
Art. 90 º O crédito tributário não pago no seu vencimento sera corrigido monetariamente, mediante
aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento
até a data de sua efetiva liquidação.
§ 1 º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito
tributário, neste computada a multa moratória.
§ 2 º Ajuizada a divida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, nos termos da
legislação própria. 
Seção II -
Infrações Pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Principal 
Art. 91 º O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza fica sujeito as seguintes penalidades:
I - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou
pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a
menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em beneficio daquele, de
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dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da
obrigação; 
III - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do imposto retido na fonte e não
recolhido, ou recolhido a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação; 
IV - multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor atualizado do imposto retido na fonte e não
recolhido, ou recolhido a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou terceiro, em
beneficio daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento,
parcial ou total, da obrigação;
V - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido
na fonte, exceto os casos de dolo, fraude ou simulação;
VI - multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter sido
retido na fonte, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou- terceiro, em beneficio
daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total,
da obrigação.
§ 1 º Considera-se consumado o dolo, a fraude e a simulação, nos casos do inciso II, IV e VI, mesmo
antes de vencidos os prazos para o cumprimento das obrigações tributárias. 
§ 2 º Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes
circunstancias:
a - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e as elementos das
declarações e guias apresentadas as repartições municipais;
b - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante as obrigações
tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; 
c - remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos tributários e a base
de cálculo de obrigações tributárias;
d - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que
constituam fatos imponíveis de obrigações tributárias.
Art. 92 º Exclusivamente para o caso de pagamento integral do montante tributário, neste
compreendidos os acréscimos resultantes da mora, o valor da multa aplicada nos termos do artigo
anterior sofrerá as seguintes reduções: 
I - para pagamento a vista efetuado até o 15.° (décimo quinto) dia seguinte a notificação: 20% (vinte
por cento); 
II - para pagamento a vista efetuado até o 30.° (trigésimo) dia seguinte a notificação: 10% (dez por
cento);
III - para pagamento mediante parcelamento, nos moldes da seção V do Capitulo XI desta Lei,
efetuado até o 30.° (trigésimo) dia seguinte à notificação: 10% (dez por cento); 
IV - para pagamento, a vista ou mediante parcelamento, efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte
a notificação da decisão de primeira instância administrativa : 5% (cinco por cento);
§ 1 º As reduções previstas neste artigo são extensivas as multas equivalentes aplicadas por infração
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ao regime de estimativa do Imposto sobre Serviços, não alcançando as multas aplicadas pela mora.
§ 2 º O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica na desistência da impugnação e
renúncia aos recursos eventualmente oferecidos, independentemente de requerimento expresso
nesse sentido.
§ 3 º O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou
simulação.
§ 4 º Consolidado o débito, as prestações serão expressas em Real, atualizadas monetariamente
conforme legislação vigente.
Art. 93 º Se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento, sera
incorporada ao saldo devedor a redução da penalidade autorizada, nos termos do artigo anterior,
incisos III e IV, corrigida monetariamente. 
Parágrafo único O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência da atualização monetária
e dos juros de mora até sua efetiva liquidação.
Seção III -
Infrações Pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Acessória
Art. 94 º As infrações às normas estabelecidas nesta lei e pelo Regulamento do Imposto Sobre
Serviços, sujeitam o infrator ás seguintes penalidades:
I - infrações relativas a documentos fiscais: 
a - falta de emissão de documento fiscal - multa de 15 UFIS (quinze Unidades Fiscais de
Sidrolândia), para cada nota fiscal ou outro documento exigido não emitido, independente do seu
valor: 
b - adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento fiscal falso, que
não atenda aos requisitos discriminados na legislação tributária: multa de 30 UFIS (trinta Unidades
Fiscais de Sidrolândia), para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu
valor; 
c - utilização de documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade ou emissão de
documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa de 30 UFIS (trinta
Unidades Fiscais de Sidrolândia), para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente
do seu valor;
d - emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço:
multa de 15 UFIS (quinze Unidades Fiscais de Sidrolândia),para cada nota fiscal ou outro documento
emitido, independente do seu valor;
e - extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento prestador de serviços, em
local não autorizado, de documento fiscal: multa de 4 UFIS (quatro Unidades Fiscais de Sidrolândia),
para cada nota fiscal ou outro documento, independente do seu valor; 
f - não colocação a disposição da autoridade fiscalizadora de documentos fiscais: multa de 4 UFlS
(quatro Unidades Fiscais de Sidrolândia), para cada nota fiscal ou outro documento solicitado; 
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g - utilização de documento inábil ou diverso do instituído pela legislação tributária: multa de 15
UFlS (quinze Unidades Fiscais de Sidrolândia), para cada nota fiscal ou outro documento utilizado;
h - falta da devolução da via da Nota Fiscal destinada ao Fisco, no prazo Regulamentar: multa de 4
UFIS (quatro Unidades Fiscais de Sidrolândia), por Nota Fiscal não devolvida no prazo; 
i - extravio de Nola Fiscal, independentemente de recuperação da escrita fiscal: multa de 4 UFlS
(quatro Unidades Fiscais de Sidrolândia), por Nota Fiscal extraviada;
j - falta de comunicação a Autoridade Fazendária de extravio de Nota Fiscal ou Documento Fiscal:
multa de 4 UFlS (quatro Unidades Fiscais de Sidrolândia), pela não comunicação do extravio; 
k - solicitação e não retirada de Nota Fiscal no prazo de sua validade: multa de 4 UFIS (quatro
Unidades Fiscais de Sidrolândia) por Nota Fiscal solicitada e não retirada no prazo de validade; 
l - emitir Nota Fiscal com prazo de validade vencido: multa de 4 UFIS (quatro Unidades Fiscais de
Sidrolândia) por Nota Fiscal vencida emitida;
m - emitir Nota Fiscal fora da ordem sequencial de numeração: multa de 4 UFIS (quatro Unidades
Fiscais de Sidrolândia) por Nota Fiscal emitida fora da ordem sequencial.
II - Infrações relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
a - falta de escrituração de documento relativo a prestação de serviço em livro fiscal, ou falta de
registro de documento em meio magnético, quando jé escrituradas as operações do período: multa
de 4 UFIS (quatro Unidades Fiscais de Sidrolândia), para cada nota fiscal ou outro documento não
escriturado;
b - adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal : multa de 4 UFIS (quatro Unidades Fiscais de
Sidrolândia), por mês em que for constatada a ocorrência e por livro fraudado; 
c - atraso de escrituração de livro fiscal: multa de 4 UFIS (quatro Unidades Fiscais de Sidrolândia),
por mês ou fração de mês em atraso e por livro; 
d - falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e autenticação na repartição
competente, no prazo legal definido pelo regulamente: multa de 4 UFIS (quatro Unidades Fiscais de
Sidrolândia), por livro faltante ou utilizado sem autorização e autenticação; 
e - extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de
livro fiscal ou sua não colocação a disposição da autoridade fiscalizadora: multa de 4 UFIS (quatro
Unidades Fiscais de Sidrolândia), por livro;
f - utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento
fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação: multa de 115 UFIS (cento e
quinze Unidades Fiscais de Sidrolândia)
III - infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, a alteração cadastral e a outras
informações: 
a - falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoas jurídica ou equiparada:
multa de 22 UFlS (vinte e duas Unidades Fiscais de Sidrolândia);
b - falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoa física, profissional autônomo
ou equiparado: multa de 15 UFIS (quinze Unidades Fiscais de Sidrolândia); 
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c - falta de comunicação, no prazo legal, de cessação de atividade ou de mudança de endereço:
multa de 6 UFIS (seis Unidades Fiscais de Sidrolândia);
d - falta de comunicação da alteração do código de atividade econômica, por pessoa jurídica ou
equiparada: multa de 4 UFIS (quatro Unidades Fiscais de Sidrolândia);
e - falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados do documento
de informação cadastral, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 6 UFIS(seis Unidades Fiscais
de Sidrolândia); 
f - prestação de informação falsa em documento de informação cadastral multa de R$ 50,00
(cinquenta reais); 
g - não apresentação de documentos e feitos fiscais, quando exigidos pela fiscalização: multa de 4
UFIS (quatro Unidades Fiscais de Sidrolândia), para cada nota fiscal ou outro documento solicitado
e não apresentado; 
h - não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação: multa de 6 UFIS (seis
Unidades Fiscais de Sidrolândia) por documento não entregue;
i - falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o contribuinte continuado em
atividade, apés o prazo previsto para o recadastramento: multa de 15 UFIS (quinze Unidades Fiscais
de Sidrolândia), por més ou fração.
IV - infrações relativas à declaração eletrônica:
a - multa de 20 UFIS (vinte Unidades Fiscais de Sidrolândia) aos que deixarem de entregar a
Declaração Mensal de Serviços, no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto. 
b - multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas
fiscais omitidas na Declaração Mensal de Serviços; aos que, ao apresentarem a declaração, deixarem
de relacioná-las;
V - outras infrações:
a - falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o contribuinte não tenha apresentado
reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido: multa de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da parcela devida e não paga;
b - recolhimento de parcela de estimativa em valores inferiores ao fixado, sem autorização da
fiscalização: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da diferença devida e não
paga; 
c - uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para emissão de documento
fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco:
multa de 15 UFIS (quinze Unidades Fiscais de Sidrolândia);
d - uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro processo mecânico ou eletrônico,
sem prévia autorização do fisco: multa de 15 UFIS (quinze Unidades Fiscais de Sidrolândia);
e - confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de impressos fiscais sem prévia
autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência: multa de 15 UFIS (quinze
Unidades Fiscais de Sidrolândia), aplicada ao impressor;
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f - não prestação de informações a fiscalização, quando obrigado por disposição legal: multa de 15
UFlS (quinze Unidades Fiscais de Sidrolândia);
g - rasura de nos livros, documentos ou impressos fiscais: multa de 4 UFIS (quatro Unidades Fiscais
de Sidrolândia), por rasura constatada mediante ação fiscal;
h - pela não informação de ausência de movimento tributável, na forma e no prazo determinado em
Regulamento: multa de 4 UFIS (quatro Unidades Fiscais de Sidrolândia), por mês deixado de
realizar a declaração; 
i - aos que devidamente notificados deixarem de prestar as informações solicitadas nos prazos
concedidos ou a fizerem de forma que não corresponda a realidade: multa de 6 UFIS (seis Unidades
Fiscais de Sidrolândia), por notificação não atendida.
§ 1 º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do
imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias a instauração da
ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2 º Ressalvados os casos expressamente previstas, a imposição de multa para uma infração não
exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais
medidas fiscais cabíveis. 
§ 3 º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações a legislação do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devem ser punidas com multa equivalente a 15 UFIS
(quinze Unidades Fiscais de Sidrolândia);
Art. 95 º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada
infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 96 º As penalidades por infrações às normas estabelecidas nesta lei serão dobradas a cada
reincidência.
§ 1 º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma
pessoa física ou jurídica depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à
infração anterior.
§ 2 º Não será considerada reincidência a repetição de fato ocorrido após 02 (dois) anos, contatos do
primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
Art. 97 º A penalidade imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória poderá ser,
conforme dispuser o regulamento, reduzida ou exonerada, por decisão fundamentada da autoridade
competente, para atender as particularidades do caso concreto, levando-se em conta a gravidade da
infração cometida e as condições econômicas e sociais do infrator, acompanhada sempre, sendo o
caso, do pagamento do imposto devido.
Art. 98 º A imposição de penalidade administrativa, por infração a dispositivo desta lei, não ilide a
responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo￾se noticiar as autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, sempre que
possível, acompanhada das provas do delito.
Art. 99 º O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco,
para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto,
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fica a salvo das penalidades previstas, desde que a irregularidade na obrigação principal ou
acessória seja sanada no prazo cominado.
§ 1 º Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições
do artigo 78.
§ 2 º O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela
ação fiscal.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100 º Salvo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta lei contam-se em dias
corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo único A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de
expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.
Art. 101 º Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida ao final da apuração ou na
verificação do recolhimento de tributos, multas, correção monetária e demais acréscimos legais,
desde que de valor total seja igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). 
Parágrafo único O valor previsto no caput será atualizado pelo Executivo, anualmente, através da
aplicação de índices oficiais.
Art. 102 º Fica o Município autorizado a celebrar convênios com a União, Estados, Distrito Federal
e outros Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização
tributária e o combate a sonegação.
Parágrafo único Fica, também, o Município autorizado a celebrar convênios com os órgãos
representativos de classe, devidamente constituídos por lei federal específica, no que tange as
informações referentes a registro ou matrícula, nome e endereço.
Art. 103 º A Administração Tributária poderá compelir o contribuinte a recolher o imposto mediante
imposição de regime especial, na forma que vier a ser definida em Regulamento e em normas
complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 104 º As convenções entre particulares, relativas a responsabilidade pelo cumprimento de
obrigações ou encargos tributários não se opõe à Fazenda Municipal. 
Art. 105 º A Secretaria Municipal de Finanças, por seu titular ou por delegação, poderá expedir
instruções normativas, objetivando disciplinar a aplicação da legislação tributária relativa ao
imposto. 
Art. 106 º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
de sua publicação.
Art. 107 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros em 1° de
janeiro de 2004. 
Art. 108 º Ficam revogadas as disposições em contrário, em particular a parte especial da Lei
Complementar n° 003, de 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, que trata do
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ISSQN.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA-MS
Aos dezesete dias do mês de dezembro de dois mil e três.
ENELVO IRADI FELINI
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ATIVIDADE ALÍQUOTA INCIDÊNCIA
EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS 3% % sobre o preço do serviço
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Nível superior 69 UFIS Fixo Anual
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Nível médio 40 UFIS Fixo Anual
ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO 3% % sobre o preço do serviço
ESTABELECIMENTOS DE
SAÚDE 3% % sobre o preço do serviço
SERVIÇOS DE REGISTROS
PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTORIAIS
3% % sobre o preço do serviço
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
E/OU DE CRÉDITO 5% % sobre o preço do serviço
EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO
CIVIL
3%
% sobre o preço do serviço,
deduzido o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador
MOTO-TÁXIS, DISQUE￾ENTREGA e congêneres 12 UFIS Fixo Anual
TÁXIS, VANS e congêneres 20 UFIS Fixo Anual
Demais empresas prestadoras
de serviços não especificadas 3% % sobre o preço do serviço
Sidrolândia/MS, 17 de Dezembro de 2003.
-

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